Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Embargos de Declaração no HC: 8071940-34.2024.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Processo de 1° Grau: 0305402-73.2020.8.05.0001

Embargante: Iuri Paixão dos Santos

Impetrante: Julival Quintos dos Santos (OAB/BA 34.623)

Impetrante: Rusenberg de Jesus (OAB/BA 63.587)

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.    Embargos de declaração opostos contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do embargante, decretada na sentença condenatória com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e na periculosidade do recorrente.

2.    O embargante alega omissão quanto à sua condenação estar vinculada a fatos distintos e não comprovados, contradição na fundamentação da prisão com base em ameaças não comprovadas e omissão quanto à aplicação do artigo 527 do CPPM, que possibilitaria a manutenção da liberdade.

II. Questão em discussão

3.    A questão central consiste em determinar se há, na decisão embargada, omissão, obscuridade ou contradição que justifique sua reforma, ou se os embargos têm o propósito de rediscutir a matéria já decidida.

III. Razões de decidir

4.    A decisão embargada abordou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, tendo considerado a individualização da conduta do embargante, a inexistência de periculosidade afastada por depoimentos e a inaplicabilidade do artigo 527 do CPPM ao caso concreto.

5.    Os embargos de declaração não constituem meio adequado para revisão do julgado, não sendo admitida sua utilização com o objetivo de promover um novo exame da matéria apreciada.

6.    Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição, revelando-se os embargos manifestamente protelatórios.

IV. Dispositivo e tese

7.    Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição quando todos os pontos foram adequadamente abordados no julgamento."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Habeas Corpus 8071940-34.2024.8.05.0000.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plena, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 20 de Fevereiro de 2025.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IURI PAIXÃO DOS SANTOS contra a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus de número 8071940-34.2024.8.05.0000, impetrado contra ato do Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador.

A decisão embargada, registrada sob o ID 76238001, denegou a ordem de habeas corpus sob o fundamento de que a prisão preventiva do embargante foi decretada na sentença condenatória, estando amparada na necessidade de garantia da ordem pública e na periculosidade do recorrente, considerando-se a gravidade dos crimes pelos quais foi condenado.

Nas razões dos embargos (ID 76682430), o embargante alega:

(i) Omissão na decisão ao não considerar que foi condenado apenas pelo fato ocorrido em 25/01/2020, mas teve sua prisão mantida com base em circunstâncias referentes a fatos distintos ocorridos em 23/04/2020, pelos quais não foi responsabilizado.

(ii) Contradição ao fundamentar a necessidade de manutenção da prisão do embargante com base em ameaças que teriam sido realizadas contra as vítimas, sendo que, em audiência, a única vítima que prestou depoimento afirmou não ter sofrido qualquer tipo de intimidação por parte do embargante ou dos demais policiais envolvidos.

(iii) Omissão na análise da aplicabilidade do artigo 527 do CPPM, que prevê a possibilidade de o réu primário e de bons antecedentes recorrer em liberdade, circunstância que estaria configurada no caso concreto.

Outrossim, requereu o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos, sanando as Omissões e Contradições apontadas, para que seja reconhecido seu direito de responder ao processo em liberdade, considerando que respondeu a toda a instrução em liberdade sem que tenha havido qualquer fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

De antemão, observo que os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum embargado.

Conforme é cediço, os embargos de declaração têm sua finalidade restrita a sanar eventuais lacunas na fundamentação da decisão, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão da matéria já decidida.

No caso concreto, a decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, restando evidente o intuito do embargante de provocar, pela via imprópria, o reexame de questão já decidida.

Destaca-se que a fundamentação expendida na decisão embargada abordou expressamente os pontos relativos à individualização da conduta do embargante, a inexistência de perigo para a vítima e a aplicação do artigo 527 do CPPM. Portanto, não há lacunas ou aspectos que demandem esclarecimento.

O que o requerente aponta como omissão e contradição não passa de uma interpretação equivocada do voto, cujo voto dispôs:

[...]

Como visto, cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Julival Quintos dos Santos (OAB/BA 34.623) e Rusenberg de Jesus (OAB/BA 63.587) em favor de IURI PAIXAO DOS SANTOS, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo Juiz de Direito da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, autoridade apontada coatora.

Inicialmente, vale ressaltar que a ação de Habeas Corpus não se presta à análise aprofundada de matéria relacionada ao mérito, inadmitindo revolvimento e produção de provas.

Na inicial, articula-se a tese de ausência de materialidade e autoria delitiva – “SENTENÇA CONDENATÓRIA EIVADA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE”, “INEXISTÊNCIA DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO”.

Contudo, tratar-se de dilação probatória, o que é vedado pela doutrina e jurisprudência pacífica em sede de Habeas corpus, porquanto a análise acurada de tal pleito, implicaria no revolvimento e apreciação do arsenal probatório, situação não admitida na estreita via deste mandamus, sobretudo diante da parca documentação acostada que, de todo modo, não permitiria incursão na matéria.

Assim, o desfecho que se afigura é o do NÃO CONHECIMENTO de novel impetração em relação a esse argumento (ausência de provas de materialidade e autoria).

Quanto aos argumentos de que a prisão preventiva do acusado não se fundamenta nos requisitos dos arts. 312 e 313, do CPP, se assemelhando com antecipação da pena, o que é ilegal; o paciente é primário, com domicílio e emprego fixos, entendendo o STJ que a gravidade abstrata do delito não justifica a imposição de prisão provisória; a falta de contemporaneidade do crime abranda o periculum libertatis, prejudicando a decretação da prisão processual, sendo este o caso, eis que o crime ora processado foi praticado há 04 (quatro) anos; não há que se falar em risco para aplicação da lei penal, pois o paciente possui domicílio no distrito da culpa, não havendo motivo para que se presuma que ele irá se evadir para frustrar futura aplicação da pena, entendo que a decisão agravada não comporta nenhum reparo.

Narrou a Denúncia:

[...]

1º) Fato ocorrido em 25/01/2020.

(...)

Em 25/01/2020, por volta das 3 (três) horas Eduardo Souza Silva (fls. 103) narra que estava no posto Ypiranga, perto do supermercado Atacadão da Estrada do Coco, na companhia dos amigos Emerson e Rafaelle, quando chegaram três viaturas da Polícia Militar, tendo os policiais descido das mesmas, passando a abordar todos os presentes. A maioria das pessoas foram liberadas, entretanto Eduardo e seus amigos ficaram detidos no local, sendo subtraído do mesmo uma corrente de ouro, uma pulseira de ouro, um relógio marca Invicta e sua carteira de cédulas marca Louis Vuitton. Dos outros rapazes foram subtraídos os aparelhos de telefone celular.

Ato contínuo os três rapazes foram colocados dentro da viatura R0036 e levados para um bambuzal, situado no Caji, local conhecido como ponto de atuação de grupos de extermínio. Ali os policiais passaram a espancar as vítimas com socos e pontapés, perguntando por "um saco de cinquenta mil" (laudo de exame de lesões corporais de Eduardo às fls. 380). Os militares chegaram a fazer disparos de arma de fogo nas proximidades onde estavam as vítimas, com o intuito de intimidarem as mesmas.

Foi quando Rafaelle disse que providenciaria o dinheiro na segunda-feira (dia 27/01/2020), sendo que em razão disso os três foram levados a São Cristóvão do Aeroporto, ocasião em que os policiais afirmaram que se o pagamento não fosse feito eles matariam os três, além dos seus familiares. Os rapazes foram liberados por volta das 5 (cinco) horas.

Ofício do comandante da unidade à qual pertencem os acusados (fls. 05, em combinação com relatório de fls. 374) informa que a viatura 9.8107 foi tripulada no dia 25/01/2020 por SD PM TIAGO RODRIGUES MACIEL, SD PM VINÍCIUS BORGES CERQUEIRA e SD PM TARCIO BRUNO COSTA E SILVA. Já a viatura prefixo R0036 foi tripulada pelos SD PM ALESSANDRO DOS SANTOS PORTO, SD PM MARCUS RODRIGO HOLMES SANTOS LOMBA e SD PM IURI PAIXÃO DOS SANTOS. Por outro lado, o relatório de deslocamento da viatura 9.8107, às fls. 681 em diante, até as fls. 690, descreve o trajeto a que se referiu Eduardo Souza Silva.

A companheira de Rafaelle informou que ele foi sozinho, entregar o dinheiro aos policiais, o que ocorreu no Salvador Norte Shopping, tendo ele informado depois no seu retorno que apenas um policial compareceu para pegar o dinheiro.

Rafaelle foi assassinado a tiros no dia 26/03/2020, na localidade conhecida como Cordoaria, zona rural de Vila de Abrantes, sendo que este fato é objeto de inquérito policial devidamente instaurado, conforme cópia da portaria de fls. 39.

Em atendimento a mandados de busca e apreensão determinados por esse juízo, foram apreendidos na residência do SD PM VINÍCIUS BORGES CERQUEIRA um relógio da marca Invicta, mesma marca do bem subtraído da vítima Eduardo, uma pequena porção de maconha, e um comprovante de depósito (fls. 913, último 1 documento), no valor de R$ 35.750,00 (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), depósito este realizado pelo SD PM Tiago Rodrigues Maciel, conforme termo de apreensão de fls. 825.

Ainda em continuidade ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão determinados por esse juízo, foram apreendidos na residência do SD PM TÁRCIO BRUNO COSTA E SILVA: R$ 2.457,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais), dois mil pesos colombianos, um relógio marca Cassio, um relógio marca Swatch, três relógios marca Invicta, sendo um prateado e dois dourados e uma folha de caderno contendo anotações contábeis incluindo datas, nomes de pessoas e valores, a conferir do que se trata, conforme termo de apreensão de fls. 865.

Em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do SD PM IURI PAIXÃO DOS SANTOS foram encontrados: um relógio marca Invicta dourado, um relógio marca Technos, cinco chaves de veículos, 10 (dez) aparelhos de telefones de marcas variadas, sendo um IPhone, conforme termo de apreensão de fls. 882.

Fato concreto é que os seis denunciados praticaram a extorsão mediante sequestro ora narrada, sendo importante salientar que se utilizaram de comunhão de esforços e unidades de desígnios para a prática delitiva, valendo-se de equipamento estatal, não sendo pormenorizar condutas individualizadas, haja vista a clandestinidade e a pluralidades de ações, que se somaram para a produção do resultado.

2º) Fato ocorrido em 23/04/2020.

Edvan Pedro Cardoso dos Santos, às fls. 83, relata que no dia 23/04/2020, por volta das 9 h. e 30 min., estava em sua residência, em companhia de sua companheira Luana Nascimento dos Santos, além de três filhas menores, quando quatro policiais militares fardados, e armados, adentraram à sua residência determinando em tom de ameaça que o referido senhor colocasse as mãos sobre a cabeça, além de mandarem que a mulher e as crianças fossem para um quarto, onde permaneceram.

Durante quarenta minutos, aproximadamente, os militares deram busca em toda a residência afirmando que queriam armas e drogas, mas nada encontraram, sendo que passaram a exigir de Edvan a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para que ele permanecesse vivo. A vítima pediu um tempo para levantar o dinheiro, tendo um dos militares subtraído o telefone celular de uma das filhas do casal, cujo número é (71) 92545322, com o objetivo de negociarem o local de entrega do dinheiro.

A partir de registros fotográficos da Polícia Militar os autores deste fato foram identificados pela vítima como sendo os soldados Tiago Rodrigues Maciel, Vinícius Borges Cerqueira, Alessandro dos Santos Porto e Tárcio Bruno e Costa e Silva, ou seja, os quatro primeiros denunciados.

Consta que Luana Nascimento dos Santos, companheira de Edvan, descreveu as condutas dos militares da seguinte maneira: enquanto o policial Alessandro a mantinha no quarto, Vinícius vasculhava a casa.

Câmeras de vigilância do condomínio registraram a entrada da viatura na data desse segundo fato, conforme foi acostado aos autos.

Em resumo do segundo fato, os senhores soldados Tiago Rodrigues Maciel, Vinicius Borges Cerqueira, Alessandro dos Santos Porto e Tárcio Bruno e Costa e Silva praticaram extorsão contra a vítima já mencionada acima.

DO DIREITO

Em relação ao primeiro fato criminoso, ocorrido em 25/01/2020, tendo como vítimas Eduardo Souza Silva Emerson e Rafaelle, estão os denunciados SD PM TIAGO RODRIGUES MACIEL, SD PM VINÍCIUS BORGES CERQUEIRA, SD PM ALESSANDRO DOS SANTOS PORTO, SD PM TARCIO BRUNO COSTA E SILVA, SD PM MARCUS RODRIGO HOLMES SANTOS LOMBA e SD PM IURI PAIXAO DOS SANTOS sujeitos às penas previstas no art. 158, §1º do Código Penal (extorsão), em razão da alteração legislativa que deu nova redação ao art. 9º, do 2 Código Penal Militar, afirmando que consideram-se crimes militares, em tempo de paz os crimes previstos C.P.M. e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.

Em relação ao segundo fato criminoso, ocorrido em 23/04/2020, tendo como vítima Edvan Pedro Cardoso dos Santos, estão os denunciados Tiago Rodrigues Maciel, Vinicius Borges Cerqueira, Alessandro dos Santos Porto e Tárcio Bruno e Costa e Silva sujeitos às penas previstas no art. 158, §1º do Código Penal (extorsão), em razão da alteração legislativa que deu nova redação ao art. 9º, do Código Penal Militar, afirmando que consideram-se crimes militares, em tempo de paz os crimes previstos C.P.M. e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil, observado o concurso material de crimes.

Em acréscimo, é necessário afirmar que, diante do que foi coletado nas residências dos denunciados, é inegável que foi formada uma verdadeira quadrilha para a prática de ilícitos contra o patrimônio, o que implica os senhores SD PM TIAGO RODRIGUES MACIEL, SD PM VINÍCIUS BORGES CERQUEIRA, SD PM ALESSANDRO DOS SANTOS PORTO, SD PM TARCIO BRUNO COSTA E SILVA, SD PM MARCUS RODRIGO HOLMES SANTOS LOMBA e SD PM IURI PAIXAO DOS SANTOS nas penas do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, , em razão da alteração legislativa que deu nova redação ao art. 9º, do Código Penal Militar, afirmando que consideram-se crimes militares, em tempo de paz os crimes previstos C.P.M. e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil, observado o concurso material de crimes.

[...]

Inicialmente, cumpre destacar que a decretação ou manutenção da prisão preventiva está condicionada à presença dos requisitos do art. 254 do CPPM, sendo necessária a demonstração de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de estarem configurados ao menos um dos fundamentos previstos no art. 255 do mesmo código, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal.

No caso em tela, os autos demonstram que os paciente, policial militar, foi condenado por crimes de extrema gravidade, incluindo tortura e extorsão mediante sequestro, praticados com uso de violência e coação contra as vítimas, configurando atuação organizada e abusiva de sua condição de agente público.

Consta, ainda, que durante a instrução criminal, as vítimas e seus familiares foram alvo de ameaças diretas e indiretas, configurando persistência no periculum libertatis. O modus operandi adotado pelo paciente e demais condenados revela uma organização criminosa que coloca em risco não apenas as vítimas, mas também a ordem pública e a credibilidade das instituições militares.

O MM. Juízo de origem negou o direito de recorrer em liberdade com base no art. 527 do CPPM, argumentando que a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade dos condenados e a necessidade de garantir a hierarquia e disciplina militares justificam a medida.

Ressalvo que a lei processual não impede a decretação da prisão preventiva de acusados na sentença condenatória, desde que motivada. No sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal responsável pela interpretação da lei federal. Exemplo:

"A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta que lhe seja negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, na sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade... Recurso desprovido." (RHC 41.473, Quinta Turma, Relatora Laurita Vaz).

Sobre o requerimento de liberdade, venho afirmando em votos similares a este que a decisão sobre a prisão provisória de réu ou indiciado é um ato que se insere na órbita de convencimento pessoal do juiz.

Estando ela, decisão, fundamentada em motivos sérios e adequada à situação em foco, não se perquire se houve uma injusta apreciação da prova ou da pessoa do detido. Da sua conveniência (prisão) quem melhor pode decidir é o magistrado, porque tem contato direto com os fatos imputados ao acusado (ou indiciado), com ele e com o ambiente social onde os atos foram praticados.

Impende frisar que a garantia da liberdade individual é um dos alicerces de um Estado Democrático de Direito, razão por que eventual restrição ao direito de locomoção do cidadão somente pode ser admitida com amparo na estrita legalidade, conforme determinam os princípios constitucionais da legalidade, da liberdade de locomoção e da não culpabilidade.

Dessa forma, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do artigo 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se necessária a configuração dos referidos requisitos, uma vez que a mera alusão genérica a qualquer deles não autoriza a segregação cautelar, sem que se apresente fato concreto determinante, que sirva como motivação à medida.

No caso em apreço, ao manter a prisão preventiva do paciente em sede de sentença penal condenatória, após condenação como incurso nas penas previstas no art. 242, § 2º, I e II, art. 244, § 1º e § 2º, ambos do Código Penal Militar, bem como art. 1, da Lei de Tortura, indeferindo o direito de recorrer em liberdade, o juiz a quo assim consignou, in verbis:

[...]

Negado o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 527 do CPPM.

Restou evidenciada a necessidade de se acautelar o meio social, prevenir a integridade física da vítima e de seus familiares, em face da ousadia e periculosidade dos condenados, bem como pela exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares ameaçados ou atingidos com a liberdade dos mesmos.

A análise das provas revela a gravidade e periculosidade das ações praticadas pelos policiais militares SD PM Tiago Rodrigues Maciel, SD PM Vinícius Borges Cerqueira, SD PM Tárcio Bruno Costa e Silva, SD PM Alessandro dos Santos Porto, SD PM Marcus Rodrigo Holmes, SD PM Iuri Paixão dos Santos, evidenciando momentos de extrema violência e intimidação. No primeiro evento, ocorrido em 25/01/2020, as vítimas foram abordadas e seus pertences e valores foram subtraídos sob ameaça, configurando o crime de roubo qualificado. Em seguida, as vítimas foram levadas a um local isolado, onde foram agredidos fisicamente e ameaçadas de morte com disparos próximos, em um claro ato de tortura para obter informações e extorquir dinheiro. Posteriormente, os policiais permaneceram com as vítimas em custódia, exigindo uma quantia de R$ 50.000,00, sendo providenciado parte do valor por Rafaelle, caracterizando extorsão mediante sequestro. O modus operandi dos acusados, marcado pela violência e coação, demonstra uma organização criminosa com o objetivo de obtenção de vantagens econômicas ilícitas.

No outro episódio, ocorrido em 23/04/2020, os mesmos (SD PM Tiago Rodrigues Maciel, SD PM Vinícius Borges Cerqueira, SD PM Tárcio Bruno Costa e Silva, SD PM Alessandro dos Santos Porto) invadiram a residência de Edvan Pedro Cardoso dos Santos sem qualquer autorização legal, impondo grave ameaça e violando o direito constitucional à inviolabilidade do lar. Na ocasião, sob ameaça de morte, exigiram R$ 60.000,00 e subtraíram o celular de uma das filhas da vítima como garantia para futuras extorsões. O comportamento organizado e a violência empregada evidenciaram os crimes de violação de domicílio, extorsão majorada e roubo qualificado, além da configuração de uma associação criminosa estável, tipificada no art. 288 do Código Penal. A continuidade e intensidade dos atos revelam o caráter perigoso dos acusados e justificam a responsabilização penal adequada para garantir a justiça.

Destaca-se, conforme o conjunto probatório, o depoimento da senhora Sara Oliveira Sena, companheira da vítima Rafaelle:

Oitiva Sra. Sara Link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=JuXPoodj3zuRRBMMJAV2

“(...) Perguntado: E a senhora ficou sabendo que o senhor Eduardo que era conhecido do senhor Rafaelle ele prestou queixa na corregedoria e o senhor Rafaelle não quis fazê-lo, sabe informar o motivo?

Ele ficou com medo né, segundo ele, o que ele passou para mim, foi que no dia os policiais levaram ele na casa da mãe dele para poder assim, se ele não desse o dinheiro, ninguém sabe o que ia acontecer, mas ele foi obrigado a levar os policiais, como a vizinhança toda viu a viatura na porta da mãe dele.”

Nesse sentido, a periculosidade dos acusados é evidenciada pelo depoimento da senhora Sara Oliveira Sena, companheira da vítima Rafaelle, que falou sobre o clima de intimidação e medo instaurado após o envolvimento dos policiais. Rafaelle teria evitado denunciar os abusos sofridos por recebimento das represálias, pois, no dia do ocorrido, os policiais o obrigaram a levá-los até a casa de sua mãe, onde a presença da viatura foi testemunhada por toda a vizinhança. Essa ação foi interpretada por Rafaelle como uma ameaça velada, sendo que, caso não obedecesse às exigências dos agentes, sua família poderia ser colocada em risco. A situação se torna ainda mais grave com o fato de que Rafaelle foi assassinado a tiros, posteriormente, reforçando a possível ligação entre os fatos, o que está sendo alvo de apuração específica, conforme consta dos autos.

Tal sentimento de medo, ameaça e temor é corroborado, também, pelo depoimento da vítima Edvan Pedro Cardoso dos Santos, vejamos:

Oitiva Sr. Edvan Link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=0cg5UV9MVNGvJmnJqSJq

“(…) Tudo bem e aí, rapaz, sua vida vale quanto? rapaz a minha vida, não tem preço não. Eu não sabia o que se tratava e aí eles vasculharam a casa, não acharam, não encontraram nada. Ela falou assim, não, rapaz, você vai ter que dar um dinheiro assim. Eu queria saber o porquê, o que estava acontecendo. Não, você vai ter que dar um dinheiro aí a gente, para a gente te deixar, aí olharam os meus relógios, né, viram lá perfume, relógio, coisas que eu trabalho, da minha loja eu trabalho, e aí, não levaram nada, mas marcou para pegar essa quantia no horário, mais ou menos até o fim do dia, horário de meio-dia, mais ou menos, para pegar quantia, entendeu? Aí foi quando queriam levar o celular. Não levaram da minha esposa porque era iPhone. Falaram que iPhone não. E aí levou esse aparelho que era minha filha.

Perguntado: Aconteceu mais alguma coisa?

Não, tipo assim, de anormal só vasculharam a casa, né? E aquela pressão psicológica, né? Dizendo que vai morrer, vai morrer, Um só que ficou nessa mesma tecla. Não deixa que eu vou falar com ele, aquela pressão psicológica, entendeu?

Perguntado: E nesse período, depois desses fatos, o senhor foi na corregedoria, prestou o queixa, senhor recebeu alguma ameaça?

Não porque eu me mudei. Não recebi não.

O depoimento do Sr. Edvan evidencia a gravidade das ameaças feitas pelos policiais, que utilizaram frases como "sua vida vale quanto?" para pressioná-lo psicologicamente e extorquí-lo. Após vasculharem a casa em busca de valores ou objetos de interesse e, não encontrando, exigiram dinheiro como "condição" para deixá-lo em paz. A ameaça constante de morte, repetida pelos policiais durante a abordagem, intensificou o medo de Edvan, levando-o a mudar de endereço após os fatos para proteger sua integridade e a de sua família. Esse comportamento dos acusados demonstra não apenas a periculosidade de suas ações, mas também o impacto psicológico e a coação imposta às vítimas, que se sentem obrigadas a abandonar suas residências para escapar de futuras represálias.

Com efeito o CPPM, giza:

Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

a) prova do fato delituoso;

Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

a) garantia da ordem pública;

(…)

c) periculosidade do indiciado ou acusado;

(…)

e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

Art. 441. Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se este for condenado a pena privativa de liberdade, ou alvará de soltura, se absolvido. Se presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de Justiça, no caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade será comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos.

Permanência do acusado absolvido na prisão.

(...)

Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível: a) ser o réu preso ou conservado na prisão;

(…)

A garantia da ordem pública refere-se ao estado de normalidade em que as autoridades exercem suas funções e os cidadãos respeitam e acatam essas atribuições, sem constrangimento ou protesto. A ordem pública implica paz e tranquilidade no meio social. Este conceito não se limita a prevenir a reprodução de atos criminosos, mas também visa proteger o meio social e a reparação da Justiça, especialmente diante da gravidade do crime e sua repercussão pública.

No caso em questão, policiais militares subverteram sua missão e, ao invés de cumprir suas obrigações, assumiram o papel de agressores, o que gera descrédito na instituição policial militar, já fragilizada tornando-se necessária uma medida preventiva urgente. Isto é essencial para manter a credibilidade da justiça frente à gravidade dos crimes e sua repercussão, que comprometem a própria ordem pública.

Além disso, constata-se a periculosidade dos acusados tanto para a vítima e seus parentes quanto para a sociedade em geral, levando em consideração seus comportamentos violentos e a ameaça de continuidade das atividades criminosas, conforme evidenciado no conjunto probatório. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA A PENA DE 32 ANOS DE RECLUSÃO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA E INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE JUSTIFICAM A PRISÃO CAUTELAR. BREVE INTERVALO SOB LIBERDADE PROVISÓRIA. RAZOÁVEL MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante havia sido condenado em um primeiro júri, o qual foi posteriormente anulado, a 26 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por dois homicídios qualificados consumados, e foi condenado em um segundo júri a 32 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos mesmos delitos, e não lhe foi assegurado o direito de recorrer em liberdade, dada a necessidade de garantir a ordem pública, em função de serem os réus "matadores de aluguel", condenados por crimes excepcionalmente graves e a penas particularmente significativas. 2. Note-se que a anulação do primeiro julgamento decorreu de apelação do órgão acusador, devido ao cerceamento da acusação, e que o réu também não havia obtido o direito de recorrer em liberdade naquela altura. 3. Com efeito, a sentença condenatória delineou que o ora agravante, atuando como assassino profissional, teria ceifado a vida de uma das vítimas, entre outros motivos, para evitar devolver valores relativos a um outro crime para o qual havia sido contratado anteriormente, mas não teria cumprido, ao passo que a segunda vítima teria sido morta apenas para assegurar a impu - nidade quanto ao primeiro delito. 4. Nesses termos, a medida cautelar extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, remontando a circunstâncias específicas do réu que justificam o receio quanto à garantia ordem pública, sendo certo que, embora a con - denação em primeira instância não seja definitiva, ela representa a confirmação dos re - quisitos da prisão cautelar, de modo que a negativa do direito de recorrer em liberdade decorre de fundamentação idônea, que ultrapassa a mera aferição do quantum da pena. 5. Também não se verifica a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a condenação em primeira instância é elemento novo, atual e relevante, que reforça a presença dos requisitos da prisão cautelar. 6. Isso porque a prisão cautelar efetivamente foi imposta ao tempo do delito, vindo a ser revogada por excesso de prazo, em função da apelação acusatória que agravou a condenação do ora agravante, o qual gozou da liberdade provisória apenas entre esse reconhecimento, no último mês do ano de 2021, e a realização de nova sessão do júri, no início de 2022. 7. Ao que se vê, a imensa gravida - de dos crimes, a aparente atuação profissional e a soltura por breve intervalo entre duas condenações representam peculiaridades do caso concreto que justificam o cárcere, ainda que imposto mais de quatro anos depois do delito, sendo essa uma hipótese de válida mitigação da exigência de contemporaneidade, entre outras já reconhecidas por esta Corte. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 764050 MG 2022/0255500-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) G/N.

Impende ressalvar que, a decisão de negar o direito de apelar à liberdade pode ser legalmente justificada quando fundamentada de maneira suficiente, especialmente diante da gravidade da conduta delitiva. A aplicação do princípio da presunção de inocência não impede a manutenção da prisão se esta for imposta com base nos requisitos legais, como a gravidade do crime, a periculosidade do réu e a necessidade de se garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Nesses casos, não se configura ilegalidade ou abuso de poder na decisão judicial, desde que devidamente fundamentada e em conformidade com as normas, vejamos:

POLICIAL MILITAR.HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS PERMISSIVOS DO ARTIGO 527 DO CPPM, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO ARTIGO 255 DO CPPM E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E FOI CONDENADO POR INCURSO NOS ARTIGOS 223, "CAPUT", 319 E 305 C.C. ARTIGO 70, INCISO II, ALÍNEA "L", TODOS DO CPM, À PENA UNIFICADA DE 07 (SETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE PROFERIDA DE MANEIRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA EM FACE DA GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO INVIABILIZA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO SE ESTA MEDIDA É ADOTADA DE ACORDO COM OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. POLICIAL MILITAR - Habeas Corpus - Pedido de concessão da ordem para o paciente apelar em liberdade - Presença dos permissivos do artigo 527 do CPPM, primariedade e bons antecedentes - Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 255 do CPPM e violação ao princípio da inocência - Paciente que permaneceu preso durante a instrução criminal e foi condenado por incurso nos artigos 223, "caput", 319 e 305 c.c. artigo 70, inciso II, alínea "l", todos do CPM, à pena unificada de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão - Decisão denegatória do direito de apelar em liberdade proferida de maneira suficientemente motivada em face da gravidade da conduta delitiva - Aplicação do princípio da presunção de inocência não inviabiliza a manutenção da prisão se esta medida é adotada de acordo com os requisitos legais - Inexistência de ilegalidade e/ou abuso de poder - Ordem denegada. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC002465/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 27/01/2015). G/N.

Inobstante, subsiste a cautela em decorrência da exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do acusado.

A manutenção de réus presos é imperativa em cenários onde a liberdade dos acusados representa uma ameaça à disciplina militar, especialmente quando o seu comportamento denota periculosidade. As forças militares dependem de uma estrutura rigorosa de normas e instruções para garantir a coesão e a prontidão operacional. Quando um indivíduo, cuja conduta já revelou um potencial para atos ilícitos ou violentos, permanece em liberdade, existe um risco significativo de que essa postura insubordinada se espalhe dentre os pares, desestabilizando a ordem necessária para o funcionamento eficaz da instituição.

Diante de tais argumentos, nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade.

[...]

Sabe-se que, é desnecessária a extensa motivação na sentença acerca da negativa ao sentenciado do direito de apelar em liberdade, quando destacados os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.

Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decretou, fundamentadamente, a prisão cautelar do paciente, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ainda que de forma suscinta.

Em que pese tenham os acusados respondido ao processo em liberdade, suas prisões preventivas foram decretadas após a condenação, calcada em motivo concreto e idôneo.

Cumpre salientar, também, que, observados todos os requisitos legais, a prisão preventiva não representa afronta ao princípio da presunção de inocência, nem outros postulados constitucionais.

Quanto à alegada falta de contemporaneidade, inicialmente, cumpre destacar que o conceito de contemporaneidade, no âmbito das medidas cautelares penais, não está restrito a uma análise estritamente cronológica. Ao contrário, como bem delineado pela jurisprudência consolidada, é essencial avaliar o contexto fático e a permanência ou atualidade dos motivos que justificaram a medida extrema de restrição da liberdade.

A contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a demonstração efetiva de que, mesmo com o transcurso de referido período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) de conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Desse modo, “Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia” (HC 183.167/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2020).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. Ag.Reg. no Habeas Corpus 185.893/SP. Relatora: MIN. ROSA WEBER. Jul. 19/04/2021.

Ademais, a Suprema Corte manifestou que “A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa” (HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2019).

Cabe esclarecer que a persistência da periculosidade do agente pode ser avaliada não apenas pelo momento da prática delitiva, mas também pela permanência do risco à ordem pública e à segurança das vítimas e familiares. Essa análise se dá considerando fatores como a gravidade das ameaças realizadas, o impacto psicológico gerado nas vítimas e a capacidade concreta de o agente reiterar condutas ilícitas. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a contemporaneidade não se limita ao momento dos fatos, mas inclui a avaliação contínua do potencial ofensivo do réu, especialmente em contextos onde o temor persiste e compromete a integridade física ou psicológica das pessoas envolvidas

Por fim, enfatizo que, dada a necessidade da constrição cautelar dos pacientes, carece de plausibilidade jurídica o pleito defensivo de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP).

Por conseguinte, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a serem reparados no caso em apreço, não há espaço para a concessão do remédio constitucional.

Conclusão: ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do pedido e denego a ordem impetrada. É como voto.

[...]

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já apreciada e decidida pelo juízo ad quem, quando ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal.

Assim, resta evidente que os embargos opostos não preenchem os requisitos legais, tratando-se de mera irresignação do embargante em face da decisão que lhe foi desfavorável.

Outrossim, impende frisar que aquilo que se alegou a título de omissão e contradição, não a caracteriza, não se podendo admitir como tal o fato do acórdão ter decidido contrariamente à tese defendida pelo embargante.

Por esses fundamentos, rejeitam-se os embargos, permanecendo inalterado o acórdão hostilizado.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Mario Alberto Simões Hirs

Relator