PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NATUREZA ACIDENTÁRIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA APÓS DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA 350/STF. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA FUNDADA EM AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DIANTE DA RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA EM JUÍZO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MÉRITO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (PRA) POSTERIOR. CITAÇÃO VÁLIDA E CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que, nos autos de Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, julgou procedente o pedido para conceder o referido benefício ao autor. O juízo a quo afastou a preliminar de coisa julgada e, com base em laudo pericial judicial que atestou a incapacidade total e permanente, fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (dezembro de 2018). O Apelante requer a extinção do processo, por ofensa à coisa julgada, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para que a DIB seja fixada na data do início da incapacidade apontada pelo perito (09/07/2022). As questões em discussão são: (i) saber se a propositura de nova ação buscando benefício por incapacidade, com base no agravamento da condição de saúde do segurado, ofende a coisa julgada material formada em demanda anterior que julgou o pedido improcedente; e (ii) definir o correto termo inicial para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (DIB), na ausência de prévio requerimento administrativo específico para a nova situação fática, devendo-se fixá-lo na data do ajuizamento da ação ou na data do início da incapacidade (DII) apontada no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR DA COISA JULGADA. A preliminar de coisa julgada é improcedente. Ações de benefício por incapacidade, regidas pela cláusula rebus sic stantibus, permitem nova ação se houver modificação fática substancial, como agravamento da patologia. No caso, a nova lide baseia-se em quadro fático-probatório posterior à decisão anterior, afastando a identidade de causa de pedir. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). A DIB deve ser mantida na data do ajuizamento da ação. STJ e STF (Tema 350, RE 631.240) pacificaram que, sem requerimento administrativo prévio, o interesse de agir surge com a contestação do INSS. A citação válida e a resistência aperfeiçoam a lide, fixando o ajuizamento como marco inicial para o pagamento, independentemente da DII fixada pelo perito. IV. DISPOSITIVO E TESE NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Majora-se a verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cujo percentual definitivo será apurado em liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. A existência de decisão anterior com trânsito em julgado, que concluiu pela ausência de incapacidade, não obsta o ajuizamento de nova demanda previdenciária se esta estiver fundamentada em agravamento posterior da condição de saúde do segurado, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que afasta a preliminar de coisa julgada." "2. Na ausência de prévio e válido requerimento administrativo, o termo inicial para a concessão de benefício por incapacidade (DIB) deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, quando o INSS, ao apresentar contestação de mérito, caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 631.240 (Tema 350)." Dispositivos legais relevantes: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 487, I, e 502. Jurisprudência pertinente: STF, RE 631.240 (Tema 350); STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503426-13.2018.8.05.0229, em que figura como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, como apelado, ANTÔNIO LUIZ DE CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos, e majorando os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503426-13.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO LUIZ DE CERQUEIRA
Advogado(s):THALITA BARROS DE ARAUJO, ADILSON DANTAS CONCEICAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 77243649) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (originariamente Réu) contra a r. sentença (ID 77243641), proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente nº 0503426-13.2018.8.05.0229, ajuizada por ANTÔNIO LUIZ DE CERQUEIRA em face do Apelante. Após regular instrução processual, com a juntada de documentos, incluindo Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT ID: 77242944), laudos médicos particulares (IDs: 77242940; 77242943) e realização de perícia médica judicial (ID: 77243517), cujo laudo concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, sobreveio a sentença recorrida (ID 77243641), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base nos arts. 19 e 86 da Lei. 8.213/1991, CONFIRMO a tutela de urgência outrora concedida, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, extinguindo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, na forma da lei, do referido benefício previdenciário, ao autor, a partir de dezembro de 2018, compensando-se as parcelas por ele eventualmente recebidas na titularidade de qualquer benefício não acumulável, incidindo, desde a data da citação até dezembro de 2021, juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 41- A da Lei 8.213/1991), a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, mês a mês, desde abril de 2018, até dezembro de 2021; com incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de dezembro de 2021 até o dia do pagamento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, cujo percentual será definido precisamente na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, sendo de 15%, no caso do §3º, I, e de 9%, no caso do §3°, II, do CPC, devendo-se observar a Súmula 111 do STJ." Em sua fundamentação, o juízo a quo rechaçou a preliminar de coisa julgada, por entender que a presente demanda se funda em agravamento da condição de saúde do autor, posterior ao trânsito em julgado de ação anterior. No mérito, concluiu pela incapacidade total e permanente com base no laudo pericial judicial e nas condições socioeconômicas do segurado, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (dezembro de 2018). Irresignado, o Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 77243649). Em suas razões, sustenta, em resumo: a) Preliminarmente, a existência de coisa julgada material em relação ao processo nº 0041184-03.2016.4.01.3300, que tramitou na Justiça Federal e julgou improcedente pedido idêntico, por ausência de incapacidade na época; b) Subsidiariamente, alega erro na fixação da data de início do benefício (DIB) em dezembro de 2018, defendendo que a DIB deveria ser fixada na data do laudo pericial ou na data de início da incapacidade apontada pelo perito (09/07/2022). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, reformar a sentença para alterar a DIB. Regularmente intimado (ID 77243654), o Apelado ANTONIO LUIZ DE CERQUEIRA não apresentou contrarrazões, conforme despacho de ID 77243660. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503426-13.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO LUIZ DE CERQUEIRA
Advogado(s): THALITA BARROS DE ARAUJO, ADILSON DANTAS CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Recurso de Apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido. No que tange aos requisitos extrínsecos, verifica-se a: tempestividade, uma vez que a intimação da r. sentença foi expedida ao INSS em 05/08/2024 (ID 77243648) e o apelo foi interposto em 13/08/2024 (ID 77243649), dentro, portanto, do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis de que goza a Fazenda Pública, conforme o disposto nos arts. 183 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; o Apelante, por se tratar de autarquia federal, encontra-se dispensado do recolhimento de preparo, por força do que dispõe o art. 1.007, § 1º, do CPC; a regularidade formal também foi observada, com as razões recursais (ID 77243649) devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC; quanto aos pressupostos intrínsecos, o recurso é o meio cabível para impugnar a sentença de mérito proferida, nos termos do art. 1.009 do CPC; legitimidade recursal do Apelante é manifesta, pois, na condição de réu, sucumbiu na demanda, sendo condenado à implantação do benefício. Vislumbra-se, igualmente, o interesse recursal, pois o provimento do apelo pode resultar em situação jurídica mais favorável ao INSS, seja pela extinção do processo, seja pela alteração do termo inicial da condenação. Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. O Apelante pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada, em razão do decidido nos autos do Processo nº 0041184-03.2016.4.01.3300, que tramitou perante a Justiça Federal. A preliminar, contudo, não merece prosperar. As ações que versam sobre benefícios por incapacidade possuem como característica fundamental a natureza de relação jurídica de trato continuado. Tal característica implica que a decisão de mérito, embora faça coisa julgada material, se vincula à situação fática e probatória existente no momento de sua prolação (cláusula rebus sic stantibus). Havendo modificação no estado de fato ou de direito, notadamente pelo agravamento da moléstia que acomete o segurado, é plenamente cabível a propositura de nova demanda, sem que isso represente ofensa à coisa julgada, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. No caso concreto, a sentença proferida no juízo federal transitou em julgado em setembro de 2017, e o laudo pericial naqueles autos concluiu pela ausência de incapacidade naquele momento. A presente ação, ajuizada em dezembro de 2018, está amparada em um novo quadro fático, qual seja, o agravamento da condição de saúde do Apelado. Tal agravamento é evidenciado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida em outubro de 2017 – portanto, após a decisão anterior – que já indicava a "irreversibilidade da patologia", e pelo conjunto probatório que culminou no laudo pericial judicial nestes autos, o qual constatou a incapacidade total e permanente. Assim, não há identidade de causa de pedir entre as demandas, uma vez que a presente lide se funda em um quadro de incapacidade consolidado e agravado posteriormente à primeira decisão judicial. Por tais razões, rejeito a preliminar de coisa julgada. Para a correta contextualização do caso, importa elucidar os principais benefícios previdenciários destinados ao trabalhador vítima de infortúnio laboral: 1. Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Antigo Auxílio-Doença Acidentário - Espécie B91): Conforme os arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. Auxílio-Acidente (Espécie B94): Previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e é concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (Antiga Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Espécie B92): Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, e insuscetível de reabilitação profissional. Quanto à análise da Situação Previdenciária do Trabalhador no Caso Concreto, o Sr. ANTONIO LUIZ DE CERQUEIRA, parte Apelada, alega ter sido vítima de doença ocupacional que se agravou ao longo do tempo. Da análise dos autos, observa-se que o INSS, em cumprimento à decisão de tutela de urgência proferida nestes autos e confirmada pela sentença, implantou o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária (Espécie 32), NB 652.039.397-9. A situação previdenciária atual, portanto, decorre de comando judicial, e a controvérsia recursal cinge-se a definir a legalidade e o marco inicial dessa concessão. A concessão judicial do benefício, baseada em perícia que constatou a incapacidade total e permanente, não vincula este Juízo, mas reforça a necessidade de análise aprofundada das provas para o deslinde da responsabilidade do INSS. Superada a preliminar, o mérito do apelo do INSS restringe-se a um único ponto: a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente concedida ao Apelado. O Apelante sustenta que a DIB não poderia ser fixada na data do ajuizamento da ação (dezembro de 2018), mas sim na data do início da incapacidade (DII) apontada pelo perito judicial (09/07/2022). Sem razão, contudo. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que, para a fixação da DIB, deve-se observar a data do prévio requerimento administrativo (PRA). Na ausência deste, o termo inicial do benefício será a data da citação válida, momento em que o INSS é constituído em mora e a lide se aperfeiçoa com a resistência à pretensão autoral. Este entendimento foi pacificado pelo STF no julgamento do RE 631.240 (Tema 350 de Repercussão Geral), que condiciona o ajuizamento da ação ao prévio requerimento, salvo exceções, como a contestação de mérito pela autarquia, que supre a sua falta. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1 . A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 . A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado . 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos . 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir . 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação . Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9 . Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) No caso em análise, o magistrado sentenciante agiu com acerto. Conforme bem fundamentado, o requerimento administrativo de 2016, apresentado pelo autor, já havia sido objeto de análise na ação judicial anterior, que transitou em julgado. Portanto, não poderia ser utilizado como marco inicial para esta nova demanda, que se funda, como já dito, no agravamento posterior da moléstia. O autor, ao ajuizar a presente ação em dezembro de 2018, não apresentou um novo e válido requerimento administrativo. Contudo, ao ser citado, o INSS contestou a demanda, não apenas arguindo a coisa julgada, mas também se opondo ao mérito do pedido de incapacidade . Nesse momento, ficou caracterizado o interesse de agir e a pretensão resistida. Assim, na ausência de um requerimento administrativo válido que fixe a DIB, o termo inicial para o pagamento das parcelas retroativas deve ser, de fato, a data do ajuizamento da ação (dezembro de 2018). É a partir deste marco que o direito do segurado foi formalmente pleiteado em juízo e resistido pela autarquia. A alegação do INSS de que a DIB deveria coincidir com a DII fixada pelo perito (09/07/2022) não se sustenta. A Data de Início da Incapacidade (DII) é um conceito médico-pericial, que estabelece o marco temporal do início da condição incapacitante. A Data de Início do Benefício (DIB), por sua vez, é um conceito jurídico-financeiro, que define a partir de quando os efeitos patrimoniais do reconhecimento daquele direito são devidos. Embora a DII seja um elemento importante, ela não se sobrepõe à regra legal e jurisprudencial que fixa o termo inicial na data da postulação (administrativa ou judicial). Fixar a DIB apenas na data apontada pelo perito (2022) seria penalizar o segurado pela demora na tramitação processual, ignorando que, já em 2018, quando ajuizou a ação, ele já apresentava um quadro de saúde grave, com documentação médica que indicava a irreversibilidade de sua condição, quadro este que foi posteriormente confirmado pela perícia judicial como sendo de incapacidade total e permanente. Portanto, a sentença deve ser mantida integralmente, pois aplicou corretamente o direito ao fixar a DIB na data do ajuizamento da ação, ante a ausência de requerimento administrativo válido e posterior. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do não provimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O percentual definitivo, contudo, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme já estabelecido no comando sentencial, incidindo o acréscimo sobre as faixas a serem definidas naquela oportunidade, observando-se, sempre, a Súmula 111 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503426-13.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO LUIZ DE CERQUEIRA
Advogado(s): THALITA BARROS DE ARAUJO, ADILSON DANTAS CONCEICAO
VOTO