PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006198-21.2009.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):  
APELADO: Celia Rita de Souza e outros
Advogado(s):JOANE REBOUCAS DE SOUSA, ICARO ARGOLO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. RELATIVIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame

Agravo interno interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de dissolução de condomínio, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, após tentativa frustrada de intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito.
II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação pessoal frustrada no endereço constante dos autos é suficiente para caracterizar o abandono da causa; (ii) saber se é indispensável requerimento da parte ré para a extinção do processo após a apresentação de contestação; e (iii) saber se houve violação às prerrogativas da Defensoria Pública por ausência de intimação pessoal.
III. Razões de decidir
A intimação pessoal realizada no endereço informado nos autos, ainda que frustrada, é válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo dever da parte manter atualizado seu endereço (art. 77, V, do CPC).
A frustração da intimação decorre da inércia da própria parte, que não comunicou a alteração de domicílio, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário.
A exigência de requerimento do réu (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula 240/STJ) pode ser relativizada em hipóteses excepcionais de abandono prolongado e absoluto, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência.
As prerrogativas da Defensoria Pública foram respeitadas, tendo sido regularmente intimada e atuado nos autos, inclusive requerendo a intimação pessoal da parte assistida.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A intimação pessoal frustrada no endereço constante dos autos, quando não comunicada a alteração, é válida para fins de caracterização do abandono da causa. 2. A exigência de requerimento do réu para extinção do processo pode ser relativizada em situações excepcionais de abandono prolongado e ausência de localização da parte autora. 3. Não há nulidade quando a Defensoria Pública é regularmente intimada e participa do processo.”


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0006198-21.2009.8.05.0229, tendo, como Agravante, JACKSON DOS SANTOS COSTA e, como Agravada, CELIA RITA DE SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006198-21.2009.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):  
APELADO: Celia Rita de Souza e outros
Advogado(s): JOANE REBOUCAS DE SOUSA, ICARO ARGOLO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JACKSON DOS SANTOS COSTA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que, nos autos da Ação de Dissolução de Condomínio ajuizada contra CÉLIA RITA DE SOUZA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

A demanda inicial busca a dissolução do condomínio existente entre as partes sobre bem imóvel. O processo seguiu seu curso, com a apresentação de contestação pela parte Agravada (ID 37976400) e a realização de audiência de justificação (ID 37976406).

Após um longo período de paralisação processual, o juízo de origem proferiu despacho (ID 93111753), determinando a intimação do Agravante, pessoalmente e na pessoa de seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

A Defensoria Pública foi devidamente intimada e informou ter realizado diversas tentativas de contato extrajudicial com o assistido, sem sucesso, requerendo, por isso, que a intimação pessoal fosse efetivada pelo juízo.

Expedido o mandado de intimação, o Oficial de Justiça certificou (ID 93111759) que se dirigiu ao endereço indicado nos autos e não localizou o demandante. Constou na certidão que "o imóvel se encontrava vazio e desabitado" e que vizinhos informaram que "havia uma Placa de Venda que também foi removida".

Diante da inércia da Agravante e da frustração da tentativa de intimação pessoal, a magistrada de primeiro grau proferiu a sentença (ID 93111762), extinguindo o processo sem resolução de mérito por abandono de causa. A decisão fundamentou-se no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando válida a tentativa de intimação com base no artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que presume válidas as comunicações enviadas ao endereço constante nos autos quando não informada sua alteração. A parte demandante foi condenada ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Inconformado, o demandante, por meio da Defensoria Pública, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93111818). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo. Argumenta, primeiramente, a impossibilidade de extinção do feito sem que houvesse requerimento expresso da parte demandada, que já havia apresentado contestação, em observância ao disposto no artigo 485, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil e na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.

Aduz, ainda, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida. Defende que a tentativa frustrada de intimação por oficial de justiça não supre a exigência legal, sendo necessário o esgotamento de todos os meios para a localização da parte, incluindo a intimação por edital, antes de se decretar a extinção por abandono. Alega, também, que não houve intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a iminente extinção do feito, em violação às suas prerrogativas funcionais.

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, ou, alternativamente, que o mérito seja julgado por este Tribunal com base na teoria da causa madura. Prequestiona a aplicação de diversos dispositivos legais e constitucionais.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada não se manifestou.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

  

Salvador/BA, 01 de abril de 2026.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006198-21.2009.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):  
APELADO: Celia Rita de Souza e outros
Advogado(s): JOANE REBOUCAS DE SOUSA, ICARO ARGOLO FERREIRA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – DECISÃO MANTIDA:

A questão central a ser decidida por esta instância recursal consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no abandono da causa. A Agravante articula sua insatisfação em três fundamentos principais: a ausência de requerimento da parte Agravada, a invalidade da intimação pessoal e a violação das prerrogativas da Defensoria Pública.

II.1. Do Dever de Cooperação da Parte e da Validade da Intimação Frustrada

O argumento central da Agravada é o de que a extinção do processo foi prematura, pois não teria havido uma intimação pessoal válida para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito. Alega que, frustrada a tentativa de comunicação no endereço conhecido, caberia ao Judiciário empreender outras diligências, como a intimação por edital.

Contudo, tal argumento não encontra amparo na legislação processual e ignora os deveres que incumbem às partes no curso do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 5º, estabelece que todos os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé. Dela decorre, entre outros, o dever de cooperação, previsto no artigo 6º, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Um dos mais elementares deveres da parte que litiga em juízo é o de manter seu endereço atualizado para o recebimento de intimações, conforme expressamente disposto no artigo 77, inciso V, do CPC. Esta não é uma formalidade vazia, mas uma condição essencial para a própria viabilidade da comunicação processual e, por consequência, para o desenvolvimento regular do processo.

Quando a parte se omite nesse dever fundamental, a legislação processual estabelece uma consequência direta e lógica: as intimações enviadas para o endereço constante nos autos são consideradas válidas, ainda que não recebidas pessoalmente. É o que preceitua o parágrafo único do artigo 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

No caso em análise, os autos demonstram que o juízo de origem agiu com a devida cautela. Diante da longa inércia processual, determinou a intimação pessoal do demandante para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento da ação (ID 93111753). A própria Defensoria Pública, ciente da dificuldade de contato, requereu que o Judiciário procedesse a essa intimação (ID 93111758). O mandado foi expedido e o oficial de justiça diligenciou no único endereço fornecido pela parte, constatando que ela ali não mais residia e que o imóvel se encontrava desocupado (ID 93111759).

A frustração da intimação, portanto, não pode ser imputada a uma falha do serviço judiciário. Pelo contrário, ela é o resultado direto da negligência do próprio Agravante, que alterou seu domicílio sem comunicar ao juízo, violando seu dever processual. Não se pode exigir que o Poder Judiciário se transforme em uma agência de investigação para localizar partes que, voluntariamente, se tornam inalcançáveis. Aceitar a tese do Agravante significaria premiar a desídia e impor ao processo um ônus desarrazoado, em detrimento da celeridade e da eficiência.

Nesse sentido, a jurisprudência, é firme ao reconhecer a validade da extinção do processo em circunstâncias análogas:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. DEVER DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Usucapião Ordinária ajuizada pela apelante, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa por mais de trinta dias, após tentativa frustrada de intimação pessoal para dar andamento ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa, quando a parte autora não é encontrada para intimação pessoal no endereço informado nos autos, e se há nulidade por ausência de intimação por oficial de justiça ou da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal da parte autora para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito foi devidamente expedida para o endereço constante nos autos, indicado pela própria Defensoria Pública, restando frustrada após três tentativas dos Correios. O endereço utilizado na diligência foi o mesmo informado pelo defensor público à época do ajuizamento da ação e em comunicação recente dirigida à parte assistida, não havendo nos autos notícia de mudança ou pedido de atualização cadastral. O CPC, em seu art. 77, V e VII, impõe às partes o dever de manter atualizado o endereço para recebimento de intimações, presumindo válidas aquelas enviadas ao endereço constante nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. Não há nulidade pela ausência de intimação por oficial de justiça, uma vez que o esgotamento das tentativas por via postal no endereço indicado satisfaz o requisito legal para extinção por abandono da causa. A jurisprudência do STJ confirma a validade da intimação frustrada no endereço constante dos autos como suficiente para caracterizar o abandono da causa, sendo ônus da parte zelar pela atualização de seus dados processuais. Inexiste violação às prerrogativas da Defensoria Pública, pois o processo foi extinto em razão da inércia da parte autora e da impossibilidade de sua localização, não sendo exigida intimação pessoal do defensor nos moldes da hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V e VII; 274, parágrafo único; 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2005229/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T3, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1800035/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 21.10.2019, DJe 28.10.2019."

(Apelação/Reexame Necessário 8082931-42.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA RESPEITADAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Recurso de apelação contra sentença que extinguiu processo de alimentos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 7º da Lei 5.478/68, em razão do abandono da causa pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) foram observados os requisitos legais para extinção do processo por abandono da causa; (ii) se houve violação às prerrogativas da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O procedimento adotado pelo Juízo de origem observou integralmente os ditames legais, tendo sido a parte autora devidamente intimada pessoalmente, através de oficial de justiça, para se manifestar no prazo legal, permanecendo inerte. 3.2 - As prerrogativas da Defensoria Pública foram respeitadas, tendo a instituição sido regularmente intimada e tendo inclusive requerido a intimação pessoal da parte autora, que foi prontamente deferida. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1º; Lei 5.478/68, art. 7º."

(Apelação/Reexame Necessário 8002592-76.2019.8.05.0137, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELOS AUTORES. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA QUE RECONHECEU PERDA DE CONTATO COM OS ASSISTIDOS. ABANDONO PROCESSUAL CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do não comparecimento dos autores após intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, alegando que os avisos de recebimento retornaram com a informação de inexistência do número do endereço indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal exigida pelo 1º do art. 485 do CPC foi regularmente cumprida quando as correspondências foram encaminhadas ao endereço informado pelos próprios autores, porém retornaram frustradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A intimação pessoal exigida pelo art. 485, 1º, do CPC não se confunde com a citação e não exige o recebimento da correspondência em mãos próprias pelo destinatário. 4 - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, cabendo à parte o dever de manter seus dados cadastrais atualizados (art. 77, V, do CPC). 5 - A própria Defensoria Pública informou nos autos que perdeu contato com seus assistidos e requereu a intimação pessoal destes, tendo o Juízo encaminhado as correspondências ao exato endereço indicado na petição inicial. 6 - O retorno das correspondências com informação de inexistência do número não pode ser imputado ao Poder Judiciário, mas à própria parte que indicou endereço incorreto ou desatualizado e se distanciou inclusive de seu patrono. 7 - Não há irregularidade na intimação da Defensoria Pública, que teve ciência dos atos processuais, peticionou nos autos e interpôs tempestivamente o recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento."

(Apelação/Reexame Necessário 0067057-71.2010.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026)

Da mesma forma, quanto à suposta necessidade de intimação por edital, esta se mostra descabida no presente caso. A intimação editalícia é uma medida excepcional, de ficção jurídica, a ser utilizada quando a parte se encontra em local incerto e não sabido por razões alheias à sua vontade ou à sua obrigação processual. Quando a incerteza do paradeiro decorre do deliberado descumprimento do dever de atualização cadastral, a presunção de validade do artigo 274, parágrafo único, do CPC, é suficiente para perfectibilizar o ato e autorizar a extinção por abandono.

Portanto, a tentativa de intimação pessoal, ainda que frustrada pela não localização da parte no endereço que ela mesma forneceu e que tinha o dever de manter atualizado, cumpriu o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC, sendo a subsequente extinção do feito uma medida regular e adequada.

II.2. Da Exigência de Requerimento do Demandado (Súmula 240/STJ)

O Agravante argumenta, com base no artigo 485, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil e na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que a extinção por abandono não poderia ter sido decretada de ofício, pois, tendo a parte demandada apresentado contestação, seria indispensável o seu requerimento.

De fato, a literalidade da norma processual e do enunciado sumular aponta para a necessidade do requerimento da parte adversa. A ratio legis (a razão de ser da lei) por trás dessa exigência é proteger o interesse do demandado que, uma vez citado e tendo apresentado defesa, pode ter legítimo interesse no prosseguimento do feito para obter uma sentença de mérito que lhe seja favorável e que resolva definitivamente o conflito, coberta pela autoridade da coisa julgada material.

Entretanto, as normas jurídicas não devem ser interpretadas de forma isolada e absoluta, mas sim de maneira sistemática, em harmonia com os princípios constitucionais e processuais que informam o ordenamento como um todo. Entre eles, destacam-se o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e o da eficiência (art. 37 da Constituição Federal e art. 8º do CPC).

No caso concreto, estamos diante de uma situação excepcionalíssima. A ação foi ajuizada no ano de 2009. O processo permaneceu paralisado por extensos períodos, a ponto de o próprio juízo de origem, no despacho que antecedeu a extinção, registrar o "grande lapso temporal em que está paralisado o processo" (ID 93111753). A parte demandante não apenas se manteve inerte, mas desapareceu sem deixar qualquer rastro, descumprindo seu dever mais básico de manter o juízo informado de seu paradeiro.

Nesse cenário de completo e prolongado abandono, não apenas pelo Agravante, mas, por via de consequência, também pela Agravada, que igualmente não promoveu qualquer andamento, a exigência de um requerimento formal para a extinção do processo se revela um formalismo excessivo e contrário à eficiência processual. Manter ativo um processo, sem qualquer perspectiva de desfecho e sem que a parte interessada possa ser encontrada, atenta contra a dignidade da Justiça e contribui para a morosidade do Judiciário.

A inércia do Agravante foi de tal monta que ultrapassou o mero abandono processual, configurando uma verdadeira renúncia tácita ao seu direito de buscar a tutela jurisdicional. A conduta de desaparecer do processo, tornando impossível sua própria intimação, representa uma quebra fundamental dos deveres de lealdade e cooperação, justificando que o Estado-Juiz, após tomar as providências cabíveis (tentativa de intimação pessoal), ponha fim à relação processual que se tornou um simulacro.

Assim, embora a regra geral exija o requerimento do réu, as peculiaridades extremas do caso concreto autorizam a sua relativização, em nome da razoável duração do processo e da necessidade de se evitar a perpetuação de lides indefinidamente paralisadas pela inércia absoluta da parte demandante.

II.3. Da Observância das Prerrogativas da Defensoria Pública

O Agravante também alega que a sentença seria nula por não ter havido a intimação pessoal da Defensoria Pública. O argumento, contudo, carece de fundamento fático e jurídico.

Conforme se extrai da certidão de ID 93111761 e da petição da própria Defensoria Pública no ID 93111758, a instituição foi devidamente intimada do despacho que determinou a manifestação de interesse no prosseguimento do feito. Tanto é verdade que a Defensoria peticionou nos autos, reconhecendo a impossibilidade de contato com seu assistido e requerendo que o juízo realizasse a intimação pessoal.

A prerrogativa da intimação pessoal do Defensor Público, prevista no artigo 128 da Lei Complementar nº 80/94 e no artigo 186, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, foi integralmente respeitada. A extinção do processo não decorreu de qualquer falha na comunicação com a instituição, mas sim da inércia e da não localização do assistido, fato que a própria Defensoria reconheceu. A jurisprudência citada pela defesa sobre a necessidade de intimação da Defensoria não se aplica, pois, no caso, a intimação ocorreu de forma regular.

O julgado colacionado (Apelação/Reexame Necessário 8002592-76.2019.8.05.0137) corrobora a correção do procedimento adotado, ao afirmar que as prerrogativas são respeitadas quando a instituição "foi regularmente intimada e tendo inclusive requerido a intimação pessoal da parte autora, que foi prontamente deferida". Foi exatamente o que ocorreu nestes autos.

Não há, portanto, qualquer nulidade a ser declarada sob este fundamento.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA