PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042423-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE WILSON DOS SANTOS
Advogado(s): MILA MESQUITA DE SOUZA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade absoluta de contrato de empréstimo consignado fraudulento e fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante reputado insuficiente pelo apelante, que postula sua majoração, sugerindo o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal cinge-se ao exame da pretendida majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. 4 - Bem sopesadas as circunstâncias que envolvem o caso (contrato realizado mediante fraude, com descontos indevidos de valores da aposentadoria do autor, idoso), diante do caráter punitivo e pedagógico da condenação, impõe-se a reforma da sentença, apenas para majorar o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá parcial provimento, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 944 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.449.603/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/05/2024; TJBA, Apelação nº 8130671-20.2024.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, 5ª Câmara Cível, j. 22/07/2025; Súmula nº 479/STJ.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8042423-15.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE WILSON DOS SANTOS e Apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042423-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE WILSON DOS SANTOS
Advogado(s): MILA MESQUITA DE SOUZA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE WILSON DOS SANTOS em face de sentença (ID. 102587737), integrada por embargos de declaração (ID. 102587746), proferida pela 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, declarando a nulidade absoluta do Contrato de Empréstimo Consignado nº 000017536993, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando que o valor de R$ 2.769,52 depositado judicialmente pela parte Autora, possa ser compensado com o valor total da condenação imposta à parte Ré. 

Em suas razões recursais (ID. 102587752), o apelante pleiteia exclusivamente a majoração do valor fixado a título de danos morais, considerando-o insuficiente para compensar o sofrimento suportado e para atender ao caráter pedagógico e preventivo da condenação. Argumenta que o dano moral não decorre de mero aborrecimento cotidiano, mas de fraude bancária grave com falsificação de assinatura, descontos reiterados em benefício previdenciário e violação à dignidade de pessoa idosa e hipervulnerável. Aduz que valores módicos não cumprem o efeito pedagógico diante da capacidade econômica de grandes instituições financeiras, e que a majoração da indenização é medida necessária para assegurar reparação efetiva e desestimular a reiteração da conduta ilícita, em consonância com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal e com o disposto no art. 944 do Código Civil. Pede provimento ao recurso, “a fim de que seja majorado o valor da indenização por danos morais, (...), sugerindo-se o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), ou outro que este Egrégio Tribunal entender adequado."

Em contrarrazões (ID. 102587754), o apelado sustenta que o valor fixado atende plenamente à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil, sem extrapolar os limites do razoável, e que a pretensão de majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não encontra respaldo fático ou jurídico, pugnando pela manutenção da sentença proferida.

É O RELATÓRIO, com o qual restituiu os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042423-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE WILSON DOS SANTOS
Advogado(s): MILA MESQUITA DE SOUZA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE WILSON DOS SANTOS em face de sentença (ID. 102587737), integrada por embargos de declaração julgados procedentes (ID. 102587746), proferida pela 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, declarando a nulidade absoluta do Contrato de Empréstimo Consignado nº 000017536993, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 

A controvérsia recursal cinge-se ao exame do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Adianto que assiste parcial razão ao recorrente.

O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.

É incontroversa a ocorrência do dano moral na hipótese em tela, de empréstimo consignado fraudulento com descontos diretos em benefício previdenciário. A conduta ilícita da instituição financeira atinge de forma grave a dignidade do consumidor idoso, de 69 anos, ao subtrair indevidamente parcela de sua aposentadoria por invalidez, verba que ostenta caráter eminentemente alimentar e se destina à sua subsistência.

Vale registrar que o autor demonstrou estrita boa-fé ao requerer, desde a petição inicial, a abertura de conta judicial e depositou integralmente a quantia de R$ 2.769,52 que fora indevidamente creditada em sua conta. 

Contudo, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) postulado pelo apelante mostra-se excessivo diante das particularidades dos autos, notadamente da ausência de demonstração de repercussão extraordinária do dano para além dos efeitos presumidos da fraude. Não se pode perder de vista que a indenização por danos morais tem caráter compensatório e pedagógico, mas não pode servir como instrumento de enriquecimento sem causa.

Diante dessas balizas, afigura-se mais consentânea com a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade financeira das partes e os parâmetros desta Corte, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compensando adequadamente o abalo sofrido pelo autor e cumprindo o necessário efeito pedagógico em relação à instituição financeira recorrida.

Com efeito, bem sopesadas as circunstâncias que envolvem o caso (contrato realizado mediante fraude, com descontos indevidos de valores da aposentadoria do autor, idoso), diante do caráter punitivo e pedagógico da condenação, impõe-se a reforma da sentença, apenas para majorar o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00).

A propósito do tema, veja-se:


“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2449603 - BA (2023/0279771-5)

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA e SABEMI SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.

O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. IDOSO.

VULNERABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO DE VIDA.

NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE ESTIPULAVAM JUROS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS EMORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.

2. Vulnerabilidade configurada na contratação feita por idoso, face a ausência de informações claras e precisas. Configuração de venda casada prática rechaçada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

3. Dano Material comprovado. A devolução em dobro de quantia descontada indevidamente somente é possível nos casos em que for comprovada a má-fé na cobrança, o que não ocorreu na espécie.

4. Os laudos periciais comprovaram a abusividade no percentual de juros cobrados, que ultrapassavam a taxa média de mercado e o valor verbalmente informado.

5. Danos Morais configurados. Diante da natureza indevida dos descontos em sua aposentadoria, indiscutível o dano moral sofrido pelo autor, em razão da ausência de informações claras e objetivas na contratação, além do sofrimento e angustia experimentados por pessoa idosa e enferma.

6. O valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 15.000,00) comporta redução para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma parcial que se impõe. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (fls. 457/458 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 559/561 e-STJ).

(...)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, pois já foram fixados na origem no limite legal de 20% (vinte por cento).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator”

(STJ - AREsp: 2449603 - BA, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 24/05/2024)


"Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo fraude em empréstimo consignado contratado por consumidora idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado por pessoa idosa, seguida de transferência integral do valor no mesmo dia para terceiros, caracteriza falha na prestação de serviços bancários a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. - A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias encontra-se consolidada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 4 - A contratação de empréstimo no valor de R$ 15.454,06 por consumidora idosa com renda de R$ 1.412,00, seguida de transferência integral do valor no mesmo dia, caracteriza operação manifestamente atípica que demandava maior cautela da instituição financeira. 5 - A hipervulnerabilidade da consumidora (pessoa idosa com renda limitada) impunha ao banco maior rigor na análise da operação, configurando falha na prestação de serviços a ausência de medidas adequadas de segurança. 6 - Os danos morais restam configurados in re ipsa pela violação da dignidade da consumidora que teve seu benefício previdenciário comprometido. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ; STJ, REsp nº 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão."

(Apelação n. 8130671-20.2024.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publicado em 22/07/2025)



Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05