PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007158-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DE OLIVEIRA ABREU
Advogado(s): MARTA LAURENCE LIMA ALVES
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):LUCIANO GONCALVES OLIVIERI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. EXIGÊNCIA DE CUSTAS JUDICIAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento da execução de sentença, relativa exclusivamente à verba honorária sucumbencial, ao recolhimento de custas processuais pela parte exequente.

A questão em discussão consiste em saber se é exigível o recolhimento de custas para o cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, considerados créditos de natureza alimentar, titularizados pelo advogado.

Nos termos do art. 85, §14 do CPC, os honorários constituem verba de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista.

A Súmula Vinculante nº 47 do STF reconhece que os honorários advocatícios destacados da condenação possuem natureza alimentar e devem observar regime especial de satisfação.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe a imposição de recolhimento de custas ao advogado para executar honorários, por configurar bis in idem e violar a natureza jurídica da verba (REsp 1.222.194/BA).

Recurso provido para afastar a exigência de recolhimento de custas para o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC, art. 85, §14; Lei 8.906/94, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, REsp 1.222.194/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/06/2015.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível em, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Marta Laurence.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007158-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DE OLIVEIRA ABREU
Advogado(s): MARTA LAURENCE LIMA ALVES
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE DE OLIVEIRA ABREU contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo n.º 8057864-41.2020.8.05.0001, originário de ação de busca e apreensão com pedido de liminar.

A decisão agravada determinou que a parte exequente fizesse o recolhimento das custas processuais incidentes sobre a execução dos honorários sucumbenciais, como condição para que o executado fosse intimado para cumprimento forçado da sentença, uma vez que todos os prazos haviam precluído sem o efetivo cumprimento voluntário.

Inconformada, a agravante sustenta que a cobrança de custas para cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais é indevida, por afrontar o artigo 85, §14 do CPC e a Súmula Vinculante n.º 47 do STF. 

Alega que os honorários possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, e não devem se submeter ao pagamento prévio de custas processuais. 

Argumenta ainda que o advogado não se transforma em parte na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não pode ser compelido a arcar com tais despesas. Pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, com isenção de custas sobre os honorários.

Informa que deixou de recolher o preparo em razão de tratar-se de discussão sobre gratuidade de justiça e isenção de custas, e deixou de formar o instrumento por tratar-se de processo eletrônico.

O Agravado BANCO RCI BRASIL S.A. foi regularmente intimado, conforme certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 18/02/2025. Contudo, deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação, conforme certificado nos autos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007158-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DE OLIVEIRA ABREU
Advogado(s): MARTA LAURENCE LIMA ALVES
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE DE OLIVEIRA ABREU contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que determinou o recolhimento de custas processuais para o prosseguimento do cumprimento de sentença no que tange exclusivamente à execução de honorários advocatícios sucumbenciais.

A agravante insurge-se contra a exigência de custas, sustentando que a cobrança é indevida, por tratar-se de verba de natureza alimentar, amparada pelo artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, e pelo artigo 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).

Com razão a agravante.

Dispõe o art. 85, §14, do CPC:

"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."

A jurisprudência dos tribunais superiores é firme ao reconhecer que os honorários de sucumbência possuem natureza eminentemente alimentar, sendo direito autônomo do advogado, e não se confundem com a verba da parte vencedora. Ocorre que, não sendo o advogado parte no processo, mas titular do crédito oriundo da condenação judicial, não se justifica que lhe seja exigido o pagamento de custas para executar verba que lhe pertence por força legal.

Nesse mesmo sentido, destaca-se a Súmula Vinculante nº 47 do STF, com o seguinte teor:

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”

No caso dos autos, a decisão agravada impõe à parte exequente, representada por sua advogada, o recolhimento de custas para viabilizar a intimação do devedor quanto ao cumprimento da sentença, cuja obrigação refere-se unicamente à verba honorária sucumbencial.

Tal exigência contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.222.194/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/06/2015, que assevera:

“Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. [...] A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento.”

Na lição de Fredie Didier Jr., “os honorários de sucumbência, por constituírem um crédito do advogado, com natureza alimentar, devem ser resguardados de imposições que inviabilizem ou onerem indevidamente seu recebimento, sob pena de se comprometer a dignidade da advocacia” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 17ª ed., p. 840).

A jurisprudência e a doutrina confluem, portanto, para o entendimento de que a cobrança de custas judiciais para o cumprimento forçado de sentença referente a honorários sucumbenciais é indevida, sobretudo quando, como no presente caso, se trata de verba alimentar, cujo destinatário é o próprio advogado da parte vencedora.

Dessa forma, deve ser afastada a exigência de recolhimento de custas processuais como condição para o cumprimento da sentença quanto à verba honorária, assegurando-se à agravante o prosseguimento da execução sem tal ônus.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a desnecessidade de recolhimento de custas processuais para o cumprimento da sentença exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais, conforme previsto no artigo 85, §14 do CPC, Súmula Vinculante nº 47 do STF e jurisprudência do STJ.

É o voto.

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

MM03