PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. FUNDAMENTO PETITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse ajuizada em face de Osvaldo Silva da Mata, sob a alegação de que teria sofrido esbulho possessório em imóvel rural denominado Fazenda São José dos Palmares, de sua propriedade. A autora instruiu a inicial com documentos comprobatórios da titularidade dominial, como certidão de inteiro teor e ITR. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 1. “A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior e do esbulho praticado, sendo incabível quando o fundamento do pedido é o direito de propriedade.” 2. “O princípio da fungibilidade não se aplica entre ações possessórias e petitórias, dada a distinção de natureza e de causa de pedir.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000169-63.2011.8.05.0235, em que figura como apelante ESPÓLIO DE EDISON MARTINS DA FONSECA PERALVA E BERENICE MARQUES PERALVA e como parte apelada OSVALDO SILVA DA MATA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000169-63.2011.8.05.0235
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDISON MARTINS DA FONSECA PERALVA e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: OSVALDO SILVA DA MATA
Advogado(s):ZENILDA RITA BARRETTO SILVA, INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se a autora comprovou os requisitos para a proteção possessória previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior ao alegado esbulho, ou se, diversamente, a demanda tem natureza eminentemente petitória, fundada no direito de propriedade, hipótese em que seria inadequada a via eleita.
3. As ações possessórias tutelam a posse enquanto fato jurídico, independentemente de propriedade ou outro título, conforme os arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil. Para o êxito da ação de reintegração, é indispensável a demonstração da posse anterior, do esbulho praticado e da perda da posse.
4. No caso, verifica-se que a autora fundamentou seu pedido na condição de proprietária do bem, não tendo demonstrado o exercício de posse anterior ao suposto esbulho. Os depoimentos testemunhais reforçam que a pretensão decorre do domínio do imóvel e não de relação possessória autônoma.
5. É firme a jurisprudência no sentido de que o princípio da fungibilidade entre ações possessórias não se aplica às ações de natureza distinta, como as petitórias, por se tratarem de instrumentos processuais com fundamentos e finalidades diversas. Assim, é inviável converter ação de reintegração de posse em ação reivindicatória ou de imissão na posse.
6. Constatada a inadequação da via eleita, uma vez que o pedido se funda no direito de propriedade e não na posse, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão possessória.
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESPÓLIO DE EDISON MARTINS DA FONSECA PERALVA E BERENICE MARQUES PERALVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, tombada sob o nº 0000169-63.2011.8.05.0235, movida em desfavor de OSVALDO SILVA DA MATA, que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos: “Da análise das provas carreadas aos autos, entendo que não restou configurado o esbulho possessório descrito na inicial. Com efeito, o autor traz aos autos penas um título de propriedade e fotografias que sequer pode-se confirmar se tratar do local do litígio, Em sede de audiência de justificação, as testemunhas afirma de forma genérica que a área teria sido invadida por uma pessoa denominada “cigano” sem que seja identificado que se referem à pessoa do réu. Ademais, conquanto a inicial informe que o esbulho possessório teria ocorrido no ano de 2011, os documentos trazidos pelo requerido, indicam que este exercia a posse direta do imóvel, ainda que na condição de arrendatário, desde o ano de 1979, data que muito antecede o esbulho indicado na inicial. Impossível,, por conseguinte, aferir dos documentos dos autos que a parte autora exercia a posse anterior sobre o bem no ano de 2011, quando alega ter sido esbulhada. Destaque-se que, de outro lado, as informações do auto são igualmente insuficientes para reconhecer, mesmo que incidentalmente o direito de usucapião alegado pela parte ré. . Desta forma, não desincumbiu-se do ônus do provar o fato constitutivo do direito. Diante do exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial , ex vi o disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa.”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, a parte recorrente, ESPÓLIO DE EDISON MARTINS DA FONSECA PERALVA E BERENICE MARQUES PERALVA, argumenta, em síntese, que: a) a sentença merece reforma, pois julgou improcedentes os pedidos da inicial; Requer, ao final: A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 84603345. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000169-63.2011.8.05.0235
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDISON MARTINS DA FONSECA PERALVA e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: OSVALDO SILVA DA MATA
Advogado(s): ZENILDA RITA BARRETTO SILVA, INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA
RELATÓRIO
b) houve demonstração da posse anterior do espólio sobre o imóvel e do esbulho ocorrido em 2011;
c) testemunhas confirmaram a invasão e comercialização de lotes pelo apelado;
d) provas documentais corroboram o direito do apelante;
e) requer a concessão da gratuidade de justiça por insuficiência de recursos.
a) concessão dos benefícios da justiça gratuita;b) recebimento da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo;
c) reforma da sentença para julgar procedente a ação, com expedição de mandado de reintegração de posse em favor do apelante.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 À vista dos documentos anexados com a petição de ID 90552164 concedo a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a parte autora, ora apelante, ingressou com ação de reintegração de posse, aduzindo ser proprietária do imóvel rural denominado Fazenda São José dos Palmares, tendo sofrido esbulho possessório no ano de 2011 por parte do réu (OSVALDO SILVA DA MATA). Pois bem. A ação de reintegração de posse visa tutelar a posse sobre um bem, não a sua propriedade em si. Sabe-se que “a simples exteriorização da propriedade chama-se 'posse' e, como tal, por si só, é protegida. Quem tem de fato o exercício de poderes inerentes à propriedade se chama 'possuidor' (CC, art. 485) e, em consequência, é protegido em sua posse contra qualquer espécie de molestamento e ameaça, sem necessidade de provar que é proprietário, nem que possui a coisa a outro título. A proteção possessória é efeito específico da posse. Nela o possuidor será mantido, em caso de turbação, reintegrado, no de esbulho (CC, art. 499) e protegido, no caso de ameaças contra ela (CC, art. 501). Estabelecida que seja a posse, a proteção, como efeito dela decorrente, independe de qualquer titulação." (Ernane Fidélis dos Santos, in "Manual de Direito Processual Civil", vol. 3, 3ª ed., p. 38). Nas lições de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Ney: "A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários. Previsão normativa: CPC 926 a 931, e CC 1210 caput (CC/1919 499)" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 4. ed. rev., ampl. e atual. Até 20 de maio de 2006. São Paulo: Saraiva, 2006, pg. 716). O Código Civil, em seu art. 1.210, prevê: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 560: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. A Lei Adjetiva estabelece o ônus probatório do autor e destaca os seguintes pontos que deve o requerente comprovar, para a tutela possessória: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561, incisos I a IV). No caso dos autos, verifica-se que a causa de pedir da denominada ação de reintegração de posse não está voltada à posse, mas a propriedade em si. A parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam a propriedade (certidão de inteiro teor do imóvel, ITR – ID 84603251 – fls. 8/10). Neste caso, ficou cabalmente demonstrado que houve uma confusão entre a causa de pedir da ação e a natureza da ação propriamente dita, pois intentou a autora uma ação de natureza possessória, para apresentar um pedido de natureza petitória, fundado na propriedade. Os depoimentos testemunhais constantes da ata de audiência de ID 84603256, enfatizam que: “que a fazenda pertence à família Peralva”, “que a propriedade era da família da parte autora”. Sendo a posse o fundamento do pedido e da causa de pedir das ações possessórias, revela-se irrelevante, senão impertinente, o direito de propriedade sobre a res, justificando-se o teor do art. 1.210, § 2º, do CC e do art. 557, parágrafo único, do CPC, segundo os quais: Art. 557. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Certo é que, há uma impropriedade técnica no pleito autoral, não podendo ser aplicada a fungibilidade, posto que a fungibilidade autorizada pela lei e admitida pela jurisprudência é aquela entre as ações possessórias. Por exemplo, é possível ao juiz receber uma ação de reintegração de posse como ação de manutenção de posse. Entretanto, não é admissível a aplicação da fungibilidade às ações de naturezas distintas (possessória x petitória). Costa Machado ensina que: “Segundo o princípio da fungibilidade, expresso no texto, o juiz pode conceder: reintegração de posse em processo de manutenção ou interdito proibitório; manutenção em processo de reintegração ou interdito proibitório; interdito proibitório em processo de reintegração ou manutenção (observe-se, contudo, que o princípio não se aplica em absoluto entre ações possessórias e petitórias).” (in Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Antônio Cláudio da Costa Machado. - 3ª ed. - Barueri, SP: Manole, 2011, pg. 1.614) (grifo nosso). Na mesma direção, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários do Código de Processo Civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais – 2015 – pg. 1.378): “Como a regra da fungibilidade constitui exceção ao princípio geral estabelecido nos CPC 141 e 492 […], deve a fungibilidade ser interpretada restritivamente, somente atingindo os interditos possessórios. Assim, não poderá o juiz converter a ação possessória em reivindicatória ou em ação de imissão na posse, que, como já se frisou, são ações petitórias […].” (grifos nossos). Nesse trilhar, as lições de Carlos Roberto Gonçalves: “A ação possessória é o meio de tutela da posse perante uma ameaça, turbação ou esbulho. A sua propositura instaura o juízo possessório, em que se discute o ius possessiones (posse autônoma ou formal). A ação petitória é o meio de tutela dos direitos reais, de propriedade ou outro. No juízo petitório se invoca o ius possidendi (posse causal).” (in Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas – vol. 5 – São Paulo: Saraiva – 2007 – pg. 121). Lecionam Elpídio Donizetti e Sílvio de Salvo Venosa, respectivamente: “No juízo possessório, busca-se exercer as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma considerada, sem cogitar qualquer outra relação jurídica. No juízo possessório (ius possessionis), protege-se a posse pelo simples fato de ser ela um direito subjetivo digno de tutela. O fundamento da pretensão é a posse. Por outro lado, no juízo petitório (ius possidendi), a proteção à posse tem como fundamento o direito de propriedade, ou seja, busca-se a posse como fundamento da titularidade do domínio.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 1211). “O juízo petitório ou ius possidendi é aquele destinado à tutela de eventual "direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também em outros direitos reais e obrigações com força real). O possuidor tem a posse e também é proprietário. A posse nessa hipótese é o conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado. O titular pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário. Já o juízo possessório ou ius possessionis é aquele destinado à tutela de eventual direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo. O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados. Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui: "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade" (art. 1.196)” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 31, 35 e 36). A jurisprudência pátria, de forma dominante, assim tem se posicionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO DESPROPOSITADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE POSSESSÓRIA E REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. POSSE DO AGRAVADO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. A tutela reintegratória deve levar em consideração a posse e não a propriedade do imóvel litigioso; Diante da impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade entre Ação de Reintegração de Posse e Ação Dominial, não há como reconhecer direito ao Agravado com base em alegada propriedade e não em posse; Ao Autor/Agravado cabia demonstrar o preenchimento dos requisitos insertos no art. 927, do CPC, ônus do qual se desincumbiu, não demonstrando sua posse, resumindo seu pedido a uma suposta propriedade; Agravo provido para ratificar os termos da Decisão Interlocutória que suspendeu os efeitos da liminar concedida no primeiro grau, mantendo-se, assim, a Agravante na posse do bem. (TJ-PE - AG: 201796 PE 231200900008640, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 03/02/2010, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 32) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ANÁLISE COMO AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL, TITULARIZADA PELO AUTOR. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANTO A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PARA DEMANDA PETITÓRIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA. SOLUÇÃO IMPOSTA APENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA. DEMANDA INSTRUÍDA COMO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 10 DO CPC E 5º, INCISO LV, DA CF. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, COM RENOVAÇÃO DA INSTRUCAO, SE NECESSÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SE PROCEDA A NOVO JULGAMENTO APÓS A OITIVA DAS PARTES. ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADA. "É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio. Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória. Ora, é sabido que os tribunais superiores admitem a fungibilidade, eis que o nome atribuído à ação é irrelevante para aferir sua natureza jurídica, que se define pelo pedido e pela causa de pedir. Porém, tal hipótese somente pode ser aplicada se as partes de manifestarem sobre a possibilidade de fungibilidade da ação de reintegração de posse com a ação de imissão de posse pelo fato do pedido estar baseado na propriedade do imóvel e de ter ocorrido no processo o amplo contraditório e ampla defesa. Não pode o juízo em sentença, simplesmente alterar a demanda e julgar assim.” (TJ-PR 00103856120218160030 Foz do Iguaçu, Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 10/07/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE JUÍZO PETITÓRIO E POSSESSÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL. 1. O princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, instituído pelo artigo 920 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 554 do CPC/2015), possui aplicação restritiva, somente alcançando a manutenção e reintegração de posse e o interdito proibitório. Portanto, o princípio não se aplica em absoluto entre ações possessórias e petitórias, pois se trata de ações de naturezas diferentes, com fundamentos diversos e distintos. 2. Outrossim, evidenciando-se que a autora/apelante requer a imissão possessória, despida de título dominial que comprove a sua propriedade, resta patente a falta de interesse de agir, ante a impropriedade da via eleita, razão pela qual, outro caminho não há senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - 01707761520048090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 25/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PETITÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRIMEIRO AUTOR QUE, SEM A ANUÊNCIA DA SEGUNDA AUTORA E COMPOSSUIDORA DO BEM, FIRMOU COM O RÉU INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR ACERCA DO ATO DE LIBERALIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DESATENDIDA PELO RÉU. REVELIA. SENTENÇA QUE, APESAR DE RECONHECER A NULIDADE DA DOAÇÃO, POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGUNDA AUTORA QUE NÃO PROSPERA. DESCABIMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE QUE OSTENTA NATUREZA DOMINIAL, PRESSUPONDO QUE O REQUERENTE COMPROVE A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DA COISA LITIGIOSA. EXEGESE DO ARTIGO 1.228 DO CC. TITULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUTORES E RÉUS QUE SÃO, TODOS, COMPOSSUIDORES DO IMÓVEL LITIGIOSO, RECEBIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DE SAISINE. RÉU QUE EXERCE A POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. EVENTUAL ESBULHO POSSESSÓRIO QUE DEVE SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA, DE NATUREZA POSSESSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXCEÇÃO QUE SÓ SE PERMITE ENTRE INTERDITOS POSSESSÓRIOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO PARA, EX OFFICIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00207342720208190014 202300154035, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 01/08/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 03/08/2023) Dessa maneira, não comprovada a prévia posse do bem objeto da ação, inviabilizada a tutela jurisdicional pleiteada na via possessória e, por conseguinte, sem possibilidade de aplicar a fungibilidade, a improcedência do pedido é a conclusão que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença primeva, deixando de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC, em razão da fixação em percentual máximo na sentença. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000169-63.2011.8.05.0235
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDISON MARTINS DA FONSECA PERALVA e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: OSVALDO SILVA DA MATA
Advogado(s): ZENILDA RITA BARRETTO SILVA, INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA
VOTO