PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035315-61.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTONIO DA SILVA MARQUES
Advogado(s): WILLIAM RICARDO COELHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 12.234/2010. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO ART. 366 DO CPP. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO DO ART. 109, III, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO DA SILVA MARQUES contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a pena concretamente aplicada, os marcos interruptivos e suspensivos e a legislação vigente à época dos fatos; (ii) definir se o eventual reconhecimento da prescrição prejudica o exame do mérito recursal relativo à absolvição, à dosimetria da pena e ao afastamento da majorante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

4. Após a sentença condenatória, inexistindo recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme os arts. 109 e 110 do Código Penal.

5. A pena fixada, superior a 04 e não excedente a 08 anos de reclusão, atrai o prazo prescricional de 12 anos, previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal.

6. Os fatos ocorreram em 22 de março de 1995, antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, sendo inaplicável, por se tratar de novatio legis in pejus, a vedação de contagem da prescrição a partir da data do fato.

7. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, entre 28/11/2014 e 25/02/2025, não impede o reconhecimento da prescrição, pois, mesmo descontado esse período, o lapso temporal entre a data do fato e o recebimento da denúncia supera o prazo legal.

8. Configurada a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A prescrição da pretensão punitiva, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.

2. Para fatos ocorridos antes da Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa pode ser contada a partir da data do fato, conforme a legislação vigente à época, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, fica prejudicada a análise do mérito recursal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 107, IV, 109, III, 110, § 1º, e 111, I (redação vigente à época dos fatos); CPP, arts. 61 e 366.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8035315-61.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, ANTÔNIO DA SILVA MARQUES, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Recurso, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Apelante, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso V, e art. 111, I, do Código Penal (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 – vigente à época dos fatos), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035315-61.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTONIO DA SILVA MARQUES
Advogado(s): WILLIAM RICARDO COELHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO DA SILVA MARQUES, representado pelo advogado William Ricardo Coelho (OAB/BA 64.518), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 94712414), que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória:


“[…] Consta do anexo Boletim Informativo que, no dia 22 de março de 1995, por volta da 23:00 horas, os ora Denunciados ANTÔNIO, JOSUÉ e MOISÉS, acompanhados de mais dois comparsas até agora apenas conhecidos pelos vulgos de GORDO e PISSITE, agindo todos em comunhão de vontades, arrombaram, com chutes e murros, a porta da casa da vitima Tereza de Jesus Santos, situada na Rua do Porto, nº 13-E, São João, bairro Plataforma, nesta cidade. Oportunidade em que de lá subtraíram, com emprego de grave ameaças e utilização de armas de fogo para ameaçarem gravemente os que ali residiam, uma geladeira, marca Climax, um fogão, marca Esmaltec, um aparelho de vídeo cassete, marca Mitsubishi, uma radiola, marca CCE, e caixas de som. Os referidos objetos foram, em seguida, colocados em um veículo táxi chamado ao local, e levados à casa do ora Denunciado ANTÔNIO.

No dia seguinte ao fato, a vítima, acompanhada da filha Elisabete Santos Souza, foram à Delegacia e registraram ocorrência das subtrações e da violência sofrida por Elisabete. O ora Denunciado ANTÔNIO, chamado à presença da autoridade policial no 24 daquele mês e ano, narrou que era amante da filha da vítima - Elisabete com quem havia se relacionado por três anos, período em que comprara os objetos subtraídos, vingando-se pelo término do namoro. Disse, ademais, o ora Denunciado ANTÔNIO que apesar dos enunciados objetos terem sido comprados por Elisabete, fora ele quem os havia financiado.

Os ora Denunciados JOSUÉ e MOISÉS, ambos policiais militares e irmãos, confessaram que auxiliaram o Denunciado ANTÔNIO na consecução da subtração e uso de armas de fogo para intimidarem a vítima Teresa e a filha Elisabete, informaram que esta última era amante de ANTÔNIO e o havia traído, procurando, assim, justificar suas atuações.

A Polícia Judiciária limitou-se a dividir os bens na sede da Delegacia, acostando ao corpo do boletim policial autos de entrega de fls. 20 e 21. O Inquérito adormeceu na sede da Delegacia por dez anos. Em março de 2005, os autos foram encaminhados ao Ministério Público com um mero despacho sugerindo a extinção de punibilidade, em face de entender a atual delegada que os fatos apenas noticiam delitos de invasão de domicílio e lesões leves [...]. (ID 94711755).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de (ID 94712414), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando a imputação da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, reconhecendo a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, ao final, condenando o Apelante à pena definitiva supramencionada.


Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.


Em suas razões (ID 96286767), a Defesa requer que seja o presente Recurso conhecido e provido para fins de reformar a sentença, absolvendo o acusado, com fundamento na insuficiência de provas de autoria e materialidade que sustentem a condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de manutenção da condenação, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da majorante do concurso de agentes.


Em sede de contrarrazões (ID 96685038), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do Apelo, para que seja mantida a condenação do apelante, nos termos da sentença recorrida.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento parcial, considerando a ausência de interesse recursal quanto à insurgência relativa à pena-base, e não provimento da Apelação (ID 98158698).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 02 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04


 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035315-61.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTONIO DA SILVA MARQUES
Advogado(s): WILLIAM RICARDO COELHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO DA SILVA MARQUES, representado pelo advogado William Ricardo Coelho (OAB/BA 64.518), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 94712414), que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória:


“[…] Consta do anexo Boletim Informativo que, no dia 22 de março de 1995, por volta da 23:00 horas, os ora Denunciados ANTONIO, JOSUÉ e MOISÉS, acompanhados de mais dois comparsas até agora apenas conhecidos pelos vulgos de GORDO e PISSITE, agindo todos em comunhão de vontades, arrombaram, com chutes e murros, a porta da casa da vitima Tereza de Jesus Santos, situada na Rua do Porto, nº 13-E, São João, bairro Plataforma, nesta cidade. Oportunidade em que de lá subtraíram, com emprego de grave ameaças e utilização de armas de fogo para ameaçarem gravemente os que ali residiam, uma geladeira, marca Climax, um fogão, marca Esmaltec, um aparelho de vídeo cassete, marca Mitsubishi, uma radiola, marca CCE, e caixas de som. Os referidos objetos foram, em seguida, colocados em um veículo táxi chamado ao local, e levados à casa do ora Denunciado ANTONIO.

No dia seguinte ao fato, a vítima, acompanhada da filha Elisabete Santos Souza, foram à Delegacia e registraram ocorrência das subtrações e da violência sofrida por Elisabete. O ora Denunciado ANTÔNIO, chamado à presença da autoridade policial no 24 daquele mês e ano, narrou que era amante da filha da vítima - Elisabete com quem havia se relacionado por três anos, período em que comprara os objetos subtraídos, vingando-se pelo término do namoro. Disse, ademais, o ora Denunciado ANTONIO que apesar dos enunciados objetos terem sido comprados por Elisabete, fora ele quem os havia financiado.

Os ora Denunciados JOSUÉ e MOISÉS, ambos policiais militares e irmãos, confessaram que auxiliaram o Denunciado ANTONIO na consecução da subtração e uso de armas de fogo para intimidarem a vítima Teresa e a filha Elisabete, informaram que esta última era amante de ANTÔNIO e o havia traído, procurando, assim, justificar suas atuações.

A Polícia Judiciária limitou-se a dividir os bens na sede da Delegacia, acostando ao corpo do boletim policial autos de entrega de fls. 20 e 21. O Inquérito adormeceu na sede da Delegacia por dez anos. Em março de 2005, os autos foram encaminhados ao Ministério Público com um mero despacho sugerindo a extinção de punibilidade, em face de entender a atual delegada que os fatos apenas noticiam delitos de invasão de domicílio e lesões leves [...]. (ID 94711755)


Irresignado, o Apelante, representado por seu advogado constituído, interpôs o presente Recurso.


Em suas razões (ID 96286767), a Defesa requer que seja o presente Recurso conhecido e provido para fins de reformar a sentença, absolvendo o acusado, com fundamento na insuficiência de provas de autoria e materialidade que sustentem a condenação, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Em caso de manutenção da condenação, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da majorante do concurso de agentes.


Passa-se ao exame da insurgência recursal.


Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram registradas as informações processuais para fins de controle do prazo prescricional, tendo-se constatado a provável prescrição da pretensão punitiva no caso sub judice (ID 94976480).


Com efeito, constatado o advento da prescrição, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em atenção ao disposto no caput do art. 61 do Código de Processo Penal, ou a requerimento das partes.


Como cediço, a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime. Consectariamente, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas).


Nesse sentido, preleciona Paulo Queiroz:


“Cuidando-se de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser decretada independentemente de provocação do interessado – de ofício, portanto – e a qualquer tempo, constituindo questão prejudicial ao conhecimento do mérito da causa, razão pela qual eventual recurso de defesa não terá seguimento se a prescrição for previamente reconhecida, por falta de interesse de agir.” (QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal. 10. ed., Salvador: JusPodivm, 2014, p. 563).


A prescrição da pretensão punitiva divide-se em: prescrição em abstrato ou comum, regulada pela pena cominada ao tipo; a retroativa e a intercorrente, estas calculadas em face da pena definitiva, aplicada em concreto.


Pois bem. A partir da prolação da sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, observando-se os prazos estipulados no art. 109 do mesmo diploma legal.


No caso em apreço, trata-se de prescrição na modalidade retroativa, uma vez que o cálculo deve tomar por base a pena efetivamente imposta ao réu e incidir sobre o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos.


Na hipótese vertente, o Apelante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo-lhe sido imposta a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


O órgão ministerial manifestou ciência da sentença em 1º de fevereiro de 2026 (ID 94712416), sem apresentar qualquer insurgência quanto ao seu conteúdo, tampouco demonstrar interesse na interposição de recurso.


Dessarte, a análise do prazo prescricional deve ser realizada com base na pena concretamente aplicada, em conformidade com os arts. 110 e 112 do Código Penal, haja vista a inexistência de recurso por parte da acusação que pudesse ensejar eventual majoração da sanção imposta ao réu.


Por conseguinte, na espécie, a pena cominada ao sentenciado restou fixada em quantum superior a quatro anos e não excedente a oito, o que atrai, por força do art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional de 12 (doze) anos, devendo ser esse o parâmetro adotado na aferição da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.


Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou após o improvimento do recurso ministerial, deve ser regulada com base na pena efetivamente aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (art. 110, §1º, do CP).


Contudo, cumpre observar que referida vedação somente foi introduzida com a publicação da Lei n.º 12.234/2010, que alterou substancialmente o conteúdo do art. 110. Antes da entrada em vigor da referida norma, era admitido que a prescrição tivesse como termo inicial a data do fato, nos moldes do art. 111, inciso I, do Código Penal.


Na hipótese dos autos, verifica-se que os fatos imputados ao acusado ocorreram em 22 de março de 1995, ou seja, em momento anterior à vigência da nova legislação. Por se tratar de novatio legis in pejus, é vedada sua aplicação retroativa, conforme o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Dessa forma, o lapso prescricional deve ser contado a partir da data dos fatos, nos termos da legislação então vigente.


Registre-se, ademais, que o processo permaneceu suspenso, com a consequente suspensão do prazo prescricional, no período compreendido entre 28 de novembro de 2014 (ID 94711755, pág. 24) e 25 de fevereiro de 2025 (ID 94712393), nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da citação por edital sem o comparecimento do acusado. Tal interregno corresponde a 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias, os quais devem ser excluídos da contagem do prazo prescricional.


Ainda assim, mesmo descontado o referido período de suspensão, verifica-se que entre a data da infração penal (22/03/1995) e o recebimento da denúncia (30/07/2025) — marco interruptivo previsto no art. 117, I, do Código Penal — transcorreu lapso temporal efetivo de aproximadamente 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, prazo manifestamente superior ao previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, que estabelece a prescrição em 12 (doze) anos para penas privativas de liberdade superiores a 04 (quatro) anos e não excedentes a 08 (oito) anos, restando, portanto, configurada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.


Ressalta-se, ainda, que esta Relatoria, no despacho saneador de ID 94932238, já havia consignado a possibilidade de reconhecimento da prescrição.


Ante o exposto, reconhece-se a extinção da punibilidade do Réu, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso III, e art. 111, I, do Código Penal (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 – vigente à época dos fatos), todos do Código Penal, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.


Diante do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Recurso, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Apelante, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso V, e art. 111, I, do Código Penal (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 – vigente à época dos fatos).

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04