PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8039033-66.2025.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8039033-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA HELI REZENDE
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
ACORDÃO
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇAS INDEVIDAS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO IMPOSTO SOBRE SALDO DEVEDOR CONTAMINADO POR LANÇAMENTOS ILEGÍTIMOS. RESOLUÇÃO CMN 4.549/2017, DO BACEN. APLICAÇÃO ABUSIVA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA IDOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO FALSA DE INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DESMENTIDA PELA PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 385, DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES ATIVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA. ART. 406, § 1º, C/C ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90569803, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Itaú Unibanco Holding S.A. no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, declarando inexigíveis os valores indevidos lançados nas faturas do cartão de crédito objeto da demanda, determinando o cancelamento definitivo do financiamento automático não solicitado e a abstenção de novas cobranças dos valores declarados inexigíveis, bem como condenando a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Não se conformando com o julgado, o Itaú Unibanco Holding S.A. interpôs este apelo, ID 90569805, sustentando a regularidade do financiamento automático, com fundamento na Resolução CMN 4.549, do BACEN, alegando ter comunicado a autora sobre a nova regra do rotativo por diversos canais e que a cliente teve diversas opções de pagamento, argumentando que a autora realizou pagamentos parciais reiteradamente, legitimando o financiamento, defendendo a inexistência de ato ilícito e de danos morais e materiais, alegando que não houve inscrição nos cadastros de restrição ao crédito e invocando a Súmula 385, do STJ, sustentando que os fatos configuram mero aborrecimento e que atendeu ao pedido de antecipação das parcelas com estorno de juros e IOF. Questiona o quantum indenizatório e requer a aplicação da taxa SELIC para juros e correção monetária. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no ID 90569807, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8039033-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA HELI REZENDE
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível As relações de consumo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilização decorre do princípio da vulnerabilidade do consumidor, expressamente reconhecido no art. 4º, I, do CDC, bem como da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere os benefícios da atividade econômica deve suportar os riscos dela decorrentes. Para a caracterização da responsabilidade civil do fornecedor, faz-se necessária a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A exclusão da responsabilidade somente se opera quando o fornecedor comprova a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ausência de nexo causal, ônus probatório que lhe incumbe por força do sistema protetivo consumerista. No caso vertente, verifica-se a manifesta hipossuficiência técnica do apelado em relação à apelante, considerando que a instituição financeira detém controle exclusivo sobre os sistemas de segurança, os registros de transações, os mecanismos de autenticação e todos os dados relativos às movimentações do cartão de crédito. Tratando-se de senhora idosa, com 73 anos de idade e aposentada, resta evidenciada a vulnerabilidade tanto técnica quanto econômica da consumidora, justificando plenamente a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem, em consonância com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Invertido o ônus probatório, competia à instituição financeira apelante demonstrar a legitimidade das cobranças contestadas pela consumidora, a regularidade do financiamento automático imposto e a licitude de sua conduta. Todavia, a apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a Resolução CMN 4.549 do BACEN e alegações desacompanhadas de comprovação efetiva da realização das transações questionadas pela apelada. A Resolução CMN 4.549, de 26 de janeiro de 2017, do Banco Central do Brasil, dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, estabelecendo em seu art. 1º que o saldo devedor não liquidado integralmente no vencimento somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, prevendo ainda, em seu art. 2º, que após decorrido esse prazo, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. O objetivo da referida norma regulamentar é proteger o consumidor do superendividamento decorrente das elevadíssimas taxas de juros do crédito rotativo, consideradas as mais altas do mercado financeiro, impondo às instituições financeiras o dever de migrar o saldo devedor para modalidade de crédito mais vantajosa após o transcurso de um mês sem pagamento integral da fatura. Ocorre que na hipótese dos autos, a aplicação da Resolução CMN 4.549 pela apelante se deu de forma manifestamente abusiva e em frontal violação aos deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva, que regem as relações de consumo, consoante previsão dos arts. 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme amplamente demonstrado pela documentação acostada aos autos e reconhecido na sentença vergastada, a apelada, a partir de setembro de 2024, passou a ser surpreendida com cobranças indevidas em suas faturas de cartão de crédito, relativas a compras internacionais e valores de IOF que não reconhecia, além de despesas com aplicativos de transporte e alimentação que jamais havia realizado. Diante de tais cobranças ilegítimas, a consumidora buscou reiteradamente o serviço de atendimento da instituição financeira, recebendo promessas de estorno que não foram adequadamente cumpridas, sendo orientada a pagar apenas o valor efetivamente devido, o que gerou uma situação de endividamento forçado decorrente da falha na prestação do serviço pela própria apelante. A análise das faturas juntadas aos autos, particularmente aquela com vencimento em 08/12/2024, no valor total de R$ 3.976,52, ID 90569787 - pág. 69, evidencia que a apelada estava contestando administrativamente as cobranças indevidas quando a apelante, ao invés de estornar os valores manifestamente ilegítimos e resolver a questão pela via adequada, optou por impor o financiamento automático sobre um saldo devedor contaminado por lançamentos ilegais e não reconhecidos pela consumidora. Tal conduta configura flagrante abusividade e violação aos deveres anexos do contrato de cartão de crédito, notadamente o dever de informação clara e adequada, o dever de lealdade e o dever de cooperação. A apelada não estava inadimplente por opção ou por dificuldades financeiras, mas sim porque questionava legitimamente a própria existência e validade dos débitos cobrados. Nesse contexto, a imposição de financiamento automático sobre valores cuja legitimidade estava sendo contestada representa um bis in idem inaceitável, agravando artificialmente a situação de endividamento da consumidora e transferindo-lhe, de forma manifestamente desproporcional, o ônus decorrente da própria falha na prestação do serviço pela instituição financeira. A argumentação da apelante no sentido de que teria comunicado a consumidora sobre a nova regra do rotativo por diversos canais não elide sua responsabilidade, porquanto a questão central não reside na formalidade da comunicação sobre as regras do financiamento, mas sim na abusividade material de sua aplicação a um caso concreto em que o próprio saldo devedor era objeto de contestação legítima por parte da consumidora. A boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, nos termos do art. 422, do Código Civil, impunha à apelante o dever de, antes de impor o financiamento automático, resolver a questão das cobranças contestadas, estornando os valores indevidos e negociando de forma transparente e leal a parte legítima do eventual débito remanescente. Ademais, a alegação de que a apelada teria realizado pagamentos parciais de forma reiterada, legitimando o financiamento, não corresponde à realidade fática dos autos. A consumidora efetuou pagamentos parciais precisamente porque estava contestando parte dos valores cobrados, considerando-os indevidos, conduta que se revela absolutamente razoável e compatível com o exercício regular de seu direito de defesa como consumidora. Não há que se falar em inadimplência imputável à apelada quando a própria existência do débito estava sendo legitimamente questionada em razão de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Neste sentido a conduta da apelante ao financiar um saldo devedor contaminado por lançamentos ilegais, ao invés de primeiramente resolver a questão das cobranças indevidas, representa falha grave na prestação do serviço e descaso com o consumidor, caracterizando exercício abusivo de posição contratual dominante e violação aos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor. Um dos pontos mais relevantes da presente demanda, e que evidencia de forma cristalina a abusividade da conduta da apelante, diz respeito à negativação indevida do nome da apelada nos cadastros de proteção ao crédito, ID 90569616. Afastada a alegação de inexistência de negativação, resta igualmente afastada a invocação da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, no sentio de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". No caso vertente, conforme amplamente demonstrado, não havia qualquer negativação ativa e legítima quando a apelante inseriu indevidamente o nome da consumidora no rol de maus pagadores, sendo absolutamente inaplicável o referido verbete sumular. A negativação indevida do nome da apelada, por dívida ilegítima decorrente de falha na prestação do serviço da própria apelante e de financiamento automático imposto sobre saldo devedor contaminado por lançamentos ilegais, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova de prejuízo concreto, sendo o mero ato da inscrição indevida suficiente para gerar o dever de indenizar, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, caracterizando-se pela violação à dignidade, à honra, à imagem, à intimidade ou a qualquer outro atributo inerente à pessoa humana, causando sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação ou abalo emocional que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. No caso vertente, os danos morais sofridos pela apelada restaram amplamente configurados, considerando-se o conjunto de circunstâncias que marcaram a relação entre as partes e que ultrapassaram, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento. Primeiramente, deve-se considerar a especial vulnerabilidade da consumidora, senhora idosa com 73 anos de idade e aposentada, característica que torna ainda mais grave a conduta abusiva da instituição financeira e amplifica o sofrimento decorrente da situação vivenciada. A apelada foi submetida a um verdadeiro calvário administrativo, sendo obrigada a despender tempo, esforço e energia em inúmeros contatos telefônicos e reclamações administrativas, na tentativa de resolver questão que era de responsabilidade exclusiva da apelante. Tal peregrinação, somada à ineficácia reiterada das tentativas de solução, configura o que a doutrina e a jurisprudência contemporâneas denominam "desvio produtivo do consumidor", reconhecido como espécie de dano indenizável, porquanto representa o desperdício do tempo útil do consumidor em atividades improdutivas decorrentes de falha na prestação do serviço pelo fornecedor. Além disso, a natureza das cobranças indevidas, reiteradas e persistentes, incluindo valores questionados pela própria consumidora, somada à imposição de financiamento sobre saldo contaminado, geraram ciclo de problemas financeiros e angústia crescente, afetando a tranquilidade, a segurança e o bem-estar da apelada. O ápice do dano, contudo, materializou-se na inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, ato que, por sua própria natureza, macula a reputação, restringe o acesso ao crédito e causa abalo psicológico significativo, especialmente para pessoa que, como a apelada, jamais havia tido seu nome inscrito no rol de maus pagadores. A negativação indevida representa verdadeira pecha à honra objetiva do indivíduo, projetando na sociedade a falsa imagem de inadimplente e descumpridor de obrigações, quando na verdade a consumidora estava exercendo regularmente seu direito de contestar cobranças ilegítimas. Diante da gravidade da falha na prestação do serviço, da conduta manifestamente abusiva da apelante, da má-fé evidenciada na negativa da negativação comprovada documentalmente, e das graves consequências suportadas pela apelada, o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se plenamente adequado, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. O arbitramento do quantum indenizatório em matéria de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e, fundamentalmente, o caráter dúplice da indenização, que deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, cumprindo função punitivo-pedagógica. No caso dos autos, o valor fixado atende adequadamente a tais parâmetros, não se revelando nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa da apelada, nem insuficiente a ponto de representar mero ônus operacional desprezível para instituição financeira do porte da apelante. O montante indenizatório mostra-se compatível com precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, justificando-se integralmente sua manutenção. A apelante requer a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos juros de mora e correção monetária, em observância à Emenda Constitucional 113/2021 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, em caso de indenização por dano moral, os juros moratórios devem fluir a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, momento em que a obrigação se torna líquida. Quanto à correção monetária, o art. 389, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, que passou a produzir efeitos a partir de 28 de agosto de 2024, estabelece expressamente, em seu parágrafo único, que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Ademais, o art. 406, do mesmo diploma legal, também alterado pela Lei 14.905/2024, dispõe que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que seu § 1º estabelece que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389. A nova redação legislativa uniformiza o entendimento sobre o tema, garantindo que não haja prejuízo para nenhuma das partes envolvidas, na medida em que remunera o saldo devido preservado, sem que haja prejuízo ao credor pela desvalorização da moeda ou para o devedor, no enriquecimento ilícito sobre o saldo a ser adimplido. Desta forma, aplicável ao caso concreto o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados pela taxa SELIC, a partir da data do arbitramento dos danos morais, deduzido o IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, em consonância com a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência consolidada daquela Corte. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para determinar que a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais, devem incidir pela taxa SELIC, a partir da data do arbitramento, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: APELAÇÃO n. 8039033-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA HELI REZENDE
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
VOTO
Relator