PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039552-10.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: IVANILDES DE MELO E SILVA | ||
| Advogado(s):UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença decorrente de título coletivo. Impugnação ao cumprimento de sentença. Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). Servidora inativa com direito à paridade. Coisa julgada material. Intangibilidade do título executivo judicial. Inexigibilidade da obrigação não configurada. Impossibilidade de rediscussão da compatibilidade da gratificação com o regime de subsídio e de sua composição no piso salarial nacional do magistério. Manutenção da decisão recorrida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em favor de servidora inativa com direito à paridade, nos termos do título executivo judicial.
II. Questão em discussão
2. Definir se, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é possível rediscutir a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei estadual nº 12.578/2012, estabelecer se a gratificação deve ser considerada para fins de composição do piso salarial nacional do magistério e determinar se está configurada hipótese de inexigibilidade da obrigação prevista nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O acórdão exequendo, transitado em julgado, reconhece expressamente a natureza genérica da GEAC e assegura sua extensão aos servidores inativos com paridade, no percentual de 31,18% incidente sobre o vencimento básico.
4. A compatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio foi examinada e afastada de forma exauriente na fase de conhecimento, integrando o conteúdo da coisa julgada material.
5. A coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, impede a rediscussão, em cumprimento de sentença, de alegações que poderiam ter sido deduzidas no processo de conhecimento.
6. A inexigibilidade da obrigação prevista nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC pressupõe pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade ou em julgamento com repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade do fundamento normativo do título executivo, hipótese inexistente no caso.
7. Os precedentes invocados referem-se a carreiras distintas e a contextos normativos diversos, não sendo aptos a afastar a autoridade da coisa julgada formada no título executivo coletivo.
8. A pretensão de computar a GEAC para fins de atingimento do piso salarial nacional do magistério contraria o comando expresso do título executivo, que determina sua incidência destacada sobre o vencimento básico.
9. O cumprimento de sentença possui natureza eminentemente executiva e destina-se exclusivamente à efetivação do comando judicial transitado em julgado, sendo vedada a alteração dos critérios definidos na fase cognitiva.
10. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a intangibilidade da coisa julgada nas execuções decorrentes do título coletivo, repelindo impugnações fundadas em matérias já decididas.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8039552-10.2026.8.05.0000, em que é agravante ESTADO DA BAHIA e agravado IVANILDES DE MELO E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039552-10.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: IVANILDES DE MELO E SILVA | |
| Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata se de recurso de agravo de instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina (ID.559627004), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulado por IVANILDES DE MELO E SILVA.
Em suas razões (ID. 107113628), a agravante sustenta em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois a obrigação exequenda fundada no acórdão coletivo seria inexigível.
Afirma o Agravante que a gratificação postulada teria sido absorvida pelo regime de subsídio instituído pela Lei estadual nº 12.578/2012, de modo que os servidores remunerados por essa modalidade não poderiam receber a GEAC cumulativamente em rubrica destacada.
Defende a inexigibilidade do título executivo com esteio no artigo 525, § 12, e no artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, aduzindo inconstitucionalidade da cumulação frente ao artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.
Aduz, ainda, que por possuir caráter genérico a GEAC deveria ser considerada para o atingimento do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei federal nº 11.738/2008, e não calculada sobre eventual complementação salarial necessária para atingi-lo.
Requereu o efeito suspensivo do agravo de instrumento e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento no ID. 108632081.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhado-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 22 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039552-10.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: IVANILDES DE MELO E SILVA | ||
| Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O inconformismo manifestado pelo Estado da Bahia não merece prosperar, devendo a decisão interlocutória de primeiro grau ser mantida integralmente pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
A controvérsia cinge-se a examinar a juridicidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença individual de título coletivo, ordenando a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em prol da servidora inativa.
Sustenta o Estado Agravante a inexigibilidade da obrigação sob a alegação de que a GEAC teria sido absorvida pelo regime de subsídio fixado na Lei estadual nº 12.578/2012 e que deveria ser computada no piso nacional do magistério.
Contudo, a análise da fase de conhecimento revela que o acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104.26.2020.8.05.0000 transitou em julgado assentando expressamente a natureza genérica da GEAC e o direito de sua extensão aos inativos com paridade no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico.
Com efeito, no processo de conhecimento, esta Corte de Justiça examinou de forma exauriente a legislação de regência e rechaçou a tese de incompatibilidade ou de bis in idem entre a GEAC e o regime de subsídio.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, produzindo a eficácia preclusiva prevista no artigo 508 do mesmo diploma legal.
Desse modo, todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento do pedido reputam se deduzidas e repelidas, sendo vedada a sua reabertura em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
A hipótese de inexigibilidade prevista no artigo 525, § 12, e no artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil exige pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou repercussão geral que declare expressamente a inconstitucionalidade do preceito aplicável, o que não ocorre na espécie.
Os precedentes invocados pelo Agravante referem-se a carreiras distintas e a contextos normativos diversos, não infirmando a autoridade da coisa julgada formada no título executivo mandamental coletivo.
Da mesma forma, a pretensão de deduzir a GEAC para fins de atingimento do piso salarial nacional do magistério esbarra no comando do título executivo, que determinou a incidência destacada da gratificação sobre o vencimento básico da carreira.
O cumprimento de sentença possui natureza precipuamente executiva e visa dar efetividade ao comando judicial transitado em julgado, sendo descabida a alteração dos critérios decisórios fixados na fase cognitiva.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia pacificou o entendimento de que a decisão proferida em cumprimento de sentença da GEAC resiste às impugnações do Ente Público, dada a intangibilidade da coisa julgada:
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). INCORPORAÇÃO A PROVENTOS E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS COM PARIDADE. COISA JULGADA. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação do ente público e determinou a efetivação de obrigação de fazer consistente na incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos e pensões de servidores inativos e pensionistas do magistério estadual com direito à paridade, conforme decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio; (ii) estabelecer se servidores inativos com paridade fazem jus à incorporação da referida gratificação nos termos fixados no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão exequendo, já transitado em julgado, reconhece expressamente o caráter genérico da GEAC e determina sua incorporação aos proventos e pensões dos inativos e pensionistas com paridade, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes dos servidores ativos. 4. A alegação de incompatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento da gratificação foi enfrentada e afastada no processo de conhecimento, à luz da Constituição e da jurisprudência do STF, que admite vantagens incorporadas por força de paridade ou decisão judicial. 5. O direito dos inativos com paridade à extensão das vantagens concedidas aos ativos decorre da garantia constitucional de paridade remuneratória, abrangendo a GEAC reconhecida judicialmente. 6. A matéria relativa à incorporação da gratificação encontra-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, após cognição exauriente no processo de conhecimento. 7. A rediscussão de questões já decididas no título executivo judicial, em sede de cumprimento de sentença, viola a autoridade da coisa julgada e não se enquadra nas hipóteses legais de impugnação previstas nos arts. 525, §1º, e 535 do CPC. 8. O cumprimento de sentença possui natureza executiva e se destina apenas à concretização do comando judicial, sendo vedada a reabertura do mérito da demanda, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8032431-28.2026.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA ,Publicado em: 13/07/2026)
A decisão proferida pelo Juízo de piso amparou-se estritamente nos limites do título executivo judicial, conferindo a exata e devida concretização ao direito reconhecido à parte exequente.
Assim, demonstrado que a decisão recorrida atendeu aos ditames legais e constitucionais, resistindo com solidez aos argumentos do Agravante, a sua manutenção é medida que se impõe.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo juízo de origem.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA