PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031762-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA SORAYA VILASBOAS BOMFIM
Advogado(s): GISLAINE CRISTIANE SILVA PIMENTA
AGRAVADO: ALDEGUNDES DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CUSTAS ELEVADAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos dos Embargos à Execução nº 8001101-68.2024.8.05.0069, em trâmite na Comarca de Correntina/BA, determinando o recolhimento integral das custas processuais iniciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, de forma integral ou parcial, à parte agravante, que alega não possuir condições de arcar com o pagamento integral das custas processuais, sob pena de comprometimento de sua subsistência.

III. Razões de decidir

3 . A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.

4. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, autoriza a concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento das custas, em observância à proporcionalidade e ao princípio do acesso à justiça.

5. Demonstrado nos autos que a agravante, pessoa idosa, aposentada, com renda fixa e compromissos mensais relevantes (plano de saúde, medicamentos, condomínio e outras despesas), não possui plena capacidade de arcar com as custas processuais integrais sem comprometer o mínimo existencial.

6. A jurisprudência do TJBA reconhece a possibilidade de concessão parcial da justiça gratuita como medida que equilibra a função arrecadatória com a proteção constitucional do acesso à jurisdição.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser relativizada diante de elementos probatórios que indiquem capacidade econômica da parte. 2. É admissível a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, com redução proporcional das custas e possibilidade de parcelamento, quando demonstrado que o pagamento integral comprometeria a subsistência digna da parte requerente."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031762-09.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANA SORAYA VILASBOAS BOMFIM e como apelada ALDEGUNDES DA SILVA RODRIGUES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031762-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA SORAYA VILASBOAS BOMFIM
Advogado(s): GISLAINE CRISTIANE SILVA PIMENTA
AGRAVADO: ALDEGUNDES DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Soraya Vilasboas Bomfim contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Correntina/BA nos autos da ação de Embargos à Execução nº 8001101-68.2024.8.05.0069, ajuizada em face de Aldegundes da Silva Rodrigues. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

 

Em suas razões (ID 83581024), a agravante aponta que é aposentada, possui 62 anos de idade e aufere renda líquida mensal de R$ 8.147,14, a qual se encontra integralmente comprometida com despesas essenciais de saúde, plano de saúde, condomínio, energia elétrica e medicamentos contínuos para tratamento psiquiátrico, cujo acompanhamento remonta a 2016. 

 

Aduz que a decisão agravada desconsiderou por completo a análise contextualizada das despesas da agravante, limitando-se ao critério meramente quantitativo da renda.

 

Defende que a exigência de custas processuais calculadas sobre o valor da causa – R$ 260.000,00 – compromete de forma intolerável seu mínimo existencial, caracterizando-se como obstáculo ao acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República.

 

Ao final, requer o provimento integral do recurso, com a concessão definitiva do benefício da gratuidade da justiça, a anulação da decisão agravada e a determinação para o regular trâmite do feito principal, independentemente do recolhimento das custas.

 

Indeferido o efeito suspensivo, conforme decisão de id. 83679865.

 

Foi interposto agravo interno, id. 84845880.

 

Não houve intimação da parte contrária, ante a ausência de angularização processual na origem, consoante certificado ao id. 83738620.

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031762-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA SORAYA VILASBOAS BOMFIM
Advogado(s): GISLAINE CRISTIANE SILVA PIMENTA
AGRAVADO: ALDEGUNDES DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise do pleito liminar. Destaco, desde logo, que o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo resta prejudicado, diante do julgamento do mérito do presente recurso.

 

Cinge-se o presente recurso à análise do atendimento, pela parte agravante, dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida pelo magistrado de origem, com fundamento no perigo ao resultado útil do processo e inexistência de risco de dano inverso.

 

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 8001101-68.2024.8.05.0069, em trâmite na Comarca de Correntina/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento integral das custas iniciais.

 

A agravante sustenta que a imposição do recolhimento integral das custas, que ultrapassam R$ 10.000,00 em razão do valor da causa (R$ 260.000,00), compromete o seu mínimo existencial e inviabiliza o acesso à jurisdição.

 

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural pode requerer os benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não possui recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Referida presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.

 

O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, autoriza o julgador a indeferir o pedido quando houver elementos nos autos que afastem a presunção legal.

 

Contudo, o próprio art. 98, § 5º e § 6º, também prevê a possibilidade de concessão parcial da gratuidade da justiça ou seu parcelamento, conforme a situação concreta da parte. Tais disposições positivam o princípio da proporcionalidade e permitem ao julgador modular os efeitos da exigência do recolhimento de custas em nome do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal).

 

Da análise dos autos, tem-se que a agravante é aposentada, possui 62 anos de idade, reside sozinha e aufere renda líquida mensal na ordem de R$ 8.147,14. Restaram demonstradas as despesas contínuas com plano de saúde no valor de R$ 1.450,48 mensais, além de gastos com medicamentos e tratamento de saúde para múltiplas patologias crônicas, conforme documentação médica apresentada.

 

Adicionalmente, há despesas comprovadas com condomínio no valor de R$ 847,91 mensais, bem como outras despesas ordinárias para manutenção de sua subsistência. Soma-se a isso o fato de ser pessoa idosa, com 62 anos, e sem qualquer dependente solidário informado nos autos.

 

Nesse contexto, a exigência do recolhimento integral das custas, calculadas sobre o valor de R$ 260.000,00 — o que leva à cifra superior a R$ 10.000,00, conforme tabela de custas do TJBA — mostra-se desproporcional em relação à renda líquida mensal da agravante e aos compromissos mínimos indispensáveis à sua sobrevivência com dignidade.

 

A jurisprudência pátria tem reconhecido que a concessão parcial da gratuidade da justiça é compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, especialmente em casos nos quais a parte demonstra dificuldades concretas de arcar com o custo total do processo.

 

Com efeito, a simples constatação de renda acima do salário mínimo não é suficiente para, por si só, afastar a condição de hipossuficiência, sendo necessário examinar o contexto econômico e social da parte interessada.

 

Como se vê dos autos, a agravante apresentou documentação suficiente para demonstrar a presença de encargos que comprometem substancialmente sua renda, justificando-se, assim, a concessão parcial do benefício pleiteado. Outro fator relevante é o valor das custas a serem recolhidas, que ultrapassam R$ 10.000,00.

 

Desse modo, tem-se que o pagamento total das custas findaria por comprometer percentual relevante da renda destinada ao sustento de pessoa hipossuficiente – o que não se mostra razoável exigir para que o recorrente tenha o constitucional acesso ao Judiciário. 

 

Diante desse contexto, reputo adequada e proporcional a redução de 80% sobre o valor das custas iniciais, com o recolhimento dos 20% remanescentes em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, assegurando-se, com isso, o equilíbrio entre o dever de custeio da atividade jurisdicional e a garantia do acesso à Justiça.

 

Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia:

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CABALMENTE DEMONSTRADA. CUSTAS INICIAIS ELEVADAS. DESCONTO DE 50% E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SEM EXTENSÃO ÀS DEMAIS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural encontra guarida no ordenamento pátrio, no artigo 98 do Código de Processo Civil, com amparo na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV. II – No caso dos autos, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse em sua totalidade. III – Por conseguinte, embora não seja o caso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita total, convém conceder desconto de 50% das custas iniciais e autorizar seu parcelamento, garantindo, assim, ao recorrente, acesso à Justiça sem gerar ônus indevido para o Estado. Inteligência do artigo 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil. Precedentes desta e. Corte de Justiça. IV – Recurso de Agravo de Instrumento provido em parte, para conceder o desconto de 50% e autorizar que o agravante proceda ao pagamento das custas iniciais de forma parcelada, em 5 (cinco) cotas mensais e iguais, ficando a cargo do Douto Juízo a quo adotar as necessárias providências para cumprimento e fiscalização do recolhimento, na forma como ora deferida. A redução percentual e o direito ao parcelamento não se estendem às demais despesas e custas processuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8045514-19.2023 .8.05.0000, em que é agravante NELSON CERQUEIRA REIS JÚNIOR e agravado o BANCO PAN S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80455141920238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023)

 

Portanto, cabível o parcial provimento do recurso, uma vez que, no caso em apreço, se observa que o indeferimento total do pedido pode vir a macular a efetividade da garantia do acesso à justiça – art. 5º, XXXV CF/88.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para conceder o benefício da justiça gratuita de forma parcial, determinando que a parte autora recolha 20% do valor das custas processuais devidas, parcelado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

 

Resta prejudicado o Agravo Interno, diante do julgamento do mérito do presente recurso.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR