PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. SUBSTITUIÇÃO EM POSTO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. DIREITO AO PERCENTUAL DE 125%. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar, contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Governador do Estado da Bahia, consubstanciado na não majoração da GCET para 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, função que exerce em caráter de substituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: verificar a existência de direito líquido e certo à percepção da GCET no percentual de 125%, quando o impetrante exerce substituição no posto de 1º Tenente. III. Razões de decidir 3. A gratificação, prevista na Lei Estadual nº 7.990/2001 e regulamentada pela Resolução nº 153/2014, do COPE, fixa o percentual de 125% para os postos de Tenente a Coronel. 4. Comprovada a substituição em função de 1º Tenente, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante à majoração da GCET, a ser paga enquanto perdurar o exercício. 5. As parcelas devidas devem observar os critérios de correção: (i) até 08/12/2021, aplicação do IPCA-E e juros de mora da poupança; (ii) a partir de 09/12/2021, atualização pela taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança concedida. Tese de julgamento: "O policial militar que exerce função em caráter de substituição em posto superior faz jus ao percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001 e da Resolução nº 153/2014 do COPE, sendo devida enquanto perdurar a substituição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II, “a” e “b”; 110-B, parágrafo único; 110-C; 110-D, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8010270-68.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Seção Cível de Direito Público, j. 24.09.2020, pub. 30.09.2020; TJBA, MS nº 8019483-25.2020.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Seção Cível de Direito Público, j. 09.12.2021, pub. 18.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8038901-46.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante RUBEM DOS SANTOS DE JESUS e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada com sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038901-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBEM DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): VITORIA QUEIROZ DOS SANTOS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por RUBEM DOS SANTOS DE JESUS, contra ato supostamente coator atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%. Em sua peça exordial, sustenta o impetrante que exerce a substituição da função do posto de 1º Tenente PM, portanto, Oficial PM e, por tal motivo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125%. Argumenta, neste passo, com esteio na Resolução n.º 153/2014, e tendo passado à patente acima mencionada, passaria a ter direito ao percentual de 125%, previsto na citada norma, para os cargos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Requer, assim, a concessão da segurança para determinar aos impetrados que promovam a majoração da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – para o percentual de 125%, em seu contracheque, assegurando-se o pagamento retroativo correspondente, desde a impetração. O Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Governador do Estado da Bahia, prestaram informações de ID 78719257 e 79163667, respectivamente. Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 78719256), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscitou, em seguida, a ausência de prova pré-constituída. No mérito, aduz que, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET não constitui um adicional, mas gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Assevera, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei n.º 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e que, a partir da publicação da emenda constitucional nº 113/2021, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública devem ser observados o índice referencial da taxa Selic na correção monetária e juros de mora. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. O Impetrante rebateu as suscitações estatais (ID 83582455). Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 84942587, manifestando-se pela ausência de interesse público apto a atrair parecer ministerial. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038901-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBEM DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): VITORIA QUEIROZ DOS SANTOS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Inicialmente, verifica-se que o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida. No entanto, a referida irresignação restou prejudicada, tendo em vista que o impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais devidas. Constata-se, ademais, que a certeza e a liquidez do direito tutelável pela via mandamental se caracterizam quando a ilegalidade ou abuso de poder de Autoridade Pública podem ser cabalmente comprovados através de documentação colacionada aos autos. Destarte, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a sua análise confunde-se com o próprio mérito da pretensão mandamental. Por fim, ressalte-se que a mera existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto, conforme se verá adiante na análise do mérito da ação. Deste modo, cumpre o prosseguimento no exame do mérito. Na espécie, a pretensão perseguida pelo Impetrante mostra-se perfeitamente admissível em sede mandamental, já que é possível reconhecer o seu direito de realinhamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET em seus proventos. Cumpre informar que a referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n.° 6.932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto n.° 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes, do Estatuto da Polícia Militar (Lei n. 7.990/2001). Com efeito, o pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e § 1° e 92, III, todos da Lei Estadual n. 7.990/2001 - o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, litteris: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Art. 110-C – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina. Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º– Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. (destaques meus) Verifica-se pela leitura dos dispositivos transcritos acima que, a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET, a priori, previa o preenchimento de requisitos específicos para sua percepção, pelos servidores ativos, depreendendo-se que sua extensão aos inativos, seria devida em casos em que houvesse o preenchimento dos mesmos, em acordo com o exigido na Lei nº 7.990/01. Dito de outro modo, por superveniente que deve ser considerado para o julgamento deste mandamus, como a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET fora concedida, indistintamente, pelo Estado da Bahia, para todos os policiais militares da ativa, entende-se que a gratificação em comento passou a ostentar caráter genérico. De qualquer forma, da análise do art. 110-B, parágrafo único, do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, que dispõe sobre os percentuais devidos as patentes hierárquicas seguintes, constata-se o percentual de 125%, a título de Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET, percebidos pelo posto de Tenente. Observe-se: Art. 110-B (...) Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Resolução n.º 153/2014 do COPE: (a) 25% para Soldado, 1o Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1o Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1o Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. (destaque meu) Destarte, a interpretação do dispositivo supramencionado, conjugada com a análise do mapa de substituição de função (ID 63956374), evidencia-se que o Impetrante faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, a ser calculada sobre o soldo correspondente ao posto de 1º Tenente, função que exerce em caráter de substituição. Ademais, este é o posicionamento deste Eg. Tribunal de Justiça em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM PATENTE SUPERIOR. SUBSTITUIÇÃO SEM A MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 102, I, 'A', 'B', §1º, 'J', § ÚNICO DO ART. 103, 110-B E 110-C, DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Busca o impetrante ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de seus proventos com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 2. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos 3. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelo autor a título de GCET, pois em desacordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 4. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada. (TJBA - MS 8010270-68.2019.8.05.0000. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público. Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. Data de Julgamento: 24/09/2020. Publicação: 30/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR EM SUBSTITUIÇÃO NO POSTO DE TENENTE. PRELIMINARES PROCESSUAIS DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REJEITADAS. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET CORRESPONDENTE A 55%. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER AO REAJUSTE PARA 125% . VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na atual sistemática do processo civil, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, quando destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural . 2. A preliminar processual de ausência de prova pré-constituída, suscitada nos autos de ação mandamental ajuizada para assegurar o reajuste da GCET em favor de Policial Militar inativo cujos proventos são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, deve ser apreciada com o mérito. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 3 . Não merece prosperar a preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir da ação mandamental, em razão de existir Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria, porquanto a ação coletiva não impede que os interessados veiculem pretensões individuais. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 4. Consoante já decidido pela Seção Cível de Direito Público desta Corte, constitui violação a direito líquido e certo a omissão da Administração Pública em proceder ao reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125% em favor de Subtenente da Polícia Militar que esteja substituindo Tenente da corporação . 5. Na espécie, conquanto o Impetrante venha exercendo, em regime de substituição, a função de Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia desde 19/12/2022 (ID 59294234), a Administração Pública não procedeu ao aumento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125% (ID 59294237), restando evidenciada, por isso mesmo, a violação ao direito líquido e certo. 5. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal . 6. Preliminares processuais rejeitadas. Segurança concedida para assegurar o direito ao aumento do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125%, durante todo o período em que ocorrer a substituição no posto de Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem assim o direito ao pagamento dos valores desde o ajuizamento desta ação mandamental. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80194832520248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/09/2024) Deve-se ressaltar que a atividade do Poder Judiciário, nestes casos, consiste, exclusivamente, em verificar a legalidade dos atos administrativos, não estando autorizado a sobrepor-se às funções do Poder Público, sobretudo quando não se constata qualquer irregularidade na ausência de regulamentação de mais uma gratificação, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Administrador público. É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Ressalta-se, porém, que as disposições trazidas pela referida Emenda Constitucional comportam efeito ex nunc e abrangem as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação. Em outras palavras, e, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, denota-se que às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. De outro lado, às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme determina o novo texto da Carta Magna. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, conceder a segurança, para fim de determinar que a Autoridade Coatora promova o realinhamento dos proventos do Impetrante com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, enquanto perdurar a substituição, observando a necessária compensação com os valores já percebidos a este título, pagando, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança; e com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.° 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038901-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBEM DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): VITORIA QUEIROZ DOS SANTOS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO