PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-79.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSENALDO TAVARES PEIXOTO e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. TEMA 986 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA COELBA E DO AUTOR DESPROVIDOS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelações cíveis interpostas simultaneamente pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), pelo Estado da Bahia e por Josenaldo Tavares Peixoto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada pelo consumidor, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD e condenar os réus, solidariamente, à repetição simples do indébito, afastando os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais.

2. A COELBA alega ilegitimidade passiva. O Estado da Bahia defende a legalidade da cobrança. O autor pleiteia a repetição em dobro e danos morais.


II. Questão em discussão:

3. A controvérsia consiste em definir: (i) se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem a cobrança de ICMS; (ii) se as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica integram a base de cálculo do ICMS, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986 dos recursos repetitivos; e (iii) se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais em caso de cobrança posteriormente reconhecida como legal.


III. Razões de decidir:

4. Da legitimidade passiva da concessionária (COELBA): O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.299.303/SC (Tema 699), firmou entendimento de que as concessionárias de energia elétrica possuem legitimidade passiva para figurar em ações que versem sobre a cobrança de ICMS, uma vez que atuam como responsáveis tributárias pela retenção e recolhimento do imposto, integrando a relação jurídica tributária. A concessionária emite as faturas, realiza a cobrança e repassa os valores ao Fisco, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação. Preliminar rejeitada.

5. Do mérito: legalidade da incidência de ICMS sobre TUST e TUSD: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.699.851/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 986), decidiu, por unanimidade, em 13 de março de 2024, que "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS".

6. O fundamento é que o fato gerador do ICMS sobre energia elétrica é o consumo, e este somente se perfaz com a entrega ao consumidor final, o que pressupõe, necessariamente, a utilização das redes de transmissão e distribuição. Tais custos são componentes indissociáveis do valor da operação, devendo integrar a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, inc. I, da Lei Complementar n.º 87/96.

7. A decisão, proferida em sede de recurso repetitivo, possui caráter vinculante (art. 927, III, do CPC). O STJ modulou os efeitos da decisão para que a tese se aplique aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de março de 2017, ressalvadas as ações em curso. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 12 de abril de 2019, portanto, após o marco temporal, o que torna a cobrança plenamente legal. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.

8. Da repetição em dobro e dos danos morais: Reconhecida a legalidade da cobrança do ICMS sobre TUST e TUSD em conformidade com a tese vinculante do STJ, não há que se falar em indébito a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro.

9. Ausente qualquer ato ilícito por parte dos réus, que agiram no exercício regular de direito amparado pela legislação e pela jurisprudência vinculante, não se configura o pressuposto da responsabilidade civil. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Recurso do autor prejudicado e desprovido.


IV. Conclusão:

Preliminar de ilegitimidade passiva da COELBA rejeitada. Apelação do Estado da Bahia provida para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Apelação do autor Josenaldo Tavares Peixoto desprovida. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas n.º 8000263-79.2019.8.05.0141, em que figuram como Apelantes e Apelados a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, o ESTADO DA BAHIA e JOSENALDO TAVARES PEIXOTO,


ACORDAM os Desembargadores componentes da ,Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  em NEGAR PROVIMENTO aos apelos da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e de JOSENALDO TAVARES PEIXOTO, e DAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da relatora.

  

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao recurso do autor e réu Coelba e deu-se provimento ao recurso do réu Estado da Bahia. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Procurador Rogério Carvalho.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-79.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSENALDO TAVARES PEIXOTO e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de três recursos de apelação simultaneamente interpostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (Apelante 1), pelo ESTADO DA BAHIA (Apelante 2) e por JOSENALDO TAVARES PEIXOTO (Apelante 3), todos irresignados com a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, nos seguintes termos:


Diante do exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual nº 7.014/96, art. 85, §2.º, e art. 487, I, do CPC:

1. Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS.

2. Acolho o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual n.º 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença.

3. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil.

4. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a eventual concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.


A ação originária, proposta por Josenaldo Tavares Peixoto em face da COELBA e do Estado da Bahia, versa sobre a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), com o consequente pedido de repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais.


O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar os réus, solidariamente, à restituição simples dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre a TUSD e a TUST, observada a prescrição quinquenal. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito.


Irresignada, a COELBA (Apelante 1) interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que atua como mera concessionária de serviço público e agente arrecadador do tributo, não sendo a titular da competência tributária nem a destinatária final dos valores recolhidos. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua não responsabilidade pela devolução dos valores.


Em suas contrarrazões, o autor/apelado pugna pela manutenção da COELBA no polo passivo, argumentando que a empresa integra a cadeia de fornecimento e é responsável pela emissão das faturas e pelo recolhimento do imposto, o que a legitimaria a responder pela demanda.


O ESTADO DA BAHIA (Apelante 2), por sua vez, defende a legalidade da cobrança. Argumenta que o fato gerador do ICMS sobre energia elétrica não é a simples aquisição, mas o consumo, e que os custos de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) são etapas indispensáveis para que a energia chegue ao consumidor final, integrando, portanto, o valor da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS. Invoca o princípio da legalidade e a jurisprudência que lhe era favorável à época.


Requer a reforma total da sentença para que a ação seja julgada improcedente.


Em contrarrazões, o autor/apelado reitera os argumentos da inicial, defendendo que a TUST e a TUSD não constituem fato gerador do ICMS, por não representarem circulação de mercadoria, mas sim um encargo pelo uso da rede.


Por fim, JOSENALDO TAVARES PEIXOTO (Apelante 3) recorre pleiteando a reforma parcial da sentença. Insurge-se contra a determinação de restituição simples, requerendo que a repetição do indébito seja feita em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alegando a existência de má-fé na cobrança. Ademais, reitera o pedido de condenação por danos morais, argumentando que a cobrança indevida por longo período ultrapassa o mero aborrecimento.


Em contrarrazões, o Estado da Bahia e a COELBA defendem a ausência de má-fé na cobrança, que estaria amparada em legislação e atos normativos vigentes, o que afastaria a repetição em dobro. Sustentam, ainda, a inexistência de ato ilícito ou de abalo moral que justifique a indenização pleiteada.


O processo foi inicialmente suspenso em virtude da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986). Com o julgamento do referido tema, os autos vieram conclusos para julgamento.


É o relatório.



Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-79.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSENALDO TAVARES PEIXOTO e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

VOTO

 

Trata-se de três recursos de apelação simultaneamente interpostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (Apelante 1), pelo ESTADO DA BAHIA (Apelante 2) e por JOSENALDO TAVARES PEIXOTO (Apelante 3), todos irresignados com a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a julgá-los.



1. DA APELAÇÃO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (APELANTE 1)


A primeira insurgência, de caráter preliminar, diz respeito à alegada ilegitimidade passiva ad causam da concessionária de energia elétrica.


A tese da COELBA se ampara no argumento de que sua atuação se restringe à de mera agente arrecadadora do tributo, cujo sujeito ativo é o Estado da Bahia. Contudo, a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sentido contrário à pretensão da recorrente.


O STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 699 - REsp. 1.299.303/SC), firmou o entendimento de que as concessionárias de energia elétrica possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre a cobrança de ICMS, pois integram a relação jurídica tributária na condição de responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto.


Nesse sentido, a seguinte ementa:


TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. ICMS. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. A concessionária de energia elétrica tem legitimidade passiva para figurar nas ações que versam sobre a cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica.

2. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de circulação de energia elétrica é atribuída à concessionária, na condição de substituta tributária. Assim, o consumidor, contribuinte de fato, não possui relação jurídica direta com o Estado, o que o impede de pleitear a repetição do indébito diretamente do ente tributante. (...) (REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012)

Embora o caso paradigma trate de demanda contratada, a ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao caso dos autos, pois a estrutura da relação tributária é a mesma. A concessionária é quem emite a fatura, realiza a cobrança dos valores do consumidor (incluindo o ICMS) e os repassa ao Fisco.


Logo, participa diretamente da relação jurídica que dá ensejo à cobrança questionada, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação.


Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COELBA.



2. DA APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (APELANTE 2)


Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da controvérsia, objeto do recurso do Estado da Bahia.


A questão central reside em definir se as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica devem compor a base de cálculo do ICMS.


Por longos anos, a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, oscilou sobre o tema. Contudo, a matéria foi definitivamente pacificada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.699.851/TO, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), ocorrido em 13 de março de 2024.


Naquela oportunidade, o STJ, por unanimidade, firmou a seguinte tese:


"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS."


O fundamento central da decisão é que o fato gerador do ICMS é a operação de consumo da energia elétrica, e esta somente se perfaz com a sua efetiva entrega ao consumidor, o que pressupõe, necessariamente, a utilização das redes de transmissão e distribuição. Tais custos, portanto, não são meros acessórios, mas componentes indissociáveis do valor da operação que viabiliza o consumo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, inc. I, da Lei Complementar n.º 87/96.


Adicionalmente, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese firmada se aplica apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de março de 2017 (data da publicação do acórdão que afetou o tema como repetitivo), ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso até aquela data.


No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 12 de abril de 2019, portanto, após o marco temporal fixado pelo STJ. A cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD, nos termos da tese vinculante do Tema 986, é, portanto, plenamente legal.


Sendo a decisão do STJ em sede de recurso repetitivo de observância obrigatória pelos demais juízes e tribunais (art. 927, inc. III, do CPC), impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau, que havia declarado a ilegalidade da cobrança.


Esta Terceira Câmara Cível assim vem decidindo em casos análogos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUSD E TUST. PIS E COFINS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONSUMIDOR FINAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. O consumidor final de energia elétrica não possui legitimidade ativa para contestar a tributação que incide sobre a fatura energética, por não integrar o polo passivo da relação jurídico-tributária como contribuinte ou responsável tributário.

2. A questão da inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 dos recursos repetitivos, que decidiu pela legitimidade da inclusão.

3. Somente o contribuinte de direito (concessionária) possui legitimidade para questionar aspectos relacionados ao recolhimento do ICMS incidente sobre energia elétrica.

4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8002449-80.2021.8.05.0052, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 16/09/2025).


Dessa forma, dou provimento à apelação do Estado da Bahia para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido autoral de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de repetição de indébito.



3. DA APELAÇÃO DE JOSENALDO TAVARES PEIXOTO (APELANTE 3)



O recurso interposto pelo autor, ora Apelante 3, pleiteia a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.


O julgamento deste apelo resta prejudicado pela análise do mérito do recurso do Estado da Bahia.


Como visto no tópico anterior, ao aplicar a tese vinculante firmada no Tema 986 do STJ, concluiu-se pela legalidade da cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD. Se a cobrança é legítima, não há que se falar em "indébito" a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro.


Da mesma forma, ausente qualquer ato ilícito por parte dos réus – que agiram no exercício regular de um direito, amparados pela legislação e, agora, por tese vinculante do STJ –, não se configura o pressuposto básico da responsabilidade civil, qual seja, a conduta antijurídica. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar, o que torna o pleito de danos morais igualmente improcedente.


Ante o exposto, nego provimento à apelação de Josenaldo Tavares Peixoto.



DISPOSITIVO


Ex positis, voto no sentido de:


a) REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pela COELBA e, consequentemente NEGAR PROVIMENTO AO APELO;


b) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial;


c) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE JOSENALDO TAVARES PEIXOTO.


Inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma da lei.




Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11