PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001681-44.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAELSON SOUZA SILVA
Advogado(s): LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

 

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91). INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE COMPROVADO. CONCAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS E A ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA. ROTINA ERGONÔMICA PENOSA (OPERADOR DE MÁQUINAS FLORESTAIS). ART. 21, I, DA LEI Nº 8.213/1991. LAUDO TÉCNICO DO CEREST. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA A ESPÉCIE ACIDENTÁRIA (B91). REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão de benefício previdenciário e de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que as patologias de coluna e ombro do Autor possuem natureza estritamente degenerativa e que a incapacidade seria meramente temporária, sem nexo causal com o trabalho de operador de máquinas florestais na empresa Veracel Celulose S.A..

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em determinar se há direito à concessão do auxílio-doença acidentário (B91) diante do comprovado agravamento clínico superveniente (hérnia discal com indicação cirúrgica urgente) e da existência de concausalidade laboral entre as lesões osteomusculares e a atividade profissional de operador de máquinas florestais exposta a severo risco ergonômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O processo previdenciário envolve relação continuativa e o estado de saúde do segurado é dinâmico. A juntada de laudo médico superveniente demonstrando o grave agravamento das hérnias discais (L4-L5 e L5-S1) com indicação cirúrgica de urgência afasta a premissa de temporariedade simples estipulada em perícia anterior e atesta a incapacidade laboral por prazo indeterminado.

4. O nexo de concausalidade resta plenamente caracterizado com base no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a atividade prolongada na operação de pesadas máquinas florestais atuou como concausa direta para o desencadeamento e o severo agravamento das patologias discal e de ombro do Autor, conforme atestado em robusto laudo do CEREST.

5. O laudo técnico elaborado pelo CEREST evidencia a exposição habitual do segurado a fatores ergonômicos de risco inerentes à operação de máquinas florestais, circunstância apta a caracterizar a concausalidade entre a atividade profissional exercida e o agravamento das patologias osteomusculares apresentadas.

6. Assim, constatada a incapacidade laboral por prazo indeterminado decorrente de agravo ocupacional, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário (B91), o qual deve ser mantido ativo até que a autarquia previdenciária proceda à reavaliação médica administrativa e ateste a plena recuperação funcional.

IV. DISPOSITIVO.

7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente o pleito de concessão do auxílio-doença acidentário (espécie 91) por prazo indeterminado, com cessação condicionada à reavaliação pericial administrativa.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, art. 435, art. 493; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I.

Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 8002954-44.2023.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8001681-44.2019.8.05.0079, em que figuram como apelante Naelson Souza Silva e como apelado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Naelson Souza Silva para reformar a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício anterior, com o pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas, compensando-se as parcelas percebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de juros de mora e correção monetária, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da da EC 113/2021, vigente desde 09/12/2021; nos termos do voto da Relatora.

 

 
Salvador, data da assinatura eletrônica.
 


PRESIDENTE


 DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

 Relatora


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001681-44.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAELSON SOUZA SILVA
Advogado(s): LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA que, nos autos da ação de conversão de auxílio-doença em auxílio-doença acidentário cumulada com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, ajuizada por Naelson Souza Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 95922756).

Em suas razões recursais (ID 95922757), o apelante sustenta ser portador de graves lesões na coluna lombar, na coluna cervical e nos ombros, as quais teriam sido causadas e agravadas pelas condições ergonômicas adversas do ambiente de trabalho na empresa Veracel Celulose S.A., onde exerce, desde o ano de 2005, a função de operador de máquinas florestais. Aduz que o quadro clínico evoluiu de forma progressivamente desfavorável ao longo dos anos, culminando em limitação funcional acentuada e dores crônicas incapacitantes.

Argumenta existir robusta prova documental da concausalidade laboral, inclusive relatório técnico elaborado pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST (ID 95922571), no qual suas patologias teriam sido classificadas como doenças profissionais relacionadas ao risco inerente à atividade exercida. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o laudo pericial judicial (ID 95922742) seria superficial e contraditório, por ter qualificado suas patologias como degenerativas e fixado sua incapacidade como temporária, pelo prazo de oito meses. Ao final, requer a declaração de nulidade da prova pericial, com o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.

Regularmente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não apresentou contrarrazões em primeiro grau, conforme certidão de decurso de prazo lavrada na origem (ID 95922818).

Já nesta instância recursal, o apelante protocolou a petição de ID 98767898, por meio da qual requereu a juntada de documentos médicos supervenientes. Dentre tais elementos, destaca-se o laudo médico datado de 16 de janeiro de 2026, subscrito por especialista em neurocirurgia (ID 98767903), no qual se noticia agravamento expressivo do quadro de lombociatalgia esquerda crônica que acomete o segurado, com indicação formal de tratamento cirúrgico para hérnia de disco lombar nos níveis L4-L5 e L5-S1. Sustenta o recorrente que esses documentos demonstram, de forma inequívoca, a definitividade de sua incapacidade laboral e a inviabilidade de reabilitação profissional.

Em razão da juntada da referida documentação nova, esta Relatoria determinou a intimação da autarquia previdenciária, com fundamento no princípio do contraditório substancial, para manifestação específica acerca dos fatos supervenientes noticiados (ID 99940208).

Em manifestação apresentada sob o ID 101284215, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alegou que os relatórios médicos particulares posteriormente juntados pelo autor não possuem força suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial oficial produzido por expert nomeada pelo juízo. Aduziu que, em razão da imparcialidade e equidistância que caracterizam a prova técnica judicial, deve prevalecer a conclusão pericial produzida sob o crivo do contraditório, a qual atestou o caráter degenerativo das patologias e a temporariedade da incapacidade laboral. Sustentou, ainda, não haver comprovação do necessário nexo causal ocupacional nem de incapacidade total e permanente, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Distribuído o feito a esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, coube-me, por sorteio, a relatoria.

É o relatório.

Estando o recurso em condições de julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e determino sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, consignando que o presente feito admite sustentação oral, na forma do art. 937, inciso I, do mesmo diploma legal.



Salvador, 25 de junho de 2026.
 DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
 Relatora
A6


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001681-44.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAELSON SOUZA SILVA
Advogado(s): LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.

A insurgência da parte apelante mostra-se devida no que se refere à pretensão de reforma da sentença de primeiro grau, impondo-se o reconhecimento do direito à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, espécie 91, por prazo indeterminado.

A lide acidentária e previdenciária envolve relação continuativa de trato sucessivo, na qual o estado de saúde e a aptidão funcional do segurado devem ser apreciados sob o prisma da realidade fática contemporânea e da evolução progressiva das patologias.

A prova documental superveniente acostada aos autos sob o ID. 98767903, consistente em laudo médico de 16 de janeiro de 2026 emitido pelo especialista em neurocirurgia Dr. Fabrizio Borges Scardino, revela de modo inequívoco que as patologias na coluna lombar do segurado sofreram severo agravamento clínico nos últimos meses.

O exame de ressonância magnética realizado em janeiro de 2026 demonstrou a existência de hérnias de disco protrusas nos segmentos L4-L5 e L5-S1, com indicação formal de submissão do autor a tratamento cirúrgico de descompressão lombar de urgência, ante o insucesso das terapias conservadoras. Este panorama clínico de alta gravidade afasta a premissa de temporariedade simples fixada no laudo da perita oficial em novembro de 2023 (ID. 95922742), que havia estimado a recuperação funcional do autor em apenas oito meses, prazo este há muito exaurido.

A indicação cirúrgica e a persistência de dor incapacitante com irradiação neurológica demonstram que a incapacidade laboral do autor, longe de ser temporária por curto prazo, assumiu caráter indeterminado, impedindo peremptoriamente o retorno às suas atividades profissionais habituais como operador de máquinas florestais.

No tocante ao nexo causal ocupacional, resta devidamente evidenciada a ocorrência de nexo de concausalidade apto a configurar a natureza acidentária no presente caso.

Embora o laudo oficial tenha atribuído causa puramente degenerativa às lesões, o histórico laboral de Naelson Souza Silva demonstra que o mesmo atua desde 2005 na operação de pesadas máquinas florestais em prol da empresa Veracel Celulose S.A.. A referida função submete o trabalhador a exaustivos riscos ergonômicos, vibrações localizadas, posições forçadas e esforços físicos intensificados, conforme atestado em detalhado relatório técnico do CEREST (ID. 95922571).

O art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece de forma expressa que se equipara ao acidente de trabalho o evento que, embora não sendo causa única, contribui diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho. Assim, ainda que as lesões ostentem base degenerativa, as penosas condições de trabalho atuaram como concausa direta para o desencadeamento e o severo agravamento do quadro clínico de coluna e ombros, restando preenchidos os pressupostos para a concessão do auxílio-doença acidentário (B91), o qual deve ser mantido ativo até que eventual reavaliação médica administrativa do INSS ateste a plena reabilitação profissional do segurado.

Nesse diapasão:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91). PESCADORA ARTESANAL. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO CONDICIONADA À NOVA PERÍCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente ação acidentária para conceder à segurada, pescadora artesanal, o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, com Data de Início do Benefício fixada em 05/09/2017, correspondente ao primeiro requerimento administrativo indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a doença degenerativa da segurada pode ser enquadrada como acidente de trabalho em razão da concausa laboral; (ii) estabelecer o termo inicial do auxílio-doença acidentário diante de requerimento administrativo prévio; (iii) determinar a possibilidade de fixação judicial antecipada da data de cessação do benefício; e (iv) analisar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de pesca artesanal envolve esforço físico intenso e posturas ergonômicas desfavoráveis, aptas a agravar patologias degenerativas, caracterizando concausa nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. 4. A existência de doença degenerativa não afasta o reconhecimento do nexo causal quando comprovado que o trabalho contribui para o agravamento da incapacidade laboral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. Os relatórios médicos contemporâneos ao requerimento administrativo demonstram que a segurada já se encontrava incapacitada para o labor desde 2017, legitimando a fixação da Data de Início do Benefício na data do requerimento administrativo indeferido. 6. O acidente típico ocorrido em 2024 agravou quadro de saúde preexistente, sem afastar a incapacidade anteriormente comprovada. 7. A cessação do auxílio-doença deve ser condicionada à realização de nova perícia administrativa, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, sendo incabível a fixação judicial prévia de termo final. 8. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A doença degenerativa enseja a concessão de auxílio-doença acidentário quando o trabalho atua como concausa para o agravamento da incapacidade laboral. 11. Comprovada a incapacidade na data do requerimento administrativo indeferido, a Data de Início do Benefício deve ser fixada nesse marco. 12. A cessação do auxílio-doença acidentário depende de nova avaliação médica administrativa, sendo indevida a fixação judicial antecipada de data certa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, e 62; CPC, arts. 85, §11, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 626; TNU, Súmula nº 72; TJBA, Apelação nº 0303889-30.2017.8.05.0113, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, j. 09.12.2021; TST, Ag-AIRR nº 0000461-76.2021.5.09.0125, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26.06.2024.

(Apelação/Reexame Necessário 8002954-44.2023.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)



Diante de todo o quadro fático-probatório delineado, resta evidente que a sentença de primeiro grau merece integral reforma, porquanto restaram devidamente comprovados nos autos a incapacidade laborativa total e temporária do autor, sem possibilidade de fixação prévia de termo final para sua cessação, bem como o nexo de concausalidade entre as patologias apresentadas e as atividades laborais exercidas.

A gravidade superveniente do quadro de saúde do Autor e a indicação de procedimento cirúrgico urgente obstam o retorno às atividades de operador de máquinas e amparam o pleito de manutenção do auxílio-doença acidentário, espécie 91.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Naelson Souza Silva para reformar a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício anterior, com o pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas, compensando-se as parcelas percebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de juros de mora e correção monetária, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da da EC 113/2021, vigente desde 09/12/2021.

O benefício previdenciário acidentário ora concedido deve ser mantido por prazo indeterminado, cabendo à autarquia previdenciária o restabelecimento imediato dos pagamentos e a sua manutenção até que o segurado seja submetido a regular perícia médica administrativa pelo INSS que ateste, de forma fundamentada, a plena e segura recuperação de sua capacidade laboral.

Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento, conforme a Súmula 111 do STJ, observados os critérios de liquidação e o Tema 1050 do STJ.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


 DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

 Relatora


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