PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PRIMEIRO GRAU. DECISÃO DETERMINANDO INSTALAÇÃO EM 60 DIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRAZO DE 60 DIAS. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS A ENSEJAR MODIFICAÇÃO. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REQUERIMENTO DE INSTALAÇÃO HÁ MAIS MAIS DE QUATRO ANOS. PREJUÍZOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. PRESENÇA. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8012403-73.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012403-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: JOSÉ FREIRE DOS SANTOS
Advogado(s):LÁZARO FERREIRA MARTINS, CAMILA ALVES MIRANDA, MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA, JÉSSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JÉSSICA DA SILVA PAIVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra do Mendes, que, na ação de reparação de danos, cumulada com obrigação de fazer, n. 8000194-09.2025.8.05.0021, proposta em desfavor da aludida agravante pelo agravado, José Freire dos Santos, a este deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar à concessionária providenciar o fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel rural do requerente/agravado, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, conforme ID 486392327 dos autos principais, Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada, pois proferida sem oportunizar o contraditório e consequentemente sem fundamentação específica, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando o caráter irreversível do pedido liminar formulado e confundir-se com o mérito da ação proposta, diante da necessidade de estudos técnicos para viabilizar a ligação, incluindo análises de possíveis restrições ou impactos ambientais, capacidade de carga da rede local, necessidade de servidão administrativa, entre outros procedimentos essenciais. Informa fazer a ligação de energia parte do programa Luz Para Todos, do Governo Federal, que demanda procedimentos para sua execução, sendo apenas um dos membros do Comitê Gestor, não podendo, então, haver sua responsabilização unilateral, acrescentando, ainda, ter o Decreto n. 11.111/2022, prorrogado o prazo do Programa Nacional de Universalização do Acesso ao Uso da Energia Elétrica até dezembro de 2026 e asseverando serem exíguos os 60 dias determinado, considerando a alta complexidade técnica e logística envolvidas, entendendo, também, pela desproporcionalidade da multa diária de R$ 500,00, com limite de R$ 30.000,00, vindo de requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, a final, seu provimento, para cassar a medida deferida. Decisão, ID 78928274, indeferindo o efeito suspensivo, sob o agravo interno de ID 80508758. Ausente contraminuta, conforme a certidão de ID 82600291. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012403-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: JOSÉ FREIRE DOS SANTOS
Advogado(s): LÁZARO FERREIRA MARTINS, CAMILA ALVES MIRANDA, MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA, JÉSSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JÉSSICA DA SILVA PAIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que determinou à agravante fornecer serviço de energia elétrica no imóvel rural do agravado, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Registre-se, inicialmente, que o feito foi a mim distribuído em razão de prevenção decorrente da apreciação do agravo de instrumento de n. 8007938-21.2025.8.05.0000, aviado pelo agravado e contra o mesmo decisório, no qual se discutiu apenas o prazo de cumprimento da medida. No mérito, em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau, quando do exame do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise a ser empreendida no atual momento do presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na ordem impugnada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou resultado ao resultado útil do processo. Dos autos, os fundamentos trazidos pela agravante não se mostram aptos a infirmar a medida proferida no Juízo de origem, pois observou os mencionados requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com base na situação concreta, relativa à ausência de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural ocupado pelo agravado, que formalizara, desde 22/10/2020, pedido de extensão da rede elétrica e ligação de energia em sua propriedade, encontrando-se, portanto, há mais de quatro anos aguardando o atendimento da solicitação, cujo largo tempo sem qualquer comprovação da recorrente acerca de descumprimento de pressupostos, pelo recorrido, para a ligação, evidencia a juridicidade da prolação e o risco decorrente de sua ausência. Tocante à alegada ausência de contraditório prévio, não procede a irresignação da recorrente, porquanto o ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que consagra o contraditório como garantia fundamental, também reconhece hipóteses nas quais a tutela jurisdicional pode ser concedida sem a prévia oitiva da parte contrária, especialmente quando houver urgência e risco de ineficácia da medida caso se aguarde a manifestação da parte adversa, conforme expressamente previsto no art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC. Na hipótese, conforme brevemente exposto acima, o agravado aguarda desde 2020 o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, o que, além de configurar omissão relevante da concessionária, caracteriza situação de evidente urgência e de risco concreto de dano irreparável, em cujas circunstâncias, a concessão liminar da medida antes da formação do contraditório, mostra-se não apenas juridicamente válida, mas necessária à preservação da utilidade do provimento jurisdicional e à proteção de direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana. Tampouco procede o argumento de irreversibilidade da medida, pois eventual instalação do serviço de energia elétrica não impede o retorno ao estado anterior das coisas caso sobrevenha a improcedência da pretensão do agravado, hipótese na qual eventuais prejuízos poderão ser adequadamente reparados por meios processuais compensatórios, como o ressarcimento dos valores despendidos ou, se for o caso, a posterior interrupção do fornecimento, enquanto, lado outro, o indeferimento da medida liminar impõe gravame desproporcional ao recorrido, pessoa idosa de 72 anos, que permanece privado de serviço público essencial, situação acarretadora de risco concreto e imediato à sua saúde e dignidade. Quanto à alegação de complexidade da obra e relacionar-se ao Programa Luz Para Todos, importa destacar que, conforme expressamente reconhecido na decisão agravada e reforçado na decisão primeva deste recurso, o imóvel do agravado encontra-se a apenas 14 metros da rede elétrica existente, não havendo qualquer justificativa técnica plausível impeditiva ou dificultadora de maneira significativa da execução da ligação de energia, cumprindo destacar, no particular, não ter a agravante apresentado laudo técnico, cronograma ou outro documento atestador da impossibilidade de atendimento no prazo fixado ou que os mais de quatros anos passados foram insuficientes, inclusive quanto a questões técnicas e administrativas, para a ligação. Ademais, a mera vinculação ao Programa Luz Para Todos não elide o dever da concessionária de promover a ligação de energia quando não demonstrada inviabilidade técnica e patente a urgência da situação, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, direito à saúde e ao princípio da continuidade do serviço público essencial, disposto no art. 22, do CDC. A tese da recorrente, de que seria apenas uma das integrantes do Comitê Gestor de programa federal não a exime da responsabilidade contratual e legal como concessionária do serviço público, incumbida de garantir a universalização e continuidade do fornecimento, nos termos da Resolução ANEEL n. 1.000/2021. A fixação de prazo de 60 dias para execução da obra, já é questão preclusa pois decidida no AI n. 8007938-21.2025.8.05.0000, e, ademais disso, não foi não infirmada por qualquer dado concreto produzido pela agravante, que se limitou a alegações genéricas a respeito. Com relação à multa arbitrada, certo que a aplicação de tal penalidade configura uma faculdade do Magistrado e tem cabimento para evitar o descumprimento da obrigação - de fazer ou não fazer - conforme disciplinam os arts. 139, inciso IV, 297, 536, §1º e 537, todos do Código de Ritos, devendo ser fixada de forma a cumprir sua precípua função, inibindo o injustificado e reiterado descumprimento da determinação judicial, não podendo ser arbitrada em valor irrisório, pois não terá força coercitiva. Relativamente à quantia fixada, no importe de R$ 500,00, não se afigura excessivo, sobretudo diante da relevância da prestação envolvida, do potencial lesivo decorrente do eventual descumprimento da ordem judicial e da capacidade econômica da agravante, revelando-se, assim, compatível com o panorama fático delineado nos autos, cumprindo destacar, ainda, que o juízo de origem cuidou de impor limite à penalidade, em R$ 30.000,00, prevenindo-se, dessa forma, eventual enriquecimento indevido por parte do recorrido. Portanto, faltantes os pressupostos necessários à promoção da alteração da decisão atacada, a sua manutenção é medida que se impõe. Com o presente julgamento, prejudicado resta o exame do agravo interno manejado contra a decisão relatorial negatória de efeito suspensivo a este recurso, pois açambarcada, esta, pela resolução meritória do instrumental. Diante do exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o agravo interno e NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão censurada em todos os seus termos. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012403-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: JOSÉ FREIRE DOS SANTOS
Advogado(s): LÁZARO FERREIRA MARTINS, CAMILA ALVES MIRANDA, MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA, JÉSSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JÉSSICA DA SILVA PAIVA
VOTO