PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501935-91.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCENI GOMES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LORENA SANTOS LEMOS, SOAN CAMPOS RIBEIRO, DAVI PEDREIRA DE SOUZA
APELADO: ROBSON DE CASSIO GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s):JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DA FILHA E NETA DAS DEMANDANTES. CULPA DO CONDUTOR ATESTADA NA SEARA PENAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação contra sentença que julga improcedente por falta de prova ação indenizatória ajuizada pela mãe e pela avó de vítima de acidente de trânsito cuja culpa é atribuída ao condutor do veículo particular que por excesso de velocidade colidiu com uma árvore e levando-a à morte.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Pertinência da sentença que extinguiu a ação por falta de prova. Existência de culpa do réu pelo acidente. Dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais. Limites da responsabilidade da seguradora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A improcedência lastreada na falta de prova ignora que as demandantes apresentaram com a inicial laudo técnico confeccionado por órgão público, que atesta a responsabilidade do primeiro demandando pelo acidente em razão da condução do veículo em velocidade excessiva e incompatível com a via.

Há, a respeito do fato e de sua responsabilidade, sentença penal transitada em julgado atribuindo ao réu a culpa pelo evento, o que vincula a jurisdição cível, nos termos do art. 935 do Código Civil.

A morte da filha da primeira autora da ação submete o responsável pelo acidente ao pagamento dos lucros cessantes, que correspondem ao auxílio financeiro que a falecida presumivelmente teria dado a sua mãe caso estivesse viva, quantificado no caso em R$ 86.241,60 (oitenta e seis mil duzentos e quarenta e um reais e sessenta centavos).

A morte de descendente em grau próximo causa dano moral reflexo àqueles que ocupavam posição de maior proximidade no núcleo familiar, razão pela qual o responsável deve pagar indenização por dano moral às duas autoras da demanda, mãe e avó da vítima fatal do acidente, nos valores de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais) e R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), respectivamente.

A responsabilidade contratual da seguradora limita-se à indenização pelos prejuízos materiais em razão da expressa exclusão da cobertura para dano moral, razão pela qual fica condenada solidariamente com o primeiro réu ao pagamento da reparação pelos lucros cessantes, sendo a sua responsabilidade limitada ao valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

IV. DISPOSITIVO

 Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501935-91.2019.8.05.0113, em que figuram como apelantes FRANCENI GOMES OLIVEIRA e outros e como apelados ROBSON DE CASSIO GOMES DA SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501935-91.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCENI GOMES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LORENA SANTOS LEMOS, SOAN CAMPOS RIBEIRO, DAVI PEDREIRA DE SOUZA
APELADO: ROBSON DE CASSIO GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCENI GOMES OLIVEIRA e ELBA GOMES contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna nos autos da ação indenizatória de nº 0501935-91.2019.8.05.0113, por elas ajuizada em face de ROBSON DE CASSIO GOMES DA SILVA e LIBERTY SEGUROS S/A.

Na origem, as autoras da ação narraram que o primeiro demandado é proprietário do veículo Hyundai HB20 de placa PJM-7202, e que em 14/07/2018 na BR 415 às 16h o primeiro requerido perdeu o controle do referido automóvel por excesso de velocidade colidindo com uma árvore, o que causou a morte de Elba Oliveira Morais, que por sua vez era neta e filha das requerentes, respectivamente.

A segunda demandada, por sua vez, é seguradora do veículo em questão.

Com base nisso, pediram a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e patrimoniais causados em decorrência de sua ação imprudente.

A sentença objeto do presente recurso julgou improcedentes os pedidos. Pelo que consta da decisão, o provimento foi lastreado na falta de prova da culpa do primeiro demandado. Eis o dispositivo que veicula:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados,

RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno as autoras no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.

Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

 

Insatisfeitas, as demandantes defendem em seu apelo que o juízo se equivocou e valorou equivocadamente os elementos que foram apresentados nos autos ao afirmar que elas requereram tão somente depoimento pessoal de si mesmas e do réu, assim como por ter compreendido de forma indevida a responsabilidade da seguradora no presente caso.

No que diz respeito ao acervo probatório, afirmam que instruíram a inicial com cópia do boletim de ocorrência, laudo necroscópico, termo de depoimento de testemunha à autoridade policial e principalmente relatório da Polícia Técnica, este último em que apresentou como conclusão que a causa do acidente foi o excesso de velocidade empreendido pelo condutor do automóvel.

Defendem, com isso, que todos os documentos que poderiam juntar a fim de demonstrar a responsabilidade dos requeridos foram juntados, e que nada mais poderia ser delas exigido sob pena de “atribuição de um ônus impossível de se desincumbir”.

Nesse particular, argumentam que como o réu se insurgiu contra uma tese que é respaldada numa perícia realizada por um órgão público, caberia a ele a produção da prova apta à desconstituição da conclusão veiculada naquele documento. Não obstante, o réu quedou-se inerte por ter se limitado a fazer alegações sem providenciar a realização de qualquer prova apta a mitigar o resultado da perícia técnica.

Outro equívoco que na visão das recorrentes teria sido cometido pelo juiz diz respeito à conclusão de que a postulação teve respaldo na ação penal apresentada pelo Ministério Público Estadual contra o primeiro demandado. Segundo afirmam as apelantes, “A denúncia fora mencionada apenas com o objetivo de trazer um reforço retórico quanto à existência de entendimento adotado pelo Ministério Público Estadual em consonância com o que a petição inicial estabelece”. Nesse particular não se requereu a apreciação de provas emprestadas porque aquelas que foram apresentadas nesses autos foram justamente aquelas que instruíram a ação penal.

Outro ponto de insurgência das requerentes reside na conclusão do juízo sobre a ausência de responsabilidade da seguradora.

Nesse particular, sustentam que nos termos da apólice de fls. 94 a cobertura para acidentes com passageiros independe de culpa por parte do condutor. Tanto é assim que somente outras coberturas previstas na apólice são vinculadas à responsabilidade civil do condutor.

Dessa forma, ainda que de fato inexistisse prova de culpa do primeiro demandado, a condenação da seguradora ao pagamento de indenização em razão da morte da passageira do veículo segurado seria devida no valor previsto na própria apólice, que é de R$ 10.000,00. Nada obstante, como o primeiro demandado de fato teria culpa pelo acidente, a seguradora seria ainda responsável pelo pagamento de indenização pelos danos materiais previstos na apólice até o limite de R$ 50.000,00, assim como pelo pagamento de indenização pelos danos corporais — espécie na qual se enquadraria a morte —, cujo limite estabelecido na apólice é também de R$ 50.000,00.

Defendem, portanto, a reforma integral da sentença a fim de que as requeridas sejam condenadas ao pagamento das indenizações pleiteadas.

O primeiro recorrido apresentou contrarrazões às fls. 252 dos autos. Inicialmente argumenta que as requerentes não tomaram “as precauções e verificações do que poderia ser verdade e até que ponto poderia seguir na sua perseguição ilegal contra o acusado/apelado”. Nesse contexto, defende que as requerentes não fizeram prova dos fatos articulados, até mesmo porque tais provas não existem.

Argumenta que a sentença “deve prevalecer pelos seus próprios fundamentos, estando plenamente amparada tanto nos princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais que regulam a espécie”. Após isso, transcreveu a sentença na íntegra e arrematou com a alegação de a conclusão nela veiculada quanto à falta de prova dos fatos arguidos pelas autoras está correta. Nesse sentido, afirmou:

Portanto compulsando-se os autos, ficou provado e constatado que as autoras/apelantes não se desincumbiram do seu ônus probatório, já que não comprovaram os imprescindíveis elementos que ensejem a responsabilidade dos réus. Efetivamente, não demonstraram, as demandantes, apelantes a conduta, o dolo/culpa e o nexo de causalidade em relação ao condutor do veículo, o que, teoricamente, levaria à responsabilização dos réus, inviabilizando, assim, que seus pedidos venham à procedência, assim, com estes embasamentos jurídicos e legais, é que a Juíza a quo, imprimiu a SENTENÇA a qual é o objeto de apelação por partes das descontentes.

Contudo, não pode prosperar a apelação desesperada das autoras/apelantes, simplesmente por descordar, por não aceitar o resultado no mérito do procedimento, quando a causa foi pro elas ocasionada, quando então deixou de fazer a prova devida, acreditando a defesa dos apelados, que as mesmas não existem. (sic)

 

Defendeu o não provimento do recurso.

A seguradora, por sua vez, apresentou contrarrazões às fls. 243-251.

Inicia afirmando que a pretensão das recorrentes é esquizofrênica e que o recurso. Nesse particular, esclarece que “a seguradora apenas tem o dever de indenizar quando decorrer da apuração e comprovação, de forma fundamentada e pormenorizada, da culpa do veículo segurado pela ocorrência do evento danoso, o que não ocorre nos autos”. Também afirmou que “que a responsabilidade da companhia seguradora se limita a verba de R$ 10.000,00, já que a vítima era uma passageira do veículo segurado”.

Afirma que o acervo probatório não evidencia a culpa do primeiro réu pelo acidente, o que inviabiliza o pagamento de indenização. Defende que caberia apenas às demandantes o ônus da prova quanto aos fatos alegados na inicial, sobretudo quanto à culpa do segurado, o que não foi feito. Nessa oportunidade defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório “já que não há entre as partes litigantes qualquer vulnerabilidade técnica ou econômica capaz de atrair a incidência de tal instituto (…)”.

Argumenta que sua responsabilidade é restrita aos riscos assumidos na apólice, e que “que os limites de indenização securitária das coberturas contratadas não se somam, nem se comunicam”. Destaca que na apólice em questão não houve contratação de seguro por dano moral, referenciado nesse particular cláusula do contrato que prevê expressamente a exclusão. Nesse particular, argumenta que “a garantia de danos morais não está englobada na de danos corporais: DANO CORPORAL — É o tipo de dano caracterizado por lesões físicas, causado ao corpo da pessoa, excluindo-se dessa definição os danos estéticos. (98/167).

Sendo assim, para o caso de reforma da decisão, argumenta que sua responsabilidade deve ser restrita às obrigações assumidas no contexto do contrato de seguro.

No evento de Id 16315432 intimei as partes para se manifestarem sobre a pertinência de suspensão do processo em razão da tramitação, àquela época, de ação penal contra o primeiro apelado em razão do mesmo evento que interessa a esta ação indenizatória.

No evento de ID 21865320 deixei de suspender o processo.

Já no evento de ID 29223228 determinei a provocação do juízo da 1ª Vara Criminal de Ilhéus para fornecesse cópias dos depoimentos das testemunhas e do depoimento pessoal de Robson de Cassio Gomes da Silva que foram colhidos na ação penal nº 0500432-65-2019.8.05.0103, que se relaciona ao acidente de trânsito que interessa a esta ação indenizatória, isso porque o juízo da vara cível julgou improcedente o pedido por falta de provas tendo indeferido o requerimento de oitiva do primeiro demandado, que seria o responsável pelo acidente.

A título de cumprimento desta determinação a Secretaria desta Primeira Câmara Cível expediu ofícios direcionados tanto ao juízo da vara criminal que processou a referida ação penal (ID 29508023 e 2966061), conforme determinado, quanto para o juízo cível que processou esta ação indenizatória no primeiro grau (ID 317877175 e ID 31841604), diligência que não foi determinada.

Somente há nos autos resposta do ofício que foi equivocadamente enviado ao juízo cível do primeiro grau, que evidentemente destacou que a ordem não foi a ele direcionada, uma vez que na ação cível não houve colheita de depoimentos de testemunhas ou partes.

Não convém determinar que seja reiterado o envio de ofício ao juízo criminal que processou a ação penal 0500432-65-2019.8.05.0103, isso porque constato que a ação foi migrada para o PJE, o que viabiliza a consulta aos elementos que podem interessar ao julgamento deste feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 14 de novembro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501935-91.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCENI GOMES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LORENA SANTOS LEMOS, SOAN CAMPOS RIBEIRO, DAVI PEDREIRA DE SOUZA
APELADO: ROBSON DE CASSIO GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, e destaco que o preparo não foi recolhido porque as recorrentes são beneficiárias da gratuidade da justiça.

Sem delongas, a insurgência recursal merece amparo.

Como visto, trata-se de ação indenizatória ajuizadas pela mãe e pela avó de uma mulher que faleceu no contexto de um acidente de trânsito que, segundo elas, foi causado pelo motorista do veículo, que conduzia o conduzia em velocidade excessiva.

De início é necessário infirmar a premissa utilizada pelo juiz como justificativa para o julgamento de improcedência, de que a demanda carece de lastro probatório por se fundar exclusivamente na petição inicial da ação penal ajuizada pelo Ministério Público da Bahia contra o condutor do veículo.

Diferentemente do que consta na sentença, as autoras não lastrearam a pretensão apenas no fato de ter sido oferecida ação penal contra o condutor do veículo, e não se limitaram a requerer o seu próprio depoimento pessoal bem como o do réu como provas do direito alegado.

O que se verifica nos autos é que as demandantes instruíram a ação com laudo que resultou de pericia oficial que atestou que a causa do acidente foi excesso de velocidade e requereram a oitiva dos envolvidos, tendo o juízo indeferido o pedido e, após isso, julgado improcedente os pedidos de indenização por falta de provas, o que foi feito à revelia daquele documento oficial, que apresentou resultado jamais relativizado por qualquer prova ou argumento que tenha sido apresentado pelo demandado, e que inclusive serviu como lastro da ação penal intentada pelo motorista do veículo pelo fato de sua conduta caracterizar também ilícito penal, qual seja o de homicídio culposo na direção de veículo automotor, circunstância que por si só permitiria a modificação do que foi decidido.

Dito isso, tem-se que o julgamento do mérito deve ser modificado a fim de julgar procedente a pretensão deduzida na inicial em parte.

Embora as instâncias administrativa, civil e penal sejam em regra, independentes e autônomas, há circunstância em que a decisão de uma dessas esferas que seja relacionada a determinado fato que a todas interessa e vincula as demais, sobretudo em razão dos efeitos negativo e positivo da coisa julgada, aquele que impede que a mesma questão seja novamente decidida e este que vincula o julgador de uma segunda causa em que a mesma controvérsia seja discutida ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida.

Uma dessas circunstâncias é justamente a sentença penal condenatória do autor de fato que constitui, ao mesmo tempo, ilícito penal e civil, tanto que o art. 935 do Código Civil prevê expressamente que embora a responsabilidade civil seja independente da criminal, não se pode questionar mais sobre a existência do fato ou sobre a sua autoria quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Já o Código Penal, por sua vez, apregoa expressamente no art. 91, I, como consequência da sentença penal condenatória, a certificação da obrigação do autor do fato de indenizar os danos decorrentes do crime. Eis os dispositivos, respectivamente:

 

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

 

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

A revisão dos autos da ação penal de nº 0500432-65-2019.8.05.0103, promovida pelo MPBA contra o réu Robson de Cássio Gomes da Silva, evidencia que ele foi condenado pelo homicídio culposo de Elba Oliveira Morais em razão da condução imprudente do veículo no contexto do acidente a que se relaciona esta pretensão indenizatória.

Essa condenação foi lastreada, dentre outros elementos, no mesmo exame técnico que as autoras desta ação apresentaram com a inicial, condenação esta que foi ratificada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça. Eis o dispositivo da sentença e a ementa do acórdão:

[…]

III. DISPOSITIVO Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na Denúncia e, em consequência, CONDENO ROBSON DE CASSIO GOMES DA SILVA como autor da conduta delituosa descrita no artigo 302, caput da Lei nº 9.503/97.

IV. DOSIMETRIA DA PENA

Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu.

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, concluo que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É primário. Poucos elementos foram coletados acerca de sua personalidade e conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do crime é normal à espécie. As circunstâncias já se encontram expostas nos autos, nada tendo a se valorar neste momento. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. A vítima em nada influenciou na prática do delito.

À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção.

Considero sua confissão parcial como atenuante, já que em delegacia afirma está a oitenta quilômetros por hora e isso foi utilizado na fundamentação, mas deixo de aplicar a atenuante, pois a pena já foi fixada no mínimo legal. Não existem circunstâncias agravantes, nem causas de aumento ou diminuição.

Fica o réu sentenciado definitivamente a pena de 02 (dois) anos de detenção.

Fica por igual período suspensa a habilitação para conduzir veículos automotores.

[…]

***

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPREVISIBILIDADE DO RESULTADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE LASTREADAS NO ACERVO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA. CULPA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

No crime culposo, o fundamento da responsabilidade penal reside, sobretudo, na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente. Acervo probatório demonstra que o agente, mesmo sendo conhecedor das regras de trânsito, deixou de adotar as devidas cautelas, que de forma voluntária e imprudente, assumiu os riscos decorrentes do acidente que culminou na morte da vítima, ao trafegar em via pública, em velocidade excessiva e superior à máxima permitida.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0500432-65.2019.8.05.0103, da comarca de Ilhéus, em que figuram como recorrente Robson de Cássio Gomes da Silva e como recorrido o Ministério Público.   Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500432-65.2019.8.05.0103,Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA,Publicado em: 04/11/2022 )

 

 

 

A condenação transitou em julgado em novembro de 2022, conforme constou na guia de execução definitiva daquela sentença, evento que inviabiliza qualquer discussão sobre a responsabilidade do primeiro demandado pelo evento trágico, bem como sobre a sua obrigação de indenizar pelos danos decorrentes do ilícito, conforme a súmula 145 do STJ.

Resta, portanto, identificar se as autoras da ação sofreram danos civis decorrentes do ilícito e, em caso positivo, quantificar as indenizações devidas pelo primeiro réu à luz da pretensão efetivamente deduzida contra ele e da extensão dos danos causados, bem como identificar o limite da responsabilidade da sua seguradora, que, embora seja solidária, é restrita ao risco assumido na apólice, nos termos da súmula 537 do STJ.

De início, é inconteste a possibilidade de as ascendentes da pessoa morta como consequência de um ilícito civil pleitear reparação pelos danos sofridos, o que se concluir a partir da previsão expressa do art. 12, parágrafo único, do CC/02, e da jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, são ordinariamente legitimados para a ação indenizatória o cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de modo não excludente. Relativamente aos colaterais, aliás, a orientação desta Casa firmou-se no sentido de que "os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares" (AgRg no AREsp n. 461.548/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/11/2014).

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.418.703/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016.)

 

Pelo que se vê da inicial, a mãe da autora pediu reparação por dano moral de R$ 200.00,000 e por dano material, na modalidade de lucros cessantes, correspondente ao auxílio-financeiro que deixou de auferir em razão da morte da filha, no valor correspondente a 30% do salário-mínimo pelo prazo de 30 (trinta) anos, o que pela sua conta à época da propositura da ação totalizaria R$ 152.614,80.

Já a segunda autora, avó da vítima, pleiteou apenas indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00.

De início, convém quantificar a reparação por dano material pretendida pela genitora da falecida, que é devida à luz do art. 948, I e II do CC.

É pacífica no STJ, em razão da presunção de auxílio econômico futuro, a compreensão de que os pais são destinatários prováveis de contribuições econômicas dos filhos a partir do momento em que estes atingem idade laboral ou do momento em que efetivamente se firmam no mercado.

Essa compreensão orienta, inclusive, precedentes que se prestam a assegurar a responsabilização dos autores do dano do qual resultou a morte de recém-nascidos, a exemplo do que se viu no REsp n. 2.121.056/PR, julgado em 21/5/2024 pela Terceira Turma do STJ, ou de crianças de famílias de baixa renda, a teor do que decidiu o mesmo colegiado no REsp n. 1.346.320/SP, julgado em 16/8/2016.

O fato de a falecida, à época do evento, já ser maior de idade (19 anos) e não ter trabalho formal, portanto, não inviabiliza a condenação do réu ao pagamento dos lucros cessantes de sua genitora, isso porque a morte inviabilizou que no futuro ela tivesse a condição de dar o suporte natural que se espera dos filhos para os pais nos mais diversos modelos de família que existem na realidade brasileira, razão pela qual a data do falecimento deve corresponder ao termo inicial da obrigação indenizatória do réu, sendo o termo final a data em que a sua mãe atingirá os 79 (setenta e nove) anos de idade — que corresponde à expectativa de vida das mulheres brasileiras segundo o IBGE em 20181—, o que acontecerá em 01/04/2056, considerando que ela nasceu em 01/04/1977.

O parâmetro da reparação material, por sua vez, precisa ser o salário-mínimo vigente no momento da morte (R$ 954,00, segundo o Decreto nº 9.255/2017), uma vez que não há outro parâmetro capaz de ilustrar com segurança os rendimentos que a falecida poderia auferir no futuro, já que na época ela não era ainda empregada, e até onde se sabe não tinha formação profissional.

Evidentemente, a contribuição mensal provável da falecida para a sua mãe não corresponderia à integra dos seus rendimentos, sendo razoável presumir que no máximo 20% daquela grandeza representaria o apoio financeiro provável para a economia da ascendente.

Com base nisso, a contribuição provável da falecida para a sua mãe no período de 37 anos e oito meses havido entre a data do acidente e aquela em que a sua genitora completará os 79 anos de idade teria sido de R$ 86.241,60, razão pela qual compreendo que este valor deve ser o correspondente à indenização devida pelo réu à primeira demandante pelo prejuízo material, representado pelo que deixou de ser aferido por ela em razão da morte da sua filha, acrescido de correção monetária desde a data do acidente (súmula 43 do STJ), segundo o índice do art. 389, §1º, do CC/02, e de juros desde a citação, segundo o índice previsto no art. 406, §1º do mesmo diploma.

Fixada a indenização pelo prejuízo material da primeira demandante, passo à análise do pleito de indenização por dano moral submetido pelas duas autoras, que como visto são mãe e avó da vítima fatal do acidente.

O dano moral enquanto lesão a direito da personalidade é presumido nas hipóteses de morte de descendentes em razão do trauma que é inerente à perda dos familiares próximos, o que é o caso das duas autoras da ação, mãe e avó da falecida, que foi por ambas criada, após a separação dos seus pais, no contexto de um arranjo familiar comum.

Passo, então, à quantificação da indenização pelo dano moral sofrido por cada uma das autoras, no exercício de uma das mais desafiadoras tarefas da atividade judicante, que é arbitrar uma quantia que seja apta a mitigar o sofrimento de mães e avós que perdem filhos e netos como resultados de atos ilícitos que têm por consequência trágica a subversão da ordem natural das coisas.

A tarefa não é fácil, mas é necessária, porque, embora nenhum valor se preste a compensar a falta que a figura da falecida fará na vida da sua mãe e avó materna, trará alguma compensação parcial pela dor injusta que lhes foi provocada pela perda2.

Conquanto não exista valor preestabelecido para indenizações por dano moral decorrente da perda de entes queridos, devem ser observados critérios a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima, etc.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, como bem lembrou o Ministro RAUL ARAÚJO no julgamento do AREsp 638324 RJ 2015/0001663-0 (DJ 29/05/2015):

 

...o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

(REsp 187.283/PB, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/1998, DJ 22/03/1999, p. 211).


No presente caso, o fator determinante a ser observado é que o ilícito foi praticado no contexto do transporte gratuito, por cortesia, popularmente conhecido como “carona”, oferecida por um indivíduo que até onde se sabe não explora habitualmente esta atividade.

O parâmetro da condenação do réu, portanto, não pode ser o mesmo aplicável a grandes empresas de transporte que respondem objetivamente por danos aos passageiros — que parte dos 100 salários-mínimos —, isso porque o seu potencial econômico é consideravelmente menor, sobretudo porque até onde se sabe ele era funcionário público estadual aposentado.

Nesse contexto, compreendo que é prudente arbitrar a indenização pelo dano moral devido à primeira autora, mãe da falecida, no valor correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, segundo o valor vigente à época do acidente, totalizando R$ 47.700,00; e 20 (vinte) salários-mínimos, segundo o valor vigente à época do acidente, para a segunda demandante, avó da vítima, o que totaliza R$ 19.080,00

As quantias correspondentes ao dano moral devem ser atualizadas monetariamente pelo índice previsto no art. 389, §1º do CC/02, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ); e sobre elas deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso, em conformidade com o art. 398 do CC/02 e a súmula 54 do STJ.

Dito isto, passo a analisar os limites da responsabilidade da seguradora do veículo de propriedade do primeiro réu, que, por ter sido demandada conjuntamente com ele, pode ser solidariamente condenada nos limites dos riscos que assumiu na apólice, à luz da súmula 537 do STJ.

Á luz da súmula 402 do STJ, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, se não houver cláusula expressa de exclusão, e na apólice firmada entre as partes, que consta no evento de ID 13160190, há previsão expressa de que não há cobertura para danos morais decorrentes de acidente envolvendo o veículo segurado. Disso resulta a impossibilidade de condenar a seguradora solidariamente com o primeiro réu ao pagamento das indenizações por dano moral arbitradas em favor das autoras.

Pelo que se vê da apólice, a apólice previu as seguintes coberturas que interessam ao caso:

 

RESP CIVIL FACULTATIVO DANOS MATERIAIS 50.000,00

RESP CIVIL FACULTATIVO DANOS CORPORAIS 50.000,00

ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS MORTE 10.000,00

 

O fato de se ter previsto indenização própria para a hipótese de morte de passageiro em R$ 10.000,00, obviamente não limita a responsabilidade da seguradora a esta quantia, quando do mesmo evento decorreram prejuízos de ordem material para o proprietário do veículo segurado e responsável pelo evento, uma vez que a apólice prevê cobertura específica para esses eventos.

As coberturas por danos corporais, materiais e por acidente pessoal aos passageiros são definidas nas condições gerais da apólice (ID 13160189), que a respeito de cada uma delas apresenta a seguinte definição em glossário próprio:

 

Dano Material: É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa. As lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim danos corporais. Prejuízos e/ou consequências decorrentes de lesões físicas, são considerados danos corporais, para efeito de cobertura prevista neste contrato de seguro.

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Dano Corporal: Lesão, exclusivamente, física causada a(s) pessoa(s) decorrente de acidente de trânsito, envolvendo o veículo segurado. Prejuízos e/ou consequências decorrentes de lesões físicas, tais como e não limitado a, pensionamento e lucros cessantes são considerados danos corporais. Danos morais, estéticos ou psicológicos não estão abrangidos por esta definição.

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Acidentes Pessoais de Passageiros: É o evento súbito e involuntário exclusivamente provocado por acidente de trânsito com veículo segurado, com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial ou torne necessário tratamento médico dos passageiros do veículo segurado.

 

É evidente, portanto, que todas elas são devidas no caso.

A cobertura por dano material de R$ 50.000,00 resulta do prejuízo financeiro (portanto material) experimentados pela primeira autora, que é mãe da pessoa que faleceu por decorrência do acidente causado pelo proprietário do veículo segurado.

A cobertura por dano corporal de R$ 50.000,00, por sua vez, resulta do prejuízo físico manifesto causado à passageira do veículo, que morreu em razão das lesões físicas decorrentes do acidente, do qual resultou para o proprietário do veículo a responsabilidade pelo pagamento de indenização por dano material, representado pelos lucros cessantes correspondentes ao auxílio financeiro que ela, se estivesse viva, prestaria a sua mãe.

A cobertura por acidente pessoal do passageiro de R$ 10.000,00, por sua vez, evidentemente está atrelada a todas as consequências patrimoniais do evento morte, em razão da sua própria definição.

Sendo assim, a responsabilidade da seguradora está limitada ao valor de R$ 110.000,00, a ser atualizado monetariamente desde a data da contratação até aquela em que ocorra a data do pagamento; e vinculada especificamente à condenação do primeiro réu ao pagamento de indenização por dano material à mãe da falecida, primeira autora da ação.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos seguintes termos:

Condena-se o primeiro réu, Robson de Cássio Gomes da Silva, a pagar indenização por dano material (lucros cessantes) de R$ 86.241,60 e por dano moral de R$ 47.700,00 à primeira autora, Franceni Gomes Oliveira; bem como a pagar indenização por dano moral de R$ 19.080,00 à segunda autora Elba Gomes.

A quantia correspondente à indenização pelo dano material (lucros cessantes) deve ser acrescida de correção monetária desde a data do acidente (súmula 43 do STJ), segundo o índice do art. 389, §1º, do CC/02, e de juros desde a citação, segundo o índice previsto no art. 406, §1º, do mesmo diploma.

As quantias correspondentes ao dano moral devem ser atualizadas monetariamente pelo índice previsto no art. 389, §1º do CC/02, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ); e sobre elas deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso, em conformidade com o art. 398 do CC/02 e a súmula 54 do STJ.

Condena-se a Seguradora, solidariamente com o primeiro réu, apenas ao pagamento da indenização por dano material devida à primeira autora na forma acima disciplinada, ficando a sua responsabilidade limitada à quantia de R$ 110.000,00, atualizada monetariamente desde a data da contratação da apólice, que corresponde as coberturas por ela garantidas.

Ficam os réus condenados solidariamente ao pagamento das custas do processo, inclusive à restituição das quantias que tenham eventualmente sido antecipadas pelas autoras.

Caberá ao primeiro réu pagar honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor total da condenação que lhe foi imposta em benefício dos patronos da recorrente.

Caberá à seguradora pagar honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da indenização por dano material a que foi solidariamente condenada (R$ 86.241,60).

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé, encargo cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça eventualmente concedido, conforme art. 98, §4º do CPC.

É como voto.

 Salvador/BA, 14 de novembro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator

1Estatística do IBGE.

 

2REsp 866.450/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJe 07/03/2008