PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029792-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALICE SAPALÁCIO EVANS GOMES
Advogado(s): RENE CORREIA CARMO
AGRAVADA: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDORA/APELANTE. RELAÇÃO COM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CONTROVÉRSIA. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. LEI Nº 9.870/99. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO DA ESTUDANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES DO CURSO DE GRADUAÇÃO CONTRATADO. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO HOSTILIZADA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8029792-71.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante e agravada, as litigantes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029792-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALICE SAPALÁCIO EVANS GOMES
Advogado(s): RENE CORREIA CARMO
AGRAVADA: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Alice Sapalácio Evans Gomes, contra decisão da Juíza da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, na ação de obrigação de fazer e de não fazer, cumulada com declaração de pagamentos feitos a maior e compensação por perdas e danos n. 8001118-21.2025.8.05.0150, proposta contra  a agravada, a Unime – União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda, pela aludida agravante, indeferiu os pedidos de tutela antecipada de urgência, para determinar que a requerida/agravada reduza o preço da mensalidade, conforme os valores apresentados pela recorrente e para que se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

A recorrente renova o pleito para que seja determinado que a agravada adote o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para os reajustes anuais, sustentando, em síntese, o equívoco da decisão hostilizada, que não observou toda documentação trazida aos autos e que a demora poderá significar a perda do prazo do aditamento FIES, por conseguinte, pode acarretar em cancelamento do financiamento e, portanto, a perda do seu benefício. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, após, pelo provimento do agravo.

Decisão de ID 83070226, indeferindo a tutela de urgência.

Contrarrazões, ID 85787913, sustentando a legalidade da decisão vergastada, pugnando pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029792-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALICE SAPALÁCIO EVANS GOMES
Advogado(s): RENE CORREIA CARMO
AGRAVADA: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

 

VOTO

A questão central dos autos gravita em torno da legitimidade do reajuste, aplicado pela agravada às mensalidades do curso de medicina, para o ano de 2025.

O reajuste de mensalidades escolares encontra disciplina na Lei nº 9.870/99, que em seu artigo 1º, §3º, estabelece que poderá ser acrescido ao valor total anual montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

O Decreto nº 3.274/99 regulamenta a referida lei, estabelecendo os critérios específicos para a elaboração da planilha de custos, exigindo transparência e fidedignidade dos dados apresentados.

Cinge-se a controvérsia à alegada abusividade dos reajustes aplicados pela instituição de ensino, nas mensalidades do curso de graduação da agravante, que, segundo sustenta, superaram, significativamente, o índice oficial de inflação (IPCA), configurando violação à Resolução nº 11/2017, do Ministério da Educação e ao Código de Defesa do Consumidor.

A agravante afirma que o valor do semestre, que era de R$ 42.983,70, em 2022.1, ID 484977051, do processo originário n. 8001118-21.2025.8.05.0150, foi majorado para R$ 81.309,66, em 2025.1, ID 484977054, representando aumento de, aproximadamente, 89,16%, quando o IPCA acumulado no período foi de apenas 8,60%.

A Resolução nº 11, de 13 de dezembro de 2017, do Ministério da Educação, estabelece ser o IPCA o índice a ser utilizado pelas instituições de ensino para reajuste de mensalidades dos alunos inscritos no FIES, visando assegurar o equilíbrio nas relações de consumo e evitar a onerosidade excessiva.

 No caso vertente, quanto ao requisito do perigo de dano grave, verifica-se que a agravante alega o risco de perda do benefício do FIES, em razão dos valores elevados das mensalidades, contudo, a mera alegação de possível perda do financiamento estudantil, sem demonstração concreta e específica dos prazos e procedimentos que estariam sendo comprometidos, não configura, por si só, o perigo de dano grave exigido pela legislação, para a reforma da decisão invectivada.

Assim, a situação apresentada, embora possa gerar desconforto financeiro, não demonstra irreversibilidade ou impossibilidade de reparação posterior. Portanto, o primeiro requisito não resta evidenciado de forma suficiente.

 No que concerne à probabilidade do seu direito, é necessária a avaliação dos argumentos da agravante à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e da doutrina dominante.

Neste sentido, embora a questão dos reajustes em instituições de ensino seja complexa e envolva análise de planilhas de custos e adequação aos índices legais, a decisão hostilizada fundamentou-se adequadamente na necessidade de cognição exauriente para aferição da alegada abusividade.

O entendimento adotado pelo a quo encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a dificuldade de se analisar, em cognição sumária, a complexidade das relações contratuais educacionais e a legitimidade dos reajustes aplicados.

Este é o entendimento sedimentado nos Tribunais Pátrios. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GRADUAÇÃO. MENSALIDADES. UNIVERSIDADES . AUTONOMIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALORES . FIXAÇÃO. LEI 9.870/99. ATUALIZAÇÃO . ÍNDICES OFICIAIS DE INFLAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso se contrapõe a matéria abordada na sentença, como no caso dos autos - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (artigo 207 da Constituição Federal)- As instituições de ensino superior podem fixar o valor de suas mensalidades, desde que respeitados os critérios estabelecidos na Lei nº 9 .870/99, que "dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências" - É expressamente prevista a possibilidade de reajuste para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviços educacionais - No caso concreto, a Apelante não demonstrou a abusividade dos reajustes das mensalidades do curso de graduação contratado. (TJ-MG - AC: 10000190417782002 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022). Grifos acrescidos.

Acrescente-se a alegação da agravada, em suas contrarrazões, de que a questão do reajuste discutida nos autos “foi recentemente objeto de análise detalhada por parte do Ministério Público do Estado da Bahia, no bojo da Notícia de Fato IDEA nº 003.9.634972/2024, que investigava alegações de aumento abusivo nas mensalidades do curso de Medicina ofertado pela UNIME. Após diligências técnicas e manifestação da própria Instituição de Ensino, o órgão ministerial concluiu pela absoluta regularidade dos reajustes aplicados, determinando o arquivamento do procedimento.” 

Ante o exposto, a insurgência recursal não merece prosperar, uma vez que a decisão impugnada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, corretamente fundamentada.

A adequação do reajuste questionado será passível de elucidação durante a fase instrutória.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

  Emílio Salomão Resedá

Relator