PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021837-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRIQUE DA PAZ MOREIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ajuizada pelo banco agravado. Sustenta o agravante ausência de notificação extrajudicial válida e a existência de ação revisional previamente distribuída, com o mesmo objeto contratual.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em saber: (i) se a existência de ação revisional anteriormente ajuizada impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão; e (ii) se é cabível a suspensão da ação de busca e apreensão por prejudicialidade externa, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC.

III. Razões de decidir

A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que não há conexão entre ação revisional de contrato e ação de busca e apreensão, por tratarem de causas de pedir e pedidos distintos.

Reconhece-se, contudo, a existência de prejudicialidade externa, justificando-se a suspensão da ação de busca e apreensão quando proposta posteriormente à ação revisional, a fim de evitar decisões conflitantes.

Demonstrada a anterioridade da ação revisional e o liame substancial entre os pedidos, impõe-se a suspensão do processo de busca e apreensão pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 313, V, “a”, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido. “1. A existência de ação revisional proposta anteriormente à ação de busca e apreensão justifica a suspensão desta, por prejudicialidade externa, com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC. 2. Não há conexão entre ações com pedidos e causas de pedir distintos, embora fundadas no mesmo contrato.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 313, V, "a" e § 4º.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, AI nº 8005188-22.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, j. 17/02/2021.

STJ, AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2017, DJe 23/03/2017.

STJ, REsp 1.093.501/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/11/2008, DJe 15/12/2008.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a suspensão da Ação de Busca e Apreensão, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de evitar decisões conflitantes, com fulcro no art. 313, V, “a” e § 4º do CPC, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021837-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRIQUE DA PAZ MOREIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Henrique da Paz Moreira em face de Banco C6 S.A., irresignada com a decisão proferida nos autos de origem de nº 8002003-89.2025.8.05.0229, pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus, que deferiu a liminar de busca e apreensão requerida pelo banco autor.

Nas suas razões afirma que o Banco não expediu e nem colacionou notificação extrajudicial válida, documento indispensável para comprovar a mora.

Registrou existir ação de revisão contratual, ajuizada antes da ação de busca e apreensão, configurando conexão entre as demandas.

Defende que a notificação não foi encaminhada ao Agravante, nem entregue em seu endereço, não havendo assinatura sua ou de terceiros.

Pede a concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento, para suspender a ordem de busca e apreensão.

O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo.

Analisando monocraticamente a questão, optei por deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 80755418).

O agravado apresentou contrarrazões (Id. 82263041).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021837-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRIQUE DA PAZ MOREIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Trata-se de agravo de instrumento no qual o recorrente pleiteia a revogação da decisão que determinou a busca e apreensão de veículo, ao fundamento de que não houve notificação extrajudicial válida e que não foi observado o fato de ter sido distribuída anteriormente uma ação revisional (processo nº 8011061-53.2024.8.05.0229), envolvendo as mesmas partes, cujo objeto é o mesmo contrato de financiamento, o que enseja a conexão entre os processos.

A jurisprudência assente é no sentido de que, em casos que tais, não ocorre a conexão, mas tão somente a prejudicialidade externa, tendo em vista que na ação revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto que na ação de busca e apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO ATÉ DESLINDE DE AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO NO JUÍZO DE PISO. 1. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de inexistir conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de revisão contratual, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato. (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. Apesar de inexistir conexão, o julgamento da ação de busca e apreensão é dependente do julgamento da ação revisional de contrato, já que a caracterização, ou não, da mora do devedor indicará qual das partes permanecerá na posse do bem financiado. 3. Embora a autora, ora agravada, tenha, de fato, ajuizado ação revisional anteriormente à propositura da ação de busca e apreensão, isso, por si só, não é capaz de elidir a exigibilidade da dívida decorrente da mora do devedor, não sendo o caso de se efetuar a suspensão do feito. (TJ-BA - AI: 80051882220208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021). ( g.n).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão. Precedentes. 2. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).(g,n).

 

Assim, reconhecida a existência de mera prejudicialidade externa entre as ações indigitadas, resta inviabilizada a determinação para a reunião das demandas.

Na hipótese dos autos, observa-se que o agravante ajuizou, em 19/11/2024, ação de nº. 8011061-53.2024.8.05.0229, visando a revisão do contrato celebrado com a agravada, sendo que é nesse mesmo contrato que se funda a ação de busca e apreensão de nº 8002003-89.2025.8.05.0229, posteriormente distribuída em 07/04/2025.

Portanto, diante da existência de um liame substancial entre as demandas e da prejudicialidade externa, com o fito de se evitar a prolação de decisões conflitantes, a suspensão da ação ajuizada posteriormente é medida que se impõe, nos termos do art. 313, inciso V, letra a, do CPC, in verbis:

 

Art. 313. Suspende-se o processo:

(…)

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

Este, inclusive, é o posicionamento adotado por este Órgão Julgador sobre o tema. Convém citar os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL PREEXISTENTE. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR UM ANO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "a", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - AI: 80015118120208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020). (g.n.).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. O posicionamento jurisprudencial é no sentido de que não há conexão e prevenção entre Ação de Busca e Apreensão e Ação Revisional de Contrato, tendo em vista que na Ação Revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto que na Ação de Busca e Apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. Prevalece o entendimento de que se trata de mera prejudicialidade externa e, portanto, não se justifica a reunião dos processos, mas, apenas, a suspensão da ação de busca e apreensão quando esta foi intentada em data posterior à ação revisional. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024579-07.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018) (TJ-BA - AI: 00245790720178050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2018). (g.n.)

 

Assim, em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria examinada, vê-se que encontra lastro a insurgência manifestada pelo agravante.

 

Diante do exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, confirmando a decisão monocrática por mim proferida, suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que o banco agravado mantenha o agravante na posse do automóvel objeto do contrato em discussão e, ainda, determinar a suspensão da ação de busca e apreensão de nº 8002003-89.2025.8.05.0229, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de evitar decisões conflitantes, com fulcro no art. 313, V, “a” e § 4º do CPC.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator