PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010890-56.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEBSON COUTINHO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): MOISES VIANA DO NASCIMENTO, LAURA NUNES DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL COERENTE E FUNDAMENTADO. CAPACIDADE PLENA RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 42 E 59 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O laudo pericial judicial, confeccionado por perito médico especialista, foi categórico em apontar a plena capacidade laborativa da parte autora, impossibilitando o deferimento tanto para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei nº. 8.213/91) quanto para aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, da Lei nº. 8.213/91).

2. Os relatórios e exames médicos apresentados pelo segurado atestam apenas o diagnóstico de patologias ortopédicas, mas não têm o condão de indicar a existência de incapacidade atual, restando as limitações identificadas como restrições ergonômicas passíveis de adaptação no próprio ambiente de trabalho, sem prejuízo à saúde do trabalhador.

Apelação a que se nega provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8010890-56.2024.8.05.0113, da comarca de Itabuna – BA, em que figura como apelante GEBSON COUTINHO COSTA DOS SANTOS e como Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM
os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010890-56.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEBSON COUTINHO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): MOISES VIANA DO NASCIMENTO, LAURA NUNES DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por GEBSON COUTINHO COSTA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/Bahia, nos autos da Ação Acidentária n.º 8010890-56.2024.8.05.0113, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 260304155).

Em suas razões (ID 26032518), o autor sustentou que o acervo probatório demonstra de forma inequívoca a sua incapacidade laboral, destacando que sempre desempenhou atividades que exigem movimentos manuais repetitivos e postura inadequada por longos períodos. Defendeu a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões por meio de ato ordinatório (ID 26032610), o Réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID 26052714).

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituam os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 10 de junho de 2026.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010890-56.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEBSON COUTINHO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): MOISES VIANA DO NASCIMENTO, LAURA NUNES DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação.

 

I – MÉRITO


A controvérsia recursal reside em verificar se o apelante preenche os requisitos legais necessários para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade postulados, quais sejam, o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente.

A matéria encontra regência na Lei n.º 8.213/991. O auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 59 da referida lei, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42 do mesmo diploma legal, pressupõe a existência de incapacidade total e definitiva do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo este considerado insuscetível de reabilitação profissional.

Nessas ações previdenciárias e acidentárias, a verificação da incapacidade funcional para o labor constitui pressuposto indispensável para o deferimento da proteção social vindicada, demandando a realização de prova pericial especializada para subsidiar o convencimento do julgador.

A perícia médica judicial foi elaborada por profissional especialista em ortopedia e medicina do trabalho, nomeada como perita imparcial do juízo (ID 107052501). Trata-se de auxiliar da justiça dotada de idoneidade e expertise técnica, cuja atuação atendeu de forma estrita às diretrizes do artigo 156 do Código de Processo Civil. A expert realizou exame clínico presencial circunstanciado, analisando detidamente o histórico ocupacional do autor, que desempenhava a função de auxiliar de produção no setor de acabamento de meias femininas, bem como o acervo documental trazido pelas partes.

Durante a avaliação clínica, a perita descreveu detalhadamente o estado físico do requerente, registrando bom estado geral, orientação em tempo e espaço, lucidez e postura normal. No exame direcionado aos membros superiores e coluna, constatou-se que os movimentos ativos e passivos da coluna cervical encontram-se livres, com teste de Spurling negativo. De igual modo, os movimentos de membros superiores mostraram-se livres, registrando-se força muscular preservada bilateralmente e musculatura normotônica, normotrófica e simétrica .

A prova pericial demonstrou que as manobras e os testes específicos de estresse de tendões e compressão nervosa na região dos ombros, cotovelos e punhos foram todos negativos bilateralmente. No tocante aos membros inferiores e coluna lombar, constatou-se flexão de tronco e agachamento com leve limitação referida pelo autor, porém com teste de Lasegue negativo bilateralmente, força muscular preservada, ausência de contratura muscular paravertebral e sinal das pontas negativo.

Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, a perita judicial indicou que o autor apresentou o diagnóstico de "Outros Transtornos de Discos Intervertebrais", sob o código CID M51.8, tratando-se de patologia de origem degenerativa que independe do fator laboral. Respondendo de maneira direta e inequívoca aos quesitos sobre capacidade laboral, a expert afirmou que o requerente possui capacidade plena para a atividade habitual de auxiliar de produção, destacando que no momento da perícia não foram evidenciadas alterações físicas ou funcionais incapacitantes.

As respostas aos quesitos complementares e os esclarecimentos prestados pela perita judicial afastaram qualquer dúvida quanto à inexistência de incapacidade funcional (ID 107052522). A médica perita salientou que as patologias relatadas pelo autor ao longo do histórico médico, tais como síndrome do túnel do carpo, tendinopatias e bursites, encontram-se atualmente sem repercussão clínica ativa ou limitante. Destacou que o papel da perícia não é a simples confirmação de diagnósticos pretéritos ou presentes, mas sim a verificação de incapacidade atual, a qual não restou caracterizada em razão do exame físico inteiramente favorável e sem alterações funcionais.

Quanto às limitações funcionais de flexão de tronco e agachamento referidas no laudo pericial, a perita judicial esclareceu que tais restrições não acarretam incapacidade para o exercício das funções habituais do segurado. Cuidam-se, em verdade, de restrições de ordem ergonômica que demandam tão somente adaptações no ambiente de trabalho, pausas regulares e controle postural para evitar a sobrecarga articular, o que é perfeitamente exequível dentro do cargo de auxiliar de produção na indústria têxtil, cujas tarefas englobam atividades dinâmicas e diversificadas, sem a necessidade de esforços repetitivos extremos ou posturas forçadas contínuas se observadas as normas ergonômicas de segurança.

Os relatórios emitidos por médicos assistentes particulares e os exames de imagem anexados à petição inicial pela parte autora, conquanto comprovem que o segurado recebeu diagnóstico de patologias ortopédicas em períodos anteriores, não possuem o condão de desconstituir as conclusões da perícia judicial. Tais documentos atestam a existência da doença, mas não traduzem a continuidade ou a atualidade da incapacidade laborativa para o exercício das funções cotidianas.

Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina médica legal sedimentaram que a existência de uma enfermidade não se confunde com incapacidade para o trabalho. Enquanto a doença diz respeito ao diagnóstico clínico, a incapacidade refere-se à impossibilidade funcional do desempenho das atribuições laborais, circunstância que exige a demonstração de déficit objetivo no exame clínico atual, o que foi afastado pela perícia judicial no presente caso.

Cumpre registrar, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil. No entanto, para que o magistrado decida em sentido diverso do parecer do perito, faz-se necessária a existência de elementos probatórios robustos, consistentes e equidistantes, capazes de infirmar a avaliação técnica judicial. No caso em tela, o laudo pericial apresenta-se completo, fundamentado, coerente e lógico, não existindo nos autos nenhuma contraprova idônea que justifique o afastamento de suas conclusões.

Por conseguinte, ausente a comprovação técnica de incapacidade laborativa temporária ou permanente, o apelante não faz jus à concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais.


II – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença de improcedência pelos seus próprios termos.

Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pela parte autora de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator