PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001889-58.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):WILLIAN SANTOS DIAS


ACORDÃO

 

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ADEQUAR A MULTA COMINATÓRIA À PERIODICIDADE MENSAL DOS DESCONTOS.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por autora idosa contra instituição financeira, versando sobre contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado.

2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, que julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade do negócio jurídico, condenou o réu à restituição simples dos valores descontados, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e determinou a cessação dos descontos, sob pena de multa diária.

3. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados.

4. Recurso de apelação interposto pelo Banco, alegando prescrição trienal e decadência, requerendo, no mérito, o reconhecimento da validade da contratação, a compensação de valores, a exclusão ou redução da indenização moral, bem como a alteração da periodicidade da multa.

5. Parte apelada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há quatro questões em discussão: a) saber se incide a prescrição trienal para a pretensão deduzida; b) saber se o direito à anulação do contrato está fulminado pela decadência; c) saber se o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado; e d) saber se são cabíveis a indenização por danos morais, a restituição simples dos valores descontados e a modificação da periodicidade da multa cominatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Afastada a prescrição trienal invocada com base no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, uma vez que a pretensão se submete ao prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, aplicável às relações de consumo.

8. Rejeitada também a alegação de decadência, pois a discussão gira em torno de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de preclusão.

9. Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, idosa, legitimando a inversão do ônus da prova conforme artigo 6º, VIII, do CDC.

10. Ausente prova da regular contratação pela instituição financeira, especialmente quanto à clareza da modalidade contratada, constatando-se prática abusiva com ofensa aos artigos 6º, III e 51, IV e §1º, do CDC.
11. Não comprovado o efetivo recebimento do valor alegadamente transferido via TED, pois a conta destinatária não pertencia à consumidora, sendo inaplicável a compensação de valores.

12. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa), sendo mantida a indenização fixada em R$ 5.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

13. Mantida a restituição simples dos valores, por ausência de apelo da autora, aplicando-se o princípio da vedação à reformatio in pejus.

14. A multa diária fixada para o descumprimento da obrigação de não fazer foi ajustada para incidir por evento mensal de descumprimento, mantendo-se os demais parâmetros fixados na sentença, conforme artigo 537 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para alterar a forma de incidência da multa cominatória, que passará a incidir por evento mensal de descumprimento, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais.

Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado sem demonstração de consentimento informado e inequívoco do consumidor, especialmente em relação à modalidade contratual e à destinação do crédito, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais, sendo válida a modulação da multa cominatória para incidir por evento mensal de descumprimento.

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal: art. 5º, XXXII

Código Civil: arts. 178, 206, §3º, IV

Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, III e VIII; 27; 39, IV; 42, parágrafo único; 51, IV e §1º, I

Código de Processo Civil: arts. 373, II; 537; 1.026, §2º

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA, Apelação Cível n. 8000242-21.2018.8.05.0212, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 27/08/2024

TJ-BA, Apelação Cível n. 8001135-64.2023.8.05.0138, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024

TJ-BA, Apelação Cível n. 8001717-05.2021.8.05.0051, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 04/04/2023



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8001889-58.2021.8.05.0208 em que figuram como apelante BANCO BMG S.A. e apelado LUZIA PEREIRA DA SILVA.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001889-58.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, nesta Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUZIA PEREIRA DA SILVA.

O Julgador de primeiro grau, entendeu por julgar procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado (cartão de crédito consignado), condenar o Réu à restituição de forma simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Determinou, ainda, a obrigação de não fazer consistente na suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, e condenou o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme infere-se no ID 89153655.

Foram opostos embargos de declaração (ID 89153661), os quais foram rejeitados (ID 89153723).

Em suas razões recursais (ID 89153730), a instituição financeira apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, com fulcro no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, alegando que os descontos ocorrem desde 2017 e a ação foi proposta apenas em 2021.

Argui, também, a decadência do direito de anular o negócio jurídico, nos termos do artigo 178 do Código Civil.

No mérito, defende a validade da contratação, afirmando que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado, tendo realizado saques autorizados.

Argumenta que houve a disponibilização do crédito via transferência bancária (TED) e que a modalidade contratada possui previsão legal. Insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório.

Requer a compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora e a alteração da periodicidade da multa cominatória fixada na origem.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 89153750.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001889-58.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

Procede-se inicialmente à análise das prejudiciais de mérito arguidas pelo Banco Apelante, quais sejam, a prescrição e a decadência.

Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica inequivocamente como consumerista, a pretensão indenizatória decorrente de reparação de danos é regida pelo prazo quinquenal, consoante o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e não pelo prazo trienal do Código Civil, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição do fundo de direito.

Ademais, no contexto dos contratos de crédito consignado, os descontos são realizados de forma contínua no benefício previdenciário do consumidor, caracterizando uma obrigação de trato sucessivo, o que significa que o prazo prescricional para o questionamento da legitimidade destes descontos se renova a cada retenção efetivada, mantendo o pleito tempestivo.

De igual modo, rejeito a alegação de decadência do direito de anular o negócio jurídico com fulcro no artigo 178 do Código Civil, visto que a controvérsia central não se limita a um vício de consentimento, mas sim à própria inexistência ou nulidade absoluta do negócio jurídico por ofensa a dispositivo legal, tese que não se submete ao prazo decadencial invocado.

Superada a fase preliminar, adentra-se ao exame do mérito recursal, concentrado primordialmente na análise da validade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável.

A relação jurídica se enquadra na legislação consumerista, e a manifesta hipossuficiência técnica e material da parte Apelada, senhora idosa e aposentada, justifica plenamente a inversão do ônus da prova, conforme o mandamento contido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Recai, portanto, sobre a instituição financeira a obrigação de demonstrar de maneira cabal a existência de um contrato hígido e válido, o qual deveria ter sido precedido da devida, clara e transparente informação a respeito de todas as cláusulas e condições contratuais.

Constata-se a falha do Banco Apelante em desincumbir-se de seu ônus probatório, uma vez que não foi apresentado o contrato de mútuo principal devidamente assinado pela consumidora, ou prova inconteste de sua anuência informada e consciente com os termos da dívida.

A não comprovação robusta da contratação formal e o emprego da modalidade de Cartão de Crédito Consignado (para simular um empréstimo pessoal, resultando numa dívida rotativa e de caráter perpétuo com encargos onerosos, configuram-se como prática manifestamente abusiva. Tal conduta vulnera o dever de transparência e a lealdade contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e em desrespeito ao preceituado no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a manutenção da declaração de nulidade do pacto, conforme decidido na sentença (ID 89153656).

Em relação ao suposto proveito econômico que poderia justificar a compensação de valores, o Banco Apelante produziu um comprovante de DOC/TED no valor de R$ 1.198,00 (ID 89153618), alegando ter efetivado o crédito em favor da Apelada. Contudo, a parte autora impugnou de forma categórica este documento alegando que a conta de destino indicada (Banco Itaú 341, Agência 1248, Conta 7274-4) não é de sua titularidade, e apontou suas contas legítimas (ID´s 89153454 e 89153458).

Dessa forma, sob o prisma da inversão do ônus da prova, a falha do Banco em corroborar a titularidade da conta indicada ou apresentar prova suplementar e irrefutável de que o valor foi efetivamente sacado ou usufruído pela consumidora, torna o pleito de compensação de valores deduzido pelo Apelante totalmente insubsistente e impertinente, mantendo-se a sentença também neste ponto.

Passando à análise da indenização por danos morais, a manutenção dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário, em virtude de um contrato nulo pela falha na comprovação de sua origem e transparência, configura um dano que extrapola o mero dissabor e atinge a própria dignidade da pessoa humana. O prejuízo moral é, neste caso, de natureza in re ipsa, ou seja, presumível.

A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo juízo a quo a título de reparação extrapatrimonial, revela-se adequada e plenamente proporcional à gravidade da conduta ilícita do Banco e ao impacto causado na vida da consumidora idosa.

O montante está em consonância com o caráter punitivo-pedagógico da medida, de forma que o pedido subsidiário de redução resta integralmente rejeitado.

Quanto à repetição do indébito, o Magistrado de primeira instância determinou a restituição dos valores cobrados de maneira simple, com base na vedação ao enriquecimento sem causa do demandado.

Embora o artigo 42, parágrafo único, do CDC, preveja a repetição em dobro, a manutenção da ordem de restituição simples é a medida que se impõe neste momento processual, haja vista a ausência de recurso da parte Apelada pugnando expressamente por sua reforma, em estrita observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

Por fim, no que concerne à imposição de astreintes, verifica-se a inadequação da multa diária fixada para a obrigação de cessar descontos cuja periodicidade é mensal. Conforme argumentado pelo Apelante, a aplicação de uma multa diária pode resultar em valor excessivo e desproporcional à obrigação imposta, incorrendo em risco de enriquecimento sem causa.

Desse modo, o comando judicial deve ser ajustado, na forma do artigo 537 do Código de Processo Civil, para determinar que a multa cominatória incida por evento de descumprimento, ou seja, por cada desconto indevido que for realizado no benefício mensalmente efetivado, mantendo-se, contudo, inalterado o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) e o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados na sentença.

Sobre o tema, vejamos o entendimento desta Corte de Justiça:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-21.2018.8 .05.0212 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELEIDE PEREIRA DAS NEVES Advogado (s): EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (s):LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado (a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS ACORDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO TENHA SIDO REALIZADO PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO . REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial , reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais . 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3 . No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora, visto que o banco não conseguiu provar a regularidade do contrato, (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4 . Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 5. Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em 2018, ou seja, anterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas na forma simples, como bem decidiu o magistrado singular. 6 . Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 7. Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000242-21.2018.8 .05.0212, em que figuram como apelante ELEIDE PEREIRA DAS NEVES e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80002422120188050212, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001135-64.2023.8 .05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO MIRANDA DOS SANTOS Advogado (s):TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DO CONTRATO - IDOSO - ART . 39, IV, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Impõe-se declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH . 2- A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização. 3- O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80011356420238050138, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001717-05.2021.8 .05.0051 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: JOSEFINA GONCALVES DE SOUZA Advogado (s):RODRIGO GONCALVES BRITO, IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO FORMALIZADA EM RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA DE PRODUZIR A PROVA GRAFOTÉCNICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DE CONTRATO . NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL EXISTENTE . VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ADEQUADO E RAZOÁVEL. PRECEDENTES. ASTREINTE . PERIODICIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA MENSAL. MANUTENÇÃO DO VALOR . RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001717-05.2021.8.05 .0051, em que figura como Apelante BANCO BMG S.A., e Apelada JOSEFINA GONÇALVES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80017170520218050051, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023).



Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, unicamente para alterar a periodicidade da multa cominatória (astreintes), a qual deverá incidir por cada desconto indevido que for realizado em descumprimento da ordem judicial de suspensão, mantendo-se inalterados o valor unitário da multa e o limite global fixados, e preservando-se todos os demais termos do decisum vergastado no que tange à declaração de nulidade do contrato, restituição simples dos valores e quantificação dos danos morais.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora