PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0396062-94.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO/APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ARTHUR MENDES LOBO, LUIZ RODRIGUES WAMBIER

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 958/STJ E À PROVA DE COBRANÇA ABUSIVA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA RESOLUÇÃO CMN 3.954/2011. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a improcedência de ação civil pública ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em razão de suposta cobrança abusiva de valores não especificados em contratos de financiamento, com fundamento no Tema 958/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, de forma expressa, prova técnica que indicaria cobrança abusiva de valores sem especificação, à luz do Tema 958/STJ, e se aplicou indevidamente limitação temporal prevista para a comissão de correspondente bancário aos contratos impugnados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado examina expressamente a alegação de cobrança abusiva, registrando que os contratos questionados foram firmados antes da vigência da Resolução CMN 3.954/2011, norma que passou a exigir detalhamento das tarifas cobradas.

  2. A constatação de abusividade, conforme consignado, exige prova concreta de omissão de informações essenciais ou indução ao erro, o que não se verificou no caso.

  3. A decisão afasta a aplicação automática do Tema 958/STJ aos contratos anteriores à Resolução CMN 3.954/2011, diante da ausência de elementos que demonstrem violação efetiva aos direitos dos consumidores.

  4. A inexistência de prova de dano grave e de ampla repercussão social afasta a condenação por danos morais coletivos.

  5. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se configurou no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A configuração de cobrança abusiva em contratos bancários exige prova concreta de omissão de informações essenciais ou indução ao erro, não bastando a mera indicação de valores não especificados.

  2. O Tema 958/STJ não se aplica automaticamente a contratos firmados antes da Resolução CMN 3.954/2011, sendo necessária análise das particularidades do caso.

  3. A condenação por dano moral coletivo requer comprovação de dano grave e de ampla repercussão social.

  4. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do julgado, cabendo apenas quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios na Apelação Cível 0396062-94.2012.8.05.0001 em que é Embargante Ministério Público do Estado da Bahia e Embargado Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A .

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões adiante expendidas:

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por Unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Stanlei Ernesto Prause Fontana.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0396062-94.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO/APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ARTHUR MENDES LOBO, LUIZ RODRIGUES WAMBIER

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão ID 82093186 que, ao julgar apelação cível, manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação civil pública contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

 

O embargante alega omissão no acórdão, por não ter sido enfrentado argumento de que, segundo laudo técnico do CEAT, a instituição financeira incluiu valores (R$ 76,00 e R$ 500,00) não especificados e sem justificativa nos contratos, conduta que, à luz do Tema 958/STJ, configuraria abusividade independentemente da data de celebração, ao contrário da comissão do correspondente bancário.

 

Sustenta que a decisão aplicou indevidamente o marco temporal da Resolução CMN 3.954/2011 e deixou de seguir precedente vinculante, sem apresentar distinção ou superação, em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.

 

Por fim, requer o saneamento da omissão, com efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido inicial, inclusive com condenação por danos morais coletivos.

 

A embargada, em contrarrazões, sustenta que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou de forma expressa a questão, destacando que os contratos impugnados foram firmados antes da vigência da Resolução CMN 3.954/2011 e que não foi comprovada omissão de informação ou indução ao erro.

 

Argumenta que a cobrança estava prevista nos contratos e que os próprios documentos do inquérito civil comprovam a cessação da prática após fevereiro de 2011. Defende tratar-se de tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

                        Salvador, 08 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0396062-94.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO/APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ARTHUR MENDES LOBO, LUIZ RODRIGUES WAMBIER

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.


O embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido enfrentamento da prova técnica produzida pelo CEAT, a qual indicaria a inclusão de valores sem especificação e justificativa nos contratos, o que configuraria abusividade nos termos do Tema 958/STJ, independentemente da data de contratação.


Sustenta, ainda, que o colegiado teria aplicado indevidamente a limitação temporal prevista para a comissão de correspondente bancário e deixado de seguir precedente vinculante sem demonstrar distinção ou superação.


Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).


No caso, a decisão embargada examinou expressamente a questão da suposta cobrança abusiva, assentando que “os contratos questionados foram firmados antes da vigência da Resolução CMN 3.954/2011, que passou a regulamentar de forma expressa a necessidade de detalhamento de tais cobranças” e que “a abusividade da cobrança não foi demonstrada de forma concreta nos autos”.


O colegiado também registrou que não houve comprovação de omissão de informações essenciais ou indução ao erro, concluindo pela inaplicabilidade do marco normativo do Tema 958/STJ aos contratos anteriores à resolução e pela inexistência de dano moral coletivo, em razão da ausência de prova de ofensa grave de repercussão social.


Por importante, excerto da decisão:


[…] “O Apelante fundamenta seu recurso na suposta violação ao Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que a Apelada teria embutido valores indevidos nos contratos de financiamento sem a devida especificação. Contudo, a aplicação desse entendimento deve ser realizada com cautela, levando em consideração as particularidades do caso concreto.

O Tema 958 do STJ estabeleceu que "a cobrança de tarifa por serviços prestados por terceiros em contratos bancários deve estar devidamente especificada, sob pena de abusividade".

Todavia, conforme os documentos acostados aos autos, os contratos questionados foram firmados antes da vigência da Resolução CMN 3.954/2011, que passou a regulamentar de forma expressa a necessidade de detalhamento de tais cobranças.

Ademais, para que a abusividade fosse configurada, caberia ao Apelante demonstrar que a Apelada omitiu informações essenciais ou induziu os consumidores a erro quanto aos valores cobrados, o que não restou devidamente comprovado nos autos.

Conforme asseverado pelo magistrado de piso, a cobrança questionada foi realizada antes de 25/02/2011, não se enquadrando na proibição estabelecida pela resolução CMN 3.954/2011. Ademais, o termo de ajuste de conduta firmado entre o Ministério Público e o primeiro réu atenua a situação da AYMORÉ na medida em que era a concessionária Bremen que atuava como correspondente bancário.

Portanto, a argumentação, baseada no Tema 958 do STJ, não se sustenta, uma vez que a abusividade da cobrança não foi demonstrada de forma concreta nos autos.

Neste contexto, necessário cautela e prudência do julgador no que tange à condenação em dano moral coletivo, objetivando restringir aos casos em que se constate, efetivamente, dano grave e de ampla repercussão nos valores sociais.

A ausência de dano moral coletivo restou comprovada diante da inexistência de prova concreta de afronta grave a direitos fundamentais da coletividade.[...]

 

Logo, não se verifica omissão, mas mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada.

 

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do julgado já analisado e fundamentado.

 

Da mesma forma, para fins de prequestionamento, é imprescindível que esteja presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.

 

Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

  

                        Sala das sessões,      de               de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

 Relatora