PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059876-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOAO BOSCO DA SILVA
Advogado(s):QUEZIA ALMEIDA RIBEIRO

 

EMENTA: Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Tutela de urgência deferida para suspender descontos mensais em conta corrente referentes a serviço não comprovadamente contratado. Decisão mantida.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais no valor de R$ 597,55 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sob a rubrica “ODONTOPREV/BRADESCODENTAL”, incidentes sobre a conta corrente da autora. A decisão agravada fixou multa de R$/ 1.000,00 (um mil reais) para cada desconto efetivado, em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão

2. As questões submetidas ao Tribunal consistem em analisar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos bancários; (ii) se é cabível a manutenção da multa fixada, considerada a proporcionalidade e razoabilidade do valor.

III. Razões de decidir

3. A tutela de urgência foi corretamente concedida, diante da ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da contratação do serviço objeto dos descontos mensais, e do risco de dano irreparável em virtude da natureza alimentar dos valores debitados.
4. A multa fixada em R$ 1.000,00 mostra-se proporcional, considerando-se a expressão econômica do litígio e a necessidade de assegurar a efetividade da ordem judicial.

5. A periodicidade da multa, para caso de descumprimento, fixada a cada desconto realizado, revela-se correta, carecendo o Agravante de interesse de agir nesse ponto.

IV. Dispositivo

6. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida em todos os seus termos.

Dispositivos legais relevantes citados:

CPC/2015, art. 300.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059876-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOAO BOSCO DA SILVA
Advogado(s): QUEZIA ALMEIDA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Vistos. 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de João Bosco da Silva, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó nos autos do processo nº 8001933-09.2025.8.05.0056, que deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo trezentos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Banco Bradesco Financiamentos S/A que se abstenha, de forma imediata, de realizar qualquer desconto na conta corrente do requerente referente aos serviços da Odontoprev S/A, suspendendo-se todos os débitos dessa natureza até ulterior decisão. Fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato de descumprimento da presente determinação (cada desconto), sem prejuízo de majoração se necessário ao efetivo cumprimento da medida. 

Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao requerente, nos termos da Lei n° 1.060/50. 

Encaminhem-se os autos ao CEJUSC processual, para realização da competente audiência de conciliação. ” – Grifos originais

 

Alega que a liminar pretendida se confunde com o mérito, de modo que se configurou em antecipação do juízo e ofendeu os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Entende que não houve comprovação do efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo Banco Agravante e que a obrigação é incompatível com a fixação de multa.

Afirma que a multa diária é inadequada que o valor estabelecido para as astreintes é desproporcional.

Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, para que seja a multa afastada ou, subsidiariamente, seja estipulado limite para a sua incidência, sendo mensal e, não, diária.

Analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o efeito suspensivo pleiteado (Id. 91825377).

Apesar de intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 93674455. 

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator

 

SC06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059876-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOAO BOSCO DA SILVA
Advogado(s): QUEZIA ALMEIDA RIBEIRO

 

VOTO

 

 

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo e passo ao exame de suas razões.

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré, ora Agravante, se abstenha de realizar  desconto mensais efetivados na conta do ora Agravado, no valor de R$ 597,55 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos),  referente a serviço identificado como ODONTOPREV/BRADESCO DENTAL sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais)para cada ato de descumprimento (cada desconto).

Da análise dos autos, não verifico razões para conceder o efeito suspensivo conforme pleiteado. Explico.

Para concessão da tutela antecipada, é necessário que se perquira a presença dos requisitos que ensejam seu deferimento, quais sejam, a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante e o risco de dano de difícil ou impossível reparação.

Cumpre ressaltar que a análise realizada para a concessão da liminar não se baseia em provas cabais acerca da existência do direito alegado pelo demandante, mas, tão somente, nos elementos probatórios constantes nos autos quando exarada a decisão.

Na hipótese, o Autor, ora Agravado, argumenta, em apertada síntese, que não contratou os serviços ou adquiriu os produtos que vem sendo descontados mensalmente em sua conta corrente, cujo valor é vultoso, quando se verifica o benefício previdenciário no qual vem incidindo o desconto. 

Salienta que tentou resolver junto à instituição financeira a questão, com o cancelamento dos descontos, sem êxito. 

Por sua vez, nas razões de Agravo, o Banco não trouxe um único documento que comprovasse suas alegações de que a contratação foi de fato efetivada pelo Agravado.

Assim, até este momento processual, não é possível auferir a validade das contratações, que de fato o Autor adquiriu o serviço que vem sendo descontados mensalmente em sua conta, de modo que não há outra alternativa senão a suspensão desses descontos até que se comprove a legalidade dos mesmos. 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL . COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE . VALOR DA MULTA FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819724-60.2023.8.15.0000, Relator.: Des . Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA DECISÃO COMBATIDA . FALTA DE ELEMENTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DE VALOR REFERENTE A SERVIÇO APARENTEMENTE NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08038367620248200000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 28/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TESE AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA – DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR – PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC – PEDIDO DE INAPLICABILIDADE/REDUÇÃO DA MULTA OU DILAÇAO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA – ANALISE DESPICIENDA DEVIDO AO CUMPRIMENTO DA TUTELA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0001647-23.2024 .8.25.0000, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

Acerca da alegação de que a multa arbitrada foi diária, carece o Agravante de interesse de agir, uma vez que a decisão agravada foi clara no sentido de estabelecer a multa para cada ato de descumprimento, ou seja, para cada desconto. 

Nesse contexto, numa análise mais acurada do quanto trazido nesse Agravo, verifica-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, no caso sub examine não se encontram preenchidas as condições necessárias à reforma da solução de primeiro grau concessiva da tutela de urgência.

No tocante à multa, considerando que o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e razoabilidade é a sua comparação com a expressão econômica do pedido, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como se levando em conta a natureza da pretensão, configura-se razoável o valor, de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVADO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator