PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025403-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE SANTOS DOS REIS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO MÉRITO SENTENCIAL. BUSCA DE INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. QUANTIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 362, STJ, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS. ART. 405 DO CC. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO RECORRIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8025403-11.2023.8.05.0001, em que são Apelante   CAROLINE SANTOS DOS REIS e Apelado BANCO C6 S.A. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, data registrada no sistema

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                      Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025403-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE SANTOS DOS REIS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 81589842, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 81589845) interposta por CAROLINE SANTOS DOS REIS que busca a reforma da decisão proferida pelo D. Julgador da 15ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR – BA que julgou procedente em parte o feito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis:

Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC. 

P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Em seu mérito recursal, afirma ser necessária a alteração do entendimento expresso na r. sentença, pois, segundo seu ponto de vista, resta indevida a inscrição do seu nome no SISBACEN. Alega que “o STJ, firmou o entendimento de que o SISBACEN, possui caráter restritivo de crédito, tal como SPC e SERASA, vez que sua finalidade é diminuir os riscos da concessão de crédito, já que seus registros são públicos as demais instituições, contendo informações de quem está ou não em dia com suas obrigações.”

Diante da condição de restrição de crédito, alega que deve haver a notificação quanto à inserção do nome no referido cadastro. Neste sentido, pontua que “a resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil, dispõe sobre o SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR), e, em seu Art. 11 §1ºe 2º reza que as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR, sendo também obrigadas a terem em sua guarda por 05 (cinco) anos, a prova física ou eletrônica da comunicação”.

Portanto, diante da ausência de notificação resta configurada a prática de ato ilícito e, por consequência, faz-se necessária a imposição de indenização por danos morais, os quais pleiteia o arbitramento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Por fim, busca, ainda, a condenação em honorários advocatícios que, segundo seu ponto de vista, deveriam ser arbitrados no patamar de 20% (vinte por cento) da “condenação total imposta pela justiça”

Ausente preparo, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Contrarrazões apresentadas, conforme se observa do ID. 81589852.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Examinei, lancei o presente relatório e determino, desde já, a inclusão do feito em pauta para julgamento. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                       Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025403-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE SANTOS DOS REIS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

O cerne da pressente questão estabelece-se na necessidade ou não de prévia informação acerca da inscrição. Diante disso, faz-se necessária abordagem do quanto constante no § 1º do art. 11 da Resolução 4.571/17 do Banco Central, que, assim, estabelece:

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. 

Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, que estabelece que constitui obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema.

Da leitura do mencionado dispositivo, observa-se que há exigência legal no sentido de que o consumidor deve ser previamente notificado da inserção de registro no SCR/Sisbacen.

Vale salientar que o STJ possui entendimento no sentido de que o SCR/SISBACEN possui natureza jurídica similar ao cadastro restritivo, conforme se verifica dos precedentes abaixo em destaque:

Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. ( AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017) 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido". ( Resp 1.099.527/MG. Relatora Ministra MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. em 14/09/2010. DJe: 24/09/2010). 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). 

1. O apelo nobre atendeu aos requisitos de admissibilidade, inclusive o de prequestionamento da matéria. Decisão agravada reconsiderada.

2."As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários"( REsp 1099527 / MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi).

3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas reconhecendo que o SISBACEN constitui órgão de restrição ao crédito e que a instituição financeira possui legitimidade para realizar a exclusão da inscrição do nome da devedora no referido sistema.

4. Agravo regimental acolhido, mas sem alteração do resultado do julgamento do recurso especial" ( AgRg no Resp n. 877.525/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 16/11/2010. DJe. 09/12/2010).

Retornando à questão da ausência de notificação, deve-se salientar que especificamente quanto aos autos, não há documento que ateste que o Apelante tenha notificado a Apelada previamente sobre o registro do débito no SCR/Sisbacen, dever que lhe é atribuído pelo art. 11, caput, da Resolução 4.571/2017. Essa prévia comunicação também encontra respaldo no CDC, que em seu art. 43, § 2º:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Portanto, há que se acolher a tese do apelante de ausência de notificação prévia, até porque o Apelado não produziu prova em sentido contrário. Assim, inegável a conduta ilícita praticada pelo Banco, já que não notificou previamente a consumidora acerca do registro no SCR. Portanto, a conduta do Apelante fere as normas contidas no art. 14 do CDC e, também, o art. 186 do CC.

Neste sentido, destacam os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022)

RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SISBACEN). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 01897200220228050001 SALVADOR, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/04/2023)

 RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SISTEMA SISBACEN/SCR. ALEGAÇÃO DE BAIXA DE SCORE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STJ. A LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR EVENTUAL DANO RESULTANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PERTENCE AO BANCO DE DADOS OU À ENTIDADE CADASTRAL A QUEM COMPETE, CONCRETAMENTE, PROCEDER À NEGATIVAÇÃO SOLICITADA PELO CREDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM TELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-BA - RI: 00924053720238050001 SALVADOR, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/08/2023)

Assim, ao examinar os autos, é possível perceber que o apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, comprovou de maneira satisfatória que as circunstâncias fáticas narradas na prefacial são dotadas de verossimilhança (artigo 373, inciso I, CPC). Lado outro, a apelada não trouxe aos autos qualquer meio comprobatório de que tenha procedido a notificação prévia do autor/recorrente acerca da inclusão do seu nome nos cadastros do SISBACEN/SCR.

Dito isso, parte-se para a questão que envolve a quantificação dos danos morais.

Como se sabe, o dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, atingindo valores internos, anímicos da pessoa como a intimidade, a vida privada e a honra. A classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, levando-se em conta aspectos fundamentais da personalidade.

Para a quantificação dos danos morais, deve o magistrado lançar mão do método bifásico instituído pelo STJ. Segundo seus preceitos, o julgador analisará precedentes que analisaram hipóteses semelhantes para que se estabeleça uma linha padrão a ser aplicada. Vencida esta etapa, de acordo com o caso prático, ele arbitrará o valor adequado para a situação.

Analisando a hipótese em comento, verifico que não houve qualquer ofensa à direitos da personalidade de gravidade maior para a Recorrente. De fato, a instituição Recorrida praticou ato de abuso de direito, o que resulta na incidência do dever de indenizar. Porém, no que se refere à quantificação, deve ser analisada, também, a reverberação deste ato no plexo de direitos extrapatrimoniais.

Assim, em consulta à jurisprudência do STJ, observa-se que a quela corte vem fixando para casos similares:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS VALORES ASSENTADOS POR ESTA CORTE EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora no SISBACEN encontra-se em consonância com os valores fixados por esta Corte em hipóteses análogas. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp 1139656/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O valor arbitrado na decisão agravada, em razão da inscrição indevida por débito inexistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado em atenção aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade estando em conformidade com a jurisprudência adotada por esta Corte em hipóteses análogas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.656.226/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN APÓS PAGAMENTO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, a ilicitude da conduta do banco-recorrente, bem como comprovado a ocorrência dos danos morais: "A negativação de nome do devedor no SIS/BACEN após quitação integral da dívida é ilícita e indevida, acarretando, portanto, a reparação pelos danos morais dela decorrentes. Verifica-se nos documentos de fls.38/51, que fora quitado o financiamento da compra do bem, cujo pagamento se deu em 36 prestações, devidamente cumpridas, seja por boleto, ou por depósito judicial. Ademais, observa-se à fl.31 que foi expedido pela Requerida o respectivo recibo de compra e venda em nome do comprador do bem, datado em 17 de julho de 2002. Não merece qualquer guarida a alegação de ausência de culpa da Requerida ao cadastrar o nome da autora no SIS/BACEN, pois o débito já estava solvido quando da inscrição (Acórdão, fls. 220, 225/227). 2. Rever tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 07 desta Corte. 3. Divergência jurisprudencial não comprovada, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, § único, do CPC. No caso vertente, os arestos apresentados como paradigmas pelo recorrente não apresentam similitude fática com a hipótese dos autos. 4. O valor indenizatório dos danos morais foi fixado pelo Tribunal em R$8.000,00 (oito mil reais), não sendo, este ponto, objeto de contestação no presente recurso. 5. Recurso não conhecido. (REsp n. 874.231/SE, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 6/2/2007, DJ de 26/2/2007, p. 611.)

 

Lastreado especificamente nas provas colacionadas ao feito, o que se observa é ausência de comprovação a ofensas a direitos da personalidade em intensidade a justificar o posicionamento da quantificação no ponto mais elevado dos parâmetros jurisprudenciais. Aliás, ao contrário: o que se percebe, diante de toda narrativa desenvolvida no curso da demanda, é que o valor a ser quantificado a título de danos morais deve permanecer em parâmetros iniciais.

Por isso, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, arbitro-os no patamar de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor atualizado da condenação.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para reformar, in totum, a sentença julgar procedente procedentes os pedidos inaugurais, para condenar a apelada ao pagamento da verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, condeno o Banco Recorrido no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                  Relatora