PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS E PATRIMONIAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. OBRA DERIVADA. SLIDES DIDÁTICOS. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PROVA DE ORIGINALIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por violação de direitos morais e patrimoniais com obrigação de fazer e não fazer. A controvérsia envolve a utilização e reprodução indevida de slides didáticos criados pelos autores, sem autorização prévia e expressa, buscando a condenação dos réus por danos morais e patrimoniais, bem como a declaração de autoria e a abstenção da comercialização da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os slides didáticos criados pelos apelantes constituem obra protegida pelo direito autoral, dada a originalidade e inovação alegadas; (ii) estabelecer se a utilização dos referidos slides pelos apelados, sem autorização, caracteriza violação dos direitos morais e patrimoniais dos autores, ensejando a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os slides didáticos organizados pelos apelantes, ainda que baseados em textos científicos preexistentes, são reconhecidos como obra derivada protegida pelo direito autoral, uma vez que demonstram a intervenção criativa e personalíssima dos autores na sua apresentação e organização, conforme os arts. 5º, VIII, g, e 7º, XI, da Lei nº 9.610/98. 4. A reprodução e utilização dos slides pelos apelados, sem a autorização expressa e prévia dos autores, configuram violação dos direitos patrimoniais dos apelantes, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 9.610/98, que asseguram ao autor o direito exclusivo de utilização e reprodução de sua obra. 5. A similitude entre o material dos autores e dos réus, conforme evidenciado por depoimento testemunhal e análise do conteúdo dos slides, aponta para a cópia integral do material, incluindo marcações pessoais, o que reforça a tese de violação de direitos autorais. 6. A celebração de transação penal pelos apelados no âmbito criminal, embora não constitua prova irrefutável da violação, corrobora a existência de controvérsia em torno da utilização indevida da obra, sugerindo má-fé na conduta dos apelados. 7. Não restou comprovada a extensão dos danos materiais alegados, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, o que inviabiliza a condenação por danos patrimoniais. 8. A configuração do dano extrapatrimonial é reconhecida, uma vez que a utilização indevida da obra autoral dos apelantes afeta os direitos autorais dos demandantes, justificando a condenação à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 10. A proteção autoral abrange obras derivadas, desde que haja originalidade e intervenção criativa por parte do autor na organização e apresentação do conteúdo. 11. A reprodução e utilização de obra protegida sem autorização prévia e expressa do autor constitui violação de direitos extrapatrimoniais. Lei e dispositivos citados: Lei 9610/98 - Lei de Direitos Autorais, arts. 28, 29, 31, 33. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8033161-75.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelantes, Gabriel da Silva Almeida, Alan Assis Coutinho e Terra Cursos e Treinamento Profissional Ltda. e, como apelados, Luiz Henrique Yamamoto Tintori, Instituto Médico Constancy Ltda. e Jordana Scheeren. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122529-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: LUIZ HENRIQUE YAMAMOTO TINTORI e outros (2)
Advogado(s): GABRIELLE ANDRES BRANDAO, RICARDO TORRES DE AGUIAR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provimento parcial da apelação - Unânime
Salvador, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de indenização por violação de direitos morais e patrimoniais proposta por Gabriel da Silva Almeida, Alan Assis Coutinho e Terra Cursos e Treinamento Profissional Ltda. contra Luiz Henrique Yamamoto Tintori, Instituto Médico Constancy Ltda. e Jordana Scheeren. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de ID 64126921, acrescentando que a juíza da causa julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Inconformados, apelaram os demandantes, com razões de ID 664126922, alegando que a sentença recorrida, além de deixar de considerar as provas testemunhal, documental e o parecer jurídico de uma das maiores referências em Direito Autoral do país, deixou de considerar também que os apelados subscreveram transação penal para constituir medidas alternativas de sancionamento e evitar o prosseguimento de processo criminal o qual discutiu o mesmo assunto, plágio. Sustentaram que ajuizaram a ação por violação de direitos morais e patrimoniais cumulada com obrigação de fazer e não fazer, objetivando, além da indenização por danos moral e materiais, a declaração de que a obra é de propriedade intelectual dos apelantes, e que os apelados se abstivessem de comercializar a obra, retirando-a e a excluindo do seu portfólio, todavia a sentença concluiu que não haveria prova da existência da criação intelectual personalíssima, inovadora e original a ensejar a proteção legal. Aduziram que os apelados comercializaram e faturaram com a venda de inúmeros cursos sem nomeação da verdadeira autoria, sem autorização prévia e expressa para sua utilização, e sem participação dos autores nos eventuais lucros obtidos, representando clara ofensa ao direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução, insculpido no art. 5º, XXVII, da CF, e na legislação federal. Afirmaram que, considerando que a primeira publicização da obra ocorreu em 10 e 11/04/2021, repetindo-se nos dias 26 e 27/06/2021, qualquer veiculação posterior da mesma criação consistiria em mera cópia, ressaltando que a partir de textos científicos minuciosamente selecionados, criaram uma apresentação original, obra derivada, passível de ampla proteção jurídica, nos termos dos arts. 5º, VIII, g e 7º, II e XI, da Lei nº 9.610/98 (LDA - Lei de Direitos Autorais). Defenderam a reforma da sentença para que seja reconhecido que os apelados, além de violar direito moral, violaram direito patrimonial quando copiaram e comercializaram a obra sem prévia e expressa autorização, para expandir suas atividades em detrimento do trabalho alheio, auferindo lucros que deveriam lhes ser destinados, desfalcando seu patrimônio e contrariando o quanto disposto nos arts. 28 e 29 da LDA, acrescentando que o fato de os apelados terem feito o curso que promoveram, tendo acesso à obra, não os autoriza a publicarem o material ou explorá-lo comercialmente sem prévia anuência expressa dos titulares do direito autoral, nos termos dos arts. 31 e 33, LDA. Apesar de intimados, os apelados não contraminutaram o recurso. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 18 de outubro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122529-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: LUIZ HENRIQUE YAMAMOTO TINTORI e outros (2)
Advogado(s): GABRIELLE ANDRES BRANDAO, RICARDO TORRES DE AGUIAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de indenização por violação de direitos morais e patrimoniais proposta por Gabriel da Silva Almeida, Alan Assis Coutinho e Terra Cursos e Treinamento Profissional Ltda. contra Luiz Henrique Yamamoto Tintori, Instituto Médico Constancy Ltda. e Jordana Scheeren, julgada improcedente. A sentença atacada considerou que “os slides produzidos pela parte autora não podem ser classificados como obra originária e nem mesmo como obra derivada, de acordo com o que estabelecem os artigos 5º, VIII, alíneas ‘f’ e ‘g’, 7º, XI, 11 e 13, da Lei 9.610/98, sendo relevante ressaltar que a criação de uma obra derivada, em regra, depende de autorização prévia e expressa do seu titular, o que também não consta destes autos”, destacando que, “conforme prevê a legislação em vigor, até mesmo a tradução dependeria de autorização do autor originário, como dispõe o art. 29, IV, da Lei 9.610/98”, concluindo que “não restou provada nos autos a existência de criação intelectual personalíssima, inovadora e original a ensejar a proteção legal”. Alegaram os apelantes que a sentença, além de deixar de considerar as provas testemunhal, documental e o parecer jurídico de uma das maiores referências em Direito Autoral do país, deixou de considerar também que os apelados subscreveram transação penal para constituir medidas alternativas de sancionamento e evitar o prosseguimento de processo criminal o qual discutiu o mesmo assunto, plágio. Sustentaram que ajuizaram a ação por violação de direitos morais e patrimoniais cumulada com obrigação de fazer e não fazer, objetivando, além da indenização por danos moral e materiais, a declaração de que a obra é de propriedade intelectual dos apelantes, e que os apelados se abstivessem de comercializar a obra, retirando-a e a excluindo do seu portfólio, todavia a sentença concluiu que não haveria prova da existência da criação intelectual personalíssima, inovadora e original a ensejar a proteção legal. Aduziram que os apelados comercializaram e faturaram com a venda de inúmeros cursos sem nomeação da verdadeira autoria, sem autorização prévia e expressa para sua utilização, e sem participação dos autores nos eventuais lucros obtidos, representando clara ofensa ao direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução, insculpido no art. 5º, XXVII, da CF, e na legislação federal. Afirmaram que, considerando que a primeira publicização da obra ocorreu em 10 e 11/04/2021, repetindo-se nos dias 26 e 27/06/2021, qualquer veiculação posterior da mesma criação consistiria em mera cópia, ressaltando que a partir de textos científicos minuciosamente selecionados, criaram uma apresentação original, obra derivada, passível de ampla proteção jurídica, nos termos dos arts. 5º, VIII, g, e 7º, II e XI, da Lei nº 9.610/98 (LDA - Lei de Direitos Autorais). Defenderam a reforma da sentença para que seja reconhecido que os apelados, além de violar direito moral, violaram direito patrimonial quando copiaram e comercializaram a obra sem prévia e expressa autorização, para expandir suas atividades em detrimento do trabalho alheio, auferindo lucros que deveriam lhes ser destinados, desfalcando seu patrimônio e contrariando o quanto disposto nos arts. 28 e 29 da LDA, acrescentando que o fato de os apelados terem feito o curso que promoveram, tendo acesso à obra, não os autoriza a publicarem o material ou explorá-lo comercialmente sem prévia anuência expressa dos titulares do direito autoral, nos termos dos arts. 31 e 33, LDA. Defenderam os réus, na contestação, a ausência de objetivo comercial do material sub judice e de demonstração da autoria do conteúdo ora debatido. A Lei nº 9.610/98, que regula os direitos autorais, protege a criação intelectual original em suas mais variadas formas, relacionando, em seu art. 7º, as obras passíveis de proteção, entre elas, no inciso XIII, “coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras”, desde que, embora baseadas em obras preexistentes, constituam criação intelectual, estabelecendo em seu § 2º que a proteção “não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras”. A controvérsia em tela se resume à verificação de existência de originalidade na apresentação dos slides, conforme alegam os apelantes, que defenderam que os textos científicos, quando organizados e transformados em slides didáticos, constituem um trabalho criativo e original, merecendo proteção autoral. A originalidade exigida pela lei de direitos autorais não implica necessariamente em inovação extraordinária, mas sim em uma configuração pessoal e intelectual na forma de expressão, mesmo que baseada em elementos preexistentes. Nesse sentido, observa-se que os slides, ainda que tenham se baseado em textos científicos previamente existentes, podem ser reconhecidos como obra passível de proteção, uma vez que restou demonstrada a intervenção criativa dos apelantes na sua organização e apresentação. Como ressaltado pela testemunha Thaíssa Augusto da Silva os slides contém trechos produzidos pessoalmente pelos autores que são “falas deles próprios”, havendo semelhança entre o material dos autores e dos réus, inclusive na parte que foi produzida pessoalmente pelos autores, como marcações e grifos, rabiscos ou registros feitos à mão pelo Dr. Gabriel nos seus slides que estavam reproduzidos de forma semelhante nos materiais dos réus. A toda evidência, o que se colhe dos autos é que os réus se valeram da facilidade de haver material pronto, elaborado pelos demandantes, ainda que consistente em obra derivada, para utilizarem como material próprio em diversos cursos sem a devida autorização, o que configura violação dos direitos patrimoniais assegurados pela Lei nº 9.610/98, notadamente nos arts. 28 e 29. O art. 28 consagra o direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor da obra, enquanto o art. 29 condiciona a utilização da obra à autorização prévia e expressa do autor, consistindo a reprodução e comercialização de cursos, sem a devida autorização dos autores da obra intelectual, em ofensa direta a esses dispositivos. No caso em tela, verifica-se que os slides foram totalmente copiados, inclusive em relação às suas marcações, diagramações, tradução de textos (em que pese não haver a possibilidade de existirem duas traduções iguais), não tendo havido sequer a tentativa de diferenciá-los, como se infere dos IDs 64126555 e 64126556. Ademais, a transação penal celebrada no âmbito criminal, mencionada pelos recorrentes, ainda que não configure prova cabal de violação de direitos autorais, indica a existência de controvérsia em torno da utilização indevida da obra. Quanto aos danos materiais não restaram evidenciados e sequer estimados pelos recorrentes. Veja-se, a respeito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)”. Grifo nosso. Diante do exposto, voto pelo provimento parcial da apelação, para reformar a sentença impugnada e julgar procedente em parte o pedido, para determinar que os apelados se abstenham de comercializar ou utilizar o material sem autorização prévia e expressa dos autores; e condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), invertendo-se o ônus da sucumbência. Salvador, de de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122529-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: LUIZ HENRIQUE YAMAMOTO TINTORI e outros (2)
Advogado(s): GABRIELLE ANDRES BRANDAO, RICARDO TORRES DE AGUIAR
VOTO