PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. PRELIMINAR RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS PARA RETIRAR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DO ART. 99, § 3º, DO CPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL EM FAVOR DOS APELADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA POSSE PELA PARTE AUTORA. ESBULHO NÃO COMPROVADO. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ DOS APELADOS. REGISTRO DE IMÓVEL EM CARTÓRIO. ESCRITURA PÚBLICA. PROVA SATISFATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004731-67.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOÃO DO NASCIMENTO - representado por sua inventariante LUCINEIDE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS e como apelado MÁRCIO MARTINS DE LIMA e outro. Sala de Sessões, ___ de ____________ de ______. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004731-67.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
APELADO: MARCIO MARTINS DE LIMA e outros
Advogado(s):ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOÃO DO NASCIMENTO, representado por sua inventariante LUCINEIDE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari (BA), que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS n° 8004731-67.2020.8.05.0039, ajuizada em face de MARCIO MARTINS DE LIMA e outra, assim dispôs: “(...)” à vista do exposto e por tudo mais que dos autos consta, e com fundamento nos artigos 560 e 561 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reintegrar, definitivamente, ANDREIA CHAGAS DANTAS DE LIMA e MARCIO MARTINS DE LIMA na posse plena de uma casa, situado na Rua Joinville, nº 229, FICAN, CEP: 42.808-310, Camaçari/Ba, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Ao cartório, para expedição do competente mandado de reintegração de posse. Ainda, expeça ofício ao Comando da Polícia Militar para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento. Caso necessário ao cumprimento da diligência, o autor poderá entrar em contato com a Central de Mandados através do telefone/WhatsApp: 3621-8718. Condeno a autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.” Irresignada, a parte Autora interpôs recurso (ID. 65995780), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine. Alega que o casal de réus adquiriu o imóvel de forma irregular, utilizando uma procuração inválida, uma vez que o outorgante já havia falecido em julho de 2015. A apelante argumenta que, conforme o artigo 682, II do Código Civil, a procuração perde validade com a morte do outorgante, o que torna a venda nula de pleno direito. Sustenta que os réus se apossaram ilegalmente do imóvel, incluindo o andar térreo e, posteriormente, o primeiro andar. Defende que o esbulho ocorreu de forma clandestina e violenta, impedindo-a de usufruir da posse plena do bem, que é objeto de inventário. Sustenta, ainda, que “resta inequivocamente provada a posse direta do imóvel em virtude da Requerente ser herdeira e inventariante do de cujus Antônio João do Nascimento que alugava e tomava conta do referido imóvel.” Fundamenta juridicamente a pretensão recursal e requer o provimento do apelo. A parte apelada apresentou contrarrazões de ID. 65995784, impugnando as razões recursais e defendendo a manutenção da sentença apelada. É o que importa relatar. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 16 de outubro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004731-67.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
APELADO: MARCIO MARTINS DE LIMA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOÃO DO NASCIMENTO - representado por sua inventariante LUCINEIDE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari (BA), nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS n° 8004731-67.2020.8.05.0039, ajuizada em face de MARCIO MARTINS DE LIMA e outro. De plano, rechaço a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada em sede de contrarrazões, eis que a parte Recorrida não apresentou elementos probatórios robustos que sejam hábeis a desafiar a presunção iuris tantum estabelecida no § 3º, art. 99, do CPC, tratando-se de ônus seu produzir prova da alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária, ou, ainda, que o juízo primevo a deferiu baseado em elementos factuais que destoam da hipossuficiência alegada. Não é o caso dos autos, motivo pelo qual afasto a preliminar. Quanto ao mérito recursal propriamente dito, constato que o cerne da controvérsia reside em avaliar se ficou demonstrada a posse sobre o imóvel litigioso pela parte Autora, ora Apelante, de modo a ensejar sua reintegração na posse do imóvel. A parte apelante demandou a ação de reintegração de posse em tela, alegando exercer a posse sobre o imóvel situado na Rua Joinvile, nº 229, Ficam II, Camaçari, Bahia, CEP 42.808-108, matrícula nº 26.946, lastreando a sua posse em virtude dos direitos sucessórios havidos por falecimento de seu tio. Com efeito, tal alegação, por si só, não é suficiente para comprovar a posse. Registre-se que, a posse se comprova com a demonstração do exercício de alguns dos direitos da propriedade, a saber, o uso, gozo, ou fruição, conforme artigo 1.196 do Código Civil, in verbis: A título de diferenciação, o proprietário é aquele cujas características encontram-se previstas no art. 1.228 do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. As ações possessórias se dão nas hipóteses de lesão à posse, que podem se manifestar em casos de: a) ameaça, quando caberá ação de interdito proibitório; b) turbação, cabendo ação de manutenção de posse; c) esbulho, hipótese que enseja a reintegração de posse. Essa é a inteligência do art. 1.210 do Código Civil, ao dispor: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Ademais, o objeto da lide consiste na posse do imóvel descrito na petição inicial e, por conseguinte, ocorrência de esbulho, nos termos do art. 560 e seguintes do CPC. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. E, ainda: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração; Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Portanto, se existe ofensa à posse exercida por alguém sobre determinada coisa, na forma de esbulho ou turbação, para sua reivindicação há que se comprovar alguns requisitos, quais sejam, a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse (caso a perda já tenha se concretizado). Impende salientar que, nas ações possessórias, o proprietário outorga o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, observados os requisitos específicos para tanto: a prova do domínio da coisa reivindicada; a individualização do bem e a comprovação da posse injusta. Nesse contexto, analisando as provas contidas nos autos, o que foi devidamente analisado pelo magistrado singular, servindo, inclusive, para motivar o seu convencimento, é que a posse, no caso concreto, foi melhor comprovada pela parte Apelada. Para melhor ilustrar, transcrevo trechos da sentença refutada: “(...)” a autora, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, não comprovou a posse do imóvel, bem como o esbulho e consequente perda da posse, haja vista que juntou aos autos o Contrato de compra e venda do imóvel pelo Autor (ID’s 77560539, 77560558, 77562848); Registro de compra e venda dos Réus (ID 77562864); Contrato de compra e venda do imóvel pelos Réus (ID 77562871); Foto da fachada do imóvel (ID 77563113); Certidão de óbito de Antonio João do Nascimento (ID 77563123); Procuração firmada entre Edmilson (outorgante) e os Réus (procuradores), no dia 23/03/2018 (ID 77563173); Procuração firmada entre Antonio João do Nascimento (outorgante) e Edmilson (procurador), na data 22/10/2013; Contrato de Locação firmado com MANOEL DANTAS DA SILVA FILHO, em 30/11/2017, reconhecida a firma em 20/08/2018, bem como o Contrato de Locação firmado com MARIA ELIZANGELA FERREIRA DE SOUZA, em 11/01/2018 e reconhecida a firma em 11/01/2018 (ID 372022540); Certidão de Registro do imóvel (ID 372022539), documentos estes não são suficientes para comprovar, com segurança, o quanto alegado na inicial e os requisitos da ação possessória. A vista do quanto já exposto, entendo que as tentativas de comprovação da posse e preenchimentos dos requisitos possessórios delineados no art. 561 do Código de Processo Civil restaram infrutíferas. Compreende-se que não está sob comento a relação originária da qual teria resultado a aquisição da propriedade, uma vez que não é possível ampliar os pedidos de uma ação possessória, sob pena de descaracterizar o instituto possessório, que pretende, exclusivamente, tutelar a posse de ameaça de turbação ou esbulho. “(...).” Neste sentido colaciono Julgados dos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - ESBULHO CONFIGURADO - POSSE PRECÁRIA - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Nas ações em que se discute a posse, devem ser cumpridos os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a posse, a turbação ou o esbulho, com a data; a continuação ou a perda da posse - Restando presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, revela-se cabível a proteção possessória pretendida. (TJ-MG - AI: 10000222450157001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR COMPROVADA – ESBULHO COMPROVADO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que ocorra a reintegração de posse, devem ser comprovados pela parte autora, a posse anterior, o esbulho praticado e a resultante perda da posse. Comprovadas por documentos e testemunhas, que a posse do imóvel foi esbulhada e comprovada a posse anterior, estão configurados os requisitos do art. 927 do CPC/73 recepcionado pelo art. 561 do CPC/15, pelo que a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. (TJ-MS 08109807220148120001 MS 0810980-72.2014.8.12.0001, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Cível) Cediço que a pretensão reivindicatória depende da injusta posse que se traduz na detenção ou a posse sem título de propriedade, ou sem o caráter de posse direta adquirida por meio das vias adequadas. No entanto, cumpre registrar que foi vastamente comprovada a posse justa e de boa-fé dos Apelados, através das diversas provas acostadas, como o contrato de compra e venda firmado entre os Demandados e o Sr. Antônio João Nascimento (proprietário à época) e o registro do referido título no cartório de registro de imóveis competente (IDs. 65995740 e 65995741). Registre-se que, embora afirme que “resta inequivocamente provada a posse direta do imóvel em virtude da Requerente ser herdeira e inventariante do de cujus Antônio João do Nascimento”, a Demandante possui apenas o animus domini do imóvel, ou seja, a íntima vontade e a convicção de ser dona do bem, porém não possui a comprovação do exercício efetivo da posse. É cediço que nas ações possessórias, incumbe à parte requerente comprovar a ofensa à sua posse, que é o fato constitutivo do direito alegado e, à parte Ré, produzir provas adversas àquela. Assim, do exame conjunto dos elementos carreados para os autos evidencia que a parte Apelada, comprovou a presença de todos os requisitos acima mencionados, levando à improcedência do pedido inicial de reintegração do imóvel descrito na petição inicial, consoante a sentença guerreada. Neste sentido, colaciono julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. ESBULHO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA. 1. Nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC, a reintegração de posse é cabível no caso de esbulho, cabendo à parte autora a comprovação da posse, do esbulho praticado, da data em que ocorreu e a perda da posse. 2. O esbulho consiste no ato pelo qual uma pessoa, proprietário ou possuidor, perde a posse de um bem que tem consigo por ato de terceiro, que o toma sem ter qualquer direito sobre a coisa. 3. A ação de reintegração de posse visa recuperar a posse que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador, sendo imperiosa a demonstração da melhor posse, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas que evidenciem a relação com a coisa ou mesmo o exercício de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade. 3.1. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor, ora agravado, abandonou o imóvel, além de ter deixado de cumprir as obrigações estabelecidas no contrato de comodato que lhe concedia a posse do bem, o que afasta a presença dos requisitos necessários ao deferimento da reintegração de posse do imóvel em sede de antecipação da tutela inicial. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada. (TJ-DF 07100596820228070000 1434934, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) Ressalta-se, oportunamente, que a ação de reintegração de posse não é o meio processual adequado para discutir eventual irregularidade no contrato que resultou na aquisição da propriedade pela parte Apelada. Isso porque o objeto da presente demanda é exclusivamente a proteção da posse, que, juridicamente, não se confunde com o direito de propriedade. A controvérsia acerca da validade do título de propriedade deve ser discutida em ação própria e adequada. Desse modo, entendo que a sentença recorrida apreciou criteriosamente a pretensão deduzida, bem como se ateve às provas dos autos, razão pela qual deve ser mantida nos termos prolatados. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida integralmente. Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte postulante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. Sala das Sessões, ___ de ___________ de ____. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.