PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTAR PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPACHO QUE NÃO CONSTOU SANÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. SILÊNCIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME OU INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação número 8000147-39.2019.8.05.0023, que tem como partes AILTON SIMÕES DOS SANTOS E OUTROS (Apelante) e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (Apelada). Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, de acordo com as razões do voto condutor. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-39.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AILTON SIMOES DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao recurso - Unânime - Impedida Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif
Salvador, 18 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AILTON SIMÕES DOS SANTOS E OUTROS, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA, que, nos autos da ação ordinária de número 8000147-39.2019.8.05.0023, promovida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, indeferiu a Petição Inicial, nos seguintes termos: Vistos. A inicial não veio instruída com os documentos necessários à sua propositura, razão pela qual foi determinada a intimação do autor para juntá-los aos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Intimado, o advogado do autor não cumpriu a determinação judicial, conforme se verifica da certidão id. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I -for inepta. Assim, considerando que o advogado do autor foi devidamente intimado a juntar aos autos os documentos necessários à instrução da ação e não o fez, INDEFIRO a petição inicial, com base no artigo 321, parágrafo único do CPC. P. R. I. Operado o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas diante da fase processual. Publicar. Registrar. Intimar. Do que dou fé. Concedo ao presente a força de mandado e de ofício. Cumpra-se. (grifos nossos) A parte Autora/Apelante recorreu, requerendo, inicialmente os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, alegando que “a decisão que indeferiu a petição inicial em processos de igual causa de pedir dos processos que tiveram segmento, marcando-se audiência de conciliação, fere o Princípio da Isonomia”. Isso porque, nos processos que são idênticos ao dos autos (apenas com partes diversas), o magistrado agiu diferente e já designou audiência de conciliação. Alega, ainda, que “os despachos que determinaram juntada de documentos foram todos proferidos em época de pandemia, em que, fato público e notório, era desaconselhável o contato pessoal entre pessoas, dentre elas, advogado e cliente, tanto assim que foram desenvolvidos mecanismos à distância na justiça. Somente por isto, não foram cumpridos tempestivamente.”. Dessa forma, requer que seja dado provimento ao apelo, para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito. Contrarrazões foram apresentadas, no ID 51003958, pugnando que seja negado provimento à Apelação. Salvador/BA, 26 de outubro de 2023. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-39.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AILTON SIMOES DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
RELATÓRIO
É o breve relatório.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c artigos 187, I e 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais, observo que a parte Apelante requer os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que a sentença de extinção trata justamente dessa temática e que, do contexto dos autos, posso presumir a condição econômica da parte Autora, defiro tão somente para este ato processual (Apelação) os benefícios da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de sentença indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte Autora, intimada para “comprovar hipossuficiência econômica, a fim de apreciar o pedido de gratuidade processual”, não o fez. Entendo que a sentença foi equivocada ao tratar do artigo 290, do CPC (cancelamento da distribuição, em razão do não pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias) e do artigo 321, do CPC (determinação para que a parte emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, no prazo de 15 (quinze) dias) e ainda o artigo 330, do CPC (inépcia da Inicial). Dos autos o que se vê é que, antes da sentença, apenas foi exarado um comando judicial, no ID 51003945, determinando à parte Autora o que segue: “Vistos etc. Intime-se a parte autora para comprovar hipossuficiência econômica, a fim de apreciar o pedido de gratuidade processual.”. Portanto, o que se estaria a discutir era a concessão ou não da gratuidade de justiça, benefício concedido, para possibilitar o exercício pleno do direito de ação ou de defesa. Preveem os art. 98 e 99, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (....) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifos nossos) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos) §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. §5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. §6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Vê-se que, embora o art. 99, §3º do, CPC estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família. Logo, consoante disposto no inciso LXXIV do art. 5º, da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", sendo evidente a necessidade da prova da incapacidade financeira, pois a mera declaração de pobreza não se constitui como prova irrefutável, por isso que o Magistrado deve se ater às peculiaridades do caso em exame, coligindo-se documentos relativos às receitas e despesas de cada parte, com o objetivo de ser garantido a todos o livre acesso ao Judiciário. No caso em tela, o Magistrado de primeiro grau entendendo que não era possível extrair que o Apelante faria jus ao benefício da justiça gratuita conforme pretendido, agiu com acerto ao determinar sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Assim, o despacho foi disponibilizado no DJE de 28/07/2020, sendo certificado o decurso de prazo em 24/01/2022 (ID 51003948). Em sequência, o julgador de primeiro grau indeferiu a petição inicial, com base no artigo 321, parágrafo único do CPC. Também fundamentou a sentença no artigo 290, do CPC, em relação ao cancelamento da distribuição. Todavia, no entanto, que o despacho mencionava expressamente apenas a necessidade de juntada de documentos, para a finalidade de apreciar o pedido de gratuidade, deixando de consignar qualquer outra sanção, muito menos a de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, no caso em comento, o Magistrado, após o decurso do prazo do despacho para juntada de documentação, deveria ter indeferido o benefício da justiça gratuita e ter aberto o prazo para o recolhimento de custas iniciais, aí sim, sob pena de cancelamento da distribuição. No caso dos autos, o julgador incidiu na violação ao princípio da não-surpresa, do contraditório e da ampla defesa, ao indeferir a petição inicial. Nesse cenário, cito precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 290 DO CPC C/C ART. 9º. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFERIDO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CASO CONCRETO. AUTOR DESEMPREGADO. OCUPAÇÃO ANTERIOR COMO MOTOBOY. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO. CARTEIRA DE TRABALHO E EXTRATO BANCÁRIO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE INFIRME A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO GENÉRICA. PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Número: 08018671220158050080, Relator: Des. JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Publicação: 10/11/2020) (grifos nossos) Destarte, no caso em tela deve ser anulada a sentença, diante do error in procedendo. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-39.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AILTON SIMOES DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
VOTO
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO DIRETA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. SENTENÇA PELO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural encontra guarida no ordenamento pátrio, no art. 98 do Código de Processo Civil, com amparo na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV. II – É expressa a norma legal que impõe a prévia determinação à parte para que comprove a alegada hipossuficiência, antes do indeferimento do benefício. Inteligência do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Precedentes. III – Recurso de Apelação provido em parte, para anular a sentença e oportunizar ao apelante comprovar a gratuidade de justiça pretendida, dando-se prosseguimento ao feito em primeira instância. (TJ-BA - Apelação Número: 80024977820198050191, Relator: Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) (grifos nossos)