Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Juazeiro Apelação nº 8011530-57.2024.8.05.0146 Apelante: Bruno da Silva Campos Defensora Pública: Luana Bacry Luna Paradis Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE CONDUTAS PENAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, por furto qualificado durante o repouso noturno, ocorrido em uma igreja evangélica, com subtração de objetos diversos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância, diante do reduzido valor dos bens subtraídos; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para furto tentado; e (iii) saber se a causa de aumento do repouso noturno deve ser afastada. III. Razões de decidir 3. A prova coligida nos autos — testemunhal, documental e audiovisual — confirma a materialidade e a autoria do furto. 4. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada em razão da habitualidade delitiva do réu, evidenciada por outros processos em curso, o que demonstra reprovabilidade elevada da conduta. 5. O crime foi considerado consumado, pois os objetos foram removidos do interior do imóvel e colocados no jardim lateral, caracterizando a inversão da posse. 6. A qualificadora do repouso noturno foi corretamente aplicada, já que o crime ocorreu por volta das 23h, em período de maior vulnerabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de processos criminais em andamento, ainda que sem condenações definitivas, é apta a afastar a aplicação do princípio da insignificância. 2. Verificada a inversão da posse da res furtiva, consuma-se o delito de furto, ainda que o agente seja surpreendido em seguida. 3. A causa de aumento do repouso noturno incide quando o fato ocorre em horário que reduz a vigilância e agrava a reprovabilidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 155, § 1º; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 874.378/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, Tema 934. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8011530-57.2024.8.05.0146, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do Voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BRUNO DA SILVA CAMPOS, tendo em vista sua irresignação com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação penal nº 8011530-57.2024.8.05.0146, na qual foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, §1º, do Código Penal, tendo como vítima José Kenaidy Ferreira Amorim. De início, a fim de evitar desnecessária repetição, adoto o relatório da Sentença (Id: 86372367 – PJe 2º Grau), in verbis: […] BRUNO DA SILVA CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal, por ter, segundo o Representante do Ministério Público, praticado o fato delituoso assim descrito na exordial acusatória: “(…) que no dia 28 de agosto de 2024, por volta das 23h09min, na Igreja Batista Peniel, localizada Rua Canadá, nº 500, bairro Maria Goretti, nesta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado subtraiu coisa alheia móvel, para si, durante o repouso noturno. Segundo consta nos autos do procedimento inquisitivo que segue, na data e horário dos fatos, Policiais Militares foram acionados via CICOM para atenderem a uma situação de furto em uma Igreja Evangélica no endereço supramencionado. Na ocasião, os PMs foram até o local e fizeram uma varredura no interior do estabelecimento, instante em que visualizaram o suspeito no corredor lateral da igreja, o qual tentou se evadir, pulando o portão lateral, sendo, todavia, alcançado pelos PMs em frente ao Jardim do imóvel. Ato contínuo, os agentes abordaram o referido, identificado como BRUNO DA SILVA CAMPOS, sendo encontrada na cintura 01 (uma) faca do tipo peixeira e, ao lado, no jardim, estava o material subtraído, consistente em: 01 (uma) panela de pressão; 01 (um) pedestal para microfone; 02 (duas) garrafas térmicas; vários materiais descartáveis, como copos, pratos e guardanapos; 01 (um) jogo lúdico para crianças; além de 01 (uma) mochila de cor preta, a qual continha a res furtiva. Registre-se que, conforme notificado pelos PMs, o furto fora identificado pela vítima, pastor JOSÉ KENAIDY FERREIRA AMORIM, o qual detectou a atitude criminosa através das câmeras de segurança do local. Ademais, conforme depoimento de JOSÉ KENAIDY em sede policial (fls. 14/15 do Id. 462283077), este comunicou que estava em sua residência quando observou pelas câmeras de segurança da Igreja que um indivíduo estava no interior desta subtraindo objetos, instante em que acionou a Polícia Militar. Ademais, comunicou também já ter visualizado BRUNO adentrando no local outras vezes, subtraindo aparelhos como ar-condicionado e outros materiais. Diante disso, foram conduzidos à DEPOL, o investigado e o material acima descrito. Em sede de interrogatório policial (fl. 18 do Id. 462283077), BRUNO negou a autoria da prática delitiva. Alegou que estava na calçada da igreja, sozinho, quando fora abordado pelos policiais militares, bem como que os objetos furtados estavam escondidos na área externa da Igreja em meio ao paisagismo. Ademais, comunicou ser usuário de drogas e já ter sido preso duas vezes anteriormente pelo crime de furto. Auto de Exibição e Apreensão à fl. 13 do Id. 462283077, no qual constam os itens acima descritos (...)” (fls. 1-2 do ID 463172538). Recebida a denúncia (ID 463789211), o acusado foi citado para responder a acusação, o que fez por meio do Defensor Público – ID 477638115. Em audiência de instrução, ID 492022171, foram inquiridas as testemunhas e vítima, por meio do sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA. O réu BRUNO DA SILVA CAMPOS teve a sua revelia decretada, nos termos do art. 367 do CPP, conforme ID 492022171. Nas Alegações Finais orais, no ID 492022171, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu no artigo 155, §1º, do Código Penal, registrou ainda que houve grande prejuízo à vítima. A Defensoria Pública, por sua vez, em alegações finais de ID 492022171, requereu a aplicação do delito de furto simples na forma tentada (art. 155 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância e, ainda, em caso de condenação, a aplicação da pena no patamar mínimo, considerando que o réu é primário. […] Concluída a instrução criminal, sobreveio a Sentença Condenatória em desfavor do réu Bruno da Silva Campos, impondo-lhe pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa arbitrados, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sanção penal decorrente do crime previsto no art. 155, 1º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, mediante às seguintes considerações:” (...) Prestações de Serviços à Comunidade e Prestação pecuniária (conforme requerido pelo acusado), por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima, sendo as condições e valores das mesmas especificadas pelo juízo da execução. (…)”. Registra-se ainda que o direito de recorrer em liberdade foi concedido. O réu foi intimado, pessoalmente, acerca da condenação em seu desfavor (Id: 86372376 – PJe 2° Grau). Inconformada com o teor da Sentença, a Defesa interpôs o presente Recurso (Id: 86372370 – PJe 2º Grau). Em suas razões recursais, pleiteou absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância. Aventou que eventuais antecedentes e registros criminais anteriores não são aptos para obstar o reconhecimento de atipicidade da conduta. Alternativamente, requereu a desclassificação para modalidade tentada do crime. Por fim, postulou o afastamento da qualificadora de repouso noturno, ante a alegada ausência de provas. Nas Contrarrazões Recursais (Id: 86372380 – PJe 2º Grau), o Ministério Público refutou as alegações defensivas e manifestou-se pelo improvimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos. Decisão que recebeu o Recurso de Apelação (Id: 86372371 – PJe 2º Grau). Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, em Parecer (Id: 87218037 – PJe 2º Grau) da Dra. MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS, posicionou-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, opinando pela manutenção da condenação em todos os seus termos. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto. Exsurge dos autos a imputação do crime de furto qualificado (art. 155, §1°, do Código Penal), contra o réu Bruno da Silva Campos, julgada procedente, impondo-lhe pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa arbitrados cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo como vítima José Kenaidy Ferreira Amorim. Irresignada com a condenação, a Defesa interpôs o presente Recurso. Em suas razões recursais, pleiteou absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância. Aventou que eventuais antecedentes e registros criminais anteriores não são aptos para obstar o reconhecimento de atipicidade da conduta. Alternativamente, requereu a desclassificação para modalidade tentada do crime. Por fim, postulou o afastamento da qualificadora de repouso noturno, ante a alegada ausência de provas. De início, cumpre elucidar que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 462283077/fl. 06 - IP nº 8011276-84.2024.8.05.0146), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 462283077/fl. 13 - IP nº 8011276-84.2024.8.05.0146) no qual consta os bens subtraídos (01 panela de pressão, pedestal de microfone, 02 garrafas térmicas, materiais descartáveis, jogo lúdico e 01 faca). No tocante a autoria delitiva, ao analisar o teor probatório dos autos, constata-se que efetivamente existem provas suficientes para imposição da condenação ao acusado pelos fatos narrados na Denúncia, tendo em vista que os depoimentos da vítima e das testemunhas, colhidos nas fases investigativa e judicial, apresentam-se aptos para sustentar a condenação. A vítima, José Kenaidy Ferreira Amorim, ao ser ouvida em juízo (gravação audiovisual via PJe Mídias), explicou que é pastor na igreja na qual os fatos ocorreram. Esclareceu que naquela ocasião acionou a polícia e ficou aguardando a chegada dos agentes, enquanto acompanhava, através do celular, a câmera de vigilância do local. Ainda afirmou que o réu furtou a igreja em outras outros momentos, cerca de cinco vezes, resultando em prejuízos de aproximadamente R$ 30.000,00. Disse que, no dia dos fatos em apuração, os bens apreendidos foram localizados na parte do jardim da igreja. Corroborando a tese acusatória, destacam-se os depoimentos dos agentes policiais que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do réu. A testemunha PM, Davi Rodrigues Ribeiro, em juízo (gravação audiovisual via PJe Mídias - Transcrição extraída da Sentença), recordou-se da ocorrência. Explicou que o SICOM acionou os policiais a fim de que comparecessem numa igreja, sendo noticiado que havia um homem no local praticando furto. Esclareceu que ao chegar na igreja, flagrou o réu com uma faca na cintura, em poder de diversos materiais subtraídos. Disse que o réu foi visto dentro do corredor do imóvel e que ele ainda tentou evadir-se, pulando o muro que dava no jardim. Ainda acrescentou que o réu foi preso quando se encontrava fora da igreja: […] Disse que foram noticiados no sentido de que a vítima estava vendo o réu pelas câmeras subtraindo os bens da igreja, panela de pressão, descartáveis e outros; que, quando chegaram ao local, já encontraram o réu na lateral do jardim, já com os materiais; que ele estava dentro do corredor com uma faca; que, quando viu a polícia, ainda tentou fugir, pulou o portão lateral, mas conseguiram detê-lo fora da igreja; que o solicitante compareceu ao local e disse que o réu tinha entrado três vezes na igreja; que a vítima disse que tinha visto o réu dentro da igreja pelas câmeras; que o réu já era conhecido pela prática de furto com arrombamento. […] A testemunha PM, Oscar Wenzel, em juízo (gravação audiovisual via PJe Mídias - Transcrição extraída da Sentença), explicou que os agentes foram acionados para averiguar a ocorrência de furto, praticado por um indivíduo que se encontrava no interior da igreja. Disse que ao chegar no local, constataram vários objetos já separados, localizados num jardim que fica na parte lateral do imóvel: […] Disse que lembrava vagamente; que, ao chegarem na igreja, o depoente ficou na externa; que seus colegas entraram na igreja; que o jardim lateral pertencia à igreja; que não lembra se estava dentro da igreja; que os objetos já estavam no jardim lateral; que o pastor da igreja compareceu ao local e reconheceu os materiais; que não conhecia o réu. […] Ao considerar as provas constantes dos autos são suficientes para amparar a condenação do réu, especialmente os depoimentos firmes e coerentes da vítima, Pastor José Kenaidy Ferreira Amorim, e dos policiais militares que atuaram na ocorrência. A vítima reconheceu o acusado pelas câmeras de segurança durante a prática do furto, enquanto os policiais o flagraram no local com os objetos subtraídos. Tais elementos, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboram entre si e infirmam a versão defensiva, isolada e desprovida de verossimilhança, demonstrando de forma segura a materialidade e a autoria do delito. Importante destacar que nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume papel preponderante, sobretudo quando considerado que não há indicativo de animosidade que pudesse comprometer a veracidade de suas declarações. Ainda cumpre frisar que a jurisprudência pátria atribui especial relevância a palavra da vítima nos crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorre no caso dos autos. Em consonância com o entendimento exposto, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. (…) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) Diante do conjunto probatório coligido aos autos, revela-se induvidosa a materialidade e a autoria delitiva atribuídas ao réu Bruno da Silva Campos, confirmadas pelos relatos firmes e harmônicos da vítima e das testemunhas, bem como pela apreensão dos objetos subtraídos em poder do acusado, de modo a não subsistirem dúvidas quanto à prática do crime de furto qualificado. Quanto a invocação do princípio da insignificância, em que pese os argumentos formulados pela Defesa, não merece acolhimento. Embora o valor dos bens subtraídos não tenha sido apurado com exatidão, cumpre elucidar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a análise do referido postulado demanda mais do que uma mensuração econômica do objeto material do crime. Com efeito, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) ausência de periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 19/11/2004). In casu, verifica-se que o réu Bruno da Silva Campos não ostenta perfil jurídico compatível com os requisitos exigidos para a aplicação do princípio da insignificância. Diferentemente do que foi aludido pela Defesa, o acusado demonstra um padrão de reiteração criminosa. Cumpre frisar que o réu responde atualmente a duas ações penais em curso, de números 8003492-56.2024.8.05.0146 e 8000904-76.2024.8.05.0146, ambas relacionadas à prática de furtos, bem como ao processo de número 0500029-30.2020.8.05.0146, no qual foi condenado por tráfico de drogas. Tal conjuntura evidencia uma conduta que extrapola os limites da tolerabilidade social e jurídica, revelando uma postura consciente e reiterada voltada à prática de delitos patrimoniais. Destarte, não se pode reconhecer no comportamento do agente qualquer traço de mínima ofensividade ou reduzido grau de reprovabilidade. Ao revés, o histórico de envolvimento com a criminalidade reflete periculosidade social elevada, incompatível com o juízo de atipicidade material que o princípio da insignificância pressupõe. A adoção desse entendimento, nesta hipótese, equivaleria à indulgência penal com condutas reiteradas, comprometendo a função preventiva e repressiva do Direito Penal e estimulando a reiteração criminosa. Importante destacar que consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se exige o trânsito em julgado de condenações anteriores para o afastamento do princípio da insignificância, bastando a existência de ações penais em curso ou registros de práticas reiteradas, como ocorre no presente caso, em que o réu responde a múltiplos processos por delitos patrimoniais e possui condenação pelo crime de tráfico de drogas, circunstância que, por si só, afasta a mínima ofensividade e a reduzida reprovabilidade exigidas para a incidência do postulado. Versando sobre situação análoga, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA. SÚMULA N. 444/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 444/STJ, que veda o emprego de processos em andamento para recrudescer a primeira fase da dosimetria da pena, não tem pertinência temática com o pedido de reconhecimento da atipia material. 2. A existência de ações penais, inquéritos policiais ou procedimentos administrativos fiscais podem ser utilizados para a análise do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, a fim de afastar a incidência do crime de bagatela, como na espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 874.378/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Por essas razões, rejeita-se a tese de aplicação do princípio da insignificância, uma vez ausentes seus requisitos constitutivos e evidenciada a necessidade de resposta penal proporcional e eficaz à gravidade concreta da conduta e ao histórico de reiteração delitiva do agente. Também não merece acolhimento a pretensão defensiva de desclassificação da conduta para a forma tentada do crime de furto. A prova oral colhida nos autos demonstra, de forma clara e inequívoca, que o réu Bruno da Silva Campos já havia logrado consumar o delito, uma vez que os objetos subtraídos, como panela de pressão, garrafas térmicas, materiais descartáveis, entre outros, foram efetivamente retirados do interior da Igreja Batista Peniel e colocados em local distinto, qual seja, na parte externa do templo, especificamente no jardim lateral, conforme atestado pela prova oral produzida em juízo. Ressalte-se que, no momento da abordagem, o acusado encontrava-se no corredor lateral da igreja e tentou empreender fuga ao perceber a chegada da guarnição policial, conduta reveladora da posse da res furtiva. Com efeito, o entendimento jurisprudencial dominante, consagrado no Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo nº 934, estabelece que “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo ou seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada”. Portanto, verificada a inversão da posse e a tentativa de evasão do local com os bens subtraídos, resta plenamente caracterizada a forma consumada do delito, afastando-se, de modo irrefutável, qualquer possibilidade de reconhecimento da tentativa. Por fim, no que tange à insurgência da defesa contra a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, atinente ao repouso noturno, esta não merece prosperar. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que a causa especial de aumento de pena referente ao repouso noturno tem por finalidade a proteção acrescida ao bem jurídico tutelado diante da maior vulnerabilidade da vítima nesse período, não exigindo, para sua configuração, que o crime ocorra necessariamente no interior de residência habitada. Sobre o tema, extrai-se o seguinte precedente da Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EM FASES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME (…) DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (...) (ii) se a qualificadora do repouso noturno deveria ser excluída da condenação; (…) 4. A qualificadora do repouso noturno foi corretamente reconhecida, pois o período noturno reduz a vigilância sobre os bens, aumentando a gravidade do delito, o que autoriza sua incidência conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 932.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) No caso, diversos documentos acostados nos autos comprovam, de forma objetiva e convergente, que o furto foi perpetrado por volta das 23 horas. O Boletim de Ocorrência, os termos de declarações dos policiais militares condutores da prisão e o Auto de Exibição e Apreensão consignam expressamente o horário do fato, o qual se insere de modo indiscutível no intervalo considerado como de repouso noturno, consoante os parâmetros legais e jurisprudenciais. Assim, diante da existência de prova documental robusta e incontroversa quanto ao horário da ação criminosa, mostra-se plenamente legítima a manutenção da majorante do repouso noturno na condenação, como corretamente reconhecido pelo juízo sentenciante. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, CONHEÇO o Recurso de Apelação e julgo IMPROVIDO, nos termos do Voto. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator