PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (TAXA SELIC). PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas por Alberto Teixeira Ramos e Banco C6 Consignado S.A. em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o empréstimo consignado nº 10015035258 diante da comprovação pericial de falsidade da assinatura do autor, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de determinar a suspensão dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) verificar a subsistência do benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor; (ii) determinar a responsabilidade do banco réu e o dever de indenizar por danos morais decorrentes de descontos indevidos por fraude; (iii) aferir a necessidade de majoração ou minoração do valor fixado a título de danos morais; (iv) estabelecer a possibilidade de compensação do valor comprovadamente creditado na conta do consumidor; e (v) adequar os critérios e índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Mantém-se o benefício da justiça gratuita, pois milita em favor da pessoa natural a presunção relativa de insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 3º), a qual é reforçada pela condição de aposentado do autor e não foi infirmada por prova em contrário pela instituição financeira. 4 - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14) e na Súmula nº 479 do STJ, de modo que a fraude perpetrada por terceiro em contrato de mútuo com assinatura falsa constitui fortuito interno, sendo incapaz de romper o nexo causal ou afastar o dever de reparar os danos gerados pela falha do serviço. 5 - Os descontos sucessivos e injustificados sobre proventos de aposentadoria de natureza alimentar violam a subsistência e a dignidade do consumidor idoso, configurando dano moral in re ipsa, o qual comporta majoração de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, montante que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Bahia. 6 - Admite-se a compensação recíproca do montante de R$ 2.556,38, que foi incontroversamente disponibilizado na conta bancária do autor, com o saldo total líquido a ser apurado na fase de liquidação, com o escopo de vedar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 7 - Impõe-se a adequação de ofício dos consectários legais da condenação civil para determinar que, até 29 de agosto de 2024, incidam correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês e, a partir de 30 de agosto de 2024, incida exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da interpretação fixada pela Corte Especial do STJ (REsp 1795982/SP) e da superveniente redação legal do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 8 - Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406, 884; CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 3º, 322, § 2º; CDC, arts. 14, 17, 27, 42; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297, Súmula nº 326, Súmula nº 362, Súmula nº 479, Súmula nº 54; STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Corte Especial); TJ-BA, Apelação nº 8002985-98.2022.8.05.0103; TJ-BA, Apelação nº 8003662-40.2021.8.05.0079; TJ-BA, Apelação nº 8000668-14.2023.8.05.0194; TJ-BA, Agravo Interno em Apelação nº 8001022-18.2020.8.05.0041; TJ-BA, Apelação nº 8001083-86.2022.8.05.0208; TJ-BA, Apelação nº 8003724-18.2022.8.05.0250; TJ-BA, Apelação nº 8001199-59.2025.8.05.0088. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-72.2021.8.05.0187, sendo partes Apelantes ALBERTO TEIXEIRA RAMOS e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e partes Apeladas BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e ALBERTO TEIXEIRA RAMOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-72.2021.8.05.0187
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: ALBERTO TEIXEIRA RAMOS e outros
Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO/APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por ALBERTO TEIXEIRA RAMOS e por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de sentença (ID. 97687899) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Paramirim, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: 29.1- restituir ao autor os valores indevidamente cobrados em razão do contrato n° 10015035258, observada a forma simples, acrescido de correção monetária e juros legais contados de cada desembolso, a ser apurado por cálculos aritméticos; 29.2- pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta decisão Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 30. Observada a verossimilhança das alegações autorais, diante da cognição exauriente do julgamento, e preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que a ré suspensa os descontos perpetrados no benefício do autor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença. 31. Tendo em vista o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, § 2º, do CPC e Súmula 326 do STJ). 32. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões dentro do prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, deverão ser os autos remetidos à superior instância, independentemente de novo despacho. 33. Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Em suas razões (ID. 97687906), o autor/apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para 20 (vinte) salários-mínimos, sustentando que o valor arbitrado é ínfimo diante da gravidade dos fatos, notadamente porque já requerera, desde a inicial, o estorno dos valores, o depósito ofertado pelo apelado permanece intacto e a perícia grafotécnica confirmou a falsificação de sua assinatura. Aponta má-fé do banco, que teria sustentado a legalidade da contratação em contestação, e defende que o quantum indenizatório fixado não observou o caráter pedagógico da reparação, requerendo a fixação no patamar postulado na inicial. Em contrarrazões (ID. 97687915), o banco requer, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade de justiça recursal, por ausência de prova da hipossuficiência do autor. No mérito, pugna pela manutenção do valor fixado, sob o argumento de ausência de comprovação de fato lesivo apto a ensejar a majoração, e, subsidiariamente, pela observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Interpôs o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. recurso próprio (ID. 97687922), denominado "recurso inominado", tendo a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais declinado de sua competência (ID. 99706737), por não se tratar de demanda sujeita ao rito da Lei nº 9.099/1995, remetendo os autos a esta Corte. Em suas razões, o banco/apelante sustenta a inexistência de danos materiais, ao argumento de que haveria efetiva solicitação do empréstimo e correspondente depósito em conta, não tendo o autor comprovado prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à restituição/compensação do valor de R$ 2.556,38 creditado na conta do apelado, com fundamento no art. 368 do CC, ante o risco de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, sustenta a ausência de comprovação de nexo causal e de gravidade apta a configurar dano indenizável, invocando o entendimento do STJ de que o mero aborrecimento não gera dever de indenizar (AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.05.2022), pugnando, subsidiariamente, pela minoração do quantum. Alega, ainda, que a correção monetária e os juros deveriam observar a taxa SELIC, nos termos do Tema 1368/STJ, transitado em julgado em 12/11/2025, e que seria incabível a condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau, por vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em contrarrazões (ID. 97687925), o autor/apelado sustenta que a sentença deve ser mantida incólume, à vista da perícia grafotécnica que comprovou a falsificação de sua assinatura no contrato impugnado, e que sempre agiu de boa-fé, tendo requerido o estorno já na petição inicial. Aponta contradição nas teses do banco, evidenciando litigância de má-fé apta a justificar a manutenção da condenação em honorários, e defende a manutenção da determinação de restituição dos valores descontados. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-72.2021.8.05.0187
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: ALBERTO TEIXEIRA RAMOS e outros
Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO/APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos recursos interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ALBERTO TEIXEIRA RAMOS e por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de sentença (ID. 97687899) que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados em razão do contrato de empréstimo consignado nº 10015035258 e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros legais desde o evento danoso, além de antecipar os efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Na origem, ALBERTO TEIXEIRA RAMOS ingressou com a referida ação em face do banco réu, sob alegação de que, sendo aposentado, foi surpreendido com descontos incidentes sobre seus proventos, referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer. O Juízo a quo, após indeferir a produção de prova oral por reputá-la desnecessária à elucidação da controvérsia, essencialmente documental, determinou a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo (ID. 455565738) concluiu pela falsidade da assinatura do autor aposta no contrato impugnado. Com base nesse conjunto probatório, e à luz da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e da responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14), reconheceu a inexistência do débito e acolheu a pretensão autoral, mantendo, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor. Irresignados, autor e réu interpuseram os presentes recursos. O autor pugna exclusivamente pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 3.000,00 para 20 (vinte) salários-mínimos. O réu, por sua vez, pugna pela reforma da sentença quanto (i) à manutenção da impugnação ao benefício da justiça gratuita; (ii) à inexistência de danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, à minoração do quantum indenizatório; (iii) ao reconhecimento do direito à restituição/compensação do valor efetivamente creditado na conta do autor; (iv) à adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios; e (v) ao afastamento da condenação em honorários advocatícios. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não merece acolhida a irresignação do réu. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, milita em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, somente afastável mediante prova em sentido contrário produzida por quem a impugna. No caso dos autos, o autor é pessoa aposentada, circunstância evidenciadora da limitação de sua capacidade econômica, e o réu não produziu qualquer prova capaz de infirmar a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas. Mantém-se, portanto, a gratuidade de justiça deferida na origem. 2. DO MÉRITO 2.1. Recurso do Banco C6. 2.1.1. Do Ato Ilícito e Nulidade do Contrato de Empréstimo O mérito da lide processual cinge-se à verificação da regularidade da contratação de empréstimo consignado atribuído ao demandante, cujos descontos mensais no valor de R$ 65,75 passaram a incidir diretamente em sua aposentadoria. A instituição bancária sustenta a plena licitude da cobrança sob a alegação de que o negócio jurídico n. 10015035258 foi validamente pactuado mediante livre consentimento da parte autora, tendo ocorrido a disponibilização do valor mutuado de R$ 2.556,38 por transferência bancária de sua titularidade. Contudo, a versão fática defendida pela instituição financeira restou integralmente rechaçada pelo acervo probatório reunido nos autos de primeiro grau. Diante da impugnação da autoria da assinatura no contrato pelo autor, realizou-se minuciosa perícia técnica de grafoscopia. O laudo pericial técnico oficial elaborado pelo perito oficial do juízo (ID 97687885) concluiu, sem margem a hesitações ou dubiedades, que a firma lançada na Cédula de Crédito Bancário n. 010015035258 (ID 97687798) é falsa. O perito grafotécnico asseverou de forma peremptória que, após confrontar as assinaturas do contrato com as assinaturas de padrão oficial do demandante (ID 97687870) e com o material colhido em audiência presencial, as divergências nos ataques, na inclinação axial, nas formas angulares e no automatismo de escrita demonstram que as firmas não emanam do punho de Alberto Teixeira. Trata-se, portanto, de falsificação por imitação exercitada, restando nula de pleno direito a pactuação do empréstimo em comento por ausência absoluta de consentimento do consumidor. Sob a ótica da responsabilidade das instituições de crédito, o fato de a fraude ter sido perpetrada por terceiro não afasta o nexo de causalidade e o dever de reparação civil do banco. A atuação de fraudadores e estelionatários que utilizam dados de consumidores idosos e aposentados para formalizar contratos falsos de empréstimo não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou excludente de nexo de causalidade, porquanto constitui risco intrínseco à própria atividade mercantil de mútuo financeiro, inserindo-se na órbita do fortuito interno. No caso sub oculi, constata-se que a responsabilidade civil do Apelante é objetiva, por ser prestador de serviços bancários, devendo, por conseguinte, responder, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso ou posto à disposição do consumidor, nos termos do art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Logo, em matéria de consumo, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. Se alguém conseguiu burlar as prevenções de segurança, é porque a mesma precisa ser aperfeiçoada, e este ônus não pode ser repassado ao consumidor. Por conseguinte, destaca-se a imperiosa Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo assim, caracterizada a falsidade da assinatura constante do instrumento de Cédula de Crédito Bancário n. 010015035258 (ID 97687799, p. 2), ressai inequívoca a inexistência de pactuação válida e, por efeito lógico, a ilicitude dos descontos incidentes sobre o benefício de aposentadoria do autor, restando configurada a falha na prestação do serviço e o dever do banco réu de responder pelos danos decorrentes da conduta abusiva. Alinhado a este entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui jurisprudência que impõe o reconhecimento do dever de indenizar do banco na hipótese de empréstimo consignado contratado mediante fraude de terceiro com assinatura falsa comprovada por perícia: “APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA CONSTATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto pelo Banco FICSA S/A em face de sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Ilhéus, Bahia. Na origem, WILMA MORENO FAGUNDES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, em razão da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura falsificada. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.400,00 a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de falha na prestação de serviço por parte do banco em decorrência de fraude no contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se é devida a condenação por danos morais e o montante fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, que determina sua aplicabilidade às instituições financeiras. 3.2. O laudo pericial concluiu que a assinatura no contrato de empréstimo não partiu da autora, configurando fraude na contratação. 3.3. O banco não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, sendo inaplicável a compensação dos valores alegadamente depositados. 3.4. O dano moral é in re ipsa, prescindindo de comprovação de vexames maiores, considerando a vulnerabilidade do consumidor idoso e a natureza alimentar de seus proventos. 3.5. O valor de R$ 5.400,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional, alinhando-se aos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. 3.6. Não conhecido o pedido de majoração do valor referente à condenação de danos morais, elaborado em sede de contrarrazões pela parte apelada, ante a inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de Apelação não provido. Sentença Mantida.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002985-98.2022.8.05.0103,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 19/02/2025 ) Destarte, assertiva a sentença de primeiro grau ao declarar a inexistência de relação contratual e a nulidade das obrigações relativas ao contrato de empréstimo nº 10015035258, de forma que o apelo do banco réu deve ser improvido no ponto em que pretende ver reconhecida a licitude e higidez do liame obrigacional sob análise. 2.1.2. Da configuração do Dano Moral. In casu, os danos morais na espécie decorrem diretamente da conduta abusiva da instituição de crédito que procedeu à indevida invasão da esfera de privacidade e vida financeira do idoso de baixa renda. A imposição de descontos mensais injustificados sob a rubrica de empréstimo de n. 10015035258 comprometeu mensalmente a subsistência do demandante, consubstanciando sofrimento e aflição psicológica que transpassam de longe as fronteiras do mero dissabor ordinário da vida cotidiana. Ressalte-se que o idoso foi obrigado a mobilizar esforços extraordinários para restabelecer o seu status quo ante, tendo de efetuar registro policial perante a delegacia local (ID 97687113) e ingressar com demanda judicial para ver sanada a retenção de seus parcos vencimentos de aposentadoria. Tais descontos indevidos operaram-se de forma sucessiva sobre verba previdenciária destinada à aquisição de insumos de subsistência diária do demandante, o que acentua a gravidade objetiva da lesão moral perpetrada. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por aposentado analfabeto que alegou não ter contratado empréstimo consignado cujo valor foi creditado em sua conta, com subsequentes descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou o cancelamento definitivo dos descontos e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com base em perícia papiloscópica que atestou a falsidade da digital constante no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra petita ao se determinar a restituição de valores não expressamente pleiteada; (ii) determinar a responsabilidade civil da instituição financeira pela fraude verificada no contrato de empréstimo; (iii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores descontados, mesmo diante de crédito efetuado na conta do autor; (iv) aferir a ocorrência de dano moral indenizável e a razoabilidade do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação à restituição dos valores descontados indevidamente decorre logicamente da procedência do pedido de declaração de inexistência do débito, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, não configurando julgamento extra petita. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora equiparada à consumidora por ter sido vítima da prestação defeituosa de serviço financeiro, nos termos do art. 17 do CDC. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e decorre da falha na prestação do serviço, que permitiu a celebração fraudulenta do contrato por terceiro, sem manifestação válida de vontade do autor. A prova pericial papiloscópica concluiu categoricamente que a digital aposta no contrato não pertence ao autor, o que comprova a inexistência da relação jurídica e o vício na contratação. A instituição financeira, detentora do dever de segurança nas operações que realiza, responde por fraudes decorrentes de falha de controle, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de fortuito interno. A repetição dos valores descontados de forma simples foi corretamente determinada, com autorização para compensação dos valores eventualmente creditados na conta do autor, afastando o enriquecimento sem causa. O dano moral decorrente de empréstimo fraudulento e descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional à gravidade da falha, à hipervulnerabilidade do consumidor idoso e aos parâmetros adotados em casos análogos por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (Apelação/Reexame Necessário 8003662-40.2021.8.05.0079, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 25/03/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Judite Maria dos Santos contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de danos ajuizada em face de Acrux Securitizadora S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, mas afastou a condenação por danos morais. A autora sustenta que os descontos fraudulentos em aposentadoria configuram dano moral in re ipsa e requer a fixação de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada ensejam indenização por danos morais e, em caso positivo, estabelecer o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, tornando incontroversa a falha na prestação do serviço. A retenção indevida de valores oriundos de benefício previdenciário de natureza alimentar viola a dignidade do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a gravidade da lesão, a repercussão do dano, a condição das partes, a intensidade da ofensa e a função punitivo-pedagógica da condenação. A condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e aposentada, justifica a fixação da indenização em patamar apto a reparar o dano e desestimular a reiteração de fraudes contra consumidores vulneráveis. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos em 20% sobre o valor da condenação, por já alcançarem o teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso provido." (Apelação/Reexame Necessário 8000668-14.2023.8.05.0194, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/06/2026) Rejeita-se, assim, a pretensão do réu de ver afastada a condenação. 2.1.3. Da restituição do valor creditado e da compensação Assiste razão ao réu quanto ao reconhecimento de seu direito à restituição do valor efetivamente creditado na conta do autor por ocasião da contratação fraudulenta. Reconhecida a inexistência do contrato, o valor de R$ 2.556,38 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos) — cujo crédito é fato incontroverso — não pode permanecer na esfera patrimonial do autor sem a correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que, em caso de declaração de nulidade do mútuo consignado por fraude, autoriza-se a compensação ou a devolução dos valores comprovadamente depositados na conta da parte autora para obstar o enriquecimento sem causa: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL PARA SANAR CONTRADIÇÃO E AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE VALOR. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, determinou o reembolso em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da majoração dos honorários recursais. O agravante pleiteia o saneamento de contradição na decisão monocrática quanto à modalidade de repetição do indébito e a autorização para compensar o valor do empréstimo creditado ao consumidor. II. Questão em discussão Verifica-se a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática no tocante à forma de repetição do indébito. Analisa-se a possibilidade de compensação do valor creditado a título de empréstimo com o montante condenatório. Mantêm-se os demais termos da decisão monocrática e da sentença, inclusive quanto ao dano moral e à majoração dos honorários recursais. III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. A impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de provar sua legitimidade, conforme Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de comprovação da autenticidade acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba e a falha na prestação do serviço. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se razoável e proporcional. A decisão monocrática incorreu em contradição ao fundamentar que a repetição do indébito deve ser na forma simples, por ausência de má-fé, mas manter o dispositivo da sentença que determinava a repetição em dobro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em particular no Tema 929, é clara ao exigir a comprovação da má-fé para a repetição em dobro, sendo devida a repetição simples na ausência desse elemento. O valor de R$ 1.381,15, creditado na conta do consumidor, deve ser compensado com o montante da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, em estrita observância aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno parcialmente provido para sanar a contradição da decisão monocrática, estabelecendo que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e para autorizar a compensação do valor de R$ 1.381,15, creditado a título de empréstimo, com o montante condenatório. Tese de julgamento: "1. A repetição do indébito por cobrança indevida deve ocorrer na forma simples consoante jurisprudência do STJ. 2. É devida a compensação de valores creditados ao consumidor em decorrência de contrato declarado nulo com o montante condenatório, a fim de evitar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 25, § 1º, 42, parágrafo único); Código de Processo Civil (arts. 370, 371 e 373, I, II); Código Civil (arts. 186 e 884); Tema 1061/STJ (REsp 1.846.649-MA); Tema 929/STJ (REsp 1388972/SC); Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ. Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 80003246720218050076, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001022-18.2020.8.05.0041, em que figuram como agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como agravada VALDECI GOMES BARBOSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, apenas para sanar a contradição da decisão monocrática, estabelecendo que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e para autorizar a compensação do valor de R$ 1.381,15 do empréstimo creditado com o montante condenatório.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001022-18.2020.8.05.0041,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 10/04/2026) Desta forma, impõe-se acolher o recurso voluntário do banco réu neste ponto, reformando-se parcialmente a r. sentença de primeiro grau para autorizar a compensação recíproca e o abatimento do crédito de R$ 2.556,38 que se encontra depositado na conta do autor com os valores líquidos a serem apurados na fase de liquidação da condenação imposta à instituição de crédito. 2.1.4. Adequação dos Consectários Legais - Taxa SELIC Merece acolhida a irresignação do réu quanto aos critérios de atualização da condenação. Verifica-se que a sentença recorrida foi silente quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros moratórios efetivamente aplicáveis às condenações impostas: 29.1- restituir ao autor os valores indevidamente cobrados em razão do contrato n° 10015035258, observada a forma simples, acrescido de correção monetária e juros legais contados de cada desembolso, a ser apurado por cálculos aritméticos. 29.2- pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta decisão Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor: Código Civil de 2002 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Tais disposições entraram em vigor 60 (sessenta) dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º: Lei n.º 14.905/2024 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal. Impõe-se, assim, suprir a lacuna da sentença e adequar os consectários da condenação, de modo que, até 29 de agosto de 2024, incidam correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês, e que, a partir de 30 de agosto de 2024, incida exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 2.1.5. Dos honorários advocatícios Não merece acolhida a irresignação do réu quanto à condenação em honorários advocatícios, fixada em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no princípio da sucumbência (CPC, art. 85, § 2º, e Súmula 326/STJ), em decorrência da procedência integral dos pedidos, não havendo elementos que autorizem seu afastamento. 2.2. Do recurso da parte autora Quanto ao valor arbitrado, contudo, assiste parcial razão ao autor. O demandante apela em face do patamar fixado pela sentença recorrida a título de danos morais, a qual condenou a instituição bancária ré ao pagamento do montante de R$ 3.000,00. A jurisprudência pátria orienta-se pela adoção do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao julgador sopesar a extensão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira transgressora e a gravidade da falta, além de zelar para que a condenação cumpra papel preventivo e desestimulante sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa para o lesado. Sopesadas tais balizas no caso concreto, verifica-se que o valor fixado na origem em R$ 3.000,00 mostra-se de fato incompatível com a gravidade do ilícito e a extensão dos prejuízos anímicos impingidos ao idoso, merecendo majoração para o montante líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta importância atende com maior acerto aos parâmetros adotado por esse Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e serve como advertência razoável para que a empresa de crédito aprimore seus mecanismos de segurança, impedindo a reiteração de fraudes lesivas aos consumidores idosos e vulneráveis. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, insurgindo-se o autor exclusivamente quanto ao valor arbitrado, que reputa insuficiente, pleiteando sua majoração para R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório e comporta majoração, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbe, sendo insuficientes telas sistêmicas unilaterais para demonstrar a anuência do consumidor. Aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sobretudo em se tratando de consumidor idoso. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição da vítima e a função compensatória e pedagógica da indenização. Mantém-se o valor de R$ 5.000,00 por estar em consonância com os parâmetros adotados pelo colegiado em casos análogos, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua majoração. Afasta-se a elevação pretendida por implicar risco de enriquecimento sem causa e desvirtuamento da finalidade da indenização. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.” (Apelação/Reexame Necessário 8001083-86.2022.8.05.0208, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 12/06/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por Ubiraci Conceição dos Santos. O autor alegou a contratação fraudulenta de empréstimo consignado no valor de R$ 8.500,00, jamais solicitado, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a inexistência da dívida, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão Discute-se a validade da contratação do empréstimo consignado; a responsabilização objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço; e a adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença. III. Razões de decidir 1. A instituição financeira não apresentou documentos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a juntar extratos gerenciais sem qualquer comprovação da anuência do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no art. 14 do CDC, sendo inaplicável a excludente de fortuito externo em fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha grave na prestação do serviço, configurando dano moral in re ipsa. 4. A indenização arbitrada em R$ 10.000,00 mostrou-se elevada diante das circunstâncias dos autos, sendo razoável a sua redução para R$ 5.000,00, conforme precedentes similares. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (Apelação/Reexame Necessário 8003724-18.2022.8.05.0250, Rel(a). Des(a). Zandra Anunciacao Alvarez Parada, Terceira Câmara Cível, Publicado em 24/03/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão de repetição do indébito e indenização por danos morais; (ii) a existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado; (iii) a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos decorrentes de fraude; (iv) a configuração do dano moral e o valor da indenização; e (v) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado, em se tratando de relação de trato sucessivo, a partir do último desconto indevido, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de fraude praticada por terceiros, caracterizada como fortuito interno. 5. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo nos autos contrato válido que autorize os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. 6. É inadmissível a juntada extemporânea de documentos após a sentença, quando não caracterizados como documentos novos, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 435 do CPC. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de consumidora idosa, configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial. 8. O valor fixado a título de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. 9. Não demonstrado engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inviável a compensação de valores supostamente creditados à autora, ante a ausência de comprovação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. (Apelação/Reexame Necessário 8001199-59.2025.8.05.0088, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 05/05/2026) Desta forma, impõe-se prover parcialmente o recurso de apelação interposto pelo autor para reformar em parte o capítulo de mérito da sentença recorrida, determinando a elevação da condenação por danos extrapatrimoniais para o montante definitivo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. CONCLUSÃ Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para: (i) quanto ao recurso do autor, majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) quanto ao recurso do réu, rejeitar a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, (a) autorizar a compensação mútua e o abatimento do montante de R$ 2.556,38 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos) incontroversamente creditado na conta bancária do autor pelo banco réu com o saldo total líquido apurado em favor do requerente na fase de cumprimento de sentença, e (b) determinar que sobre as condenações por danos materiais e morais, a partir de 28 de agosto de 2024, os juros legais deverão observar a taxa SELIC com dedução do índice de correção monetária (IPCA). Mantendo, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-72.2021.8.05.0187
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: ALBERTO TEIXEIRA RAMOS e outros
Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO/APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR
VOTO