PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043538-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO SILVIO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): GERSON SANTOS SOUZA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, GERSON SANTOS SOUZA

 

ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA NO CONSUMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 8043538-71.2023.8.05.0001, em que figuram como parte Recorrente/Recorrida NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e parte Recorrida/Recorrente SANDRO SILVIO SANTOS SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

   Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

                Relator substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043538-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO SILVIO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): GERSON SANTOS SOUZA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, GERSON SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 86835448, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 86835450) interposta por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar abusiva a conduta da ré e ilegal a cobrança no valor de R$3.232,36, cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Ante o exposto, considerando tudo o quanto asseverado e demonstrado nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, mantida tutela de urgência de ID 104888032 em seus integrais termos:

A) DECLARAR como abusiva a conduta da empresa ré e, consequentemente, como ilegal a cobrança no valor de R$3.232,36, ID 379979590, relacionada ao contrato em questão, devendo a acionada adotar todas as providências necessárias para proceder ao cancelamento da mesma;

B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em sede de indenização por danos morais;

C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela ré em sede de reconvenção, ante o quanto acima escandido. 

A Apelante sustenta, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora. Alega que o Apelado protocolou sua peça recursal um dia após o término do prazo legal. Requer o não conhecimento do recurso por intempestividade.

Argui ainda, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade, apontando que o recurso do Apelado não enfrenta os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os termos da petição inicial.

No mérito, defende a legitimidade da conduta da concessionária, afirmando que a irregularidade foi devidamente comprovada e a fatura emitida regularmente, conforme os procedimentos previstos na Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Alega que o Apelado não logrou demonstrar qualquer ilegalidade na cobrança.

Quanto à reconvenção, argumenta ser devida a condenação do Apelado ao pagamento do débito decorrente da irregularidade constatada, no valor de R$ 23.348,55, requerendo a reforma da sentença nesse ponto.

Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 86835454. 

Contrarrazões apresentadas no ID. 86835459.

Acrescentando tratar-se, ainda, de Apelação Cível (ID. 86835456) interposta por SANDRO SILVIO SANTOS SILVA em face da mesma decisão.

O Apelante se insurge contra a sentença apenas no que tange à improcedência do pedido de danos morais. Alega que a conduta abusiva da Apelada, ao imputar-lhe falsas acusações de furto de energia e realizar cobranças indevidas, gerou abalo moral passível de indenização.

Argumenta que não se trata de mero aborrecimento, mas de situação que ultrapassou os limites do razoável, afetando sua honra e causando constrangimentos que merecem ser reparados.

Sustenta ainda que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devem incidir sobre o valor atualizado da causa, vez que não houve condenação em valor determinado na sentença.

Preparo dispensado ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 86835459).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

               Relator substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043538-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO SILVIO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): GERSON SANTOS SOUZA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, GERSON SANTOS SOUZA

 

VOTO

 

De início, afasto a preliminar de intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Apelado. Compulsando os autos, verifico que não houve a interposição de recurso pela parte autora/apelada.

Também não merece prosperar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Isso porque o recurso da Apelante efetivamente impugna os fundamentos da sentença, apresentando argumentos para a reforma do julgado. O atendimento ao princípio da dialeticidade não exige que o recurso rebata todos os fundamentos da decisão, sendo suficiente que apresente argumentação lógica e consistente para a sua reforma.

No mérito, após detida análise dos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos.

A questão controvertida cinge-se à regularidade do procedimento adotado pela concessionária Apelante para a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de suposta irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora do Apelado.

A inspeção realizada pela Apelante, que concluiu pela existência de irregularidade do tipo "desvio antes do medidor", foi feita de forma unilateral, sem a notificação prévia do consumidor para que pudesse acompanhar os trabalhos.

Verifica-se, então, que os documentos foram produzidos sem o crivo do contraditório, na seara administrativa, e que não se revelam suficientes para autorizar a cobrança perpetrada. 

Nessa circunstância, são necessários outros elementos de prova para que a recuperação do consumo se justifique.  Em que pese a ré tenha observado os §§ 1º e 2º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, apenas apresentou documentos de produção unilateral que não demonstram a suposta irregularidade. No caso dos autos, verifica-se que não houve a realização de prova pericial destinada à comprovação do suposto desvio de energia, tendo em vista que a perícia não foi requerida especificamente pelas partes e tampouco foi determinada pelo magistrado.

Portanto, a fuga ou o desvio de energia que possibilitaria a recuperação do consumo alegado pela Apelante, não restou demonstrada nos autos. Assim, não se justifica a aplicação de uma das hipóteses do art. 130 da Resolução nº 414/10, da ANEEL. 

Sendo assim, sem modificar a conclusão do MM Juízo a quo, convenço-me que não assiste razão à Apelante Coelba.

No que concerne ao apelo interposto por SANDRO SILVIO SANTOS SILVA, também não merece prosperar.

Conforme bem fundamentado na sentença recorrida, os fatos narrados configuram mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.

A cobrança indevida, por si só, quando não há inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou efetiva suspensão do serviço essencial, não tem o condão de causar lesão aos direitos da personalidade.

É certo que a cobrança abusiva em fatura de energia elétrica pode gerar transtornos ao consumidor, especialmente pela possibilidade de suspensão do fornecimento de serviço essencial, porém, não se tratam de danos in re ipsa. Em Assim sendo, no caso concreto, não restaram demonstrados danos morais de magnitude excepcional que justifiquem majoração substancial do valor arbitrado.

O Recorrente não comprovou, de forma cabal, que os alegados problemas psiquiátricos decorram especificamente da conduta da empresa ré. Conforme constante nos autos, tais condições de saúde já existiam independentemente da ocorrência da cobrança questionada, tratando-se de situação preexistente que não pode ser atribuída exclusivamente ao ato da concessionária

Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, sem fixação de valor determinado para a condenação, de rigor que a verba honorária incida sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da condenação incidente para ambas as partes, mantendo a exigibilidade suspensa quanto ao autor, ante a concessão o benefício da gratuidade judiciária.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

               Relator substituto