PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DOS PARÂMETROS ENTENDIDOS COMO INCONGRUENTES. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA. INADMISSIBILIDADE DA TESE NOS TERMOS DO ART. 917, §3º, DO CPC. EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO JUDICIAL PARCIAL DOS BENS. PENHORA CUMULATIVA DE IMÓVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO CARACTERIZAM EXCESSO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do Banco Safra S.A., nos autos da execução de título extrajudicial que tramita perante a 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA. Os embargos foram fundamentados, principalmente, em alegações de excesso de execução, excesso de penhora e no pedido de concessão de efeito suspensivo à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de excesso de execução depende, por força do art. 917, §3º, do CPC, da apresentação, na petição inicial dos embargos, do valor que o devedor entende devido, acompanhado de memória de cálculo detalhada. A parte embargante limitou-se a apresentar planilhas genéricas com os mesmos índices utilizados pelo exequente, sem identificar onde residiria o excesso, inviabilizando a análise da impugnação. A ausência da memória de cálculo e da indicação precisa do valor controverso configura descumprimento de requisito processual objetivo e impede o conhecimento da matéria por força do art. 917, §4º, II, do CPC, ainda que a petição não tenha sido rejeitada liminarmente, pois não se tratava de alegação exclusiva. No que tange ao excesso de penhora, não foi comprovada a desproporcionalidade entre os bens constritos e o valor da dívida, especialmente porque apenas um dos três imóveis penhorados foi objeto de avaliação judicial. A jurisprudência consolidada orienta que a análise do excesso de penhora somente deve ser feita após a avaliação judicial de todos os bens constritos. Outros fatores, como a existência de múltiplos credores, necessidade de cobertura de despesas processuais e risco de frustração na alienação judicial, reforçam a necessidade de manutenção da penhora como medida razoável para assegurar a efetividade da execução, nos termos do art. 831 do CPC. Quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, o art. 919, §1º, do CPC exige cumulativamente: (i) requerimento do embargante, (ii) garantia do juízo, e (iii) presença dos requisitos da tutela de urgência, isto é, probabilidade do direito e perigo de dano. Todavia, não se verifica probabilidade do direito nas alegações de excesso de execução ou de penhora, de modo que o pedido foi corretamente indeferido pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de memória de cálculo e da indicação do valor que o devedor entende correto, sob pena de inadmissibilidade da matéria, conforme o art. 917, §3º, do CPC. A análise do excesso de penhora pressupõe a avaliação judicial de todos os bens constritos, sendo incabível decisão com base em avaliação parcial ou critérios subjetivos. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, além da garantia do juízo, a presença de probabilidade do direito e risco de dano, não se admitindo sua concessão quando ausente qualquer dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831; 835; 874, I; 917, §§ 1º, 3º e 4º; 919, §1º; 1.025; 1.026, §2º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0016221-81.2017.8.16.0021, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.06.2020. TJGO, Apelação Cível 5538733-78.2021.8.09.0017, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. 30.09.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2157109-09.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 22.08.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2064250-71.2024.8.26.0000, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 26.04.2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5348204-33.2024.8.09.0006, Rel. Des. William Costa Mello. TJMG, Agravo de Instrumento 1048103-01.2020.8.13.0508, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 28.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007569-15.2024.8.05.0274 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE e AUTO MIRAI COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e como Apelado o BANCO SAFRA S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007569-15.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE e outros
Advogado(s): VERONILDES MOREIRA SANTOS, JAVAN DE MELO SENNA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
ACORDÃO
(i) verificar se a alegação de excesso de execução pode ser apreciada diante da ausência de demonstração do valor incontroverso e da memória de cálculo prevista no art. 917, §3º, do CPC;
(ii) definir se houve excesso de penhora nos imóveis constritos para garantir a dívida executada;
(iii) avaliar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme requisitos legais do art. 919, §1º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Trata-se de Apelação Cível interposta por POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE e AUTO MIRAI COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (ID. 82496347), contra Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos dos Embargos à Execução oposto em face do BANCO SAFRA S.A, julgou improcedentes os referidos Embargos. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 82496344, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Inconformado, a parte apelante inicialmente relatou que se tratam de Embargos à Execução opostos em face de execução de título extrajudicial referente a duas cédulas de crédito bancário, apontando os vícios concernentes a excesso de execução e excesso de penhora. Relatou excesso de execução em relação à atualização do débito, tendo apresentado, ao contrário do que teria sido afirmado pelo juízo a quo, demonstrativo discriminado do cálculo apontando o valor que entende correto, sem impugnação específica por parte do Embargado. Informou que requereu a realização de perícia contábil, não tendo o pedido sido apreciado. Sustentaram, ainda, excesso de penhora, ao argumento de que o valor executado estaria em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), enquanto as penhoras existentes nos autos teriam recaído sobre imóvel que totalizam mais de um milhão de reais. Asseverou que “no caso dos presentes autos encontra-se penhorado 3 (três) imóveis, sendo que apenas um deles (FAZENDA SOSSEGO, situado em Barra do Choça - Bahia, com área de 30ha) é suficiente a garantir mais que o quíntuplo do valor do valor da execução, sendo evidente o excesso de penhora.”. Alegou que a planilha não traz a quantia mutuada, os pagamentos feitos e os encargos cobrados. Apontou abuso na capitalização dos juros e afirmou que deve ser reconhecida a nulidade da cláusula que prevê a capitalização em período inferior a um ano. Arguiu estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, vez que a execução estaria garantida por penhora, procedendo-se com a devida suspensão da execução nº 0510872-97.2016.8.05.0274. Por fim, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução, bem como o excesso de penhora, com a exclusão da penhora sobre os bens 50% do imóvel Sala de nº 309 do Edifício Centro Empresarial Farol da Barra, situado na Avenida Almirante Marques de Leão, ns. 138, Barra, Subdistrito da Vitória, Salvador – Bahia e Lote J-1, com área de 10ha, 06a e 38 ca (dez hectares, seis ares e oito centiares). Alternativamente, pugnou pelo retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia contábil, quanto à alegação de excesso de execução. O Recorrido apresentou contrarrazões, conforme ID. 82496360 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007569-15.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE e outros
Advogado(s): VERONILDES MOREIRA SANTOS, JAVAN DE MELO SENNA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, posto que cabível e tempestivo. Analisando os autos em questão, destaca-se que ao opor os presentes Embargos à Execução, bem como nas razões do apelo, a parte recorrente apontou excesso de execução, notadamente em relação à atualização do débito. No entanto, em que pese ter alegado excesso de execução, a Embargante, ora Apelante, apresentou tão somente demonstrativo genérico de atualização do débito, contendo os mesmos índices utilizados pelo Executado/Embargado, quais sejam, INPC e percentual de multa 2% e juros de mora de 1%, sem, contudo, discriminar em que ponto se encontraria o excesso. Logo, em que pese a juntada dos demonstrativos de atualização do débito aos IDs 82496331 e 82496332, o Apelante deixou de anexar planilha de demonstrativo detalhado de débito, com o valor que entende devido, desrespeitando o quanto previsto no art. 917, §3º do CPC. Por tal dispositivo, quando os embargos tiverem por fundamento alegação de excesso de execução, a petição inicial, além de registrar o valor que o embargante entende devido, deverá ser instruída com memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. O objetivo do regramento previsto no art. 917, §3º do CPC é impedir que a impugnação relativa ao excesso da execução seja feita de modo genérico, constituindo verdadeiro requisito da petição inicial, porque está ligado à precisa delimitação do objeto da controvérsia. Ademais, para apontar o valor que entende correto e apresentar a memória de cálculo, não é necessária a realização de prova pericial, posto que é possível apurar o valor por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que a cédula de crédito bancário executada e o demonstrativo de cálculo juntados pelo Banco exequente com a petição inicial da execução preveem expressamente as taxas de juros aplicadas e os índices de atualização, se furtando o Embargante de apontar, especificamente, aonde estaria o equívoco quando da aplicação dos mesmos índices nos seus cálculos. A corroborar: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E SEU ADITIVO. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 917, § 3º, DO CPC NÃO CUMPRIDOS. EXIGÊNCIA LEGAL QUE NÃO PODE SER AFASTADA DIANTE DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL OU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TÍTULO QUE NÃO POSSUI VINCULAÇÃO COM CONTRATOS ANTERIORES. DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO ERA O ÚNICO FUNDAMENTO ( CPC, ART. 917, § 4º, II). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES REFERENTES AO EXCESSO. CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. INIBIÇÃO DE DEFESAS INFUNDADAS E PROCRASTINATÓRIAS. 2. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA PELO TRIBUNAL ( CPC, ART. 1.013, § 3º, INC. III). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA FÍSICA QUE ESTÁ EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE AO BANCO. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENTE EFEITO PRÁTICO. 3. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E SEU ADITIVO. PREENCHIDOS REQUISITOS DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI 10.931/2004. PLANILHA DE CÁLCULO E EXTRATOS DA CONTA CORRENTE APRESENTADOS. PREVISÃO EXPRESSA DO VALOR DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO CONCEDIDO, DOS ENCARGOS PRÉ-FIXADOS E DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. COMPROVADA A EVOLUÇÃO DO DÉBITO E A HIGIDEZ DO TÍTULO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016221-81.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 17.06.2020) (TJ-PR - APL: 00162218120178160021 PR 0016221-81.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/06/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos à execução, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, consoante as disposições do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria de defesa e de excesso de execução, com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Precedentes do STJ. 3. Ao apresentar os embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, compete ao insurgente declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos, não sendo, pois, possível a emenda da inicial para tal mister. 4. Ausente os requisitos previstos no § 3º do artigo 917, do Digesto Processual Civil, deve ser confirmada a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 5. Remanescendo sucumbente o apelante, também nesta instância recursal, a majoração dos honorários sucumbenciais, outrora fixados em seu desproveito, é medida que se impõe, ao teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5538733-78.2021.8.09.0017, Relator: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Assim, a matéria “excesso de execução” restou impossibilitada de ser apreciada pelo juízo a quo, conforme previsão contida no §4º, II do art. 917 do CPC, vez que, diante dos mesmos índices utilizados nos cálculos apresentados pelo Exequente/Embargado na ação de execução, não cuidou o Embargante de demonstrar, com exatidão, a suposta incongruência encontrada no seu demonstrativo de atualização de débito. Nesta toada, resta mantida a sentença recorrida neste ponto. Quanto a alegação de excesso de penhora, primeiramente cumpre esclarecer que apesar do art. 917, §1º do CPC prever procedimento específico para a impugnação da penhora, aduzindo que esta pode ser impugnada por simples petição nos autos da própria execução, inexiste óbice para que a matéria ‘excesso de penhora’ seja analisada, também, no bojo dos embargos à execução, quando este não trata exclusivamente sobre esta questão. Assim, tendo em vista que nos presentes embargos há alegação, também, de excesso de execução, matéria típica deste meio de defesa, procedo com a análise do tópico referente ao excesso de penhora. Pois bem. Conforme verificado nos autos da execução, foram lavrados três Termos de Penhora sobre os seguintes imóveis do Executado/Embargante (IDs 360006682, 360014347 e 360023096): 50% do imóvel Sala de nº 309 do Edifício Centro Empresarial Farol da Barra, situado na Avenida Almirante Marques de Leão, ns. 138, Barra, Subdistrito da Vitória, Salvador - Bahia, tendo a referida sala a área privativa de 25,91 m², área comum de 14,71m², área total de 40,62m² e fração ideal de 9,667394 m² com direito a vaga de estacionamento ns. 23, sita no solo, edificado dito prédio na área de terreno em parte foreiro a União Federal e em parte foreiro ao Mosteiro de Nossa Senhora da Graça, com a área total de 623,73m², cuja descrição, limites e confrontações são os constantes da Matrícula nº 24423. Matrícula nº 46606 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador/BA. Proprietários do imóvel: (50%) ADRIANA MARIA BARRETO DE ARAÚJO OLIVEIRA ANDRADE, CPF 510.057.275-20 e (50%) POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE, CPF 130.081.885-91. Imóvel rural denominado FAZENDA SOSSEGO, situado em Barra do Choça - Bahia, com área de 30ha (trinta hectares), contendo pés de café, um galpão, quatro casas para colonos, um terrei, limitando-se ao Norte com José Rodrigues Gomes, ao Sul com herdeiros de Eliezer Silveira Santos, ao Leste com José Rodrigues Gomes e a Oeste com Salvador Leite e com espólio de José Pereira Santos. Matrícula nº 4864 do Cartório do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Choça/BA. Proprietário do imóvel: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE, CPF 130.081.885-91. Lote J-1, com área de 10ha,06a e 38 ca (dez hectares, seis ares e oito centiares), com 193,16 m de frente para a Rodovia BR 116, do lado esquerdo com corredor de passagem de gado (Carlito Andrade), incursionando até o marco do fundo do Lote J-2, do lado direito com 804,55m para o Lote J-2 e sem fundo. Matrícula nº 33183 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista/BA. Proprietário do imóvel: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE, CPF 130.081.885-91 Ato contínuo, verificou-se que até o presente momento apenas houve a avaliação judicial do segundo bem imóvel listado acima, consoante se depreende do Auto de Avaliação de Bem Imóvel juntado ao ID 497395699 dos autos da execução. Em que pese o valor avaliado do referido bem ter sido de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem reais), enquanto a execução apresenta valor histórico R$ 218.393,36 (duzentos e dezoito mil trezentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), por si só, não conduz a um excesso de penhora, mormente quando inexistem avaliações judiciais ainda em relação aos outros bens penhorados. Ademais, conforme asseverado pelo juízo primevo, existem outros fatores a serem considerados, tais como a afirmação pelo Embargante/Apelante acerca da existência de outros credores; necessidade de se resguardar quantia para eventuais custas processuais e honorários advocatícios; além da possibilidade do valor obtido em eventual hasta pública ser inferior ao valor de avaliação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que rejeitou impugnação à penhora sobre imóveis do executado, calcada em suposto excesso da medida constritiva – Recurso do executado – Alegada violação à ordem de constrição prevista no art. 835 do CPC – Descabimento – Natureza meramente preferencial da ordem – Penhora dos imóveis foi precedida de tentativas infrutíferas à satisfação integral do crédito exequendo – Alegação de excesso de penhora com base (i) na disparidade entre o valor dos imóveis e o débito exequendo e (ii) no comprometimento da atividade empresarial ocasionada pela constrição – Exorbitância não caracterizada – Ainda não realizada a avaliação dos bens imóveis no juízo executivo – Termo de avaliação apresentado pela parte devedora que não supre tal necessidade – Excesso de penhora somente deve ser apreciado após a avaliação do bem – Entendimento pacífico do STJ – Valor de avaliação dos bens é apenas um dos fatores de análise de adequação e proporcionalidade da penhora, mas não o único – Outros fatores que também devem ser levados em consideração quando do exame da (in) suficiência da penhora, a exemplo da facilidade ou dificuldade de alienação judicial, da maior ou menor cobiça dos licitantes, da existência ou não de outras execuções e gravames relativos à parte executada e a seus bens – Penhora deve alcançar tantos bens quantos necessários para pagamento da dívida (art. 831 do CPC)– Considerações acerca da dificuldade de se aferir a suficiência dos bens cuja liquidez depende de avaliação e que se sujeitam a arrematação por valores inferiores ao de mercado – Particularidades do caso concreto – Medidas constritivas anteriores infrutíferas, a exemplo da penhora dos veículos automotores de propriedade da executada, identificados mediante pesquisa RENAJUD, que restou frustrada não só pelo baixo valor de avaliação como pelo fato de estarem "todos com restrições/penhoras, decorrentes de outros processos judiciais em face da executada" – Pesquisa mediante SISBAJUD não resultou em bloqueios minimamente relevantes à satisfação da dívida – Juízo executivo não garantido – Averbação de penhora, nas matrículas dos três imóveis, por força de outra execução (autos n. 1002439-22 .2020.8.26.053), em valor histórico de R$ 382 .085,40 – Alegado comprometimento da atividade empresarial não comprovado – Executada não especificou nem tampouco juntou aos autos provas de prejuízos decorrentes da medida – Ainda que os imóveis constritos sirvam de sede à sociedade empresária devedora, certo é que a penhora é medida que não tolhe o direito de uso e fruição até a alienação – Requerimento de adoção de meios executivos menos gravosos ou substituição dos bens penhorados não formulado pela parte devedora – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21571090920248260000 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 22/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE CINCO IMÓVEIS. EXCESSO DE PENHORA QUE DEVE SER VERIFICADO APÓS A AVALIAÇÃO JUDICIAL . INTELIGÊNCIA DO ART. 874, I, DO CPC. PRECEDENTES DO C. STJ . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064250-71.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 26/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. EXCESSO DE PENHORA . NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS PENHORADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O excesso de penhora se caracteriza quando o valor dos bens penhorados exceder, demasiadamente, o valor do crédito executado . 2. No caso dos autos não merece ser acolhida a pretensão de redução da penhora ou liberação da constrição sobre os bens penhorados, cabendo a análise do eventual excesso ocorrer após a realização das avaliações judiciais dos imóveis. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53482043320248090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Em relação à possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos recorrentes, vejamos como dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema, em seu art. 919, §1º: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)” Observa-se que a regra é a inexistência de efeito suspensivo, contudo o julgador poderá atribuí-lo em caso de requerimento do executado, desde que verificados, simultaneamente, os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, bem como a garantia do juízo. Como cediço, para a concessão de tutela de urgência, é necessário a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano. O juízo sentenciante indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, ao argumento de que a execução não estava garantida, portanto, não estavam preenchidas todas as condições impostas pelo mencionado dispositivo legal. Sendo assim, cabe-nos analisar se os pressupostos para o recebimento dos embargos à execução foram atendidos ou não.Vejamos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO ATRIBUÍDO. PROSSEGUIMENTO DA VIA EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. Os embargos de devedor se apresentam como meio processual de defesa à execução ofertada pelo credor. II. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, excepcionalmente, ser concedido referido efeito quando presentes os requisitos legais para sua concessão. III. Excepcionalmente, atribui-se efeito suspensivo aos embargos de devedor quando estiverem presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, CPC/2015 - PRESENTES - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, CPC/2015, a saber: relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. 2. Evidenciando nos autos os requisitos legais dispostos no art. 919, § 1º, do CPC, deve-se deferir o pedido de efeito suspensivo. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10481030186508002 Patrocínio, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Verificou-se que foram penhorados 03 imóveis do Apelante/Embargante, a fim de garantir a execução, contudo, após análise das razões recursais, e diante de tudo quanto explicitado nas linhas acima, inexiste probabilidade do direito dos Embargante nas suas alegações de excesso de execução e excesso de penhora. Logo, ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, devendo a decisão recorrida ser mantida neste tocante. Diante do exposto, VOTO no sentido NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se hígida a sentença recorrida, em todos os seus termos. Tendo em vista que a parte apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 20% do valor executado. Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Fica a parte apelante expressamente advertida sobre a incidência da multa em caso de oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007569-15.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE e outros
Advogado(s): VERONILDES MOREIRA SANTOS, JAVAN DE MELO SENNA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
VOTO