PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-13.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: AILTON DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s):DANIELLI OSELAME PRESTES SERPA, GUTEMBERG BORGES BITENCOURT SERPA

A9

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA E NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CUMPRIDA. INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO COM REGISTRO DE CIÊNCIA DO ADVOGADO. EQUIPARADA A INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PEDIDO PRÉVIO DO RÉU INTEGRANTE DA LIDE. SUPRIDA POR SUA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação interposta em face de sentença extintiva sem resolução do mérito por abandono de causa.

II. Questão em discussão: Se ocorreu a extinção do processo por abandono de causa sem a intimação pessoal da parte autora e se a falta de requerimento prévio do réu invalida a sentença, à luz da exigência prevista no art. 485, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir: O art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC estabelecem que, nas hipóteses de abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias e o requerimento do réu se esse já tiver contestado o feito.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a extinção do processo por abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, e não apenas de seus procuradores, bem assim, é imprescindível o requerimento prévio do réu, visto seu direito de como parte integrante da lide, se pronunciar a eventual desídia do autor, falta suprida se manifestado interesse na extinção em sede de contrarrazões de recurso.

No caso em comento, é possível verificar que houve a intimação pessoal do Autor aqui Apelante quanto ao ato ordinatório exarado em 01/10/2024 (id. 77677381 e 77677382), visto que a aba expedientes evidencia a intimação da parte pelo portal eletrônico, em 30/09/2024, com registro de ciência por seu Advogado Sergio Schulze em 08/10/2024, o que se equipara a intimação pessoal, e dessa forma, sem razão o Recorrente quanto sua alegação de vício formal nesse tocante, bem assim que que o Réu Apelado apresentou contrarrazões ao apelo, manifestando expressamente seu interesse na manutenção da sentença extintiva, o que por sua vez, supre a necessidade de requerimento prévio formal, uma vez que demonstra claramente seu interesse inequívoco na extinção.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Sentença mantida. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001239-13.2020.8.05.0154, em que figuram como Apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como Apelado AILTON DE JESUS NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-13.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: AILTON DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): DANIELLI OSELAME PRESTES SERPA, GUTEMBERG BORGES BITENCOURT SERPA

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 77677383), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 77677386 e 77677387), interposta pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tombada sob o nº 8001239-13.2020.8.05.0154, por si movida em face de AILTON DE JESUS NASCIMENTO, que extinguiu o feito sem mérito, por abandono, nos seguintes termos:

(...) “Em análise dos autos se observa que a parte autora, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, juntou aos autos termo de restituição do bem ao requerido e pediu a desconstituição de eventual restrição sobre o bem.

Instada para dar andamento ao feito, a parte autora quedou-se inerte.

É o breve relatório. Decido.

Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere aos princípios da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, razão por que não há preponderância ou hierarquia entre os citados princípios. Prova disso é que elencou, no mesmo dispositivo (art. 6º do CPC), a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também do órgão, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquele, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

De mais a mais, analisando o fluxo desta unidade judicial, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando apenas com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono.

Não se deixa de reconhecer o imperioso impulso oficial, que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Nesse panorama, se tem como solução adequada, a alcançar o sobredito desiderato, a extinção, retirando do acervo processual o feito que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso.

Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, frisa-se, a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:

[...]

E, considerado, no particular, o lapso superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência. É dizer, eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, providência já pontuada anteriormente (art. 485, §7º, do CPC).

Ante o exposto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Por consequência, determino a liberação de eventual constrição/restrição registrada junto ao registro do veículo, via RENAJUD.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes.

Caso não recolhidas, ante a regência do art. 90 do CPC, INTIME-SE a parte responsável, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas. Decorrido o prazo sem cumprimento, devem ser cobradas pelo sistema SCR, em conformidade com o Ato Conjunto nº 014/2019.

Ainda, considerando que houve citação da parte requerida, com constituição de advogado e apresentação de defesa, condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.

Após decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquivem-se.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.” (...)

Irresignado, o Apelante sustenta em síntese a necessidade de intimação pessoal do autor nos termos do artigo 485, II, §1º, do CPC, bem assim a imprescindibilidade de requerimento do Réu para decretação de extinção por abandono, na forma do § 6º do art. 485 do CPC.

Argumenta que a sentença atacada deve ser anulada, devido a vício insanável, decorrente da extinção por abandono sem a devida observância dos preceitos legais retrocitados, uma vez que, não foi intimado pessoalmente e nem houve pedido do Réu, já citado, pelo encerramento do feito.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de cassar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Recurso preparado vide id. 77677387.

Contrarrazões apresentadas (id. 77677390), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença extintiva.

 Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

  

Salvador, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-13.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: AILTON DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): DANIELLI OSELAME PRESTES SERPA, GUTEMBERG BORGES BITENCOURT SERPA

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor pela anulação da sentença e prosseguimento regular do feito, sob a alegação de que não foi intimado pessoalmente nos termos no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil – CPC, e nem houve requerimento do Réu nesse sentido na forma prevista no § 6º do retrocitado artigo, antes da extinção sem mérito da lide, por alegado abandono de causa.

Observa-se dos autos, que se trata de busca e apreensão ajuizada em 29/06/2020 (ids. 77675563 ao 77677325), custas recolhidas a época (ids. 77677322), cuja liminar foi deferida em 06/07/2020 (ids. 77677326), e mandado executado e bem apreendido em 22/09/2020 de setembro de 2020 (ids. 77677331 ao 77677333).

Contestada a ação pelo Réu (ids. 77677334 ao 77677334), e suspensa a liminar decorrente de efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento (ids. 77677341 ao 77677344), o veículo objeto da lide foi restituído ao réu em 19/11/2020 (ids. 77677355, 77677366 ao 77677368).

Renúncia de mandado em 17/03/2021, decisão ordenando o cumprimento da obrigação em 27/05/2024, intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça Eletrônico em 01/10/2024, e pelo portal eletrônico, com expedição eletrônica em 30/09/2024 e registro de ciência pelo representante Sergio Schulze em 08/10/2024, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (id. 77677382), ato contínuo, em 14/11/2024 sobreveio a sentença extintiva sem mérito, por abandono da causa ou negligência das partes.

   

Consabido ser possível a extinção de uma lide sem a resolução do seu mérito, porém, para tal feito, é necessária a observância pelo julgador das hipóteses autorizadoras, bem assim dos procedimentos necessários, previstos no CPC, dentre os quais, o dever de intimação pessoal do autor antes do provimento extintivo:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”

Outrossim, é cediço também, que as intimações realizadas pelo portal eletrônico do Tribunal, quando cadastradas a empresa ou seu representante, como no caso dos autos, são equivalentes a intimação pessoal:

 Nesse sentido, assevera a Lei de informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/2006):

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[...]

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”

[...]

“Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.”

Nessa linha de intelecção, precedentes:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO, PELO AUTOR . INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA E DESATENDIDA. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. CONSIDERADA INTIMAÇÃO PESSOAL . ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença prolatada à fl. 77 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão proposta pelo ora apelante em desfavor de Antonio Fernandes Soares, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC . 2. Analisando-se os autos, observa-se que, diante da impossibilidade de citação do promovido (fls. 68), na decisão à fl. 69, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada à pag . 68, tendo aquela, contudo, quedado-se inerte, consoante se verifica da certidão de fl. 72. Com isso, em despacho à fl. 73, foi determinada a intimação pessoal, via portal eletrônico (fl . 74), do promovente para se manifestar, dentro de 05 (cinco) dias, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo com supedâneo no art. 485, III, do CPC, prazo esse que novamente transcorreu in albis, de acordo com o teor da certidão de fl. 76. Adveio, então, a r . sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que originou a presente irresignação do autor/apelante. 3. In casu, vê-se claramente, que o autor foi intimado pessoalmente, através do portal eletrônico (fl . 74), sem ter apresentado qualquer requerimento, consoante certidão de fl. 76. Nesse contexto, infere-se que restou configurado o abandono da causa, bem como foi cumprida a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC . 4. Cumpre destacar, por oportuno, que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, § 1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº . 11.419/2006. 5. Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da cooperação, ou mesmo da proporcionalidade, uma vez que foi o próprio autor quem deixou de cumprir os atos que lhe competiam, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo . 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Desembargador Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005475820248060071 Crato, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024)”

No caso em comento, é possível verificar que, houve a intimação pessoal do Autor aqui Apelante quanto ao ato ordinatório exarado em 01/10/2024 (id. 77677381 e 77677382), visto que a aba expedientes evidencia a intimação da parte pelo portal eletrônico, em 30/09/2024, com registro de ciência por seu Advogado Sergio Schulze em 08/10/2024, o que se equipara a intimação pessoal, e dessa forma, sem razão o Recorrente quanto sua alegação de vício formal nesse tocante.

Contudo, na situação em concreto, em regra, ainda se faria necessário o cumprimento de outro requisito, a saber: requerimento do réu, aqui apelado, uma vez que citado, apresentou contestação, e assim sendo, de acordo com a inteligência do artigo 485, do § 6º do CPC, sua manifestação nesse sentido é condição para extinção do processo por abandono da causa pelo autor.

Precedentes desta Corte de Justiça;

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516451-26.2016.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARISELMA DOS SANTOS LOBO XAVIER Advogado (s): VALDEMIR SANTANA SANTOS APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s):WASHINGTON FARIA SIQUEIRA, ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES DAL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240 STJ. ART. 485, § 6º, DO CPC/15 . REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. 1 - É defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada 2 - Apelo provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0516451-26.2016.8 .05.0080, sendo Apelante MARISELMA DOS SANTOS LOBO XAVIER, e Apelado BANCO ITAUCARD S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator adiante expostos . Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05164512620168050080, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)”

Entretanto, verifica-se que o Réu Apelado apresentou contrarrazões ao apelo, manifestando expressamente seu interesse na manutenção da sentença extintiva, o que por sua vez, supre a necessidade de requerimento prévio formal, uma vez que demonstra claramente seu interesse inequívoco na extinção.

Precedentes:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA -ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA - DESNECESSIDADE - EXITÊNCIA DE INTIMAÇÃO VIA DJE - REQUERIMENTO DO RÉU - MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES - ART. 485, § 6º, DO CPC - SUPRIDO. - Nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, na hipótese em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias - Tratando-se de advogado em causa própria, a intimação pessoal fica dispensada, bastando a simples intimação do causídico - Considera-se suprida a exigência do art. 485, § 6º do CPC pela manifestação do apelado em sede de contrarrazões de recurso. (TJ-MG - Apelação Cível: 00795401920168130287, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 09/05/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)"

Assim, não há que se falar em inobservância do § 6º do artigo 485 do CPC e da súmula 240 do STJ, tendo em vista que a necessidade de manifestação da parte contrária foi suprida quando apresentou as contrarrazões ao apelo.

Cumpre destacar, que em regra, a intimação da sentença não substitui a prevista no § 1º do artigo 485 do CPC, isso porque, a primeira possui como finalidade a notificação das partes sobre a decisão judicial prolatada, ao tempo em que a segunda serve para oportunizar a parte a sanar eventual omissão ou vício, antes que o processo seja extinto sem mérito, em decorrência de falta processual.

Dessa forma, em que pese o Magistrado Singular tenha em um primeiro momento extinto o feito sem requerimento prévio do Réu Apelado, neste momento processual tal falta resta suprida pela manifestação deste nas contrarrazões ao recurso, declarando expressamente sei interesse na manutenção da extinção.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença extintiva.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda de baixa complexidade.

Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a condenação da Autora Apelante por ter dado causa a ação.

É o voto.

 

  

Salvador/Ba, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator