PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Indenizatória. Furto em loja comercial localizada em condomínio. Ausência de previsão de responsabilidade. Contrato de locação que atribui ao locatário o dever de contratar seguro. Ausência de comprovação de negligência. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes, conforme dispõe o artigo 373 do CPC. A responsabilização de condomínio por furtos em suas dependências somente é possível quando houver previsão expressa na convenção condominial, não sendo admitida presunção do dever de guarda ou vigilância sobre bens particulares, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A convenção condominial apresentada aos autos não contém previsão de responsabilidade por furtos ou danos a bens particulares dos locatários. O contrato de locação estabelece como obrigação exclusiva do locatário a contratação de seguro referente às instalações, móveis, estoque de mercadorias e equipamentos, evidenciando que o risco pela ocorrência de sinistros foi expressamente assumido pelo locatário. Não há prova de negligência dos apelados ou de facilitação do ingresso de terceiros nas dependências do imóvel, o que afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Sentença mantida. Apelo improvido
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070917-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO DA SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, BRUNO REIS LOPES
APELADO: PATRIMONIAL ALFREDO PINHEIRO - EIRELI e outros
Advogado(s):ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA, HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIO DA SILVA CERQUEIRA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o nº 8070917-55.2021.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face de CONDOMINIO EDIFICIO PITUBA PARQUE CENTER e PATRIMONIAL ALFREDO PINHEIRO - EIRELI, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, FABIO DA SILVA CERQUEIRA interpôs recurso de apelação no ID 87501679. Rememora que “Entendeu a douta juíza a quo, que o furto, realizado de forma sorrateira e em horário de movimento reduzido, é um evento imprevisível. Defende que não houve comprovação de negligência ou grave falha da parte apelada. Defende que a planilha apresentada e o boletim de ocorrência são documentos de produção unilateral, que não comprovam o dano material. Por fim, entendeu que não há o que se falar em qualquer abalo a imagem ou a honra do apelante.” Defende que “O dano material, no caso em tela, consubstancia-se na efetiva diminuição do patrimônio do Apelante, decorrente do furto ocorrido em sua unidade condominial. Tal prejuízo é passível de quantificação e comprovação, abrangendo o valor dos bens subtraídos e, eventualmente, os gastos necessários para a recuperação da segurança do imóvel.” Enfatiza que “É incontroverso que o condomínio possui o dever de zelar pela segurança de suas dependências, adotando medidas que visem a proteger o patrimônio dos condôminos.” Acrescenta que “O contrato de locação apresentado pela Apelada demonstra que o seguro contratado pelo condomínio também se destina a cobrir casos de RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Ora, tendo em vista a responsabilidade do condomínio no caso em tela, conforme demonstrado, RESTA EVIDENTE A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM INDENIZAR O APELANTE PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.” Alega que “O dano moral, no caso em tela, decorre do descaso da Apelada para com o Apelante, que teve seu patrimônio violado e sua segurança abalada. A sensação de insegurança, o transtorno causado pelo furto e a falta de assistência por parte da Apelada são elementos que configuram o dano moral, passível de indenização.” Reitera que “O descaso da Apelada para com o Apelante, após a ocorrência do furto, demonstra a falta de compromisso com o bem-estar dos condôminos e a negligência em relação ao dever de segurança.” Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que os apelados sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 28.225,00 e danos morais no montante de R$ 30.000,00. Devidamente intimado PATRIMONIAL ALFREDO PINHEIRO - EIRELI apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 87501682. Pontua que “A Sentença id. 492545735 foi clara e precisa ao apontar que o recorrente não comprovou as suas alegações contra a empresa recorrida, portanto, considerando que não há como imputar-lhe ao Recorrente quanto a responsabilidade pelo furto ocorrido no interior da loja do Recorrente”. Complementa que “Neste sentido, pugna pelo improvimento do recurso, restando impugnado o tópico em questão, bem como os pedidos do recurso, fato que demonstra a litigância de má-fé do recorrente, pois se insurge quanto a decisão a quo irreprochável, podendo ser aplicada a multa pela litigância de má-fé.” Com base no exposto, pleiteia o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença. Além disso, requer a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. CONDOMINIO EDIFICIO PITUBA PARQUE CENTER não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme consta na certidão de ID 87501683. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 20 de outubro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070917-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO DA SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, BRUNO REIS LOPES
APELADO: PATRIMONIAL ALFREDO PINHEIRO - EIRELI e outros
Advogado(s): ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA, HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Em primeira análise, no que tange o requerimento do apelado acerca da imposição de multa por litigância de má-fé, assim dispõe o CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Infere-se, portanto, que para que haja condenação à litigância de má-fé, é preciso que seja demonstrado que a parte haveria incorrido em qualquer das condutas acima listadas. No entanto, no caso em comento, não se verifica o preenchimento de nenhuma das hipóteses legalmente elencadas pelo apelante, não havendo razões para aplicação da multa requerida. Conforme delineado no relatório, a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a responsabilidade civil dos demandados em razão do furto realizado no interior de loja de venda de celulares e acessórios localizada no interior do condomínio apelado. Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35.) Nesse viés, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Dessa forma, incumbia ao ora apelante apresentar documentação hábil a comprovar a existência de responsabilidade dos apelados quanto ao furto em apreço. Contudo, dos autos não se extrai qualquer elemento que evidencie o dever de guarda ou vigilância sobre os bens existentes no interior da loja de titularidade do apelante. Ao contrário disso, conforme consta da cláusula 8 do contrato de locação colacionado aos autos no ID 87501554, competia exclusivamente ao locatário a contratação de seguro referente às “instalações, móveis, estoque de mercadorias e equipamentos”. A propósito, convém esclarecer que, embora a cláusula 7.1 mencione a existência de seguro contra “incêndio, tumulto, queda de raio, explosão, implosão, fumaça, queda de aeronave, responsabilidade civil, danos elétricos, inundições”, tal cobertura restringe-se às áreas coletivas do empreendimento, sendo expressamente excluídos os bens, móveis e instalações existentes no interior das unidades locadas. Com base nisso, torna-se inquestionável que o risco pela ocorrência de sinistros, como o furto em apreço, foi expressamente assumido pelo locatário, não sendo possível imputar aos apelados a responsabilidade pelo evento narrado. Nesse mesmo sentido, o Colendo STJ já consolidou entendimento no sentido de que a responsabilização de condomínio por furtos ocorridos em suas dependências somente é possível quando houver previsão expressa na convenção, não sendo admitindo presunção do dever de guarda ou vigilância sobre bens particulares. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM . NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a responsabilização de condomínio pela prática de furto em área comum quando ausente previsão expressa de responsabilidade, de modo que o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. Precedentes . 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2150851 SP 2022/0182041-1, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Da mesma forma, posicionam-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos: RECURSO INOMINADO. FURTO DE BENS EM LOJA COMERCIAL INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO DO DEVER DE GUARDA DE BENS EM GARAGEM NA CONVENÇÃO CONDOMÍNIO. PRECEDENTE DO STJ . INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBE EM COMPROVAR O SEU DIREITO, A TEOR DO ART . 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Trata-se de ação indenizatória ajuizada por AMIGA PRESENTES LTDA ME, LEE CHEN CHUN TZU, LEE PEI FEN e LEE PEI WEI contra CONDOMÍNIO EDIFICIO KENNEDY, na qual atribuem ao acionado a responsabilidade por furto ocorrido no condomínio onde mantém loja comercial e administrado pela empresa ré. Alega a parte demandante serem lojistas do condomínio Réu, o qual furtado em 18.03.2018, inclusive com a subtração de cheques que estavam no caixa da loja . [...] Inicialmente é preciso checar a convenção condominial, já que o código civil não dispõe sobre o assunto . Por isso, foi sedimentado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que se a convenção condominial não contiver previsão expressa de que o condomínio é responsável pelos bens dos condôminos guardados nas ou em certas áreas comuns em havendo um sinistro, não terá o condomínio qualquer responsabilidade civil acerca deste. Não havendo previsão de responsabilização civil na convenção, é fato que o condomínio não pode ser responsabilizado por furtos ocorridos, por exemplo, na garagem. No entanto, se o condômino ou terceiro prejudicado provar que o condomínio adotou alguma espécie de ato que ensejou a ocorrência do sinistro de forma que este ato por si só contraria toda a rotina e praxe de cuidados e zelos que cotidianamente tomamos na vida urbana, é certo que poderá o juiz reconhecer a responsabilidade condominial (inclusive por omissão). Como se vê, alterando-se alguns dados da premissa, é certo que a conclusão é inteiramente transmudada, pois é possível responsabilizar o condomínio por furto em garagem ou áreas comuns, se este condomínio adotou uma gama de comportamentos que tácita ou implicitamente indiquem que passaram a assumir a responsabilidade civil em contrapartida à previsão de irresponsabilidade previsto em convenção ou regimento interno . Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a responsabilização do condomínio por furtos em área comum depende de previsão expressa em convenção condominial. Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1579126/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018. Neste mesmo sentido, também já tem decidido a Jurisprudência, em algumas oportunidades, que ¿a responsabilidade do condomínio, ainda que seja por roubos e furtos ocorridos em suas áreas comuns, apenas existe quando expressamente previsto na respectiva convenção: RECURSO INOMINADO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CARRO ESTACIONAMENTO NA GARAGEM DO PRÉDIO ONDE RESIDE A AUTORA. ARROMBAMENTO DA PORTA NO LADO DO PASSAGEIRO COM FURTO DE OBJETOS E PERTENCES PESSOAIS NO VALOR TOTAL DE R$ 2.379,54 . EM SUA DEFESA O CONDOMÍNIO RECLAMADO ALEGOU QUE O LADRÃO ENTORTOU DUAS BARRAS DE FERRO DO GRADIL E PORTÃO DA GARAGEM, SEM QUE O ALARME FOSSE DISPARADO, BEM COMO INEXISTE NO LOCAL O SISTEMA DE VIGILÂNCIA NOTURNA, HAJA VISTA QUE OS CONDÔMINOS OPTARAM POR COLOCAR TRAVA DE SEGURANÇA NOS PORTÕES E CERCA ELÉTRICA EM TORNO DO PRÉDIO. FORÇA MAIOR. INDENIZAÇÃO NÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO SENTIDO DE SER OBRIGAÇÃO DOS CONDÔMINOS EXIGIREM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E COLABORAR PARA TANTO. ASSEMBLÉIA REALIZADA POSTERIORMENTE AO ASSALTO NA QUAL OS CONDÔMINOS OPTARAM APENAS EM ADOTAR NOVAS MEDIDAS DE SEGURANÇA - FLS . 31. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPROS FUNDAMENTOS. DECISÃO : Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100013741-3 - Ponta Grossa - Rel .: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 21.01.2011) [...] No presente caso, o autor argumenta ter sofrido dano moral indenizável ante o aumento abusivo do preço. Nessa toada, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, uma vez que a parte autora não se desincumbira em comprovar as suas alegações[2]. [...] Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar, pois incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la. (TJ-BA - Recurso Inominado: 01760941820198050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2018, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/06/2021) RECURSO INOMINADO.CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . FURTO NO INTERIOR DO IMÓVEL DAS RECORRENTES. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Trata-se de ação indenizatória em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS CAJAZEIRAS, alegando as Autoras, em síntese, que são moradoras do condomínio réu, sendo que seu imóvel fora objeto de furto por terceiro estranho ao condomínio, tendo sofrido vários prejuízos financeiros em virtude do quanto subtraído, mesmo o acionado possuindo serviço de câmeras de vigilância e ronda. Assim, requereram que o Réu seja compelido a pagar indenização pelos danos morais e materiais sofridos . O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, conforme transcrevo a seguir: “Em razão do exposto, uma vez ausente a responsabilidade do condomínio pelos fatos articulados na exordial, aos quais não assumiu a obrigação de indenizar convencionalmente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação”. Passo à análise do mérito. As recorrentes, nas razões recursais, afirmam que houve falha no serviço de vigilância, pois o condomínio tem câmeras de segurança para prevenir justamente o fato ocorrido, bem como negligência no serviço de ronda pago pelos moradores. Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art . 373, CPC). As apelantes não se desincumbiram do seu ônus. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme provas apresentadas no evento 01 o recorrido conta com serviço de câmeras de segurança, porém não comprovou as demandantes acerca da existência de serviço de escolta, ronda de segurança pago pelos moradores. Ademais, o corpo coletivo, onde residem as requerentes, somente podem ser responsabilizados, caso haja prévia fixação em convenção de condomínio, ata de assembleia ou regimento interno que ateste de forma cabal a obrigação do todo, em caso de crimes perpetrados na dependência do local, sendo esta a regra na jurisprudência do STJ, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL . CONDOMÍNIO. FURTO NO INTERIOR DE SALA. O CONCEITO DE RESPONSABILIDADE NÃO PODE SER ESTENDIDO AO PONTO DE FAZER RECAIR SOBRE O CONDOMÍNIO O RESULTADO DO FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE SALA OU APARTAMENTO, NUMA INDEVIDA SOCIALIZAÇÃO DO PREJUIZO. ISSO PORQUE O CONDOMÍNIO, EMBORA INCUMBIDO DE EXERCER A VIGILANCIA DO PREDIO, NÃO ASSUME UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, PAGANDO PELO DANO PORVENTURA SOFRIDO POR ALGUM CONDOMINO; SOFRERA PELO DESCUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO DE MEIO SE ISSO ESTIVER PREVISTO NA CONVENÇÃO . FORA DAI, POR NADA RESPONDE, SALVO COMO PREPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.521 DO CC. RECURSO NÃO CONHECIDO . (STJ. 4ª Turma. REsp 149653 / SP. Rel . Min. RUY ROSADO DE AGUIAR. Julgado em 04.11 .1997). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO . AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum . A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento .(STJ. AgRg no AREsp 9.107/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011) No mesmo sentido, temos decisões das Turmas Recursais pátrias, a saber: RECURSO INOMINADO . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM APARTAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELOS DANOS SOFRIDOS. INEXISTÊNCIA DE CLAUSULA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE IMPONHA O DEVER DE INDENIZAR . SEGUNDO RÉU QUE PRESTA APENAS SERVIÇO DE PORTARIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA OCORRIDO NEGLIGENCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA . RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006616288, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 10/03/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . HIPÓTESE DE FURTO DE MOTOCICLETA NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO RÉU. ELEMENTOS QUE PERMITEM ENTENDER QUE O AUTOR ERA O PROPRIETÁRIO DO BEM À ÉPOCA DO ALEGADO SINISTRO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA . JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO EM RELAÇÃO A EVENTUAIS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO REQUERENTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NESTE SENTIDO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO ENTRE AS PARTES . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.(Recurso Cível, Nº 71008743023, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 11-12-2019). Desse forma, vê-se que não é possível imputar ao condomínio serviço de polícia ostensiva, não sendo este seu propósito . Não se nega a sensação de segurança que tal local proporciona, mas daí a responsabilizá-lo pelo caso apresentado pelas requerentes torna-se desproporcional, desarrazoado. Tal situação implicaria mácula aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no ordenamento jurídico. Observe-se que as Recorrentes não comprovaram que houve falha ou negligência no sistema de câmeras de segurança, bem como não demonstraram a presença de escolta/ronda armada pago pelos moradores, o que resulta na não imputação do evento ao réu. Desse modo, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos . Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso das partes autoras, para manter a sentença em todos os seus termos. Sem custas e honorários, em face da gratuidade deferida. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 01573573020208050001, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/02/2024) Em contrapartida, em análise à convenção condominial acostada aos autos sob ID 87501558, constata-se a inexistência de qualquer disposição que atribua aos apelados qualquer responsabilidade por furtos ou danos aos bens particulares dos locatários. Assim, resta evidenciada a ausência de previsão convencional de responsabilidade, o que, aliado à obrigação do locatário de contratar seguro próprio (cláusula oitava do contrato de locação), revela a improcedência do pleito indenizatório, não havendo razões para a reforma da r. sentença. Somado a isso, o STJ também já se posicionou no sentido de que a responsabilização discutida somente se justifica quando comprovada a existência de conduta negligente ou de facilitação do ingresso de terceiros nas dependências do imóvel. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO EM UNIDADE PRIVADA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FACILITAÇÃO OU NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA DE PORTARIA CONDOMINIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal . 3. Rever o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no sentido de que não há provas de facilitação para entrada dos delinquentes nas dependências do condomínio, nem na unidade pertencente à autora, ou de conduta negligente dos prepostos da empresa de portaria condominial implicaria a análise de cláusulas contratuais e de fatos e provas, procedimentos inadmissíveis no recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional . Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1497894 ES 2019/0128135-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) In casu, não há prova de negligência dos apelados, tendo o furto ocorrido no interior da unidade do apelante, sem qualquer indício de efetiva contribuição para a ocorrência do evento danoso, o que afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação interposto por FABIO DA SILVA CERQUEIRA, mantendo-se a sentença recorrida. Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da causa, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, considerando à suspensão da exigibilidade para o apelante em virtude da gratuidade de justiça concedida, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070917-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO DA SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, BRUNO REIS LOPES
APELADO: PATRIMONIAL ALFREDO PINHEIRO - EIRELI e outros
Advogado(s): ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA, HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA
VOTO