PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL LOCALIZADO COM PAGAMENTO DAS TAXAS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO. INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso agravo de instrumento interposto em face de decisão em Execução de Título Extrajudicial que determinou o reinício da contagem do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência do restabelecimento da contagem do prazo prescricional, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 921, do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos e, segundo orientação prevista no §4º, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". 4. Ocorre que há registro nos autos da penhora do imóvel, tendo sido realizado o recolhimento das custas da intimação do devedor e da sua esposa, existindo ordem expedida pelo Juízo para que o cartório expedisse mandado de avaliação do bem. IV. Dispositivo e tese PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015114-51.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como agravado, EDUARDO PIRAJA RIBEIRO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015114-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EDUARDO PIRAJA RIBEIRO
Advogado(s):LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo desta capital que nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida contra EDUARDO PIRAJA RIBEIRO, determinou o reinício da contagem do prazo prescricional, nos seguintes termos: […] Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei n° 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, visando não gerar prejuízos ao exequente e aplicando analogicamente o quanto previsto no artigo 1.056 do CPC, reinicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação da citada Lei, ou seja, 27/08/21. Não havendo manifestação das partes em relação ao ato ordinatório de ID 467769621, determino o arquivamento dos autos. Em suas razões, o agravante afirma que não houve o esgotamento de todos os meios para a localização de bens passíveis de penhora, em manifesta violação ao artigo 921, § 1º, do CPC, bem como à ordem de preferência da penhora disposta no artigo 835 do CPC. Pontua a possibilidade de ser determinada a busca de imóveis, a expedição de alvará às instituições financeiras, Cooperativas de Crédito, Fintechs, prestadoras de serviços públicos, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans/Detrans, Susep Superintendência de Seguros Privados e Capitania dos Portos, sem falar das medidas executiva atípicas. Pondera que da análise dos autos, verifica-se que foi lavrado o termo de penhora dos imóveis, conforme ID 436685684, entretanto, não fora expedido o mandado de AVALIAÇÃO dos imóveis, com a consequente designação de hasta pública (praça). Pediu pelo provimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo. Em decisão constante do ID nº 79403079, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para manter a execução ativa até o julgamento definitivo do mérito do presente recurso. Conforme certificado no ID nº 84946668, apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou manifestação. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, § 2º, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015114-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EDUARDO PIRAJA RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em Execução de Título Extrajudicial movida contra EDUARDO PIRAJA RIBEIRO, determinou o reinício da contagem do prazo prescricional, nos seguintes termos: […] Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei n° 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, visando não gerar prejuízos ao exequente e aplicando analogicamente o quanto previsto no artigo 1.056 do CPC, reinicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação da citada Lei, ou seja, 27/08/21. Não havendo manifestação das partes em relação ao ato ordinatório de ID 467769621, determino o arquivamento dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia da presente demanda refere-se ao restabelecimento da contagem do prazo prescricional, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados. Nos termos do art. 921, do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos e, segundo orientação prevista no §4º, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Ocorre que há registro nos autos da penhora do imóvel, tendo sido realizado o recolhimento das custas da intimação do devedor e da sua esposa, existindo ordem expedida pelo Juízo para que o cartório expedisse mandado de avaliação do bem. Não há nos autos notícia da expedição do competente mandado. Trata-se, portanto, de iniciativa que compete ao Poder Judiciário, não existindo desídia ou inércia da parte. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivasatípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.). Assim, até que sejam adotadas as providências cabíveis, que neste caso são de iniciativa do Poder Judiciário, deve ser mantida a execução ativa, até que sobrevenha nova impossibilidade de seu prosseguimento. Todavia, no momento em que o processo se encontra, o restabelecimento da contagem do prazo prescricional não é pertinente. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a decisão combatida, devendo ser mantida ativa a execução. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015114-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EDUARDO PIRAJA RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA
VOTO