PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036760-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ALVACI PEDRAL DA SILVA
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

A2

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO EXPRESSA AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. TESE DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8036760-54.2024.8.05.0000, que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença relativa a débito não tributário, reconhecendo a legitimidade da aplicação do IPCA-E até novembro de 2021 e da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 

II. Questão em discussão: Verifica-se se há no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a oposição de embargos de declaração, e se o recurso se presta ao fim exclusivo de prequestionamento.

III. Razões de decidir: O acórdão recorrido abordou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis, destacando os Temas 810/STF e 905/STJ, bem como a EC 113/2021, afastando a tese de bis in idem na aplicação dos índices de correção. O fundamento da decisão é claro e suficiente, inexistindo omissão ou obscuridade quanto à aplicação da SELIC e à inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 aos débitos não tributários da Fazenda Pública. A pretensão recursal revela-se como rediscussão do mérito já decidido, sendo incabível em sede de embargos de declaração. Não cabe oposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se admite o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria decidida ou como via exclusiva para fins de prequestionamento, quando inexistentes vícios no acórdão recorrido."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036760-54.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como Embargado ALVACI PEDRAL DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator.

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036760-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ALVACI PEDRAL DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS em face de ACÓRDÃO (ID. 83671482) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8036760-54.2024.8.05.0000, que restou assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de execução promovida por Alvaci Pedral da Silva. 

II. Questão em discussão: Discute-se a validade da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à alegação de excesso de execução e à aplicação combinada de IPCA-E e SELIC, alegadamente em desconformidade com a legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública.

III. Razões de decidir: O débito exequendo decorre de obrigação não tributária, aplicando-se, portanto, os entendimentos firmados no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. O juízo de origem corretamente aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária até novembro de 2021 e a taxa SELIC como índice único (juros e correção) a partir de dezembro de 2021, conforme determinação da EC 113/2021. A exigência de planilha ou memória de cálculo fundamentada para análise da impugnação é compatível com o dever de clareza nos atos processuais e não afronta o art. 535 do CPC. Inexistência de “bis in idem” na aplicação de IPCA-E e SELIC, pois os marcos temporais são distintos e a aplicação da SELIC ocorre apenas sobre o valor consolidado a partir de 12/2021.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em débito não tributário da Fazenda Pública é válida quando ausente demonstração de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente. É legítima a aplicação do IPCA-E como índice de correção até novembro de 2021 e da taxa SELIC como índice único a partir de dezembro de 2021, conforme definido pela EC 113/2021.”

Em suas razões recursais (ID. 84918515), o embargante defende a necessidade de esclarecimento do acórdão, especialmente para fins de prequestionamento, apontando supostas omissões e obscuridades que considera violadoras de dispositivos legais e constitucionais.

Sustenta a ocorrência de omissão relevante no acórdão embargado, que teria deixado de enfrentar argumentos formulados pela parte embargante quanto à legalidade da aplicação de juros e correção monetária com base na taxa Selic, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Pontua, ainda, violação ao artigo 406 do Código Civil, recentemente modificado pela Lei nº 14.905/2024, destacando que a cumulação de juros com outros índices de atualização monetária configuraria bis in idem, tese esta não enfrentada pela decisão embargada.

Argumenta, outrossim, que o julgado desconsiderou o princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37), ao afastar norma municipal para aplicar entendimento jurisprudencial que entende como contrário à legislação vigente e à separação dos poderes.

Com isso, pede que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e obscuridades indicadas, esclarecendo o acórdão recorrido, inclusive para fins de prequestionamento, com a consequente reforma da decisão para julgamento de improcedência da ação originária.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao id.85169672.

É o relatório.

 

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036760-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ALVACI PEDRAL DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação.

O acórdão reconhece expressamente que não houve bis in idem, pois o IPCA-E foi aplicado até 11/2021, e a SELIC incide apenas a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado.

O voto menciona de forma direta os Temas 810/STF e 905/STJ, além da EC 113/2021, que autoriza a incidência unificada da SELIC.

O fundamento legal e constitucional da decisão está explícito e pode ser inferido de forma inequívoca.

Confira-se trechos transcritos do voto, que afastam as alegações do embargante:

“Assim, em relação aos consectários legais, a partir dos julgamentos realizados em regime de repercussão geral/recursos repetitivos acerca da matéria pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), restou definido que, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (a partir de julho/2009), os juros de mora incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei nº 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei nº 12.703/2012, a partir de sua vigência), ao passo que a correção monetária deve se dar com base na variação do IPCA-E, afastada a TR. 

Por outro lado, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Não é demais salientar que não há que se falar em aplicação da Lei nº 14.905 /24, na espécie, pois à Fazenda Pública são aplicáveis os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança na hipótese de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária Tema 810 /STF).

Portanto, em face do entendimento firmado no julgamento dos recursos paradigmas dos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, mostra-se viável a aplicação, para fins de incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributárias, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.”

Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo do Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade.

Portanto, não há que se falar em omissão quando a matéria foi amplamente debatida no acórdão.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. 

Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. 

A corroborar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO.

 

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator