PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045472-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DANIEL LIMA DA SILVA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS PASEP. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE DOS VALORES PELO BENEFICIÁRIO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045472-96.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada DANIEL LIMA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por, EXERCENDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045472-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DANIEL LIMA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por parte ré que alegava preliminares de ilegitimidade, incompetência e prescrição em ação de danos materiais relacionada ao sistrema PIS-PASEP. No tocante à tese de ocorrência de prescrição, o acórdão determinou que a matéria fosse alvo de maior dilação probatória no juízo de primeiro grau para averiguação do termo inicial da prescrição nos termos do tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Realizando juízo de admissibilidade de recurso especial interposto pelo réu/agravante, a Segunda Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça julgou ser o caso de determinação de nova avaliação para realização de possível juízo de retratação em face de divergência com o tema 1.387 do STJ.

É o relatório.


Salvador/BA, 9 de junho de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045472-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DANIEL LIMA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

De fato, ao julgar entendendo pela necessidade de maior dilação probatória no juízo de primeira instância para uma definição mais segura acerca de quando ocorreu a ciência do autor acerca das ilegalidades e, portanto, para definição do termo inicial da prescrição, a presente turma deixou de observar a tese fixada no tema 1.387 do STJ, devendo, assim, ser realizado juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento dos tribunais superiores.

Para melhor definição do que consistiria a expressão do tema 1.150 “comprovada ciência dos desfalques”, o STJ ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE firmou a seguinte tese, culminando no tema 1.387:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Dessa forma, o STJ esclarece definitivamente qual momento deve ser utilizado como marco do termo inicial da contagem decenal para propositura da ação relacionada a descontos indevidos em contas PIS-PASEP, qual seja o saque integral do principal pelo beneficiário.

Assim sendo, como se observa nos autos, o recolhimento dos valores pela autora ocorreu no ano de 2011, tendo, portanto, a prescrição alcançado sua pretensão no ano de 2021, revelando a presente ação datada no ano de 2024 manifestamente prescrita.

Assim, voto para REALIZAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO, de modo a DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré para pronunciar a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.

 

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator