PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007791-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY CONCEICAO CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÃO DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Embargante, com a alegação de que a decisão foi omissa ao não manifestar-se sobre os demais pedidos alternativos e para fins de prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de depósito das parcelas contratuais em modalidade alternativa — integralmente em juízo ou parcialmente em juízo e parcialmente ao credor — como forma de descaracterizar a mora; e (ii) houve omissão quanto ao pronunciamento específico sobre os dispositivos legais invocados.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam à correção de vícios internos da decisão embargada (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou adequadamente a questão da tutela antecipada, concluindo pela ausência de probabilidade do direito, diante da ausência de comprovação inequívoca de abusividade dos encargos contratuais.

5. Diante disso, a análise das modalidades de depósito propostas se tornou logicamente desnecessária, pois ausente requisito essencial à concessão da medida pleiteada.

6. A indicação de precedentes divergentes da mesma Câmara não configura vício de contradição interna ou omissão sanável por embargos de declaração.

7. O prequestionamento resta atendido com a apreciação dos temas relevantes, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. .

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração da probabilidade do direito afasta a necessidade de análise das alternativas de depósito contratual apresentadas no agravo. 2. O prequestionamento é atendido com a apreciação dos temas relevantes, nos termos do art. 1.025 do CPC".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8007791-92.2025.8.05.0000, sendo Embargante Wesley Conceição Carvalho e Embargado Banco Votorantim S/A, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e não acolher os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007791-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY CONCEICAO CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO


Inconformado com a decisão colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento (id 81802758), o Agravante opôs embargos de declaração (id 82629606), a pretexto de omissão e para fins de prequestionamento.

O Embargante sustenta que os aclaratórios têm como objetivo exclusivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e o prequestionamento das normas jurídicas indicadas, sem nenhum propósito protelatório. Para tanto, ressalta a aplicação das Súmulas 98 e 211 do STJ, que reconhecem a ausência de caráter protelatório quando os embargos têm por fim prequestionar a matéria.

Argumenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre pedido expresso formulado no agravo, consistente na possibilidade de realizar o depósito das parcelas contratuais da forma como entende devida, ou, alternativamente, depositar o valor da parcela contratada, com destinação da parte incontroversa diretamente ao banco e da controvertida mediante depósito judicial.

Aponta que tal requerimento, fundado nos artigos 394 e 396 do CC, visa descaracterizar a mora em razão da cobrança de encargos abusivos, e encontra respaldo na jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto da própria Quarta Câmara Cível do TJBA.

Defende que, ao omitir-se quanto a tal pedido, o acórdão deixou de observar os dispositivos legais aplicáveis, notadamente os artigos 297 e 300 do CPC, uma vez que, diante da presença dos requisitos da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — seria cabível o deferimento da medida para autorizar o depósito judicial.

Assere que a negativa da liminar expõe o embargante a riscos de difícil reparação, como a apreensão do bem e inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.

Ainda, enfatiza a divergência entre os juros cobrados no contrato (2,54% a.m. e 35,08% a.a.) e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central à época da contratação (1,93% a.m. e 25,72% a.a.), o que reforçaria a abusividade da cobrança e, por conseguinte, a descaracterização da mora.

Por fim, menciona que o acórdão embargado contraria orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530, aplicável ao caso concreto.

Pugna para que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada e para fins de prequestionamento.

Intimado, o Embargado apresentou impugnação (id 83105043), pugnando pelo não acolhimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007791-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY CONCEICAO CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

A omissão se caracteriza pela ausência de pronunciamento judicial sobre ponto controvertido suscitado pela parte ou sobre matéria de apreciação obrigatória, ainda que não arguida.

Tem-se, portanto, que os embargos de declaração visam apenas integrar a decisão, conferindo-lhe clareza e coerência, sendo inviável para rediscussão de matéria e reapreciação de provas.

Dentro dessas premissas, não se cogita o propalado vício.

No caso em análise, o acórdão embargado fundamentou adequadamente a impossibilidade de concessão da tutela antecipada ao demonstrar que não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo agravante.

Conforme expressamente consignado na decisão, sequer era possível verificar, em cognição sumária, a existência de abusividade evidente dos juros remuneratórios, considerando que o contrato não constava dos autos principais quando da análise do pedido liminar.

Ademais, o acórdão destacou que o cálculo apresentado pelo Embargante se baseava na alegada ilegalidade da capitalização e de taxas que considerava abusivas, cuja verificação demandaria o exame aprofundado do instrumento contratual, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória.

Vejamos:

“Acresce-se que, no caso posto, sequer é possível verificar, em cognição sumária, se há abusividade evidente dos juros remuneratórios, visto que o contrato não constava dos autos principais quando da análise do pedido liminar.

Ademais, o cálculo apresentado também se debruça sobre a legalidade da capitalização e taxas que o Agravante reputa ilegais. Ocorre que verificar se há abusividade nestas cláusulas requer o incursionamento do contrato, o que não pode ser feito em sede de tutela provisória.

Por conseguinte, em juízo provisório, inviável a concessão da antecipação da tutela requerida, inclusive sob pena de trazer maiores prejuízos ao Agravante”.

Estabelecida essa premissa fundamental - a ausência de demonstração da probabilidade do direito - torna-se logicamente desnecessária a análise específica das modalidades de depósito propostas no agravo de instrumento. Isso porque, não configurado o requisito essencial para a concessão da tutela antecipada, qualquer das alternativas propostas seria igualmente inadequada.

Quantos aos precedentes desta Quarta Câmara Cível indicados no recurso, eventual divergência entre julgados distintos configura contradição externa, que não é suscetível de correção via embargos de declaração.

Esclarece-se, ainda, que cada situação concreta possui suas particularidades, podendo justificar soluções jurídicas diferentes.

Assim, questão da divergência jurisprudencial, se configurada, deve ser suscitada nas vias recursais próprias.

Quanto ao prequestionamento, este resta atendimento com o exame de todos os temas trazidos pela Embargante, a teor do art. 1.025, CPC, ora transcrito:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator