PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ajuizada pelo banco agravado. Sustenta o agravante ausência de notificação extrajudicial válida e a existência de ação revisional previamente distribuída, com o mesmo objeto contratual. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber: (i) se a existência de ação revisional anteriormente ajuizada impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão; e (ii) se é cabível a suspensão da ação de busca e apreensão por prejudicialidade externa, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que não há conexão entre ação revisional de contrato e ação de busca e apreensão, por tratarem de causas de pedir e pedidos distintos. Reconhece-se, contudo, a existência de prejudicialidade externa, justificando-se a suspensão da ação de busca e apreensão quando proposta posteriormente à ação revisional, a fim de evitar decisões conflitantes. Demonstrada a anterioridade da ação revisional e o liame substancial entre os pedidos, impõe-se a suspensão do processo de busca e apreensão pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 313, V, “a”, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. “1. A existência de ação revisional proposta anteriormente à ação de busca e apreensão justifica a suspensão desta, por prejudicialidade externa, com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC. 2. Não há conexão entre ações com pedidos e causas de pedir distintos, embora fundadas no mesmo contrato.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 313, V, "a" e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8005188-22.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, j. 17/02/2021. STJ, AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2017, DJe 23/03/2017. STJ, REsp 1.093.501/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/11/2008, DJe 15/12/2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a suspensão da Ação de Busca e Apreensão, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de evitar decisões conflitantes, com fulcro no art. 313, V, “a” e § 4º do CPC, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021837-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRIQUE DA PAZ MOREIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Henrique da Paz Moreira em face de Banco C6 S.A., irresignada com a decisão proferida nos autos de origem de nº 8002003-89.2025.8.05.0229, pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus, que deferiu a liminar de busca e apreensão requerida pelo banco autor. Nas suas razões afirma que o Banco não expediu e nem colacionou notificação extrajudicial válida, documento indispensável para comprovar a mora. Registrou existir ação de revisão contratual, ajuizada antes da ação de busca e apreensão, configurando conexão entre as demandas. Defende que a notificação não foi encaminhada ao Agravante, nem entregue em seu endereço, não havendo assinatura sua ou de terceiros. Pede a concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento, para suspender a ordem de busca e apreensão. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Analisando monocraticamente a questão, optei por deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 80755418). O agravado apresentou contrarrazões (Id. 82263041). É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021837-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRIQUE DA PAZ MOREIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Trata-se de agravo de instrumento no qual o recorrente pleiteia a revogação da decisão que determinou a busca e apreensão de veículo, ao fundamento de que não houve notificação extrajudicial válida e que não foi observado o fato de ter sido distribuída anteriormente uma ação revisional (processo nº 8011061-53.2024.8.05.0229), envolvendo as mesmas partes, cujo objeto é o mesmo contrato de financiamento, o que enseja a conexão entre os processos. A jurisprudência assente é no sentido de que, em casos que tais, não ocorre a conexão, mas tão somente a prejudicialidade externa, tendo em vista que na ação revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto que na ação de busca e apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO ATÉ DESLINDE DE AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO NO JUÍZO DE PISO. 1. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de inexistir conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de revisão contratual, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato. (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. Apesar de inexistir conexão, o julgamento da ação de busca e apreensão é dependente do julgamento da ação revisional de contrato, já que a caracterização, ou não, da mora do devedor indicará qual das partes permanecerá na posse do bem financiado. 3. Embora a autora, ora agravada, tenha, de fato, ajuizado ação revisional anteriormente à propositura da ação de busca e apreensão, isso, por si só, não é capaz de elidir a exigibilidade da dívida decorrente da mora do devedor, não sendo o caso de se efetuar a suspensão do feito. (TJ-BA - AI: 80051882220208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021). ( g.n). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão. Precedentes. 2. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).(g,n). Assim, reconhecida a existência de mera prejudicialidade externa entre as ações indigitadas, resta inviabilizada a determinação para a reunião das demandas. Na hipótese dos autos, observa-se que o agravante ajuizou, em 19/11/2024, ação de nº. 8011061-53.2024.8.05.0229, visando a revisão do contrato celebrado com a agravada, sendo que é nesse mesmo contrato que se funda a ação de busca e apreensão de nº 8002003-89.2025.8.05.0229, posteriormente distribuída em 07/04/2025. Portanto, diante da existência de um liame substancial entre as demandas e da prejudicialidade externa, com o fito de se evitar a prolação de decisões conflitantes, a suspensão da ação ajuizada posteriormente é medida que se impõe, nos termos do art. 313, inciso V, letra a, do CPC, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: (…) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Este, inclusive, é o posicionamento adotado por este Órgão Julgador sobre o tema. Convém citar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL PREEXISTENTE. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR UM ANO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "a", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - AI: 80015118120208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020). (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. O posicionamento jurisprudencial é no sentido de que não há conexão e prevenção entre Ação de Busca e Apreensão e Ação Revisional de Contrato, tendo em vista que na Ação Revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto que na Ação de Busca e Apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. Prevalece o entendimento de que se trata de mera prejudicialidade externa e, portanto, não se justifica a reunião dos processos, mas, apenas, a suspensão da ação de busca e apreensão quando esta foi intentada em data posterior à ação revisional. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024579-07.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018) (TJ-BA - AI: 00245790720178050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2018). (g.n.) Assim, em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria examinada, vê-se que encontra lastro a insurgência manifestada pelo agravante. Diante do exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, confirmando a decisão monocrática por mim proferida, suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que o banco agravado mantenha o agravante na posse do automóvel objeto do contrato em discussão e, ainda, determinar a suspensão da ação de busca e apreensão de nº 8002003-89.2025.8.05.0229, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de evitar decisões conflitantes, com fulcro no art. 313, V, “a” e § 4º do CPC. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021837-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRIQUE DA PAZ MOREIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
VOTO