PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504393-25.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: PAOLILO TRANSPORTE SERVICOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 
  
I. Caso em exame 
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal no valor de R$ 3.102,14, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 
  
II. Questão em discussão 
2. As questões discutidas são: (i) possibilidade de extinção de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 por falta de interesse de agir; (ii) prevalência do parâmetro nacional da Resolução CNJ nº 547/2024 diante de limite estabelecido por lei municipal; (iii) necessidade de suspensão do processo para adoção de medidas extrajudiciais. 
  
III. Razões de decidir 
3. O Tema 1.184 do STF estabelece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por inexistência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à tentativa administrativa de cobrança e ao protesto do título. 
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 define o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro nacional para caracterização do baixo valor, autorizando a extinção quando inexistente movimentação útil por mais de um ano e ausente a citação. 
5. O crédito executado é inferior ao limite nacional e o processo permaneceu sem atos úteis por período superior a um ano, sem citação válida e sem localização de bens penhoráveis. 
6. A existência de legislação municipal não afasta a aplicação do parâmetro nacional, conforme entendimento reafirmado pelo STF no Tema 1.428. 
7. A suspensão prevista no Tema 1.184 depende de requerimento fundamentado da Fazenda, o que não ocorreu no caso concreto. 
8. Correta a decisão monocrática ao aplicar o precedente vinculante e a normativa do CNJ, reconhecendo a falta de interesse de agir. 
  
IV. Dispositivo e tese 
9. Agravo interno não provido. 
Tese de julgamento: “1. A execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, sem citação e sem movimentação útil por mais de um ano, pode ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A legislação municipal não afasta o parâmetro nacional fixado para fins de racionalização da atividade jurisdicional. 3. A suspensão prevista no Tema 1.184 exige requerimento expresso e fundamentado da Fazenda, com demonstração objetiva de utilidade.” 
  
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE 1.553.607 RG (Tema 1.428), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.08.2024; STJ, Súmula 515, 1ª Seção, j. 27.02.2013. 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0504393-25.2016.8.05.0004, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como agravado PAOLILO TRANSPORTE SERVICOS LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. 


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504393-25.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: PAOLILO TRANSPORTE SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática (ID. 87214374) que, nos autos da execução fiscal em que litiga contra PAOLILO TRANSPORTE SERVICOS LTDA., negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do seguinte dispositivo: 

“Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” 

Em suas razões recursais (ID. 91003230), o agravante sustenta, em síntese, a violação à autonomia municipal e ao princípio da legalidade administrativa. 

Defende que a aplicação automática da Resolução nº 547/2024 do CNJ desrespeita a legislação local, especificamente a Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece teto diverso (01 salário mínimo) e condições específicas para a suspensão e arquivamento de execuções fiscais. 

Aduz, ainda, que o Tema 1184 do STF não impõe a extinção automática, devendo ser respeitada a competência de cada ente federado para legislar sobre sua dívida ativa.  

Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal.  

Não foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se triangularizou na origem.  

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504393-25.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: PAOLILO TRANSPORTE SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço-o. 

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, ora agravante, em desfavor de PAOLILO TRANSPORTE SERVICOS LTDA., ora agravado, para cobrança de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa, no valor original de R$ 3.102,14. 

É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e ao protesto do título, salvo comprovada inadequação. Confira-se: 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.   

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.   

3.O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”   

(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184)  

Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. 

Em sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário: 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (…)  

O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.553.607 RG (Tema 1.428), reafirmou a competência do CNJ para a definição de parâmetros de aferição da falta de interesse de agir em execuções fiscais, fixando as seguintes teses:  

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;  

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.  

No caso concreto, a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 3.102,14, valor inferior ao limite nacional de R$ 10.000,00. Além disso, não houve citação do executado, e o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, o que denota o preenchimento dos requisitos para extinção. Desta forma, em razão do baixo valor da execução fiscal; tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa; e considerando os critérios fixados pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, verifica-se a ausência do interesse de agir do exequente, resultando na necessidade de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.  

Sustenta o Município de Alagoinhas que o valor de R$ 3.102,14 supera o limite de 01 (um) salário mínimo vigente fixado na Lei Municipal nº 166/2023, devendo prevalecer o limite local.  

Entretanto, o parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ é objetivo para fins de racionalização do Poder Judiciário, não havendo que se falar em substituição da discricionariedade administrativa ou invasão da competência tributária municipal, conforme expressamente declarado pelo STF no Tema 1.428. 

Os Enunciados nº 3 e nº 4 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal (FNJEF) orientam que as medidas da Resolução nº 547/2024 aplicam-se mesmo havendo legislação local que estabeleça piso diverso e alcançam as execuções já em curso, afastando a alegação de irretroatividade e de prevalência do limite municipal quando se trata da gestão do acervo judiciário sob a ótica da eficiência.  

O agravante sustenta, ainda, que a paralisação se deu pela dificuldade na citação (endereço incompleto) e não por inércia, e que o juízo deveria ter determinado a suspensão ou permitido a busca de endereço antes da extinção, citando o Enunciado 6 da FNJEF. No entanto, a extinção por ausência de interesse de agir com base na Resolução CNJ nº 547/2024 (§ 1º do art. 1º) engloba justamente a hipótese em que não há movimentação útil por mais de um ano sem citação, como forma de racionalizar a máquina judiciária.  

O Município, por sua vez, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito em setembro/outubro de 2022 (id. 82803251), mas deixou decorrer o prazo sem manifestação, configurando a inércia que deu ensejo ao reconhecimento da falta de interesse de agir.  

Por fim, quanto à possibilidade de suspensão do feito, conforme o item 3 da tese firmada no Tema 1.184 do STF e o § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, o ente público poderia requerer a suspensão do processo por até 90 dias para localizar bens do devedor. Contudo, a faculdade de suspensão não é automática, dependendo de pedido expresso e devidamente fundamentado por parte da Fazenda, com demonstração objetiva da plausibilidade de êxito. Na hipótese, não houve qualquer requerimento nesse sentido antes da sentença. 

A decisão recorrida, portanto, aplicou corretamente o Tema 1.184 do STF, uma vez que o crédito executado, que correspondente ao valor indicado na petição inicial, qual seja, de R$ 3.102,14, está abaixo do limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, impondo a extinção por ausência de interesse de agir. 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.  


Sala de Sessões,        de               de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora