PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. SUPOSTA INCORREÇÃO DA ALÍQUOTA UTILIZADA PELO AUDITOR. I. Caso em exame 1. Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar omissão que a embargante entende existir no acórdão em relação à alíquota utilizada pelo auditor fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em evidenciar se existiu omissão acerca da “incorreção no valor da alíquota utilizada pelo auditor”. III. Razões de decidir 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4. Houve expressa manifestação acerca da correção da alíquota aplicada, existindo, nas razões de embargos um inconformismo da parte com a conclusão do julgado. IV. Dispositivo EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001688-22.2015.8.05.0032, em que figuram como Embargante EXPRESSO SUDOESTE TRANSPORTES LTDA e, como Embargado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001688-22.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO SUDOESTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, SUELEN SOUZA DE ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EXPRESSO SUDOESTE TRANSPORTES LTDA opôs Embargos de Declaração em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo o entendimento adotado a sentença que rejeitou os Embargos à Execução, por entender não haver nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Em suas razões, entende o embargante que o acórdão incidiu em omissão. Afirma que não nega a incidência do ICMS a título de diferencial entre alíquotas internas e interestaduais (ICMS-Difal), todavia afirma que o ponto questionado repousa sobre a incorreção no valor da alíquota utilizada pelo auditor. Pediu pelo acolhimento dos embargos. Em sua manifestação, o Estado da Bahia defendeu que o acórdão recorrido tangenciou todas as questões levantadas pelo Embargante, decidindo de forma fundamentada e precisa sobre cada uma delas. Pediu pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001688-22.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO SUDOESTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, SUELEN SOUZA DE ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar omissão que o embargante afirma existir em relação à análise da alíquota utilizada pelo auditor. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A matéria devolvida a este colegiado se restringe exclusivamente à insurgência quanto à suposta omissão do julgado acerca da apreciação do possível equívoco na utilização da alíquota pelo auditor. Diferente do quanto afirmado pelo embargante, a matéria relativa à alíquota aplicada foi devidamente enfrentada. Veja-se o trecho: [...] No que se refere às alíquotas aplicadas, o processo administrativo também cuidou de analisar a pretensão, sendo esclarecido que o ICMS foi exigido a título de diferencial entre alíquotas internas e interestaduais de mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação e destinadas ao Ativo Fixo do próprio estabelecimento com enquadramento no art. 1º. 52". I e V, art. 5°, L, art. 36, § 2°, XIV, arts. 69, 72, 111, inciso III, alinea "a", art. 124, inciso I e art. 131 do RICMS-BA, na medida em que os papéis de trabalho intitulados Demonstrativo da Diferença de Alíquota Devida em Aquisição Interestadual de Bem de Ativo Fixo, anexos 03, 04 e 05 apensados às fls. 8 a 11 trouxeram como descrição da nota de aquisição (ou seja, de venda dos fornecedores) a expressão "venda de produção do estabelecimento". Concluiu-se pela inexistência de confusão entre tributar entradas e saídas, até mesmo porque o contribuinte não comercializa veículos, apenas os adquire para integração ao Ativo Fixo, fato gerador de ICMS nas operações interestaduais. Veja-se: […] Quanto à Infração 2, o contribuinte alegou na peça de defesa inicial que foi autuado apenas porque deixou de lavrar no livro RUDFTO o termo de opção pelo crédito presumido, afirmando que o autuante se esqueceu de verificar nos conhecimentos interestaduais (Is. 419 e 420) que ali existia a observação de opção pela crédito presumido. Portanto, nenhuma mácula existe no processo administrativo capaz de desconstituir a CDA. Houve, portanto, expressa manifestação acerca da correção da alíquota aplicada, existindo, nas razões de embargos um inconformismo da parte com a conclusão do julgado. Assim, não houve omissão no julgado, mas sim uma tentativa da embargante em ver apreciados os fatos, as provas e o direito, sob nova ótica, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão impugnado. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001688-22.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO SUDOESTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, SUELEN SOUZA DE ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
De fato, acorde o ant. 7*, IV, c do RICMS-BA, para os transportadores que optarem pela crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96 do citado regulamento, não é devido o pagamento da diferença de alíquota nas aquisições interestaduais de bens para o Ativo Fixo, condicionando-se essa não complementação ao não aproveitamento dos créditos relativos às operações e prestações de entrada. Entretanto, tal regulamentação tem natureza de benefício fiscal condicionado e o art. Il do RICMS-BA, no seu caput, prevê que a fruição de beneficio fiscal condicionado depende da satisfação da condição que lhe é própria, e o parágrafo único do art.
13 do mesmo regulamento impõe a perda do benefício fiscal se o contribuinte não proceder à escrituração fiscal a que estiver obrigado. Deste modo, no caso presente, o direito ao crédito presumido, conforme art. 96, inciso XI, alineas "b" e "c" do RICMS-BA é condicionado à lavratura do Termo de Opção no livro RUFTO, o que o contribuinte não fez. Ademais, vejo que está provado nos autos que os documentos fiscais apresentados pelo autuado são documentos paralelos (impressos em duplicidade e com informações distintas) cujos talonários foram apreendidos pela autuante por ocasião da Informação Fiscal para fazer prova da fraude, vez a constatação da duplicidade das notas fiscais apenas foi constatada pelos documentos que o autuado juntou aos autos por ocasião da defesa.