PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319467-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, TIAGO VILAN MONTEIRO
APELADO: GAMIL FOPPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s):MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, DJALMA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE PREVENÇÃO REJEITADA - INTELIGÊNCIA DOS PARÁGRAFOS 6º E 7º DO ART. 160 DO RITJ/BA - PRIMEIRA TESE RECURSAL: OCORRÊNCIA DE LESÃO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - INEXPERIÊNCIA OU PREMENTE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADAS - SEGUNDA TESE RECURSAL: EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO -  NATUREZA PRO LABORE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVOGAÇÃO PREMATURA DO MANDATO JUDICIAL - PARCELA FIXA DA REMUNERAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.

1. Dispõe o §7º do art. 160 do RITJ/Ba que, se o relator transferir-se de Órgão Fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor. Na espécie, o Agravo de Instrumento tombado sob nº 0024399-25.2016.805.0000, relatado pela d. Desa. Regina Helena Ramos Reis, fora distribuído a esta Segunda Câmara Cível, tendo sido julgado colegiadamente, por Turma Julgadora que possui integrantes que ainda permanecem neste Colegiado. Preliminar rejeitada.

2. Como vício de vontade que é, a lesão é caracterizada não pela simples desproporção entre as prestações do negócio jurídico bilateral. O prejuízo, que dela decorre, deve ser fruto de uma equivocada apreensão da realidade do lesado, seja ela causada por simples inexperiência ou por premente necessidade.

3. A despeito do relatório médico não ser contemporâneo à celebração do contrato em testilha, não há, em absoluto, qualquer indicativo neste de que o acometimento das enfermidades ali descritas comprometeram o juízo de valor/consciência do subscritor que, quando da celebração da avença, figurava como Presidente de uma empresa com mais de 70 anos de mercado, com atuação no mercado nacional e internacional; apresentando-se, claramente, como uma pessoa experiente na celebração de contratos. Some-se, a este fato, que as razões apresentadas para a rescisão contratual e as conversas mantidas por aplicativo de mensagens instantâneas, em nada fazem coro à narrativa de eventual mácula na cognição do signatário.

4. A revogação do mandato judicial outorgado ao advogado durante o curso do processo para cujo acompanhamento foi contratado, não desobriga o outorgante do pagamento da integralidade da parcela fixa (pro labore) da remuneração, que está condicionada tão somente à execução do início dos trabalhos, não sujeita ao progresso da prestação dos serviços (que, para o caso em exame, fora pactuada outra forma de remuneração) e muito menos à sua conclusão. Inteligência do artigo 14 do Código de Ética da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

5. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do §11º do art. 85 do NCPC. Suspensa a exigibilidade, todavia, face à gratuidade deferida a apelante nos autos do AI nº 0024399-25.2016.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0319467-15.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e como apelada GAMIL FOPPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE PREVENÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitar a preliminar de prevenção e, no mérito, Negar provimento ao apelo. Por Unanimidade. Registraram impedimento/suspeição no sistema: Des. Josevando Andrade, Desa. Maria do Rosário Calixto, Desa. Laura Scalldaferri e Des. José Aras. Composição da turma julgadora: Des. Maurício Kertzman (Relator), Des. Paulo Chenaud (2º Julgador) e Des. Alberto Raimundo Gomes (3º Julgador)

Salvador, 4 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319467-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, TIAGO VILAN MONTEIRO
APELADO: GAMIL FOPPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, DJALMA SILVA JUNIOR

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pela GDK S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos, condenando-lhe ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, face a gratuidade deferida.

Contra a sentença foram opostos aclaratórios ao ID nº 22999171; contrarrazoados ao ID nº 22999174; e que foram rejeitados ao ID nº 22999175.

Sustenta a apelante, preliminarmente, a distribuição do feito por dependência à Desa. Regina Helena Ramos Reis, integrante da 1ª Câmara Cível, por prevenção oriunda do julgamento do AI nº 0024399-25.2016.8.05.0000. No mérito, defende que a sentença primeva carece de reforma, eis que proferida em error in judicando, uma vez que restou demonstrado que houvera "verdadeiro vício de consentimento que macula o negócio jurídico, através da lesão, resultando na sua anulabilidade ou na revisão judicial do contrato", já que seu Sócio Representante, que subscreveu o contrato, "encontrava-se com a saúde delicada, apresentando quadros de bipolaridade (CID F314) e outros transtornos de hábito e impulsos (CID F638), conforme atesta o relatório médico acostado aos autos (fl. 105), submetendo-se a tratamento médico que, felizmente, vem obtendo parcial sucesso. Este evento, por si só, exaure quaisquer dúvidas que possam recair sobre o preenchimento do elemento subjetivo da lesão".

Advoga que restou evidenciado que o "apelado descumpriu com o contrato, ou, ao menos, não o cumpriu integralmente, não fazendo jus ao montante demandado", de modo que, se o apelado não cumpriu com o que era devido, não poderia demandar que a apelante cumprisse. 

Com esses fundamentos, requer a reforma in totum da sentença objurgada.

Em razões de contrariedade, o apelado pugna pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que "os documentos trazidos pela parte ora apelante, não certificam a incapacidade, permanente ou temporária, do sócio empresário o qual firmou o contrato em comento, de modo que é ausente qualquer demonstração probatória quanto à insuficiência de suas faculdades mentais quando da assinatura do contrato"; bem como que restou inequívoco que "o objeto estipulado em contrato fora executado com magnitude, fazendo jus, portanto, esta apelada, ao valor pactuado na Cláusula 3ª supratranscrita, conforme já demonstrado nas razões da sentença de improcedência".

Nos autos, sobrevieram decisões de suspeição aos ID's nº's: 23660150 (Des. José Aras), 24920587 (Des. Manuel Bahia), 25128765 (Des. Josevando Andrade), 25360596 (Desa. Lisbete Cézar Santos).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 18 de julho de 2022.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319467-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, TIAGO VILAN MONTEIRO
APELADO: GAMIL FOPPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, DJALMA SILVA JUNIOR

 

VOTO

1. Da preliminar de prevenção.

Consoante relatado alhures, a apelante pleiteia, preliminarmente, a distribuição do presente recurso por dependência à relatoria da Desa. Regina Helena Ramos Reis, integrante da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ter figurado como relatora do AI nº 0024399-25.2016.805.0000, originado do mesmo processo em que foi proferida a sentença ora recorrida, tendo as mesmas partes como litigantes, nos mesmos polos.

Sobre o tema, dispõe o art. 160 do RITJ/Ba que:

Art. 160: omissis

[...]

§7º: Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.

§8º: A regra do §7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem.

Analisando detidamente os autos daquele instrumental, verifica-se que o mesmo fora distribuído a esta Segunda Câmara Cível, tendo sido julgado colegiadamente pela relatora suso citada, por este julgador e pela d. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, que igualmente permanece neste Colegiado.

Desmerecendo maiores digressões, vê-se, portanto e das disposições regimentais, que não merece acolhimento o pleito preliminar formulado.

2. Do mérito.

No que concerne ao mérito, comporta contextualizar que cuidam os autos de Embargos à Execução opostos pela apelante em face do apelado, onde restou assentado em suas razões iniciais, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios na seara criminal, referente à defesa dos interesses desta primeira nos autos da ação nº 5049557-14.2013.404.7000, em trâmite perante a Seção Judiciária de Curitiba/PR, bem como os demais procedimentos investigatórios a ela relacionados, incluindo eventual ação penal e o acompanhamento e a defesa no inquérito policial e/ou procedimento criminal diverso correlato, bem como eventual recurso de apelação, todos inerentes à denominada "Operação Lava Jato".

2.1 Da lesão.

Defende a apelante, que a sentença primeva carece de reforma, eis que proferida em error in judicando, uma vez que restou demonstrado que houvera "verdadeiro vício de consentimento que macula o negócio jurídico, através da lesão, resultando na sua anulabilidade ou na revisão judicial do contrato", já que seu Sócio Representante, que subscreveu o contrato, "encontrava-se com a saúde delicada, apresentando quadros de bipolaridade (CID F314) e outros transtornos de hábito e impulsos (CID F638), conforme atesta o relatório médico acostado aos autos (fl. 105), submetendo-se a tratamento médico que, felizmente, vem obtendo parcial sucesso. Este evento, por si só, exaure quaisquer dúvidas que possam recair sobre o preenchimento do elemento subjetivo da lesão".

A lesão é disciplina no Código Civil da seguinte forma:

Art. 157: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§1º: Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§2º: Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Como vício de vontade que é, a lesão é caracteriza não pela simples desproporção entre as prestações do negócio jurídico bilateral. O prejuízo, que dela decorre, deve ser fruto de uma equivocada apreensão da realidade do lesado, seja ela causada por simples inexperiência ou por premente necessidade.

A lesão se caracteriza, portanto, quando uma pessoa por inexperiência, celebra um negócio jurídico sem ter consciência de que faz um negócio que lhe é prejudicial ou, ainda, quando mesmo tendo essa consciência, se sente determinantemente compelida a realizar o negócio por estar sob premente necessidade.

De se anotar que, de todo modo, compete ao lesado provar a sua inexperiência ou sua condição de premente necessidade.

Pois bem. Como visto alhures, as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios na seara criminal, referente à defesa dos interesses nos autos da ação nº 5049557-14.2013.404.7000, em trâmite perante a Seção Judiciária de Curitiba/PR, bem como os demais procedimentos investigatórios a ela relacionados, incluindo eventual ação penal e o acompanhamento e a defesa no inquérito policial e/ou procedimento criminal diverso correlato, bem como eventual recurso de apelação, todos inerentes à denominada "Operação Lava Jato".

Para justificar a ocorrência da lesão, a apelante defende que Sócio Representante, que subscreveu o contrato, "encontrava-se com a saúde delicada, apresentando quadros de bipolaridade (CID F314) e outros transtornos de hábito e impulsos (CID F638), conforme atesta o relatório médico acostado aos autos (fl. 105), submetendo-se a tratamento médico que, felizmente, vem obtendo parcial sucesso. Este evento, por si só, exaure quaisquer dúvidas que possam recair sobre o preenchimento do elemento subjetivo da lesão".

Ocorre que, a despeito do relatório médico não ser contemporâneo à celebração do contrato em testilha, não há, em absoluto, qualquer indicativo de que o acometimento das citadas enfermidades, comprometeram a consciência do subscritor que, por muitos anos, exerceu a função de Presidente de uma empresa que acumula "experiência de mais de mais de 70 anos em obras realizadas e bons serviços prestados no mercado de construção e manutenção de gasodutos e oleodutos onshore e offshore, montagens industriais e instalações de produção de petróleo e gás, plantas petroquímicas e construção de plataformas de produção offshore", cuja atuação se deu "em âmbito nacional e internacional, pode ser medida tanto pelo volume e complexidade dos contratos executados, como pelos investimentos em tecnologia, formação de profissionais e equipamentos". (disponível em: https://home.gdksa.com.br/)

Veja-se, por primeiro, que o contrato de serviços advocatícios firmados entre as partes data de 07/04/2015 (fls. 22/24 dos autos primários), ao tempo em que o relatório médico de ID nº 22998958 data de 27/06/2016, quando aquele subscritor: "Nos últimos seis meses encontra-se em uso regular da sua medicação e melhora dos sintomas de CID F314". (Dr. Rômulo Meira, Geriatra, CRM-BA 4888)

Já por segundo, é forçoso reconhecer que o empresário que conduziu, durante muito anos, a presidência de uma empresa com mais de 70 anos de mercado, com atuação no mercado nacional e internacional, não é pessoa inexperiente em celebração de contrato. Pelo contrário! Trata-se de pessoa com alta capacidade intelectual, comercial e cuja prova de inexperiência, frise-se, não sobreveio aos autos.

Ademais, ainda quanto a este particular, é forçoso reconhecer que as provas colacionadas com os embargos à execução, caminham em sentido contrário à alegação da apelante, de que o subscritor do contrato não encontrava-se em pleno gozo de suas faculdades mentais. É que as razões apresentadas para a rescisão contratual, em nenhuma linha sequer, fazem coro à esta narrativa. O mesmo se denota das conversas mantidas por aplicativo de mensagens instantâneas, onde o subscritor manifestou coerência e participação ativa na condução do caso junto ao patrono constituído. Anota-se:

(ID nº 22998960, fl. 02) Cláusula Quarta. OS CONTRATANTES, por razões internas e próprias, decidiram desistir da continuidade do Contrato até agora vigente, resolvendo as partes por sua rescisão (...) 

(ID nº 22998960, fl. 07) Prezado Advogado. Não me convindo mais manter em vigor a procuração que lhe outorguei em 7.04.2015 (...) informo a Vossa Senhoria que pela presente notificação estou revogando expressamente a referida procuração e os poderes nela conferidos como me faculta a lei (...) que a presente revogação ocorre com o inquérito policial inconcluso (...) Cesar Roberto Santos Oliveira (em 17/05/2016)

(ID nº 22998963) "Ligarei amanhã para vc. Peço desculpas.. Nunca foi minha intenção isto... Só que frustraram meus recebimentos"; "Enviamos o material. Queria saber se está bom ou precisa de mais"; "Gamil, vou continuar em casa hoje e farei de tudo para ir ao seu encontro as 17 horas".

Por último, a despeito de não se ter alegado a condição de premente necessidade, compete-nos reconhecer que esta, à época da celebração, sequer se fazia presente e assim perdurou até a rescisão contratual, posto que, consoante reconhecido pelo subscritor da avença, o inquérito policial ainda encontrava-se inconcluso.

Por essas razões, não comporta provimento as razões recursais.

2.2 Da exceção do contrato não cumprido.

A irresignação da apelante assenta-se, ainda, na tese de que restou evidenciado que o "apelado descumpriu com o contrato, ou, ao menos, não o cumpriu integralmente, não fazendo jus ao montante demandado"; de modo que, não havendo cumprimento com o que era devido, não há razões para se demandar qualquer pagamento em seu desfavor.

Analisando detidamente a postulação executória, verifica-se que esta restou assentada na seguinte premissa:

Pela prestação dos serviços advocatícios objeto do indigitado contrato de honorários, fora ajustado o pagamento inicial da importância de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a título de pro labore, em parcela única, com vencimento em 30 de novembro de 2015, além de parcelas mensais no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, devidas enquanto perdurasse o acompanhamento do feito.

[...]

Delineadas as obrigações financeiras contraídas pela empresa ora Executada, urge aduzir que, conquanto ela esteja adimplente com as parcelas mensais previstas no parágrafo primeiro supra - devidas pela manutenção do acompanhamento processual -, até a presente data, o escritório de advocacia contratado, ora Exequente, não recebeu o pro labore previsto no caput, a que faria jus desde 30 de novembro de 2015, não obstante todos os esforços empreendidos para tanto, que restaram em debalde.

As obrigações da contratante, foram assim estabelecidas na avença:

Cláusula 3ª - Obriga-se a CONTRATANTE a realizar pagamento à CONTRATADA do valor de pró-labore de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), referente ao serviço ajustado na cláusula 1ª, em parcela única, a vencer no dia 30.11.2015.

Parágrafo primeiro: a título de acompanhamento mensal, obriga-se a contratante a pagar à contratada o valor de 10 salários mínimos, enquanto houver necessidade de acompanhar o procedimento.

Duas, portanto, foram as formas de remuneração pactuadas pelas partes: i) a primeira, de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) a título de pro labore, cujo significado é "pelo trabalho"; ii) a segunda, de 10 salários mínimos mensais, enquanto houver necessidade de acompanhar o procedimento.

Dos autos, três são as premissas incontroversas estabelecidas nestes autos: i) a primeira, é a de que a apelante encontrava-se adimplente com as prestações mensais havidas entre 07/04/2015 (data da contratação) e 17/05/2016 (data de encaminhamento de notificação de rescisão), consoante confessado pelo apelado; ii) a segunda, é a de que a apelante encontra-se inadimplente (eis que não sobreveio aos autos prova do pagamento) quanto a parcela a título de pro labore; iii) a terceira, é a de que a apelante pôs fim ao contrato por razões próprias, internas e por sua mera conveniência (consoante confessado em suas notificações), não havendo qualquer fato narrado que conduza à conclusão diversa, no sentido de que foi o apelado que deu causa à rescisão, pelo não cumprimento de suas obrigações.

Anote-se sensível passagem da sentença objurgada:

Considerando que o contrato foi assinado em 07/04/2015 e a revogação da procuração em 17/05/2016, tem-se que a prestação dos serviços advocatícios perdurou por pouco mais de um ano.

[...]

O embargado está executando apenas a parcela no valor de R$ 800.000,00 que foi pactuada como pró-labore, ou seja, pelo engajamento da sociedade de advogados na causa.

Veja-se que o pagamento de referida parcela não restou condicionado ao término do inquérito ou da ação penal. Ao contrário, foi estipulada como pró-labore – pelo trabalho inicial prestado pelos advogados da sociedade, a ser pago após um sete meses da data da celebração do contrato.

Dessa forma, a revogação do mandato, sem que houvesse o pagamento da parcela contratual devida a título de pró-labore, e vencida antes de revogada a procuração, de modo algum, retira a força executiva do contrato de honorários em relação a essa verba.

Em síntese, tendo em vista que a execução limita-se à cobrança de honorários iniciais (pró-labore), vencidos e exigíveis desde a revogação da procuração, e não condicionado ao termo final e/ou sucesso nos procedimento criminais oriundos da Lava Jato, não se vislumbra a alegada iliquidez do título, em razão do não cumprimento da integralidade dos serviços contratados, em face da revogação do mandato.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA "PRO LABORE" - REVOGAÇÃO PREMATURA DO MANDATO JUDICIAL - PARCELA FIXA DA REMUNERAÇÃO VINCULADA A SERVIÇOS PRESTADOS - LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - A revogação do mandato judicial outorgado ao advogado durante o curso do processo para cujo acompanhamento foi contratado não desobriga o outorgante do pagamento da integralidade da parcela fixa da remuneração estipulada pelo contrato vinculada a serviço já prestado - Sendo possível determinar o quantum debeatur sem a realização de instrução, conclui-se que a obrigação que se pretende executar é líquida e viabiliza o acesso à via executiva. (TJ/MG, APC nº 10000210166237001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/08/2021)

A ratio decidendi do precedente retro citado amolda-se, perfeitamente, ao caso em testilha, ao firmar-se no sentido e que a parcela fixa da remuneração (pro labore) está condicionada tão somente à execução do início dos trabalhos, não sujeita ao progresso da prestação dos serviços (que, para o caso em exame, fora pactuada outra forma de remuneração) e muito menos à sua conclusão.

Nesses termos, outra interpretação não há senão a de que, a revogação do mandato judicial outorgado ao advogado durante o curso do trabalho prestado, não desobriga o constituinte do pagamento da integralidade da parcela fixa da remuneração.

Tal disposição contratual vem apenas a corroborar o que prevê o artigo 14 do Código de Ética da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, confira-se:

Art. 14: A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.

Por essas razões, nada há o que se reparar na sentença primeva.

3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre-se trazer à lume o quanto disposto no artigo 85 do NCPC:

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do recorrido e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os ônus sucumbenciais, para manter a condenação da apelante ao pagamento integral das custas processuais e por majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do(s) patrono(s) atuante nestes autos; mantendo-se a exigibilidade suspensa, todavia, face à gratuidade deferida a apelante nos autos do AI nº 0024399-25.2016.8.05.0000.

4. Da conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE PREVENÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade, todavia, face a gratuidade deferida à apelante nos autos do AI nº 0024399-25.2016.8.05.0000.

 

Salvador/BA, 18 de julho de 2022.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator