PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042408-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: L. F. O. A. e outros
Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES, CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
IMPETRADO: SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):ANDRE LAUBENSTEIN PEREIRA

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR DE 18 ANOS. CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SUPLETIVO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por aluno menor de 18 anos, visando a realização de exame supletivo para obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, através das Comissões Permanentes de Avaliação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definição sobre a possibilidade de certificação de conclusão do ensino médio do aluno menor de 18 anos, para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeitada a impugnação ao pedido de gratuidade, por se tratar a parte Autora de pessoa que, no ato da impetração, não ostentava meios para custeio do processo.

4. Afastada a tese de ilegitimidade passiva do Diretor da Comissão Permanente de Avaliação, por se tratar de autoridade não indicada como coatora nesta Ação Mandamental.

5. Homologada a desistência parcial, com relação à Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

6. Rejeita-se, todavia, a tese de perda superveniente do objeto e necessidade de utilização da Teoria do Fato Consumado, pois a hipótese vertente no presente caso é de ausência do direito apontado como líquido e certo e de pedido contrário a precedente vinculante.

7. Aplica-se ao caso concreto o Tema n.º 1127 do Superior Tribunal de Justiça, de caráter vinculante, no sentido de que não é possível ao menor de 18 anos se submeter ao sistema avaliação diferenciado para fins de certificação de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.

8. Conclui-se que a partir da fixação da tese jurídica, de obrigatória observância pelo julgador, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, a pretensão de menores de 18 anos relativa à antecipação da conclusão da educação básica por meio da Educação de Jovens e Adultos ou mecanismo análogo, para fins de concluir o ensino médio e ingressar na faculdade, não pode ser albergada pelo Poder Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Segurança denegada.

10. Agravo Interno declarado prejudicado.

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208; Lei 9.394/1996, art. 38, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 927, III;

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em DENEGAR A SEGURANÇA e em declarar prejudicado o Agravo Interno, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042408-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: L. F. O. A. e outros
Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES, CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
IMPETRADO: SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LAUBENSTEIN PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por L.F.O.A, menor, neste ato representado por Bruno dos Santos Andrade, contra Ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia.

Informa o Impetrante, menor de 18 anos, ter sido aprovado em processo seletivo promovido pela Faculdade de Medicina do Sertão, para o curso de Medicina.

Salienta que está cursando o primeiro período do ensino médio e que precisa completá-lo o mais rápido possível, para não perder a oportunidade de matricular-se no ensino superior, porém o Colégio onde estuda não fornecerá o Certificado de Conclusão em tempo hábil.

Esclarece que necessitará se submeter a Exame Supletivo de Certificação para o Ensino Fundamental e Ensino Médio, realizado pelas Comissões Permanentes de Avaliação – CPA, da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, situadas em Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação – CEE.

Teme, porém, que não conseguirá realizar os exames, por não ser permitido aos menores de 18 anos. Sustenta, por conseguinte, que sofrerá violação a direito líquido e certo, pois está mais que demonstrada a capacidade intelectual, apesar da pouca idade.

Pugna, assim, pela concessão de uma medida liminar que obrigue o Impetrado a autorizar a realização das avaliações do ensino médio, possibilitando a obtenção da certificação necessária para a formalização de matrícula perante a Instituição de Ensino Superior.

Concomitantemente, requer que seja expedido Ofício a referida IES, instando-a a reservar uma vaga até que se obtenha a certificação.

O remédio constitucional é tempestivo.

O Impetrante formulou pedido de gratuidade da justiça.

Considerando o fato de que o pedido formulado nestes autos é contrário a precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1945851/CE (Tema 1127), determinei que a parte Autora se manifestasse sobre esta circunstância, no prazo de 5 (cinco) dias.

Resposta foi encartada sob ID 87341995, no sentido de que há um distinguishing entre os pedidos formulados nestes autos e o Tema 1127 do STJ.

Defende a parte Impetrante que o referido Tema trata dos casos de menor de 18 anos que deseje se submeter ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, ao passo que nesta Demanda o Impetrante pretende obter uma tutela que o autorize a realizar exame pela Comissão Permanente de Avaliação – CPA.

Trouxe ainda fundamentos sobre a natureza e objetos de um e outro institutos, visando demonstrar a inaplicabilidade do julgamento realizado sob a sistemática de recursos repetitivos ao quanto discutido no caso concreto.

Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 87691608, deferindo a gratuidade da justiça e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Contra a referida decisão foi interposto Agravo Interno pelo Estado da Bahia, conforme ID 87888723.

Contrarrazões ao Recurso foram apresentadas pela parte Agravada, conforme ID 89492328.

Informações foram encaminhadas pelo Secretário da Educação, conforme ID 87888726.

O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 67842746), impugnando inicialmente o pedido de gratuidade da justiça.

Arguiu também preliminar de ilegitimidade passiva, informando que a competência para a prática do ato impugnado é do Secretário da Educação, que é quem executa as decisões do Conselho Estadual de Educação – CEE, inclusive a de n.º 138/2001, a qual estabeleceu diretrizes para a Educação Básica, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos no Sistema de Ensino do Estado da Bahia.

Adentrando ao mérito, defendeu inicialmente a tese de impossibilidade material de aplicação do exame supletivo exclusivamente à parte Impetrante, fato que seria violador ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da isonomia.

Trouxe por outra vertente a tese de que há uma limitação mensal ao número de disciplinas para realização das provas, daí porque não poderia o Poder Judiciário dispor sobre o referido calendário, o que significaria usurpação da competência do Poder Executivo.

Sustentando estes e outros fundamentos, sentiu-se motivado a requerer a denegação da segurança e a revogação da decisão antecipatória da tutela.

O Estado da Bahia também juntou a petição de ID 88130387, noticiando o cumprimento da determinação judicial.

A Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda também apresentou contestação, conforme ID 89977143.

Remetidos ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 98034703, com opinativo pela denegação da segurança.

Posteriormente o Impetrante peticionou nos autos (ID 98834175), requerendo a desistência, com relação à Sociedade Regional de Ensino Saúde Ltda, e o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com relação à Secretária da Educação, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042408-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: L. F. O. A. e outros
Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES, CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
IMPETRADO: SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LAUBENSTEIN PEREIRA

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança no qual aluno menor de 18 anos pretende obter uma tutela que lhe garanta realizar o exame supletivo das Comissões Permanentes de Avaliação – CPA, visando a certificação de conclusão do ensino médio.

O Estado da Bahia, intervindo no Feito, suscitou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e preliminar de ilegitimidade passiva. Defendeu, no mérito, a tese de ausência do direito líquido e certo reivindicado, hipótese que deve conduzir à denegação da segurança.

O Ministério Público, por seu turno, opinou pela denegação da segurança.

Dito isto, passo ao exame da questão.

 

Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.

Deve ser rejeitada esta impugnação, por ter sido a impetração feita por menor de idade, que não ostentava meios para custeio do processo, hipótese que conduziu ao deferimento do pleito.

 

Da ilegitimidade passiva.

Defende o Estado da Bahia que seria parte legítima para figurar no polo passivo da relação o Secretário da Educação, que é quem executa as decisões do Conselho Estadual de Educação – CEE, inclusive a de n.º 138/2001, a qual estabeleceu diretrizes para a Educação Básica, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos no Sistema de Ensino do Estado da Bahia.

Ocorre, todavia, que a Ação Mandamental foi impetrada exatamente em face do Secretário da Educação, o que revela que o próprio Ente Estatal reconhece a sua legitimidade.

Trata-se, portanto, de questão preliminar totalmente despropositada e inócua no caso concreto, motivo pelo qual a rejeito.

 

Da desistência parcial.

Formulou a parte impetrante pedido de desistência parcial da demanda, com relação à Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda.

O pedido se mostra viável, por não ter sido a demanda julgada.

Tal entendimento encontra amparo na recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim vem se manifestando em casos análogos:

 

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.

(RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

 

Impõe-se, portanto, a homologação de desistência, com relação à Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda.

 

Da perda superveniente do objeto.

Embora a parte impetrante reclame a utilização da Teoria do Fato Consumado, por ter realizado os exames supletivos e obtido a certificação de conclusão do ensino médio, o fundamento por ela trazido não merece prosperar.

Conforme se verá adiante, a hipótese vertente no presente caso é de ausência do direito apontado como líquido e certo e de pedido contrário a precedente vinculante, não estando caracterizada, por conseguinte, a perda do objeto.

Rejeita-se, portanto, este fundamento.

 

Do mérito.

Esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.

Com efeito, o direito à educação foi erigido à qualidade de direito social e fundamental pelo art. 6º, caput, da Constituição Federal. Assim configurada, a educação caracteriza-se como direito de segunda dimensão, no qual impera a liberdade positiva, devendo ser observada obrigatoriamente em um Estado Social de Direito.

Nesse particular, o Estado deve implementar ações concretas para garantir a sua concretização e implementação em todos os níveis de ensino, como assim mesmo estabeleceu a Carta Magna, no dispositivo abaixo transcrito:

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifei)

 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com vistas a viabilizar a conclusão do ensino médio, dispôs acerca da possibilidade de realização de exame supletivo pelo maior de 18 (dezoito) anos, consoante se vê in verbis:

 

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

(…)

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. (grifei)

 

No entanto, a Constituição Federal estabeleceu requisito meritório para o acesso dos cidadãos aos níveis mais elevados de ensino, ao dispor expressamente que:

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(omissis)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (grifei)

 

Observa-se que a matrícula está obstada por disposição legal, que impede o aluno que ainda não tenha concluído o ensino médio ou que não tenha atingido a idade mínima necessária ingressar em curso de nível superior.

Recentemente a questão foi levada a debate perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento sob a sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica vinculante:

 

Tema 1127: “Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.

 

Ressalto que posteriormente ocorreu uma mudança na tese firmada no julgamento de Tema 1127 do STJ, no sentido de vedar a realização do exame supletivo também por menores emancipados, sendo que tal ato ocorreu após julgamento do EDcl no REsp 1945851 – CE, em 11/09/2024.

Importante mencionar que a parte Autora explanou diversos fundamentos com vistas a demonstrar uma distinção entre CPA e CEJA, hipótese que, segundo as suas razões, deveria motivar a apreciação e deferimento do pedido formulado liminarmente.

Convém relatar, sobre o tema, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 38, § 1º, II, prevê que o Sistema de Ensino Supletivo será destinado aos maiores de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio, o fazendo da seguinte forma:

 

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

 

O Acórdão proferido no julgamento de Tema 1127 do STJ ponderou esta circunstância, conforme pode ser observado no excerto a seguir transcrito:

 

“A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade. O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas. Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida.”

(STJ, REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.)

 

É de se concluir, portanto, que a partir da fixação da tese jurídica, de obrigatória observância pelo julgador, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, a pretensão de menores de 18 anos relativa à antecipação da conclusão da educação básica por meio da Educação de Jovens e Adultos ou mecanismo análogo, para fins de concluir o ensino médio e ingressar na faculdade, não pode ser albergada pelo Poder Judiciário.

Para que não se alegue a existência de distinguishing entre o julgamento realizado pelo STJ e a discussão existente nestes autos, convém citar o teor da Portaria n.º 191/2022, da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, vigente por ocasião da propositura da Ação, que reestruturou a Política Pública de Certificação do Estado da Bahia, conforme normas a seguir transcritas:

 

Art. 1º. Reestruturar a Política Pública de Certificação do Estado da Bahia, através do Programa CPA Digital, situado na Coordenação de Jovens e Adultos - CJA e vinculado aos Núcleos Territoriais de Educação - NTE, às Unidades Certificadoras - UC e ao Sistema de Gestão e Certificação Online, com a competência de certificar jovens e adultos, no nível do Ensino Fundamental a partir de 15 anos de idade e Ensino Médio a partir de 18 anos de idade, por meio dos exames de certificação estadual e nacional, de modo presencial digital ou impresso e/ou itinerante, a saber:

I - ECEBA - Exame de Certificação Estadual da Bahia;

II - ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos;

III - ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio, edições de 2009 até 2016.

§1º - A Coordenação de Jovens e Adultos - CJA é parte integrante da estrutura direta da Secretaria da Educação do Estado da Bahia - SEC vinculada à Diretoria de Educação e suas Modalidades e à Superintendência de Políticas para a Educação Básica, que têm por competência instituir a Política Pública de Jovens e Adultos, no âmbito do Estado da Bahia.

 

Está claro nos autos que o Impetrante não alcançou a idade mínima necessária para ser beneficiado pelas regras então vigentes que disciplinavam a certificação de conclusão do ensino médio, não estando demonstrada nos autos, por conseguinte, a probabilidade do direito reivindicado.

 

Do Agravo Interno.

Considerando os termos deste voto, resta prejudicada a análise do Agravo Interno.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA e julgar prejudicado o Agravo Interno.

Homologo, por fim, a desistência requerida com relação à Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda, declarando extinto o feito, com relação à referida litisconsorte passiva, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator