PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028700-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: CLAUDIA SUELI ALVES DE ABREU
Advogado(s):MARIANA DE ARAUJO E SEPULVEDA ZORTHEA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIA ADIMPLENTE. HISTÓRICO CLÍNICO DE ALTERAÇÕES MAMÁRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, cancelado unilateralmente, nas mesmas condições originalmente contratadas, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. A agravante alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, perda superveniente do objeto em razão de suposta migração da carteira para outra operadora, ilegitimidade passiva, impossibilidade de restabelecimento do contrato e excessividade da astreintes. A beneficiária demonstrou adimplemento das mensalidades e necessidade de acompanhamento médico contínuo em razão de histórico de alterações mamárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 4 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde; (ii) estabelecer se o cancelamento unilateral do contrato observou os requisitos legais previstos na Lei nº 9.656/1998; (iii) determinar se a alegada migração da carteira de beneficiários e a suposta extinção do vínculo contratual afastam a legitimidade passiva da operadora ou acarretam perda superveniente do objeto; e (iv) verificar a razoabilidade da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A beneficiária comprova a regularidade do pagamento das mensalidades, inclusive com quitação antecipada de parcelas, circunstância que evidencia a probabilidade do direito invocado.

4. A operadora não demonstra a ocorrência de inadimplência nem comprova a realização de notificação prévia da consumidora, em afronta ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.

5. As versões apresentadas pela operadora para justificar o cancelamento — inadimplência, não renovação contratual e migração da carteira — mostram-se contraditórias, enfraquecendo a plausibilidade da tese recursal.

6.  O encerramento do contrato coletivo empresarial não autoriza automaticamente a supressão da cobertura do beneficiário sem comunicação adequada, especialmente quando o vínculo opera, na prática, como contrato individual.

7.  A alegação de migração da carteira para outra operadora não prospera, pois inexiste prova de comunicação formal, ciência inequívoca da beneficiária ou efetiva incorporação ao novo contrato com manutenção das condições anteriormente pactuadas.

8.  A legitimidade passiva decorre da relação contratual afirmada na inicial, constituindo matéria de mérito a ser examinada no processo de conhecimento, não sendo possível seu afastamento em cognição sumária.

9.  O perigo de dano está caracterizado pelo histórico clínico da beneficiária, portadora de microcalcificações mamárias bilaterais e submetida a procedimento invasivo anterior, além da necessidade de investigação médica urgente diante de novos sintomas.

10. A demora na prestação jurisdicional pode comprometer o diagnóstico e o tratamento adequados, gerando risco à saúde e à integridade física da consumidora, enquanto eventual prejuízo econômico da operadora é reversível.

11.  A multa cominatória fixada em R$1.000,00 por dia, limitada a R$80.000,00, revela-se adequada e proporcional à natureza da obrigação e à capacidade econômica da operadora, preservando seu caráter coercitivo.

12. O julgamento colegiado do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13.  Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Decisão de primeiro grau mantida. 

Tese de julgamento:

1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde exige a observância dos requisitos previstos no art. 13 da Lei nº 9.656/1998, inclusive notificação prévia do beneficiário quando fundada em inadimplência.

2. A comprovação do adimplemento das mensalidades e a ausência de notificação prévia evidenciam a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência destinada ao restabelecimento do plano de saúde.

3.  A alegação de migração de carteira de beneficiários não afasta a responsabilidade da operadora sem prova da comunicação formal ao consumidor e da efetiva manutenção das condições contratuais.

4. O risco de agravamento do estado de saúde do beneficiário caracteriza perigo de dano apto a justificar tutela de urgência em demandas envolvendo assistência médica.

5. A multa cominatória deve ser fixada em valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. RITJBA, art. 187, I.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028700-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: CLAUDIA SUELI ALVES DE ABREU
Advogado(s): MARIANA DE ARAUJO E SEPULVEDA ZORTHEA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 104306856), interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Restabelecimento de Seguro de Saúde nº 8059298-55.2026.8.05.0001, ajuizada por CLAUDIA SUELI ALVES DE ABREU.

A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, determinando que a parte ré promovesse o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, referente ao contrato Produto 600, Código de Identificação nº 00932000228050011, nas mesmas condições e coberturas originalmente pactuadas, no prazo de cinco dias, com fixação de multa cominatória de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$80.000,00 (oitenta mil reais), além de determinar à ré a disponibilização dos meios de pagamento das mensalidades vincendas (Id 104306860).

Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a inexistência de probabilidade do direito, pois o procedimento requerido pela autora não teria cobertura contratual; perda superveniente do objeto da demanda, ante a inexistência de relação contratual vigente, em razão da migração da carteira de beneficiários para a Central Nacional Unimed (CNU), com encerramento do vínculo em 28/02/2026; ilegitimidade passiva ad causam da Sul América, pois não mais subsistiria vínculo jurídico com a autora; impossibilidade de restabelecimento do contrato extinto, à luz do princípio do pacta sunt servanda e da autonomia privada; e excessividade da multa cominatória fixada. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada.

Foi proferida decisão monocrática em Id 104409941, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve integralmente a decisão interlocutória do juízo de origem,

Irresignada, a agravante interpôs Agravo Interno (Id 107689839), reiterando as teses recursais e requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado.

A agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id 107074162) e ao Agravo Interno (Id 108067984), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada e ressaltando o adimplemento contínuo das mensalidades, inclusive após o cancelamento indevido, e a ausência de qualquer comprovação de migração para a CNU.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028700-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: CLAUDIA SUELI ALVES DE ABREU
Advogado(s): MARIANA DE ARAUJO E SEPULVEDA ZORTHEA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, regularmente processado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Conhece-se do Agravo de Instrumento.

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência que determinou à agravante o imediato restabelecimento do plano de saúde da agravada, cancelado unilateralmente sem observância dos requisitos legais.

Em que pese os argumentos do recurso, a decisão agravada pautou-se pela constatação da presença no caso concreto dos pressupostos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito foi reconhecida diante dos comprovantes de adimplemento das mensalidades, do histórico clínico da autora envolvendo alterações mamárias que demandam acompanhamento especializado contínuo e da ausência de qualquer notificação prévia acerca do cancelamento, conduta que revelaria, em análise preliminar, violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, além de aparente afronta ao art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. O perigo de dano foi reconhecido diante da necessidade de acompanhamento clínico contínuo e realização de exames específicos em razão de histórico de microcalcificações mamárias bilaterais e da observação de secreção anormal nos mamilos.

A agravada é beneficiária de contrato de assistência médica celebrado com a Sul América há mais de trinta anos (desde novembro de 2007), produto 600, Código de Identificação nº 00932000228050011. Ao buscar atendimento médico para a realização de mamografia anual e ultrassonografia das mamas, foi surpreendida com a informação de que seu plano se encontrava cancelado no sistema da operadora, constando como "não elegível", sem que lhe houvesse sido dirigida qualquer notificação prévia, a despeito da regularidade de seu adimplemento, documentalmente demonstrada por comprovantes de pagamento que alcançam inclusive os meses de abril e maio de 2026, quitados antecipadamente. Inconformada, ajuizou ação de obrigação de fazer, obtendo a tutela de urgência ora atacada.

A análise da probabilidade do direito há de partir do quadro fático documentalmente demonstrado nos autos.

A agravada acostou à ação de origem comprovantes de pagamento das mensalidades de novembro de 2025 a maio de 2026, incluindo quitação antecipada de abril em 25/03/2026. O próprio aplicativo e sítio eletrônico da operadora confirmam a situação de cancelamento do plano. Esses elementos, produzidos pela própria ré, corroboram a narrativa autoral e conferem solidez ao juízo de probabilidade do direito.

A ausência de qualquer notificação prévia à beneficiária viola frontalmente o art.13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, que é taxativo ao vedar a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada. A agravante não apresentou qualquer prova de inadimplemento, nem de notificação prévia nos termos legais. Ao contrário, os comprovantes acostados demonstram a regularidade dos pagamentos.

A operadora apresentou, ao longo das razões recursais, versões contraditórias para o cancelamento: ora afirma inadimplemento da beneficiária, ora invoca não renovação contratual pela estipulante (Grupo OI), ora sustenta migração de carteira para a CNU – Central Nacional Unimed. A incoerência entre as narrativas, por si só, enfraquece significativamente a credibilidade da tese recursal e reforça a plausibilidade das alegações da agravada.

Importa destacar que os documentos juntados pela própria agravante — notadamente a carta de janeiro de 2026 confirmando a prorrogação do contrato do Grupo GOI1 até 28/02/2026 (Id 104306865) — dizem respeito ao contrato coletivo empresarial firmado entre a Sul América e as estipulantes (Grupo OI e empresas correlatas). O cancelamento do contrato empresarial entre a operadora e a estipulante não se confunde, automaticamente, com a rescisão da cobertura do beneficiário individual, especialmente quando este sequer foi comunicado da extinção do vínculo e tampouco lhe foram oferecidas opções de portabilidade ou migração. Nesse contexto, incide a hipótese segundo a qual o denominado "falso coletivo" — contrato coletivo que, na prática, opera como individual — submete-se às restrições do art.13 da Lei nº 9.656/1998 aplicáveis aos contratos individuais, sendo vedada a rescisão unilateral imotivada sem prévia e regular notificação ao beneficiário.

A tese de perda superveniente do objeto pela migração da carteira para a Central Nacional Unimed (CNU) não prospera. A agravante limitou-se a invocar genericamente tal migração, sem apresentar qualquer documento que comprove a comunicação prévia e inequívoca da agravada acerca do processo de transferência, nem demonstrou que a beneficiária foi formalmente notificada, orientada e efetivamente incorporada ao novo contrato com manutenção de todas as coberturas e condições originalmente pactuadas. A própria agravada narrou nas contrarrazões que, ao contatar a Sul América, recebeu a informação de que a operadora não dispunha de dados sobre a suposta migração, e que ao contatar a CNU (Unimed) foi informada de que seu CPF não constava do cadastro de beneficiários. A mera alegação de migração, desacompanhada de prova da anuência ou da ciência formal da consumidora, não tem o condão de extinguir a relação contratual vigente de forma unilateral.

Igualmente não prospera a arguição de ilegitimidade passiva ad causam da Sul América. A legitimidade passiva decorre da relação jurídica de direito material afirmada na inicial — contrato de assistência médica celebrado pela agravada com a Sul América, vigente há mais de trinta anos. A existência ou não do vínculo contratual, e os motivos de seu eventual encerramento, são questões de mérito a serem apuradas no processo de conhecimento. Admitir a ilegitimidade com base na assertiva unilateral da operadora seria antecipar o julgamento do mérito em seu favor, o que é inadmissível em sede de cognição sumária.

O periculum in mora é igualmente manifesto e concreto. A agravada é portadora de histórico clínico de microcalcificações mamárias bilaterais, tendo sido submetida a procedimento de mamotomia guiada por estereotaxia em abril de 2023. Ao ajuizar a ação de origem, relatava a observação de secreção anormal nos mamilos, sintoma que, no contexto clínico de quem já apresentou alterações mamárias prévias, demanda investigação médica especializada e urgente, ante o risco de diagnóstico tardio de possível neoplasia mamária.

A privação do plano de saúde em momento tão sensível compromete diretamente o acesso da agravada a serviços médicos indispensáveis — exames de imagem, consultas especializadas, eventuais procedimentos diagnósticos —, configurando risco direto à saúde e à vida da beneficiária, dano de difícil ou impossível reparação a posteriori.

A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC não exige risco de morte iminente — exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em matéria de saúde, o perigo de dano está caracterizado sempre que a demora processual possa agravar o quadro clínico, retardar diagnóstico ou comprometer a eficácia do tratamento. O eventual dano financeiro da operadora é de natureza reversível — em caso de reforma da decisão no julgamento definitivo de mérito, os valores despendidos poderão ser objeto de ressarcimento. O dano à integridade física e à saúde da agravada, ao contrário, pode ser irreversível. Em hipóteses que envolvam saúde e vida, deve prevalecer a proteção da dignidade da pessoa humana e da integridade da consumidora vulnerável, valores que ocupam posição de primazia no ordenamento jurídico brasileiro.

A multa cominatória fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, com teto de R$80.000,00 (oitenta mil reais), não se revela desproporcional ou confiscatória. A astreinte tem natureza coercitiva e visa a compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser fixada em patamar suficiente a alcançar esse fim, especialmente quando a obrigação tutela bem jurídico de natureza fundamental, como a saúde. Considerando o porte econômico da agravante — empresa integrante de grupo segurador de abrangência nacional — e a gravidade da situação vivenciada pela beneficiária, o valor fixado é razoável, possui limite máximo e poderá ser revisto pelo juízo de origem, caso se demonstre excessivo ou insuficiente ao longo do processo.

O Agravo Interno interposto pela agravante (Id 107689839) contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo fica prejudicado em virtude do julgamento colegiado do recurso principal ora realizado.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do Processo nº 8059298-55.2026.8.05.0001, e julgar prejudicado o Agravo Interno (Id 107689839) anteriormente interposto.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora