PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005028-52.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):  
APELADO: EDITE DE JESUS
Advogado(s):KALINE ANDRADE DOS SANTOS, THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública municipal Edite de Jesus à progressão funcional horizontal, prevista na Lei Complementar Municipal nº 016/2007, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. O Município sustenta que a progressão seria aplicável exclusivamente a professores, conforme redação do art. 8º da referida lei, e que a decisão de origem violaria o princípio da legalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 016/2007 é aplicável a servidores não pertencentes ao magistério; (ii) determinar se a omissão administrativa na realização de avaliação de desempenho impede o reconhecimento judicial da progressão funcional requerida pela servidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei Complementar Municipal nº 016/2007 prevê a progressão funcional horizontal tanto em capítulo geral aplicável a todos os servidores abrangidos pela norma quanto em seção específica voltada ao magistério, não havendo fundamento legal para restringir o direito exclusivamente aos professores, sobretudo quando a própria servidora está vinculada ao cargo de Agente do PACS I desde 2008.

A interpretação restritiva defendida pelo Município contraria a sistemática da legislação municipal, que estabelece critérios objetivos de avaliação e qualificação para a promoção horizontal de todos os servidores, e não apenas do magistério.

A inércia da Administração em promover as avaliações de desempenho, mesmo após o protocolo do requerimento administrativo, configura omissão injustificada, que não pode prejudicar a servidora, sob pena de a Administração se beneficiar de sua própria torpeza.

A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, diante da omissão do Poder Público em iniciar o procedimento de avaliação, é possível o reconhecimento judicial do direito à progressão funcional, com base no tempo de serviço e demais requisitos legais já cumpridos.

O reconhecimento judicial da progressão funcional não configura criação de novo direito, mas sim proteção de direito subjetivo já previsto em norma legal, frente à omissão administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A progressão funcional horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 016/2007 é aplicável a todos os servidores abrangidos pela norma, e não exclusivamente aos integrantes do magistério.

A omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho não impede o reconhecimento judicial da progressão funcional, quando preenchidos os demais requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar Municipal nº 016/2007, arts. 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017; TJBA, APL nº 8000984-29.2019.8.05.0271, Rel. Des. Silvia Zarif, j. 19.07.2022; TJBA, APL nº 8000798-20.2018.8.05.0213, Rel. Des. Raimundo Cafézeiro, j. 02.09.2020; TJBA, APL nº 8002678-20.2019.8.05.0146, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 08.07.2021.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8005028-52.2023.8.05.0271, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e, como apelada, EDITE DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. 

Sala das Sessões,     de                   de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005028-52.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s):  
APELADO: EDITE DE JESUS
Advogado(s): KALINE ANDRADE DOS SANTOS, THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por EDITE DE JESUS, ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 84924394, destacando os termos do dispositivo sentencial:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência:

 

I) DETERMINO que o Município proceda à progressão horizontal de carreira conforme requerido pela parte autora.

 

II) CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando a data do requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública.

 

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.

 

Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.

 

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.”

 

Em suas razões recursais, id. 84924401, o ente Apelante sustentou a ocorrência de error in judicando, uma vez que a sentença teria concedido promoção horizontal com base em interpretação extensiva indevida da Lei Complementar nº 016/2007.

Afirmou que o artigo 8º da referida norma limita expressamente a concessão da promoção horizontal à categoria dos professores municipais, não abrangendo outros servidores. Assim, defendeu que a decisão violaria o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e que não caberia ao Poder Judiciário ampliar direitos não previstos em lei.

Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o provimento da apelação com a reforma integral da sentença, e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários.

 

A Apelada apresentou contrarrazões no id. 84924407, pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários.

 

À secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de junho de 2025.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005028-52.2023.8.05.0271
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VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO.

Insurge-se o Apelante contra a sentença que reconheceu o direito da servidora pública municipal Edite de Jesus à progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 016/2007, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.

Alega, em síntese, que tal progressão seria restrita aos profissionais da área de magistério, conforme redação do art. 8º da referida lei, e que a sentença teria violado o princípio da legalidade ao estender o direito a servidor que não ostenta o cargo de professor.

A sentença não comporta reparos.

A parte autora narrou que exerce o cargo público junto à municipalidade desde o ano de 07/02/2008, preenchendo os requisitos temporais exigidos pela legislação local para a promoção horizontal. Sustentou que, apesar de ter protocolado requerimento administrativo pleiteando a progressão, a Administração Pública Municipal permaneceu inerte, sem promover a análise de seu desempenho ou oportunizar a realização de avaliação necessária para a efetivação do direito.

Em decisão proferida nos autos no id.84922905, foi deferida a tutela de urgência, determinando ao Município que realizasse a progressão de carreira da autora, com fundamento na alegada inércia do ente público e no direito subjetivo ao avanço funcional, conforme as regras estabelecidas no plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais.

Do exame dos autos, constata-se que a Autora ingressou no quadro dos servidores públicos municipais em 2008, no cargo de Agente do Pacs I, sendo aplicáveis as normas que regem o funcionalismo público do Município referido.

Acerca do direito à progressão horizontal, estabelece a Lei Municipal 016/2007:

Capítulo III Da Promoção

Art. 7o - Promoção se dará horizontal e verticalmente.

§ 1o A promoção horizontal decorrerá de avaliação que se considerará desempenho e qualificação em instituições credenciadas com conhecimentos dos servidores atendidos por esta lei.

(...)

§ 3o A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão, no mínimo a cada três anos.

§ 4o A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.

§ 5o A avaliação de conhecimentos do titular de cargo previsto nesta lei, abrangerá, além dos conhecimentos específicos relacionados às atribuições do cargo, os conhecimentos na área de relações humanas, comunicação e gestão.

§ 6o A pontuação para promoção horizontal será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem o § 1o tomando-se:

I. a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 30;

II. a pontuação da qualificação, com peso 30;

III. a avaliação de conhecimento, com peso 20;

IV. o tempo de efetivo exercício no cargo, com peso 20.

§ 7o As promoções serão realizadas conforme dispuser o regulamento, e publicadas, preferencialmente, no Dia do Servidor Público.

SEÇÃO - I

Da Promoção Horizontal

Art. 8º- Promoção horizontal é a passagem do professor municipal de uma referência para outra superior, dentro da carreira, obedecidos aos critérios especificados para a avaliação de desempenho.

§ 1o A promoção tratada no caput deste artigo será concedida a cada 5 (cinco) anos, a qual compreenderá a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, para cada nível, sendo esta organizada da seguinte forma:

REFERÊNCIA PERCENTUAL

A 5%

B 10%

C 15%

D 20%

E 25%

F 30%

§ 2o A promoção tratada no caput deste artigo, dar-se mediante processo seletivo interno e aberto pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos pelo regulamento.

§ 3o Concluído o processo seletivo de promoção horizontal, esta será concedida mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 4o Os títulos de cursos de curta duração destinados ao aperfeiçoamento, capacitação, entre outros, quando utilizados na contagem de títulos do concurso público não poderão ser reutilizados para promoção horizontal.

A flagrante inércia do ente municipal em adotar as providências necessárias para realização da avaliação de desempenho necessária para fins de promoção funcional não pode prejudicar a servidora, eis que a Administração Pública não pode se valer da própria torpeza e desídia como base jurídica para eximir-se do cumprimento da obrigação legal.

Com efeito, em ações similares, a jurisprudência é firme ao dispensar o cumprimento do requisito de avaliação prévia para reconhecer o direito do servidor público à progressão funcional.

A corroborar esse entendimento, cumpre trazer à baila os seguintes julgados do STJ e deste Egrégio Tribunal, que analisou matéria idêntica à presente, em diversas oportunidades:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. […] 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (STJ - RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR 016/2007 DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO NA FORMA DO RE 870.948 STF ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 4º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80009842920198050271, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 283/2009. REQUISITO TEMPORAL. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 36 MESES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZAÇÃO. EXCLUSIVA OMISSÃO DO RÉU. INÉRCIA ESTATAL CONFIGURADA. SUPRIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITADORA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000798-20.2018.8.050.213, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI N. 1.520/97. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO ATRELADO AO SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES DO TJBA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ARTS. 18 E 19 DA LEI MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINA A IMEDIATA PROGRESSÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPÓTESE NÃO VEDADA PELA LEI N. 9.494/1997. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80026782020198050146, Relator: Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021)

 

Com efeito, está correta a posição do juízo de origem ao reconhecer a ilegalidade da omissão administrativa e determinar a concessão da progressão funcional horizontal com base no tempo de efetivo exercício, conforme estabelecido no §1º do art. 8º da Lei Complementar nº 016/2007. A interpretação restritiva defendida pelo Município encontra-se dissociada da sistemática da norma e desconsidera os precedentes jurisprudenciais já consolidados sobre o tema, tanto no âmbito deste Tribunal quanto em Cortes de outros Estados.

Logo, como a Administração não demonstrou ter realizado as avaliações previstas em regulamento, tampouco apontou justificativa para sua inércia, resta inequívoca a procedência da pretensão da servidora. Ao contrário do que sustenta o apelante, não se trata de criação judicial de direito, mas de controle de legalidade e proteção de direito subjetivo preexistente.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor a ser definido em fase de liquidação, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo, por força do trabalho adicional em grau recursal.

 

Salvador, Bahia,      de             de 2025.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora