PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074431-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLENISIO RABELO SANTANA
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL TÁCITA. RECONHECIMENTO PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO – ACÓRDÃO DO TJBA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS DE FORMA CORRETA, PELO ESTADO DA BAHIA, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO ORA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do ente público e homologou seus cálculos, por entender que a obrigação indenizatória fixada no título executivo possui natureza contratual.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica (contratual ou extracontratual) da obrigação de indenizar imposta ao Estado da Bahia, para fins de fixação do termo inicial dos juros de mora e demais consectários legais na fase de execução.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A definição da natureza da obrigação deve ser extraída dos fundamentos que alicerçam o título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.

O acórdão exequendo (ID 74598725), ao reconhecer o direito à indenização pela utilização de imóvel particular e pela incumbência de guarda de bens públicos por décadas sem a devida contraprestação, fundamentou a decisão com base em institutos próprios do direito contratual, como o dever de boa-fé entre contratantes (art. 422 do CC) e a vedação ao enriquecimento sem causa em contratações administrativas irregulares.

A estrutura da relação jurídica, caracterizada pela existência de obrigações recíprocas (guarda de bens versus contraprestação pecuniária), configura um contrato tácito ou uma relação jurídica de natureza sinalagmática, afastando a tese de responsabilidade civil extracontratual.

Sendo a obrigação de natureza contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso (Súmula 54/STJ), mostrando-se correta a decisão agravada que homologou os cálculos do executado com base nessa premissa.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A natureza jurídica da obrigação fixada em título executivo judicial, se contratual ou extracontratual, deve ser aferida a partir dos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do julgado exequendo, sendo vedada sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Reconhecido no título judicial que a indenização decorre do descumprimento de uma contraprestação por serviço de guarda e uso de imóvel, com fundamento na boa-fé contratual (art. 422, CC), a relação jurídica é de natureza contratual, incidindo juros de mora desde a citação (art. 405, CC).

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 1.015, parágrafo único. Código Civil, arts. 405 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1366694/MG. STJ, Súmula 54.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074431-14.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante CLENISIO RABELO SANTANA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, de 2025.

PRESIDENTE


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074431-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLENISIO RABELO SANTANA
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 74790887) interposto por CLENISIO RABELO SANTANA, herdeiro habilitado da autora – CLÉLIA RABELO DE SANTANA, contra decisão interlocutória (ID 74598750 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Botirama/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000100-66.2002.8.05.0099, movido em face do ESTADO DA BAHIA.

A decisão agravada reconheceu o Agravante como sucessor processual da falecida Autora (CLÉLIA RABELO DE SANTANA) e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Ente Público, homologando os cálculos apresentados pelo Executado (ID 440207996) por entender que estes refletem adequadamente os parâmetros definidos no título executivo judicial.

O objeto do recurso é a reforma de uma decisão proferida em fase de liquidação de cumprimento de sentença do processo de referência 0000100-66.2002.8.05.0099, que trata de execução de sentença e correção monetária.

Em suas razões recursais (ID 74595967), o Agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão de primeiro grau. Argumenta que a relação jurídica que deu origem à indenização por perdas e danos, fixada no acórdão exequendo, possui natureza extracontratual, e não contratual.

Defende que, por essa razão, os juros de mora e a correção monetária deveriam ser calculados sob a ótica da responsabilidade civil extracontratual, o que resultaria em valor superior ao apurado pelo Estado da Bahia (planilhas em anexo – ID 74598743 e ID 74598744) e homologado pelo juízo a quo.

O agravante alega que a decisão agravada (ID n. 473848878) afronta a coisa julgada ao adotar o cálculo apresentado pelo Estado da Bahia no valor de R$144.029,33, em detrimento do valor pleiteado pelo exequente.

O recorrente, sucessor processual de sua mãe falecida, Clélia Rabelo de Santana, argumenta que o valor da condenação original, fixado em R$ 60.000,00 em 14 de maio de 2020 a título de indenização pelo uso de uma fração de imóvel particular pelo poder público por mais de 35 anos, deveria ser atualizado conforme os cálculos do perito particular, que apontam para R$ 1.484.726,83 (considerando juros e correção desde o evento danoso, conforme Súmulas 54 e 43 do STJ) ou, alternativamente, R$ 1.013.834,25.

Ainda, o agravante sustenta o juízo de primeiro grau adotou os cálculos do executado sem o auxílio de perícia técnica para dirimir a controvérsia sobre os valores.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão impugnada e fixar o valor da liquidação do crédito em R$ 1.484.726,83, com base na planilha de cálculo que considera a natureza extracontratual da lesão.

O Agravado, ESTADO DA BAHIA, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 78771512.

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074431-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLENISIO RABELO SANTANA
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

A legitimidade e o interesse recursal do Agravante estão presentes, uma vez que a decisão agravada lhe foi desfavorável ao acolher os cálculos do Executado.

A tempestividade também se verifica, considerando as datas de intimação da decisão e de interposição do recurso.

O Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando dispensado do recolhimento do preparo. A regularidade formal foi atendida, com a exposição dos fatos e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão.

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento cinge-se a definir a natureza jurídica da obrigação de indenizar, consolidada no título executivo judicial, a fim de estabelecer os consectários legais aplicáveis (termo inicial e índices de juros e correção monetária) na fase de cumprimento de sentença.

O Agravante defende a natureza extracontratual da obrigação, enquanto a decisão agravada, alinhada à manifestação do Estado da Bahia, considerou a relação como de índole contratual.

Não assiste razão ao Recorrente.

Para a correta solução da lide, é imperativo analisar os fundamentos que alicerçaram o título executivo judicial que ora se executa – o acórdão proferido na Apelação Cível que reconheceu o direito à indenização em favor da parte autora originária (ID 172417681 dos autos de origem).

Ao contrário do que sustenta o Agravante, a leitura atenta do referido julgado revela que o dever de indenizar foi construído sobre a premissa de uma relação jurídica de caráter sinalagmático, ainda que tacitamente estabelecida e irregularmente mantida pela Administração Pública.

Trata-se da inobservância de uma obrigação positiva decorrente de um vínculo específico, e não de um ilícito aquiliano genérico (ilícito extracontratual).

O próprio acórdão exequendo, ao fundamentar o direito à reparação, o fez com base em elementos que remetem inequivocamente a uma relação de natureza contratual, como se extrai do seguinte trecho, cuja transcrição é essencial para o deslinde da questão:

“(…) Portanto, no caso em tela a legislação pertinente em conjunto com os elementos de prova colacionados corroboram com as alegações da recorrente e com sua pretensão indenizatória. E mais, cumpre verificar que qualquer contratante encontra-se obrigado a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, nos moldes do art. 422 do CC/02, sobretudo quando se trata da Administração que, mesmo possuindo prerrogativas especiais, encontra-se adstrita à observância ao princípio da moralidade. É o que se infere, inclusive, da jurisprudência reiterada da Corte Cidadã:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. [...] 2. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. O Direito não pode servir de proteção àquele que após empenhar uma despesa, e firmar o contrato de aquisição de serviço, e receber a devida e integral prestação deste, deixa de atestar a correta realização da despesa e proceder à liquidação para finalmente efetuar o pagamento, sobretudo diante da proteção da confiança dos administrados, da presunção da legitimidade das contratações administrativas, do princípio da moralidade, do parágrafo único do artigo 59 da Lei n. 8.666/1993 [...] (STJ, REsp 1366694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013)

(...)

Frisa-se em tempo que: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" – conforme orienta o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Sendo certo que, na hipótese dos autos, tratar a utilização do imóvel da servidora recorrente por tão longo período de tempo (38 anos) em benefício da Administração e dos jurisdicionados, pendendo sobre a ex-servidora a responsabilidade pela guarda e conservação desses bens, sem direito sequer a férias e/ou a desligar-se de tal ônus, sem indenizar-lhe por este verdadeiro ilícito praticado em seu detrimento, implicaria corroborar com nefasto e injusto enriquecimento ilícito do recorrido.(...)”

A fundamentação é clara: o Tribunal reconheceu a existência de uma relação jurídica na qual a servidora, por décadas, assumiu o "ônus" e a "responsabilidade pela guarda e conservação" de bens públicos em seu imóvel, enquanto a Administração Pública se beneficiou de tal "serviço" sem a devida "contraprestação pecuniária".

A menção expressa ao art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva dos contratantes), a citação de precedente do STJ sobre contratos administrativos irregulares e a própria estrutura da obrigação (guarda de bens em troca de uma contraprestação) evidenciam que o ilícito reconhecido foi o inadimplemento de uma obrigação de natureza contratual tácita, e não um ato ilícito extracontratual.

O dever de indenizar foi fixado para compensar a ausência de pagamento pela utilização do imóvel e pela incumbência de guarda, reequilibrando a relação e vedando o enriquecimento sem causa do Estado. Essa situação se amolda perfeitamente à responsabilidade contratual.

Destarte, se a obrigação emana de relação com contornos contratuais, os juros de mora devem fluir a partir da citação inicial, na forma do art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso (Súmula 54/STJ), como pretende o Agravante.

“Das Perdas e Danos

(...)

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

A decisão agravada, ao homologar os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia (ID 74598737), que partiram da premissa da natureza contratual da dívida, agiu em estrita conformidade com o título executivo judicial, não merecendo qualquer reforma, numa análise sumária própria do Agravo de Instrumento.

O cálculo, ademais, parece observar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores para as condenações impostas à Fazenda Pública (Tema 810/STF e Tema 905/STJ, com a posterior aplicação da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021), matéria que, por ser de ordem pública, pode ser analisada de ofício e que se mostra corretamente aplicada na origem. Nas notas explicativas da planilha homologada (ID xx), assim esclareceu o Estado:

“Nota explicativa:

2. Juros de mora para CONDENAÇÕES impostas à FAZENDA PÚBLICA aplicados nos seguintes percentuais:

3. A partir de Dez/2021 aplicou-se apenas a Taxa SELIC, de acordo com a EC n. 113/2021.

- 0,5% a.m desde a Citação Inicial até 29/06/2009 (MP 2180-35, que inseriu o art. 1º-F na Lei 9.494/97);

- % de juros da poupança a.m a partir de 30/06/2009 (Art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09); observando, ainda, a Lei 12.703/2012 até Dez/2021.

Valor Corrigido +Juros

1. A correção monetária: a partir do arbitramento pelo IPCA-E (RE 870.947/SE) até Dez/2021”



Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – Obrigatória ainda a aplicação da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021. Desta forma, sobre o valor a ser pago pela ré deve incidir: (i.) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o arbitramento e até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC; e (ii .) a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Acórdão parcialmente modificado e esclarecido para alterar a fórmula de correção monetária e juros de mora. Embargos de declaração acolhidos. Dá-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - EMBDECCV: 10387717020208260053 SP 1038771-70.2020.8.26 .0053, Relator.: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 11/07/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/07/2022)

Ressalto, ainda, que não houve impugnação específica do Agravante, neste recurso, sobre qual o erro de cálculo, considerando que a relação é contratual, conforme já decidiu o acórdão exequendo.

Qualquer tentativa de reclassificar a natureza da obrigação nesta fase processual representaria indevida ofensa à coisa julgada, cujos limites foram estabelecidos pelo acórdão exequendo, já transitado em julgado.

Acrescento que não houve pedido para realização de perícia pelo ora Agravante, no primeiro grau, nem tal questão foi objeto da decisão agravada, motivo pelo qual não há se falar sobre o r. ponto, neste recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.



 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R03