PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500006-50.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: LOT EIXO SUL
Advogado(s): 

10

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE CPF. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. DECURSO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INC. IV, DO CPC.  COMUNICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (PJE). VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da Sentença que extinguiu a execução proposta pelo município, com base no art. 485, IV, do CPC, quando verificada a falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada. 

2. Com o advento da Resolução n. 617/2025 do CNJ, que alterou a Resolução n. 547/2024 do CNJ para incluir o art. 1º-A, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios firmou entendimento no sentido que a Súmula 558 do STJ - e, por consequência, a tese firmada no tema 876 do STJ -  não prevalece sobre norma superveniente de caráter vinculante editada pelo Conselho Nacional de Justiça em observância à tese fixada pelo Supremo em regime de repercussão geral (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10285968220238110003, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 27/01/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/02/2026).

3. No caso sub judice, a análise dos autos permite concluir que a parte Apelante foi regularmente intimada para informar os dados do CPF do executado (ID 98665955) e se limitou a se insurgir em face da determinação judicial (ID 98665956), de modo que evidenciou a completa ausência de diligência para o escorreito desenvolvimento da marcha processual.

4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação segundo a qual a comunicação por meio eletrônico da Fazenda Pública é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais (TJ-BA - Apelação: 80017818120208050105, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)

5. Ademais, ao considerar que o presente recurso veicula insurgência manifestamente desprovida, deve-se aplicar a norma contida no §4º do art. 1.021, do Código de Processo Civil, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

6. Agravo interno conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelo que se impõe a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do manifesto desprovimento, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,           de                             de 2026.


PRESIDENTE




Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500006-50.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: LOT EIXO SUL
Advogado(s):  

10

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a decisão monocrática proferida que negou provimento à Apelação interposta e manteve a sentença impugnada (ID 98950630). 

Em suas razões (ID 103609296), a parte Agravante  sustenta, em síntese, que “A decisão recorrida, ao manter a extinção da execução fiscal por ausência do número de CPF da parte executada, incorre em equívoco, uma vez que tal exigência carece de amparo na legislação especial que rege a matéria”, bem assim que “Conforme estabelece o artigo 6º da Lei 6.830/80, a petição inicial deve indicar o pedido e o requerimento para citação, sendo instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA)”.

Ademais, defende que “A própria norma reconhece, ainda, a possibilidade de inexistência de dados de qualificação pormenorizados no momento da inscrição do débito, de modo que a exigência judicial de fornecimento do CPF extrapola os limites da legalidade estrita e da especialidade da norma fazendária”.

Por fim, aduz que “que a petição inicial e a CDA apresentam o nome completo e o endereço do executado, elementos suficientes para a individualização do polo passivo e a viabilização do ato citatório. A ausência de um dado meramente acessório não pode servir de óbice ao exercício do direito de ação e à satisfação do crédito público, especialmente quando os dados fornecidos permitem o desenvolvimento válido e regular do processo conforme a legislação de regência”.

Diante disso, pugna pela retratação da decisão monocrática; subsidiariamente, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a sentença originária impugnada. 

Sem contrarrazões.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500006-50.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: LOT EIXO SUL
Advogado(s):  

10

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. 

A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da Sentença que extinguiu a execução proposta pelo município, com base no art. 485, IV, do CPC, quando verificada a falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada. 

Nesse sentido, com relação à questão que consubstancia o mérito da insurgência devolvida pela via recursal, depreende-se que a sentença que determinou a extinção do processo de origem teve como fundamento a hipótese de ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, inciso IV, do CPC. 

Conforme já ressaltado na decisão monocrática que negou provimento ao Apelo, não se desconsidera  a orientação firmada pela tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 876, bem assim também não se desconhece o teor do Enunciado n. 558 da Súmula do STJ. Ocorre que, com o advento da Resolução n. 617/2025 do CNJ, que alterou a Resolução n. 547/2024 do CNJ para incluir o art. 1º-A, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios firmou entendimento no sentido que a Súmula 558 do STJ não prevalece sobre norma superveniente de caráter vinculante editada pelo Conselho Nacional de Justiça em observância à tese fixada pelo Supremo em regime de repercussão geral, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. APLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF . RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Rondonópolis contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal proposta para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2019 a 2021, no valor de R$ 2 .075,09, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo de origem considerou que a ausência do número do CPF da executada comprometeria a constituição e o desenvolvimento válido do processo. O Apelante sustenta violação à coisa julgada, afronta ao contraditório e que a falta do CPF não configura vício apto a ensejar a extinção da ação, invocando a Súmula 558 do STJ e a legislação específica da execução fiscal .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de CPF da parte executada justifica a extinção da execução fiscal por ausência de pressupostos processuais; (ii) verificar se a sentença violou decisão anterior transitada em julgado que determinara a suspensão do processo.

 

III . RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão anterior que cassou sentença extintiva apenas determinou a suspensão do processo por 90 dias, a fim de permitir a adoção de medidas administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do STF, não tendo reconhecido o preenchimento dos requisitos para o regular prosseguimento da execução.

4 . A sentença ora recorrida não violou o art. 10 do CPC, pois o juízo oportunizou ao Município diversas suspensões para que regularizasse a inicial com a indicação do CPF da executada.

5. A ausência do CPF inviabiliza o uso dos sistemas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e compromete as medidas pré-processuais previstas no Tema 1 .184 do STF, como o protesto da dívida e tentativa de conciliação.

6. A Resolução CNJ nº 617/2025, alterou a Resolução CNJ nº 547/2024 para incluir o art. 1º-A, que determina a extinção de execuções fiscais que não indiquem o CPF ou CNPJ do executado, inclusive na análise da petição inicial .

7. A Súmula 558 do STJ não prevalece sobre norma posterior de caráter vinculante editada pelo CNJ em consonância com a tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência do número do CPF da parte executada constitui vício que impede o desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, autorizando sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC .

2. A Resolução CNJ nº 617/2025, ao determinar a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ, deve ser observada pelos tribunais.

3. O princípio da eficiência administrativa e as diretrizes fixadas no Tema 1 .184 do STF exigem que a inicial da execução fiscal permita a efetiva adoção de medidas prévias à judicialização, como o protesto e a tentativa de conciliação, inviáveis sem a correta identificação do devedor.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980, arts . 2º, § 5º, e 6º, § 1º; CF/1988, art. 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355 .208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j . 19.12.2023, publ. 2 .4.2024.

Normas administrativas citadas: Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º; Resolução CNJ nº 617/2025, art . 1º-A.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10285968220238110003, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 27/01/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/02/2026)

(grifos nossos)

Nesse sentido, tendo em vista que a jurisprudência entende que até a Súmula 558 do STJ não pode se sobrepor à eficácia do art. 1º-A da Resolução n. 547/2024 do CNJ, o mesmo raciocínio se aplica em face da tese jurídica firmada no julgamento do tema 876 do STJ.

No caso sub judice, a análise dos autos permite concluir que a parte Apelante foi regularmente intimada para informar os dados do CPF do executado (ID 98665955) e se limitou a se insurgir em face da determinação judicial (ID 98665956), de modo que evidenciou a completa ausência de diligência para o escorreito desenvolvimento da marcha processual.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte, inclusive da Segunda Câmara Cível, no sentido de que, em se tratando de processo eletrônico, a intimação realizada por meio do sistema (PJe) dispensa a carga dos autos ou a entrega de mandado, possuindo natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação segundo a qual a comunicação por meio eletrônico da Fazenda Pública é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, senão vejamos:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . MUNICÍPIO DE IPIAÚ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART . 485, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PJE . VALIDADE. ARTS. 5.º, § 6 .º, E 9º, § 1º DA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. I – Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 11 .419/2006. II – Procedida a intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, atendido ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil e, quedando-se inerte o Município exequente, caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Processual. III – Apelação improvida. 

(TJ-BA - Apelação: 80017818120208050105, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)

Por estar em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, impõe-se a manutenção da decisão monocrática impugnada.

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelo que se impõe a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do manifesto desprovimento, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, sendo neste sentido o presente voto.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR