PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL, DECRETO LOCAL E ENUNCIADOS SUMULARES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR DELIMITAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.184/STF. TESE VINCULANTE JÁ TRANSITADA EM JULGADO EM 14/10/2025. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL E REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO COM ADVERTÊNCIA DE MULTA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Dias d’Ávila em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. A embargante sustenta a existência de omissões quanto ao art. 30, I e II, da Constituição Federal, ao Decreto Municipal nº 1.818/2022 e às Súmulas 452/STJ e 172/TJBA. Requer, ainda, a suspensão do processo até que o Supremo Tribunal Federal delibere sobre os efeitos do Tema 1.184 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a tese vinculante do Tema 1.184/STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, e se o pedido de suspensão do feito encontra amparo jurídico diante da atual situação processual do paradigma na Corte Suprema. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Inexistência de vícios. O acórdão enfrentou a matéria de forma exauriente, consignando que o Decreto Municipal de 2022 não possui efeito retroativo para conferir interesse de agir a uma execução fiscal ajuizada em 2015 e que se mostrou antieconômica por quase uma década. 2. A invocação de enunciados sumulares do STJ e deste Tribunal, não ventilados em momentos anteriores, configura inovação recursal e preclusão. De todo modo, a tese firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 1.184) possui hierarquia superior e efeito derrogatório sobre orientações sumuladas anteriores que vedavam a extinção de ofício. 3. O pleito de suspensão do feito é manifestamente infundado e sem objeto, uma vez que o Tema 1.184/STF transitou em julgado em 14/10/2025, possuindo eficácia plena e imediata. 4. Constata-se apenas o inconformismo da embargante com a aplicação de precedente de observância obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à inovação de teses jurídicas protegidas pela preclusão, estando seus limites adstritos ao art. 1.022 do CPC; 2. O Tema 1.184 do STF possui eficácia vinculante e, uma vez transitado em julgado, torna incabível qualquer pedido de suspensão processual fundado em suposta incerteza de seus efeitos; 3. O Princípio da Eficiência Administrativa autoriza o controle jurisdicional do interesse de agir em execuções fiscais antieconômicas, independentemente de decretos municipais supervenientes ou súmulas superadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 30 e 37. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (RE 1.355.208); STJ, Tema 1.201; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível nº 8001614-31.2018.8.05.0074, em que figuram como embargante o MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e como embargado HILTON DANTAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com advertência de multa, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-31.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: HILTON DANTAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93663409) opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA em face do Acórdão prolatado por esta Colenda Segunda Câmara Cível (ID 92324685), que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão monocrática desta Relatoria que confirmou a extinção da execução fiscal originária por ausência de interesse de agir (ID 83621304). O Acórdão embargado restou assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.” Em suas razões recursais (ID 93663409), o Embargante sustentou a existência de omissões no julgado, arguindo a necessidade de manifestação expressa sobre a autonomia municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como sobre a validade do Decreto Municipal nº 1.818/2022. Alegou, ainda, omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 172 deste Egrégio Tribunal de Justiça e da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o ajuizamento de execuções de pequeno valor é faculdade da Administração Pública. Adicionalmente, insurgiu-se contra a aplicação imediata do Tema 1.184 do STF e requereu, em caráter alternativo, a suspensão do feito até que ocorra o "pronunciamento definitivo" ou a "delimitação dos efeitos" da referida tese pela Corte Suprema, alegando incerteza sobre a compatibilidade entre a diretriz nacional e a legislação municipal. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e determinar o prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados. A parte embargada, Hilton Dantas, não foi intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que não possui advogado habilitado nos autos e a relação processual não foi triangularizada na origem. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-31.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: HILTON DANTAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação em 24/10/2025; protocolo em 04/11/2025, ID 93663409) e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. Com efeito, só existe omissão quando determinada matéria que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador, que não é a hipótese da vertente. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão colegiada prolatada nos autos. Urge lembrar que, conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). No caso em análise, a Embargante alega omissão sobre a autonomia municipal e o Decreto nº 1.818/2022, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente. Consignou-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 08/01/2015, enquanto o decreto invocado é de 08/12/2022. É juridicamente insustentável que uma norma municipal superveniente, editada sete anos após o ajuizamento da ação e sem demonstração de lei correspondente à época dos fatos, possa retroagir para conferir interesse de agir a uma demanda que já tramitava sob o espectro da antieconomicidade. A autonomia municipal deve ser exercida nos limites da Eficiência Administrativa (art. 37, caput, CF). No que tange à invocação das Súmulas 452 do STJ e 172 do TJBA, observa-se que tais matérias não foram suscitadas nas razões de apelação nem no agravo interno, configurando-se nítida inovação recursal, o que veda o conhecimento da matéria nesta via aclaratória, ante a preclusão consumativa. Ainda que assim não fosse, a eficácia de tais enunciados sumulados encontra-se expressamente superada pelo advento do Tema 1.184 do STF, julgado sob o rito da Repercussão Geral. Conforme sedimentado na hierarquia de precedentes do CPC/2015, a tese vinculante da Suprema Corte prevalece e derroga orientações anteriores de tribunais inferiores que versem sobre o mesmo objeto. Sobre o pedido de suspensão do feito até o julgamento dos efeitos do Tema 1.184 pelo STF, tal pretensão carece de objeto e revela desconhecimento da marcha processual da Corte Suprema. O acórdão de mérito do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184) foi publicado em 08/02/2024, tendo os respectivos embargos de declaração sido acolhidos apenas para fins de esclarecimento em 22/04/2024. Mais relevante ainda é o fato de que a referida decisão transitou em julgado em 14/10/2025. Portanto, inexiste qualquer controvérsia pendente no Supremo Tribunal Federal sobre a eficácia da tese, sendo o precedente de aplicação obrigatória e imediata, o que torna o pleito de sobrestamento manifestamente infundado. O acórdão embargado fundamentou-se na desproporção entre o valor do crédito (R$ 1.526,81) e o custo da máquina judiciária, constatando a ausência de movimentação útil por quase uma década sem localização de bens ou citação do devedor. A conduta da Fazenda Pública de Dias D'ávila, ao insistir em teses superadas e pleitos de suspensão baseados em premissas falsas, apenas confirma o intuito protelatório já apenado no Agravo Interno. O que se busca, na verdade, é a reforma do entendimento esposado na decisão unipessoal de ID 83621304, mantida pela Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível no Acórdão ora embargado (ID 92324685), que se pautou no comando vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que transborda os limites dos embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, a matéria jurídica foi integralmente debatida, incidindo a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se encontrar a decisão embargada eivada de qualquer vício, advertindo ao embargante quanto à incidência das penalidades do art. 1.026, § 2º, do CPC no caso de nova insurgência sem fundamento. É o voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-31.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: HILTON DANTAS
Advogado(s):
VOTO