PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÕES DA SECRETARIA QUE ATESTAM O DECURSO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062185-83.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SUPERMERCADO M & M LTDA e como agravada COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA CEPLAC LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062185-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO M & M LTDA
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA
Advogado(s):JAQUELINE AZEVEDO GOMES, JEHIEL CASAES CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADO M & M LTDA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. O agravante sustenta que o recurso foi protocolado tempestivamente, alegando suspensão dos prazos processuais em razão da Semana de Sentenças e Baixas Processuais e que o sistema PJE indicava prazo final de 10/10/2024, invocando precedente do STJ sobre erro em sistema eletrônico. A agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062185-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO M & M LTDA
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES, JEHIEL CASAES CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o agravo interno não merece provimento. A decisão agravada foi acertada ao reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento. A intempestividade restou devidamente comprovada por duas certidões da Secretaria da 3ª Câmara Cível. Conforme primeira certidão (ID 72161104), "a decisão ID do 1º grau 455271991, foi disponibilizado no DJE do dia 11/09/2024 conforme certidão ID do 1º grau 463964824 e publicado no primeiro dia útil subsequente 12/09/2024, iniciando o prazo recursal no dia 13/09/2024 e findando às 23:59 horas do dia 03/10/2024 o prazo para interposição do Agravo de Instrumento." Posteriormente, após as razões recursais do agravante, a Secretaria expediu nova certidão (ID 81155075) em 16/04/2025, reiterando que "o recurso interposto no ID 70939872, é intempestivo, uma vez que o apelante foi devidamente intimado através do Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, disponibilizado no 11/09/2024, conforme documento do comprovação em anexo, que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, com o termino do prazo no dia 03/10/2024, às 23h 59min e 60 seg." O agravo de instrumento foi protocolado apenas em 10/10/2024, sete dias após o término do prazo legal, configurando preclusão temporal. As alegações do agravante não prosperam. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Para ser admissível, o recurso deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, opera-se a preclusão temporal. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Advirto que a eventual oposição de embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062185-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO M & M LTDA
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES, JEHIEL CASAES CRUZ
VOTO