PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUPOSTA FRAUDE EM PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE GOLPE PERPETRADO POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO ILEGÍVEIS OU REFERENTES A SAQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO DEVEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. COBRANÇA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPOSTO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO CONFIRMADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, a qual alegou ter pago faturas de cartão de crédito em correspondente bancário, sendo vítima de fraude (não repasse dos valores), resultando na cobrança da dívida pelos bancos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade das instituições financeiras e do suposto proprietário do estabelecimento pela falha no processamento do pagamento e pelos danos morais decorrentes da cobrança, considerando a alegação de fraude e a qualidade da prova documental apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Ausência de Prova do Pagamento: Os comprovantes anexados aos autos pela autora encontram-se ilegíveis ou referem-se a operações de saque, não servindo como prova idônea da quitação das faturas. O ônus de provar o pagamento incumbe ao devedor. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que documentos ilegíveis não são aptos a comprovar o fato constitutivo do direito (TJ-BA, Apelação 0503229-59.2014.8.05.0080). 2. Excludente de Responsabilidade: Não comprovado que a fraude ocorreu no âmbito interno das operações bancárias, mas sim por ato de terceiro que recebeu o numerário e não o repassou, configura-se a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo o nexo de causalidade e afastando a aplicação da Súmula 479 do STJ. 3. Exercício Regular de Direito: Inexistindo prova do pagamento, a cobrança da dívida pelas instituições financeiras constitui exercício regular de direito, não ensejando reparação por danos morais. 4. Ilegitimidade Passiva Mantida: Correta a exclusão do réu pessoa física que comprovou documentalmente não ser o proprietário do estabelecimento à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A apresentação de comprovantes de pagamento ilegíveis ou desconexos com a dívida cobrada impede o reconhecimento da quitação e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira pela cobrança do débito e eventual negativação, configurando-se a excludente de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, quando não demonstrado o nexo causal com a atividade bancária”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8062535-10.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante CAROLINE CORDEIRO DOREA e como Apelados BANCO BRADESCARD S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. e CARLOS ANTONIO MONTEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062535-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE CORDEIRO DOREA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, GABRIEL RIBEIRO PARENTE
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (3)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RODRIGO DIAS DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CAROLINE CORDEIRO DOREA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 91725822), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de CARLOS ANTÔNIO MONTEIRO, BANCO BRADESCARD S.A. e FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A., que julgou improcedentes os pedidos e, em relação ao Acionado CARLOS ANTONIO MONTEIRO, acoheu a preliminar de ilegitimidade passiva veiculada em contestação, declarando a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC. Na origem, a Autora narrou que, em 15/01/2020, dirigiu-se a um suposto correspondente bancário (atribuído ao primeiro Réu) para pagar uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 1.120,15 e realizar um saque de R$ 500,00. Afirmou ter sido vítima de um golpe perpetrado pela atendente do estabelecimento, a qual teria simulado o pagamento e grampeado comprovantes de saque e documentos com valores divergentes. Alegou que os pagamentos não foram processados pelos bancos Réus, ensejando a cobrança das dívidas e a negativação do nome da titular do cartão (sua genitora). Requereu a condenação solidária dos Réus ao ressarcimento do valor pago (R$ 720,15 restantes) e indenização por danos morais no importe de R$ 45.000,00. A sentença recorrida (ID 91725822) reconheceu a ilegitimidade passiva do Réu CARLOS ANTONIO MONTEIRO, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a este, sob o fundamento de que ele não era proprietário do estabelecimento à época dos fatos. No mérito, em relação às instituições financeiras, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais. O Juízo a quo fundamentou que os comprovantes anexados pela Autora eram ilegíveis ou referiam-se a saques, não havendo prova efetiva do pagamento ou da falha na prestação do serviço bancário, afastando a responsabilidade das instituições financeiras. Condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a Autora interpôs Apelação (ID 91725824). Em suas razões, sustenta, em síntese: 1. A responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive do correspondente bancário e das instituições financeiras, invocando a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479 do STJ (fortuito interno); 2. Que foi vítima de golpe dentro de estabelecimento credenciado, acreditando estar quitando seu débito, configurando falha na segurança do serviço; 3. A necessidade de ressarcimento do dano material e a configuração de danos morais in re ipsa em virtude da negativação indevida e do desvio produtivo. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 91725828 e ID 91725830), as instituições financeiras apeladas refutaram as teses recursais. A Financeira Itaú e o Banco Bradescard defenderam a regularidade das cobranças, a ausência de prova do pagamento (juntada de documentos ilegíveis ou de saque), a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (art. 14, §3º, II, CDC) e a inexistência de nexo causal, pugnando pela manutenção da improcedência. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062535-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE CORDEIRO DOREA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, GABRIEL RIBEIRO PARENTE
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (3)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RODRIGO DIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso é tempestivo, cabível e a parte é legítima. A Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, estando dispensada do preparo recursal. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Apelação. A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade civil das instituições financeiras e do suposto correspondente bancário pelos danos alegados pela Autora, decorrentes de uma suposta fraude ocorrida no momento da tentativa de pagamento de faturas de cartão de crédito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva dos fornecedores (art. 14). Contudo, a aplicação do CDC não isenta a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso em tela, a Apelante alega que efetuou o pagamento das faturas junto a um correspondente bancário, mas que os valores não foram repassados aos bancos credores devido a uma fraude da atendente. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda fundamentalmente pela ausência de prova do pagamento. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a sentença não merece reparos. Para que se possa imputar responsabilidade às instituições financeiras pela cobrança indevida ou falha no processamento de um pagamento, é premissa básica a comprovação de que o pagamento foi, de fato, realizado ou tentado de forma válida. O Juízo a quo consignou que "os comprovantes anexados às faturas de ID 62074053 e 62074064 são ilegíveis" e que, naqueles passíveis de leitura, tratava-se de comprovantes de saque e não de pagamento. A Apelante, em suas razões recursais, não logrou êxito em demonstrar o contrário, nem trouxe aos autos, nesta fase ou na instrutória, documentos legíveis que atestassem a quitação das faturas mencionadas. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a apresentação de comprovantes ilegíveis impossibilita a verificação da veracidade das alegações autorais, inviabilizando a condenação por danos materiais ou morais, mormente quando a suposta negativação ocorre em razão do não reconhecimento desse pagamento. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÉBITOS DE TELEFONIA – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO COMPROVADO – COMPROVANTES ILEGÍVEIS – NEGATIVAÇÃO REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PAGAMENTO DO DÉBITO EM PROMOÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS E MOTIVAÇÃO QUE PERMITAM ELEVAR OS DANOS MORAIS CONFORME TERMOS DA PRÓPRIA SENTENÇA FRENTE À PROVA DOS AUTOS – APELO IMPROVIDO 1. Na ação busca a autoria indenização por danos morais em razão de negativação procedida sobre seus dados em razão de linha telefônica móvel mantida com a mesma, que foi fixado pelo Juízo Primevo em R$ 3.000,00 (três mil reais), buscando com a presente ação a majoração da quantificação. 2. A própria sentença, entretanto, admite que “Observando o comprovante de pagamento e o boleto juntado pelo autor ID: 26233873 e 26233872, referente ao pagamento em duplicidade, constato que os comprovantes estão ilegíveis, não sendo possível analisar se houve o pagamento em duplicidade ou não. Conclui-se, assim, que o autor efetuou o pagamento da fatura, porém, não em duplicidade.” (ID 35126361 - Pág. 7). 3. Compulsando os referidos comprovantes de pagamento de IDs 35125994 e 35125995 nesta segunda instância, não se sabe qual valor pago, a que faturas se refere e quando foi efetivado o pagamento. 4. A fatura que foi paga em dobro tinha vencimento para 07/03/2011 e o valor de R$ 85,82, foi objeto da reclamação junto ao PROCON colacionada no evento 35125997, enquanto o débito negativado data de 07/08/2011, tem o valor de R$ 343,38 e foi incluído no órgão de proteção ao crédito em 09/04/2012, conforme documento de evento 35125999. 5. A fatura promocional de evento 35125996, por seu turno, tem vencimento para 13/05/2013, havendo na mesma informação clara que só poderia ser paga até 31/05/2013, estando, mais uma vez, o comprovante de pagamento do documento ilegível, porque aposto sobre conteúdo impresso na fatura. 6. Por tais motivos, não merece provimento o apelo que requer a majoração dos danos morais na medida em que não se comprova pagamento em duplicidade e não se comprova negativação indevida. 7. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 05032295920148050080, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 25/10/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022). Sem a prova cabal do pagamento, a cobrança efetuada pelos bancos apelados configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar. A Apelante invoca a Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). Contudo, tal verbete sumular aplica-se quando a fraude ocorre no âmbito das operações bancárias, pressupondo um nexo de causalidade entre a atividade do banco e o dano. No caso, a narrativa fática indica que a Autora teria sido vítima de um golpe aplicado por uma pessoa física em um estabelecimento comercial, entregando dinheiro a quem não repassou o valor aos credores. Não restou comprovado nos autos que o local era, de fato, um correspondente bancário autorizado a receber aquele pagamento específico naquele momento, ou que houve falha no sistema de compensação dos bancos. Se a Autora entregou numerário a terceiro que se apropriou indevidamente do valor (emitindo comprovante de saque ou documento sem valor de quitação), rompe-se o nexo causal em relação à instituição financeira credora, configurando-se a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), o que exclui a responsabilidade dos bancos. Quanto ao Réu Carlos Antônio Monteiro, a sentença declarou corretamente sua ilegitimidade passiva, baseada em prova documental de que ele só iniciou atividades empresariais no local um ano após os fatos. A Apelação não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar essa conclusão documental, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial. Dessa forma, não havendo prova do pagamento (diante da ilegibilidade dos documentos) e não restando caracterizado o nexo causal entre a conduta dos bancos e o dano alegado (fraude de terceiro estranha à operação bancária regular), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, todavia, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062535-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE CORDEIRO DOREA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, GABRIEL RIBEIRO PARENTE
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (3)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RODRIGO DIAS DE CARVALHO
VOTO