PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Direito Civil. Plataforma digital de transporte. Desligamento unilateral de motorista parceiro. Sentença de improcedência. Reforma parcial. Autonomia privada que não afasta a incidência dos deveres de boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). Questão apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.135.783/DF. Admissibilidade de suspensão imediata em situações gravosas, desde que assegurada informação adequada e possibilidade de revisão. Comunicação genérica de violação a diretrizes da plataforma, sem indicação individualizada da conduta imputada e sem demonstração de mecanismo efetivo de revisão. Falha no dever de transparência contratual. Exercício irregular do direito. Reintegração à plataforma assegurada, sem impedimento de nova medida devidamente motivada. Dano moral configurado. Privação abrupta de atividade econômica habitual que ultrapassa o mero dissabor contratual. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Lucros cessantes não comprovados. Ausência de prova objetiva do prejuízo. Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pedido subsidiário prejudicado por desnecessidade de qualificação específica do vínculo para a solução da controvérsia. Provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8095283-90.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante UELINTON TEIXEIRA e, como apelada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Salvador, de de 2026 .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095283-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UELINTON TEIXEIRA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial à apelação de UELINTON TEIXEIRA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por UELINTON TEIXEIRA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada de Urgência, tombada sob o nº 8095283-90.2023.8.05.0001, ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).” (ID 95609416) Inconformado, UELINTON TEIXEIRA interpôs apelação (ID 95609469). Nas razões recursais, afirma que a sentença reconheceu como legítima a exclusão de seu cadastro do aplicativo mantido pela recorrida, sem contraditório prévio e sem comprovação idônea da conduta que lhe foi imputada. Destaca que atuava como motorista parceiro da plataforma digital há aproximadamente quatro anos, período no qual teria realizado mais de 10.343 (dez mil trezentas e quarenta e três) corridas, auferindo rendimento médio mensal de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), sustentando tratar-se de sua única fonte de subsistência. Afirma que o desligamento ocorreu de forma abrupta, mediante comunicado genérico no aplicativo, sem indicação precisa do motivo da penalidade e sem oportunidade de manifestação. Assevera que jamais descumpriu os termos e condições de uso e que a exclusão decorreu de acusação infundada, desacompanhada de prova concreta, bem como as justificativas apresentadas apenas em contestação não foram instruídas com prova idônea, em afronta aos arts. 373 e 434 do Código de Processo Civil. Aduz que a controvérsia não envolve a liberdade contratual para fixação das regras do serviço, mas a forma como se deu a rescisão, que reputa arbitrária e desprovida de embasamento contratual. Ressalta que a medida violou o direito à informação, o contraditório e a ampla defesa, além dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que consagram a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da natureza jurídica de parceria associativa na relação estabelecida, o que impediria a rescisão unilateral sem critérios objetivos. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade da medida, reintegração ao serviço e procedência dos pedidos indenizatórios. Devidamente intimada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA apresentou contrarrazões (ID 95609472).Defende a legalidade da desativação da conta do recorrente, com fundamento nos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e no Código da Comunidade Uber. Pontua que a medida decorreu de justo motivo, diante de relatos de usuários envolvendo conduta discriminatória e falta de profissionalismo.Afirma que houve notificação da decisão e possibilidade de revisão administrativa. Requer o não provimento do recurso. É o Relatório. Salvador/BA, 2 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095283-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UELINTON TEIXEIRA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Não há preliminares a serem apreciadas. A controvérsia devolvida a julgamento consiste em verificar a regularidade do desligamento unilateral de motorista parceiro da plataforma digital, à luz dos deveres de boa-fé objetiva e da exigência de transparência mínima na comunicação das razões determinantes da medida, bem como a configuração de dano moral e de lucros cessantes. A autonomia privada assegura às partes a liberdade de contratar e de resilir unilateralmente o vínculo, nos termos do art. 421 do Código Civil. O exercício desse direito, contudo, encontra limites na boa-fé objetiva e na função social do contrato, previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil, que impõem padrões mínimos de lealdade, transparência e coerência no comportamento contratual. No caso concreto, a documentação juntada pela parte recorrida (IDs 95606262, 95606264 e 95606265) comprova a comunicação da desativação do perfil. Não demonstra, entretanto, qual conduta específica teria violado os Termos de Uso, limitando-se a referência genérica a diretrizes da plataforma, tampouco evidencia a disponibilização de mecanismo efetivo de revisão da medida. A jurisprudência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido que o desligamento abrupto de motorista de aplicativo, desacompanhado de informação adequada e possibilidade de revisão, caracteriza exercício irregular do direito, sobretudo diante da repercussão direta na fonte de sustento do parceiro (Apelação 8064199-71.2023.8.05.0001, Rel(a). Des. Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 25/06/2024; Apelação 8039988-10.2019.8.05.0001, Rel(a). Des. Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 09/0/5/2023; Apelação 8027411-58.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/09/2025; Apelação 8170322-30.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/08/2024). Nesse cenário, evidencia-se falha no dever de transparência contratual, o que autoriza a reforma parcial da sentença para reconhecer a irregularidade do desligamento promovido sem indicação minimamente individualizada das razões determinantes e sem comprovação de mecanismo efetivo de revisão, assegurada à empresa apelada a adoção de eventual nova medida, desde que precedida de motivação suficiente e possibilidade concreta de revisão. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da natureza jurídica de parceria associativa na relação estabelecida, não merece acolhimento. A controvérsia devolvida à apreciação restringe-se à regularidade do desligamento promovido e às consequências indenizatórias decorrentes do modo como exercida a resilição contratual. A análise desenvolvida demonstra que a irregularidade decorre da ausência de transparência mínima e de mecanismo efetivo de revisão, circunstância suficiente para o deslinde da controvérsia. O reconhecimento da natureza jurídica da relação, nos moldes pretendidos, mostra-se desnecessário à solução do caso concreto, pois a conclusão adotada fundamenta-se nos deveres gerais de boa-fé objetiva e função social do contrato, aplicáveis independentemente da qualificação específica do vínculo. A irregularidade constatada não se limita ao inadimplemento contratual. A exclusão promovida sem motivação individualizada e sem demonstração de mecanismo efetivo de revisão implicou privação abrupta da atividade profissional exercida de forma habitual, circunstância apta a atingir esfera extrapatrimonial. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do fato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se enriquecimento sem causa. À luz das peculiaridades do caso e em consonância com os parâmetros adotados por esta Quinta Câmara em hipóteses análogas, fixa-se a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada à extensão do dano e às finalidades compensatória e preventiva da responsabilidade civil, acrescida de correção monetária a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos lucros cessantes, incide o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Relata o apelante que exerceu a atividade de motorista parceiro por aproximadamente quatro anos, período no qual realizou mais de 10.343 (dez mil trezentas e quarenta e três) corridas, auferindo rendimento médio mensal de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), atividade apontada como sua principal fonte de renda. Verifica-se que os dados referentes ao número de viagens, tempo de cadastro e rendimento médio constam exclusivamente da narrativa inicial, desacompanhados de documento extraído da plataforma que lhes confira comprovação autônoma. Portanto, embora alegado rendimento médio mensal, não foram apresentados documentos idôneos aptos a demonstrar, de forma objetiva, a renda efetivamente auferida no período anterior ao bloqueio nem a projeção concreta da perda sofrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condenação por lucros cessantes exige prova específica do prejuízo, não sendo suficiente estimativa genérica (REsp nº 2.240.219/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/12/2025, DJEN 18/12/2025). Não demonstrado o prejuízo material de forma objetiva, mantém-se a improcedência quanto a esse capítulo. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação para reformar a sentença, a fim de reconhecer a irregularidade do desligamento e determinar a reintegração à plataforma digital, bem como condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mantida a improcedência do pedido de lucros cessantes. Em razão da sucumbência mínima do recorrente, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095283-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UELINTON TEIXEIRA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 2.135.783/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/06/2024, DJe 21/06/2024, assentou que, à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e da Lei nº 13.709/2018, é admissível a suspensão imediata do perfil profissional em situações gravosas, desde que assegurada informação adequada acerca dos motivos e a possibilidade de revisão da medida. Não se exige contraditório formal prévio, mas impõe-se transparência suficiente para permitir a compreensão das razões determinantes do ato e eventual impugnação.
A resilição unilateral é juridicamente possível. O que se analisa é a regularidade do modo como foi exercida. A ausência de indicação minimamente individualizada das razões determinantes do desligamento e de comprovação de procedimento apto a viabilizar revisão efetiva compromete o dever de transparência contratual.
Embora não se presuma dano moral em todo descumprimento contratual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua configuração quando a conduta ultrapassa o mero dissabor e atinge direito da personalidade ou compromete de forma relevante a dignidade profissional do indivíduo.
No caso concreto, a ausência de transparência mínima quanto às razões determinantes da medida e a inexistência de comprovação de procedimento apto a viabilizar revisão configuram exercício irregular do direito, com impacto direto na atividade econômica desenvolvida. Tal circunstância supera o mero aborrecimento e enseja reparação civil.
Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.
PRESIDENTE
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR DE JUSTIÇA