PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058697-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ADALBERTO NERY ANDRADE e outros
Advogado(s):LUCIO SALES CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RELAÇÃO LOCATÍCIA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO DE DESPEJO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Imissão de Posse, rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa e determinou a regularização do polo ativo, com a substituição da pessoa física autora por pessoa jurídica, proprietária do imóvel, apesar de inexistir nos autos procuração outorgada por esta e de haver confissão de ocupação do bem por relação locatícia anterior à aquisição.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se o sócio da pessoa jurídica proprietária do imóvel possui legitimidade ativa para ajuizar ação de imissão de posse; (ii) estabelecer se é válida a regularização do polo ativo sem instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica; e (iii) determinar se a ação de imissão de posse é via adequada para retomada de imóvel ocupado por inquilino de antigo proprietário.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A titularidade do imóvel pertence à pessoa jurídica, sendo o sócio parte ilegítima para pleitear, em nome próprio, direito fundado no domínio, à luz dos arts. 18 do CPC e 49-A do Código Civil.

4.  A distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a de seus sócios impede a substituição processual automática, sem autorização legal.

5.  A manifestação que requereu a regularização do polo ativo foi subscrita por advogado sem procuração outorgada pela pessoa jurídica, configurando irregularidade de representação processual.

6.  O art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que o ato não ratificado no prazo legal é ineficaz, tornando inválida a inclusão da pessoa jurídica no polo ativo.

7.  A petição inicial contém confissão expressa de que o réu ocupava o imóvel como inquilino do antigo proprietário, fato incontroverso nos termos do art. 374, II e III, do CPC.

8.  A existência de relação locatícia preexistente atrai a incidência da Lei nº 8.245/91, que prevê a ação de despejo como meio adequado para retomada do imóvel, conforme art. 5º da referida lei.

9.  A utilização da ação de imissão de posse revela inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, nos termos do art. 357, I, do CPC.

10.             O acolhimento das preliminares impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicadas as demais alegações.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  O sócio não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direito fundado no domínio pertencente à pessoa jurídica.

2.  É ineficaz a regularização do polo ativo requerida por advogado sem procuração outorgada pela pessoa jurídica interessada.

3.  A retomada de imóvel ocupado por inquilino de antigo proprietário deve ser buscada por meio de ação de despejo, sendo inadequada a ação de imissão de posse.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 18, 104, §§ 1º e 2º, 329, I e II, 357, I, 374, II e III, 485, VI, e 1.015, parágrafo único; CC, arts. 49-A e 227, parágrafo único; Lei nº 8.245/1991, arts. 5º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: Entendimento pacífico do STJ acerca da inadequação da ação de imissão de posse quando existente relação locatícia e da obrigatoriedade da ação de despejo para retomada do imóvel.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058697-86.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Ilhéus, tendo como Agravante  HUMBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA sendo Agravado  ADALBERTO NERY ANDRADE.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058697-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ADALBERTO NERY ANDRADE e outros
Advogado(s): LUCIO SALES CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, irresignado com decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Imissão de Posse n.º 8005399-35.2023.8.05.0103, contra si ajuizada por ADALBERTO NERY ANDRADE, dispôs:

“Assim sendo, em atenção aos princípios da economia processual, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade do processo, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, considerando a manifestação do autor em sua réplica, solicitando correção do polo ativo caso necessário, determino a regularização do polo ativo da demanda, para que passe a constar como autora a pessoa jurídica PASSOS E MAGALHÃES LTDA ME (atual PASSOS MAGALHÃES SUPERMERCADO LTDA), CNPJ 12.905.299/0001-02 (ID 436374446, pág. 7), representada por seu sócio ADALBERTO NERY ANDRADE, devendo a Secretaria proceder à alteração do polo ativo no sistema PJE.”


Nas suas razões, alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do autor originário, pois a escritura pública de compra e venda do imóvel indica como adquirente a pessoa jurídica Passos Magalhães Ltda., e não o sócio Adalberto Nery Andrade, sendo vedado à pessoa física pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC e art. 49-A do Código Civil.

Afirma, ainda, que a regularização do polo ativo foi promovida mediante manifestação de advogado que não possui nos autos instrumento de mandato outorgado pela empresa, o que tornaria o ato processual inexistente, nos termos do art. 104 do CPC, configurando vício insanável e impedindo a substituição da parte autora na forma pretendida pela decisão agravada.

Aduz, também, que não foi apreciada a preliminar de ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, já que a parte autora, na exordial, confessou expressamente que o agravante ocupa o imóvel na condição de inquilino de antigo proprietário, o que atrairia a incidência da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), sendo a ação adequada, portanto, a de despejo, e não a de imissão de posse, conforme entendimento pacífico do STJ.

Nesse ponto, sustenta que a confissão constante na petição inicial é fato incontroverso e irretratável, nos termos dos arts. 374, II e III, e 393 do CPC, e que a ausência de apreciação da preliminar de carência de ação configura violação ao art. 357, I, do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de resolver as questões processuais pendentes na fase de saneamento, sob pena de nulidade da decisão.

Alega também nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, requerida oportunamente, o que teria impedido o esclarecimento de fatos relevantes para o deslinde da causa, em violação aos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 227, parágrafo único, do Código Civil, além de contrariar entendimento consolidado no STJ sobre o tema.

Aponta, ainda, contradição na decisão agravada ao determinar que o réu esclareça a que título detém a posse do imóvel, quando a própria causa de pedir da autora – baseada em relação locatícia anterior à aquisição do imóvel – já teria delimitado essa questão, sendo vedada sua modificação após a contestação, nos termos do art. 329, I e II do CPC.

Concluiu, pugnando pela concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar a imediata suspensão da decisão hostilizada, buscando, ao final, o mérito, o provimento do instrumental “seja acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, seja determinando que nos termos do art. 357, I, CPC a MM Juíza “a quo” aprecie a preliminar de inadequação da via eleita, antes de prosseguir a instrução do processo, sob pena de resultar em nulidade processual insanável; defira a produção de prova oral e suste a tentativa de alteração às avessas da causa de pedir.”

Proferiu-se decisão monocrática(ID. 92023762), concedendo o efeito suspensivo postulado.

Instada, a parte agravada apresentou as contrarrazões de ID. 93322760, sustentando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e a possibilidade de correção do polo ativo e pleiteando a rejeição do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058697-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ADALBERTO NERY ANDRADE e outros
Advogado(s): LUCIO SALES CERQUEIRA

 

VOTO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RELAÇÃO LOCATÍCIA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO DE DESPEJO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Imissão de Posse, rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa e determinou a regularização do polo ativo, com a substituição da pessoa física autora por pessoa jurídica, proprietária do imóvel, apesar de inexistir nos autos procuração outorgada por esta e de haver confissão de ocupação do bem por relação locatícia anterior à aquisição.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se o sócio da pessoa jurídica proprietária do imóvel possui legitimidade ativa para ajuizar ação de imissão de posse; (ii) estabelecer se é válida a regularização do polo ativo sem instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica; e (iii) determinar se a ação de imissão de posse é via adequada para retomada de imóvel ocupado por inquilino de antigo proprietário.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A titularidade do imóvel pertence à pessoa jurídica, sendo o sócio parte ilegítima para pleitear, em nome próprio, direito fundado no domínio, à luz dos arts. 18 do CPC e 49-A do Código Civil.

4.  A distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a de seus sócios impede a substituição processual automática, sem autorização legal.

5.  A manifestação que requereu a regularização do polo ativo foi subscrita por advogado sem procuração outorgada pela pessoa jurídica, configurando irregularidade de representação processual.

6.  O art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que o ato não ratificado no prazo legal é ineficaz, tornando inválida a inclusão da pessoa jurídica no polo ativo.

7.  A petição inicial contém confissão expressa de que o réu ocupava o imóvel como inquilino do antigo proprietário, fato incontroverso nos termos do art. 374, II e III, do CPC.

8.  A existência de relação locatícia preexistente atrai a incidência da Lei nº 8.245/91, que prevê a ação de despejo como meio adequado para retomada do imóvel, conforme art. 5º da referida lei.

9.  A utilização da ação de imissão de posse revela inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, nos termos do art. 357, I, do CPC.

10.             O acolhimento das preliminares impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicadas as demais alegações.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  O sócio não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direito fundado no domínio pertencente à pessoa jurídica.

2.  É ineficaz a regularização do polo ativo requerida por advogado sem procuração outorgada pela pessoa jurídica interessada.

3.  A retomada de imóvel ocupado por inquilino de antigo proprietário deve ser buscada por meio de ação de despejo, sendo inadequada a ação de imissão de posse.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 18, 104, §§ 1º e 2º, 329, I e II, 357, I, 374, II e III, 485, VI, e 1.015, parágrafo único; CC, arts. 49-A e 227, parágrafo único; Lei nº 8.245/1991, arts. 5º e 8º.


Jurisprudência relevante citada: Entendimento pacífico do STJ acerca da inadequação da ação de imissão de posse quando existente relação locatícia e da obrigatoriedade da ação de despejo para retomada do imóvel.

Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do instrumento, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do NCPC.

O cerne da controvérsia reside na análise da legitimidade ativa para a propositura da demanda, na validade da representação processual da pessoa jurídica inserida no polo ativo e na adequação da via processual eleita (Imissão na Posse vs. Despejo).

Da Ilegitimidade Ativa e da Irregularidade de Representação

A decisão agravada reconheceu corretamente que a titularidade do imóvel reivindicado pertence à pessoa jurídica PASSOS E MAGALHÃES LTDA ME (atualmente Passos Magalhães Supermercado Ltda), conforme Escritura Pública de Compra e Venda constante nos autos de origem (ID 395598258). O Autor originário da ação, Sr. Adalberto Nery Andrade, é apenas sócio da empresa.

O ordenamento jurídico pátrio estabelece a distinção entre a personalidade da pessoa jurídica e a de seus sócios, conforme artigo 49-A do Código Civil. Ademais, o artigo 18 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Embora o Juízo a quo tenha tentado salvar o processo determinando a inclusão da pessoa jurídica no polo ativo, verifica-se um vício insanável apontado pelo Agravante e confirmado pela análise documental: a ausência de procuração outorgada pela empresa.

O artigo 104 do CPC estabelece que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. O § 1º do mesmo dispositivo concede prazo de 15 dias para a juntada do instrumento.

No caso em tela, o advogado que subscreveu a réplica solicitando a alteração do polo ativo não detinha poderes outorgados pela pessoa jurídica PASSOS E MAGALHÃES LTDA. Conforme destacado pelo Agravante em petição de ID 97331507, até a data de 18/01/2026, tal vício não havia sido sanado, tendo transcorrido muito além do prazo legal.

O § 2º do art. 104 do CPC determina que o ato não ratificado será considerado ineficaz. Portanto, a solicitação de inclusão da empresa no polo ativo é ineficaz, remanescendo na lide apenas a pessoa física, que é parte manifestamente ilegítima para reivindicar a posse com base no domínio que não detém.

Da Inadequação da Via Eleita (Falta de Interesse de Agir)

Ainda que superada a questão da legitimidade e representação, a demanda esbarra em óbice intransponível quanto ao interesse de agir, na modalidade adequação.

A petição inicial da ação originária (ID 395598241) contém confissão expressa do Autor de que, ao adquirir o imóvel em 2017, "já encontrava o inquilino do antigo proprietário, ora requerido". Tal fato atrai a incidência do artigo 374, incisos II e III, do CPC, tornando incontroversa a existência de uma relação locatícia prévia à aquisição.

A Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) disciplina a matéria de forma específica. O artigo 8º prevê que, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato. Contudo, o meio processual para reaver o imóvel, seja qual for o fundamento do término da locação, é a ação de despejo, conforme preceitua o artigo 5º da referida lei:

"Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo."

Portanto, ao ajuizar Ação de Imissão na Posse em face de quem ocupa o imóvel por força de relação locatícia, ainda que firmada com o proprietário anterior, o Autor carece de interesse processual por inadequação da via eleita. Tal matéria é de ordem pública e deveria ter sido conhecida de ofício pelo Juízo a quo no momento do saneamento (art. 357, I, do CPC).

O acolhimento desta preliminar torna prejudicada a análise das demais questões, inclusive o alegado cerceamento de defesa quanto à prova testemunhal, uma vez que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, acolher as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, decretando a extinção do Processo nº 8005399-35.2023.8.05.0103, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Invertam-se os ônus sucumbenciais na origem, condenando a parte Autora/Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade de justiça se deferida e não revogada expressamente.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      datado e assinado. 

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 


RELATOR 

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