PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068087-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: TEMAL TETO MADEIREIRA LTDA - EPP
Advogado(s):HUGO AMARAL VILLARPANDO, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXCESSO DE PENHORA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de levantamento de valores supostamente depositados em excesso, sob o fundamento de que os cálculos apresentados não observavam os critérios estabelecidos em decisão transitada em julgado. A agravante sustentou que seus cálculos estavam em conformidade com o título executivo e requereu a liberação da quantia de R$ 340.379,91, alegando excesso de penhora e retenção indevida de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pela agravante observam os parâmetros de atualização das astreintes fixados em decisão transitada em julgado; e (ii) estabelecer se é cabível a liberação imediata dos valores depositados judicialmente antes da conferência dos cálculos e da observância dos critérios definidos no título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O objeto do agravo limita-se à verificação da conformidade dos atos executivos com o título judicial, sendo incabível, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão dos critérios de cálculo já definidos por decisão transitada em julgado.
  2. A decisão exequenda determinou expressamente que a atualização monetária incidisse sobre cada dia de multa desde a intimação da decisão que arbitrou as astreintes até o atingimento do limite de R$ 30.000,00, incidindo posteriormente apenas correção monetária sobre o montante consolidado.
  3. A agravante descumpriu a metodologia de cálculo fixada no título executivo ao promover a atualização monetária apenas sobre o valor final das astreintes, e não sobre cada parcela diária, afastando a plausibilidade de sua pretensão.
  4. O juízo de origem limitou-se a assegurar o cumprimento do título executivo, sem inovar ou alterar seus termos, em observância à autoridade da coisa julgada material e à preclusão das questões já decididas.
  5. A admissão da tese recursal implicaria reabertura indevida de matéria estabilizada por decisão transitada em julgado, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da imutabilidade da coisa julgada.
  6. Não se verifica perigo de dano à agravante, pois os valores controvertidos permanecem depositados em conta judicial vinculada ao processo, possibilitando eventual restituição caso sobrevenha decisão favorável.
  7. A liberação imediata dos valores caracteriza hipótese de periculum in mora inverso, por poder ocasionar prejuízo à parte adversa, enriquecimento indevido e comprometimento da segurança jurídica.
  8. Os embargos de declaração opostos na origem possuíam caráter meramente infringente, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar sua acolhida, nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Em fase de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão dos critérios de cálculo definidos em decisão transitada em julgado.
  2. A atualização das astreintes deve observar rigorosamente a metodologia estabelecida no título executivo, sob pena de rejeição dos cálculos apresentados.
  3. O controle judicial da execução deve assegurar a observância da coisa julgada material e da preclusão das matérias anteriormente decididas.
  4. A permanência dos valores em conta judicial afasta o risco de dano à parte que pleiteia sua liberação.
  5. O periculum in mora inverso impede a concessão de tutela que possa gerar prejuízo mais gravoso à parte contrária ou comprometer a efetividade da decisão judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 93, IX. CPC, arts. 5º, 300, § 3º, 502, 507, 931 e 1.022. CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: TRT-2, Agravo de Petição nº 0001110-37.2015.5.02.0031/SP, Rel. Des. Paulo Kim Barbosa, 12ª Turma, publ. 13.12.2021. TJMG, Agravo de Instrumento nº 2435455-21.2022.8.13.0000, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 24.02.2023, publ. 28.02.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8068087-80.2025.8.05.0000, da Comarca de Cruz das Almas, em que figuram, como Agravante, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, e, como Agravada, TEMAL TETO MADEIREIRA LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068087-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: TEMAL TETO MADEIREIRA LTDA - EPP
Advogado(s): HUGO AMARAL VILLARPANDO, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil em face da decisão proferida nos autos da Ação ordinária ajuizada por Temal Teto Madeireira Ltda., pela qual fora indeferido o pedido de transferência de valores supostamente excedentes depositados nos à disposição do Juízo, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela parte executada, ora Agravada, não estariam em conformidade com os parâmetros fixados em decisão anterior.

Em suas razões recursais a companhia/Agravante sustenta, em síntese que cumpriu fielmente os critérios fixados na decisão transitada em julgado, aplicando a correção monetária e juros de mora conforme o comando judicial e o título executivo.

Argumenta que o MM Juiz da causa, ao indeferir o pleito de levantamento dos valores, não apontou erro técnico específico nos cálculos apresentados, limitando-se a rejeitá-los de forma genérica, sem determinar perícia ou conferência contábil, o que teria violado o contraditório e o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF).

Aduz também que, em virtude do depósito judicial superior ao valor efetivamente devido, há saldo remanescente em favor da Agravante, cuja retenção indevida representa violação ao direito de propriedade e à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

Assevera subsequentemente que o indeferimento do pleito de liberação das quantias depositados à disposição do Juízo causa-lhe prejuízo econômico imediato, razão pela qual requer, em sede de tutela recursal, o imediato levantamento dos valores excedentes, sem prejuízo de ulterior conferência pelo juízo de origem.

Assim expondo, requer o provimento do recurso com efeito suspensivo ativo determinando-se a liberação/transferência do montante de R$ 340.379,91 (trezentos e quarenta mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos) e, ao final, a reforma da decisão agravada, para reconhecer o excesso de penhora e determinar restituição integral do valor indevidamente retido.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 94041551).

Mediante contrarrazões, a ora Agravada pugna pela manutenção da decisão interlocutória recorrida (id 100542590).

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068087-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: TEMAL TETO MADEIREIRA LTDA - EPP
Advogado(s): HUGO AMARAL VILLARPANDO, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não prospera. 

Como visto na decisão pela qual não fora atribuído efeito suspensivo ao recurso sub examine, a insurgência da companhia/Agravante procura arrimo na alegação de que o MM. Juiz da causa teria desconsiderado seus cálculos, os quais — segundo afirma — estariam de acordo com os critérios fixados na decisão que julgou parcialmente procedente a Impugnação ao cumprimento de sentença, desacolhendo indevidamente o pleito de levantamento de valores depositados à disposição do Juízo originários, haja vista o comprovado excesso de penhora.

Pois bem, dos autos originários, observa-se que o douto a quo  consignou, para indeferir a alegação de excesso de penhora e, assim, denegar o pleito de levantamento de valores supostamente depositados em excesso, que a atualização monetária das astreintes deveria incidir sobre cada dia de multa a partir da decisão que a arbitrou, e que o réu/Agravante, ao atualizar apenas o montante final quando atingido o patamar de R$ 30.000,00, teria desrespeitado o critério definido.

Para melhor contextualização da controvérsia, cabe salientar que o objeto do Agravo de Instrumento em análise limita-se à verificação da conformidade dos atos executivos com o título judicial, não sendo cabível, na estreita sede deste recurso, a reabertura da discussão acerca dos critérios fixados na decisão transitada em julgado.

Verifica-se, neste diapasão, que a decisão agravada foi expressa ao consignar que os cálculos apresentados pelo banco/Agravante não estavam em conformidade com os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, porquanto o ali executado corrigiu monetariamente o valor da multa apenas a partir da data em que as astreintes atingiram R$ 30.000,00, quando deveria tê-lo feito sobre cada dia de multa desde a decisão que a arbitrou.

Portanto, em fase de cumprimento de sentença, não é cabível, como quer a Agravante, a alteração dos parâmetros fixados no título executivo já transitado em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ABARCADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Em fase de cumprimento de sentença, não é cabível a alteração dos parâmetros fixados no título executivo já transitado em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, artigos 505 a 508 do CPC e artigo 879, § 1º, da CLT). A relativização e a flexibilização de tais princípios é cogitável apenas em casos excepcionais, mediante ponderação com outros princípios de igual valor, em cada situação concreta. Tal posicionamento é aplicável no processo do trabalho, por analogia, à sentença de liquidação já transitada em julgado, sendo vedada a discussão extemporânea da distribuição de valores lá fixada, diante da ocorrência da preclusão temporal, lógica e consumativa, bem como em observância ao princípio da razoabilidade, aplicando-se, ao caso, a máxima "dormientibus non sucurrit jus". Recurso da agravante a que se nega provimento.” (TRT-2 00011103720155020031 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 13/12/2021)

Convém reproduzir, com o fito de compreensão inequívoca da questão, trecho essencial da decisão de 08/10/2018, supracitado Id. 18829004, cuja observância é obrigatória:

“Determino que a atualização monetária incida sobre cada dia de multa, desde a intimação da decisão que a arbitrou, até que a soma das multas perfaça R$ 30.000,00. Após a soma das multas atingir o limite de R$ 30.000,00, deve incidir apenas correção monetária até a data do bloqueio efetuado.” 

Portanto, ao proceder à atualização apenas sobre o montante total e não sobre cada parcela diária, a companhia/Agravante violou a metodologia de cálculo fixada em decisão judicial preclusa, o que retira a plausibilidade de sua pretensão.

Ressalte-se que o juízo de origem não inovou, tampouco desconsiderou provas. Limitou-se a assegurar o respeito ao título executivo judicial, cuja eficácia vinculante decorre do princípio da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC:

“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” 

E complementa o art. 507 do mesmo diploma processual:

“É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” 

Assim, como mencionado alhures, a atuação do MM. Juiz da causa, restringindo-se ao controle da execução conforme o título judicial, observando-se rigorosamente o que nele foi decidido, sob pena de afronta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) desmerece qualquer retoque.

Logo, admitir a pretensão da Agravante, nos termos deduzidos na exordial, importaria em reabrir discussão sobre critérios de cálculo já definidos e estabilizados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Por outro lado, a manutenção da decisão recorrida não implica em exposição do banco/Agravante a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que o montante controvertido permanece sob a guarda judicial, em conta vinculada ao processo de origem, sendo certo que eventual reforma da decisão permitirá, sem maiores dificuldades, a restituição ao ora Recorrente, caso venha a ser reconhecido o direito alegado.

Importa destacar que o pedido liminar de levantamento imediato dos valores também não merece guarida, pois restou configurado o periculum in mora inverso, instituto consagrado na doutrina e jurisprudência pátria como obstáculo à concessão de tutelas que possam causar dano grave à parte adversa.

Urge esclarecer, que o periculum in mora inverso se caracteriza quando o deferimento da medida postulada é suscetível de causar prejuízo maior à parte contrária do que o dano alegado pelo requerente, em evidente afronta ao princípio da proporcionalidade e ao equilíbrio processual.

Sobre a questão:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA - IMPOSSIBILIDADE - PERICULUM IN MORA INVERSO - INDEFERIMENTO. 1 - Irreversível, para fins do art. 300, § 3º, do CPC, é a medida precária "cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação", reversibilidade essa que deve ser analisada nos limites do próprio processo em que a tutela provisória é concedida. 2 - A parte recorrente pretende, em sede de tutela provisória de urgência, o deferimento do pedido de imediata reintegração de posse da área ocupada e também para autorizar a demolição de qualquer construção que tenha sido efetuada pelo invasor. Uma vez deferidos tais pedidos, caso futuramente a tutela de urgência de natureza antecipada seja revogada, não haverá possibilidade fática de reversão dos efeitos da decisão, motivo pelo qual o indeferimento do pedido, neste momento, é medida que se impõe. 3 - Quando o deferimento do pedido de tutela de urgência for medida mais gravosa do que o não deferimento do pleito, presente se faz o periculum in mora inverso, que acarreta no indeferimento da tutela de urgência.” (TJ-MG - AI: 24354552120228130000, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023)

A liberação imediata de valores, antes da conferência dos cálculos e sem observância dos critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado, representaria risco inverso: o de enriquecimento ilícito e violação à segurança jurídica, afrontando os princípios da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Dessa forma, a concessão da medida pleiteada importaria em violação direta aos princípios da cautela, da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, fundamentos, aliás, expressamente mencionados pelo juízo singular na decisão ora agravada.

Por fim, como bem pontuou o douto  a quo ao se pronunciar sob o recurso horizontal oposto pela companhia/Agravante, os Embargos declaratórios não constituem meio hábil para reexame de matéria fático-probatória, servindo apenas para aclarar o julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.

Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o decisum combatido.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA