PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035732-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ROQUE DE SOUZA DE JESUS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso por perda superveniente do objeto em virtude da prolação de sentença nos autos originários.

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida consiste em verificar se existe omissão ou erro de fato no acórdão embargado relativamente à análise da perda do objeto do agravo de instrumento em face da superveniência de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

III. Razões de decidir

3. Não se configuram os vícios de omissão ou erro de fato alegados pelos embargantes, uma vez que o acórdão embargado examinou exaustivamente a matéria controvertida, fundamentando adequadamente a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.

4. A superveniência de sentença de mérito nos autos principais efetivamente enseja a perda do objeto de agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias, configurando o esvaziamento do interesse recursal.

5. Os embargantes buscam, pela via estreita dos aclaratórios, rediscutir questões já decididas com propriedade pelo órgão colegiado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não configurada omissão ou erro de fato no acórdão que reconheceu a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento em face da prolação de sentença nos autos principais, cabendo rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir o mérito da decisão."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035732-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ROQUE DE SOUZA DE JESUS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

 


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA, contra o acórdão colegiado que negou provimento ao agravo interno interposto por si.

As insurgentes externaram o intento de elucidar alegadas omissões e erro de fato no pronunciamento objurgado.

Fundamentando a irresignação, argumentam, em suma, que o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao equiparar a decisão originalmente agravada - que versou exclusivamente sobre questões probatórias - com decisões de cunho tutelar ou meritório, quando, na realidade, tratava-se de mero despacho saneador que determinou a inversão do ônus da prova.

Salientam que a decisão originária limitou-se a disciplinar aspectos probatórios do feito, não abordando questões meritórias, razão pela qual a superveniência de sentença não deveria acarretar a perda do objeto do agravo de instrumento.

Aduzem que subsiste interesse recursal na análise da questão probatória, porquanto eventual reforma da sentença e retorno dos autos para prosseguimento da instrução sujeitaria as requerentes à determinação de prova impossível, em face da preclusão da matéria (art. 507 do CPC).

Afirmam, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação de sentença de mérito não acarreta perda de objeto quando se discute a legalidade da inversão do ônus da prova deferida em decisão saneadora.

Por fim, pugnam pela elucidação dos vícios apontados, com a consequente reforma do pronunciamento objurgado para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.

Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, 17 de julho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035732-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ROQUE DE SOUZA DE JESUS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

 


VOTO


Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos.

É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

Neste caso, pretendem as embargantes modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência.

Trata-se de questão atinente à análise da superveniência de sentença nos autos principais e seus reflexos sobre a subsistência do interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia reside na verificação de eventual perda superveniente do objeto recursal em face da cognição exauriente promovida pela sentença de primeiro grau.

A questão controvertida cinge-se à verificação dos requisitos necessários para a configuração da perda superveniente do objeto de agravo de instrumento quando sobrevém sentença nos autos principais, especificamente no tocante à decisão que versou sobre aspectos probatórios do feito.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos para o cabimento dos embargos de declaração, limitando sua incidência aos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios é uníssona no sentido de que tais recursos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sob pena de desnaturação de sua finalidade.

No presente caso, as embargantes sustentam a existência de erro de fato no acórdão embargado, argumentando que a decisão originalmente agravada não possuía cunho tutelar ou meritório, limitando-se a disciplinar questões probatórias. Contudo, tal argumentação não encontra respaldo na fundamentação expendida pelo órgão colegiado, que analisou pormenorizadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram o reconhecimento da perda superveniente do objeto.

A superveniência de sentença nos autos principais constitui causa de extinção do processo recursal sem resolução do mérito, por ausência de interesse recursal superveniente, independentemente da natureza específica da decisão interlocutória impugnada. Tal entendimento encontra amparo na doutrina e jurisprudência dominantes, que reconhecem a absorção dos efeitos das decisões incidentais pela cognição exauriente promovida pela sentença.

O reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo tornou prejudicada a análise de questões atinentes à distribuição do ônus probatório, visto que sequer se adentrou no mérito da demanda. Nesse contexto, a discussão sobre a inversão do ônus da prova perde relevância prática, configurando manifesta ausência de interesse recursal.

A alegação de que eventual reforma da sentença sujeitaria as embargantes à determinação de prova impossível não prospera, porquanto tal questão poderá ser reavaliada pelo juízo de primeiro grau em caso de retorno dos autos para prosseguimento da instrução, não se justificando a manutenção de recurso desprovido de utilidade prática.

As embargantes invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconheceriam a subsistência do interesse recursal em casos semelhantes. Entretanto, os julgados colacionados não se aplicam ao presente caso, pois versam sobre situações fáticas distintas, nas quais a sentença efetivamente enfrentou o mérito da demanda, diferentemente do que ocorreu nos autos originários, onde houve reconhecimento da prescrição como matéria preliminar.

Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a alegada omissão quanto à natureza da decisão originalmente agravada, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida, ex vi:

"Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que há perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de tutela provisória ou que verse sobre questões incidentais quando sobrevém sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. In casu, a decisão agravada, proferida em 16 de outubro de 2024, fundamentou-se justamente neste entendimento."

"De fato, proferida a sentença, a discussão sobre a inversão do ônus da prova determinada em decisão interlocutória perde relevância, uma vez que a sentença representa o exaurimento da cognição pelo juízo de primeiro grau, superando as decisões incidentais anteriormente proferidas. O reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo tornou prejudicada a análise de questões atinentes à distribuição do ônus probatório, visto que sequer se adentrou no mérito da demanda."

Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados.

Dessa forma, não há o que se falar em vícios, muito menos em omissão e erro de fato. Pelo contrário, da simples leitura dos autos, vê-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria ventilada no recurso manejado pelas insurgentes, fundamentando adequadamente as razões que conduziram ao reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora